Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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que nada foi alegado a esse respeito na contestação, retirando do juízo 'a
quo' a possibilidade de analisar o pedido também à luz desses fundamentos.
Recurso dos réus não conhecido em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração pela autora e pelos réus, os primeiros
foram rejeitados e os segundos foram parcialmente acolhidos.

Nas razões do apelo especial, os recorrentes apontaram violação ao art. 290
do CPC/2015, sob a assertiva de que, não tendo a parte contrária recolhido as custas
processuais no prazo assinalado, deveria ter sido cancelada a distribuição do feito, e
não aberto novo prazo.

Contrarrazões às fls. 754-762 (e-STJ).

O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem,
levando os insurgentes à interposição do presente agravo, por meio do qual contestam
a aplicação do óbice apontado na decisão de admissibilidade.

Brevemente relatado, decido.

Da leitura do acórdão estadual, constata-se que, apesar de ter se
manifestado sobre o recolhimento das custas, o Tribunal de origem não o fez sob o
enfoque ora suscitado, qual seja, o do descumprimento do prazo assinalado para tanto,
com a reabertura de novo prazo.

Assim, revela-se evidente a ausência de prequestionamento do tema
aventado no apelo especial, o qual, registre-se, nem sequer foi objeto dos aclaratórios,
ensejando a aplicação dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

Sobre o tema, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO VALOR DOS
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS
CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e