Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.FUMUS BONI
IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS.
RECONHECIMENTO. MULTA CIVIL. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO STJ NO SENTIDO DE QUE A
MEDIDA CONSTRITIVA DEVE RECAIR SOBRE
QUANTOS BENS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS
AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO,
LEVANDO-SE EM CONTA O POTENCIAL VALOR DA
MULTA CIVIL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e a violação aos
artigos 5°, II, e 37, § 4°, ambos da Constituição Federal, ao argumento de que "
o
acórdão recorrido entendeu por estender a indisponibilidade de bens fixada em lei a
pena não prevista no artigo 37, § 4° da CF, violando o princípio da legalidade, da
razoabilidade e da proporcionalidade"
(e-STJ fl. 880).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 909-916.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário,
das causas decididas em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de Justiça,
contra a qual seria cabível agravo interno.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal,
in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n°
281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n°
281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1021, § 4°, do CPC). 3. Havendo
prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10%
(dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)

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