Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1746604 - SP (2020/0212540-4)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : ANTONIO CAETANO URBANO

AGRAVANTE : CLAUDIA URBANO

ADVOGADO : ALEXANDRE DE LIMA PIRES - SP166358

AGRAVANTE : LILIAN FERNANDES DE ANDRADE

ADVOGADO : LILIAN FERNANDES DE ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA) -

SP097657

AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESE DE OFENSA AO ART. 290 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DE
ANTONIO CAETANO URBANO E CLÁUDIA URBANO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Antônio Caetano Urbano e Cláudia Urbano
contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.

Infere-se dos autos que a Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo conheceu em parte do apelo dos réus e, nessa extensão, deu-lhe
parcial provimento, além de prover em parte o recurso da autora, conforme ementa
abaixo colacionada (e-STJ, fl. 666):

COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Preliminares
de falta de pressuposto processual e deserção afastadas. Custas iniciais e
preparo complementar recolhidos. Inadimplemento contratual da
compradora. Ilegitimidade passiva. Antônio Caetano Urbano é parte
ilegítima, porquanto atuou apenas na condição de mandatário da vendedora
Cláudia Urbano e, portanto, não responde pelos atos da mandante. Daí
porque só a requerida Cláudia Urbano deve responder pela devolução de
parte dos valores pagos.

Inadimplemento contratual da compradora, que não pagou o saldo devedor.
Assim, rescindido o contrato por culpa exclusiva da compradora, deve ela
pagar a multa contratual prevista na cláusula sétima, abatida da restituição
devida pelos vendedores. O pedido de pagamento das despesas do imóvel
(contas de consumo e impostos), comissão de corretagem e gastos para
recuperação da moradia caracteriza inovação inadmissível, na medida em

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2020/0212540-4