Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
PROVOCAÇÃO DO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Inadmissível a oposição de embargos de divergência contra
decisão monocrática do relator. Precedentes.
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EREsp 1838908/RJ, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
01/09/2020, DJe 04/09/2020)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados: AgRg nos EDcl nos EAREsp 770.540/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, DJe de 4/5/2017; PET nos EREsp 1362835/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 13/3/2017;
AgInt nos EREsp 1625082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, DJe de 1°/3/2017; e AgInt nos EAREsp 736.421/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de19/12/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Confirma a exclusão?