Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria
demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção,
ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por
sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o
que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora
embargado e paradigma.

5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da
divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.)

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente