Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.876.513 - SP
(2020/0124848-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : MARINA GABRIELLE EPSTEIN

ADVOGADOS : MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER - SP142462

MICHELLE RIS MOHRER - SP409309

EMBARGADO : OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA

ADVOGADO : MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716

ADVOGADA : ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
interpostos por MARINA GABRIELLE EPSTEIN com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:

a) AREsp n. 1.345.913/PR, proferido pela Terceira Turma, acerca
da limitação de doenças a serem cobertas pelo plano de saúde; e

b) AREsp n. 1.591.264/SP, decisão monocrática proferida pelo
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acerca da limitação de doenças a serem
cobertas pelo plano de saúde

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem
processados.Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida.

Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a

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