Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
teor do art. 1.043, § 4° do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4°
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do
dissídio em sede de embargos de divergência, o recorrente deve proceder às
seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte.
No caso, consoante explicitado na decisão ora embargada, a parte,
no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número dos
acórdãos paradigmass, deixando de cumprir com regra técnica do recurso de
embargos de divergência, o que constitui vício insanável e não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015.
Veja que inclusive foi citado número de acórdão proferido por
esta Corte (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 17/4/2018) que já decidiu que a mera menção do Diário
de Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas não supre a
exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. No
entanto, apesar da insurgência do recorrente, não ocoreu na hipótese a
"reprodução do julgado com a indicação da respectiva fonte".
Assim, "a ausência de demonstração da divergência alegada no
recurso uniformizador constitui vício substancial resultante da não observância
do rigor técnico exigido na interposição do recurso [...]" (AgInt nos EAREsp
419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
Assim, não há omissão ou contrariedade sanáveis por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ
foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a
utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se ainda que "não é o órgão julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
Confirma a exclusão?