Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.890.828 - SP
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA
EMBARGANTE : ASSUA INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS : LUIZ BOSCO JUNIOR - SP095451
ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU - SP184586
VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO -
SP183968
THIERS MAGGI DIAZ PARRA - SP390831
EMBARGADO : OLIVO COSTA DIAS
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546
FRANCISCO BROMATI NETO - SP297205
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
interpostos por ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática
embargada em razão da divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 1.729.593/SP, proferido pela TerceiraTurma.
Colacionou, ainda, os seguintes precedentes julgados
monocraticamente: REsp n. 1.880.171/SP e REsp n. 1.809.477/SP.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal.
Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a
interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o
manifesto descabimento do recurso manejado pela parte.
Processos na página
2020/0212802-9Confirma a exclusão?