Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg
1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/4/2018.)

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal
.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO

IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO
CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO
OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida
não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido
alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de
embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso
pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;

(c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e

(d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.

2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não
supre as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art.
266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o