Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Alega, ainda, que "O acórdão ainda viola ainda a garantia individual do duplo
grau de jurisdição, bem como o artigo 105, III da CF ao determinar que o Tribunal de
origem se manifeste acerca de questão acerca da qual o mesmo já se pronunciou, sem
que houvesse qualquer omissão, contradição ou obscuridade em seu acórdão".
(e-STJ
fls. 285-286)

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 846-853.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que as alegadas violações aos arts.
5°, inciso II, 37, § 4°, e 105, inciso III, todos da Constituição Federal não foram
examinadas no acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de declaração,
circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os verbetes 282 e 356 das
Súmulas do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

No mesmo sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
1. Os dispositivos constitucionais
tidos por violados não foram objeto de apreciação
pelo acórdão do Tribunal de origem. Tampouco foram
opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso
extraordinário carece do necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e
356/STF.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
não admite o chamado prequestionamento implícito.
Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em
recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 1060496 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019
PUBLIC 05- 09-2019)

Com igual orientação:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA