Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência -
IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão
resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar
para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita,
pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas
anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o
próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas n° 291 e 427, ambas do
STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
pela previdência privada prescreve em cinco anos e A ação de cobrança de
diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em
cinco anos contados da data do pagamento. Inafastável, portanto, a
incidência da Súmula n° 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016,
DJe 14/03/2016)
Na hipótese, tendo o Tribunal de origem julgado conforme a orientação
jurisprudencial do STJ, incide o óbice da Súmula 83 desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da agravada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Confirma a exclusão?