Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Por consectário, depreende-se que o termo inicial do prazo prescricional
referente à cobrança de valores referente ao BET, resultante do ativo
acumulado originado do superávit registrado pela PREVI nos anos de 2007,
2008 e 2009, é a data em que ocorreu o primeiro pagamento supostamente
incorreto do citado benefício.
(..)
Saliente-se que, no caso acima, a eminente Relatora, no voto condutor do
acórdão, afastou a prejudicial de prescrição por considerar que o primeiro
pagamento do BET supostamente indevido ocorreu em 21/3/2011 e a ação
foi ajuizada em 15/2/2016.
Por outro lado, no caso ora em julgamento, a autora alega que recebeu a
primeira parcela do BET em novembro de 2013, entre os dias 20 e 22, e a
presente ação, na qual se busca o recebimento do dobro do valor do
benefício recebido em razão da alegada ilegalidade da distribuição dos
superávits ao patrocinador, foi ajuizada em 19/12/2018 (ID 11425893),
portanto, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Por tais razões, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelos apelados nas
contrarrazões para, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral,
reformar a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial com
base no art. 487, II, do CPC.
Desse modo, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência predominante nesta Corte Superior, a qual assevera que o pagamento
de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se,
pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito,
nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações
postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o
prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.213.773/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS N°S 83, 291 E 427,
TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos
Confirma a exclusão?