Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL N° 1459947 - SP (2019/0058122-1)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : REYNERY PELLEGRINI
ADVOGADO : REYNERY PELLEGRINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP161040
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
MARCOS TRINDADE JOVITO - SP119652
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por REYNERY PELLEGRINI,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
decisão monocrática proferida pelo então Presidente do STJ, Ministro João Otávio de
Noronha, nos seguintes termos (e-STJ fls. 957-958):
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por
REYNERY PELLEGRINI com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra a decisão
monocrática embargada em razão da divergência com o
REsp n. 1.135.824/MG, proferido pela Terceira Turma,
relativo a pedido de redução da astreinte fixada em valor
elevado, concluindo que a redução deve ocorrer apenas
em hipóteses excepcionais, devendo ser consideradas as
condições enfrentadas no momento em que a multa incidia
e o grau de resistência do devedor.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes
embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem
processados.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Processos na página
2019/0058122-1Confirma a exclusão?