Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.876.513 - SP
(2020/0124848-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : MARINA GABRIELLE EPSTEIN
ADVOGADOS : MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER - SP142462
MICHELLE RIS MOHRER - SP409309
EMBARGADO : OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO : MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
ADVOGADA : ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
interpostos por MARINA GABRIELLE EPSTEIN com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) AREsp n. 1.345.913/PR, proferido pela Terceira Turma, acerca
da limitação de doenças a serem cobertas pelo plano de saúde; e
b) AREsp n. 1.591.264/SP, decisão monocrática proferida pelo
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acerca da limitação de doenças a serem
cobertas pelo plano de saúde
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem
processados.Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a
Processos na página
2020/0124848-9Confirma a exclusão?