Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.890.828 - SP

(2020/0212802-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO

LTDA

EMBARGANTE : ASSUA INCORPORADORA LTDA

ADVOGADOS : LUIZ BOSCO JUNIOR - SP095451

ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU - SP184586

VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO -

SP183968

THIERS MAGGI DIAZ PARRA - SP390831

EMBARGADO : OLIVO COSTA DIAS

ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546

FRANCISCO BROMATI NETO - SP297205

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
interpostos por ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática
embargada em razão da divergência com os seguintes julgados:

a) REsp n. 1.729.593/SP, proferido pela TerceiraTurma.

Colacionou, ainda, os seguintes precedentes julgados
monocraticamente: REsp n. 1.880.171/SP e REsp n. 1.809.477/SP.

Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal.

Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a
interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o
manifesto descabimento do recurso manejado pela parte.

Processos na página

2020/0212802-9