Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do
passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata
de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de
forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o
esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova
necessária.
10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do
passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão
em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e
de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que
obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada
também a proporcionalidade da providência.
11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir
do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus,
impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem
potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a
alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de
profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato
também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a
possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do
habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao
direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.
(RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018)
Tem-se, assim, na linha do entendimento firmado, que diante da existência de
indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, ou que vem adotando
subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção
subsidiária de medidas executivas atípicas, desde que justifique,
fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor,
considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o
contraditório prévio.
No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu os pedidos de adoção de
medidas executivas atípicas sob os seguintes fundamentos:
Outrossim, não se pode deixar de considerar que a adoção de medidas
Confirma a exclusão?