Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.862.661 - SP
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : E A DOS S - POR SI E REPRESENTANDO
EMBARGANTE : R G A DOS S L (MENOR)
EMBARGANTE : R G A DOS S L (mENOr)
EMBARGANTE : B N A DOS S L (MENOr)
ADVOGADOS : ENÉAS DE OLIVEIRA MATOS - SP149130
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
EMBARGADO : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS -
CPTM
ADVOGADO : IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI -
SP112851
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
interpostos por E A DOS S com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo
Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 1.130.300/SP, proferido pela Quarta Turma, relativo à
revaloração da prova, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem
processados.Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a
controvérsia.
Processos na página
2020/0039725-0Confirma a exclusão?