Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
controvérsia.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE
PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA.
I - Trata-se, na origem, de recurso de agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSPURI
CONSTRUTORA XAPURI LTDA e BIOCOLLECTA
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA em face da decisão
monocrática do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de
Itaúna/MG exarada nos autos de n.
009XXXX-40.2012.8.13.0338, ajuizados pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Referida
decisão deferiu parcialmente o pedido liminar de
indisponibilidade de bens dos réus, além da quebra de sigilo
bancário e fiscal e do afastamento provisório do Chefe do
Poder Executivo Municipal. No Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais deu-se provimento ao agravo de
instrumento, para afastar a indisponibilidade de bens.
II - Extrai-se do artigo 1.043, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 que "é embargável o acórdão de órgão fracionário
que: em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito".
[...] (Agint nos EREsp n. 1500624/MG. relator Ministro
Francsico Falcão, Primeira Seção, DJe de 174/2019.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos
EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 26/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Processos na página
009XXXX-40.2012.8.13.0338Confirma a exclusão?