Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4°, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, não juntou as certidões dos julgamento dos
acórdãos paradigmas, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg
1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/4/2018.)
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO
CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO
OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
Confirma a exclusão?