Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Ressaltou-se, também, o entendimento desta Corte no sentido de
que o julgamento sobre o mérito do recurso especial proferido em
obiter
dictum
configura apenas reforço argumentativo, não podendo ser considerado
como divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n.
315/STJ.

Assim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, outra
conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de
declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter
manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente