Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL N° 1.518.468 - SP (2019/0134644-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS SÃO
VICENTE GUARUJÁ E CUBATÃO
ADVOGADOS : EDGAR LOURENÇO GOUVEIA - SP042817
RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA - SP220340
EMBARGADO : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO
PAULO SABESP
ADVOGADO : ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA E OUTRO(S) -
SP177214
DECISÃO
Cuida-se de NOVOS embargos de declaração opostos por
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS SÃO VICENTE GUARUJÁ
E CUBATÃO à decisão de fls. 724/728 que não acolheu o recurso.
A parte embargante alega que a decisão que rejeitou os embargos
de declaração teria incorrido em erro de fato e omissão. Sustenta que o acórdão
recorrido teria apreciado a controvérsia, sendo inaplicável o entendimento
consubstanciado na Súmula 315 do STJ.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Nos presentes aclaratórios o embargante, mais uma vez, repisa os
argumentos antes utilizados, valendo-se, inclusive, das mesmas palavras, frases
e conclusões apresentadas nos aclaratórios anteriores.
No entanto, não se verificam os alegados vícios de omissão e erro
de fato porquanto a decisão embargada apreciou de maneira fundamentada os
argumentos ora trazidos, concluindo pela inocorrência de efetiva análise da
controvérsia no presente caso.
Processos na página
2019/0134644-1Confirma a exclusão?