Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.848.832 - RO
(2019/0340413-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA
MEDICA LTDA
ADVOGADOS : EURICO SOARES MONTENEGRO NETO E OUTRO(S) -
RO001742
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO007472
AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS - RO009950
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207A
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628A
EMBARGADO : JOÃO FERREIRA NETO
ADVOGADO : MARCEL DE OLIVEIRA AMORIM E OUTRO(S) -
RO007009A
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE
COOPERATIVA MEDICA LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o REsp n. 1.124.552/RS, representativo do tema 572
dos recursos repetitivos, proferido pela Corte Especial, ao entendimento de que
"verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas
como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja
realizada a prova pericial" (fl. 525).
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
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