Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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extremas, como a apreensão de documentos pessoais, a quebra do sigilo
bancário, o bloqueio de cartões de crédito e outras providências de ordem
similar, somente poderá ser determinada em situações que se mostrem
atípicas, nas quais verificado o completo esgotamento dos meios regulares de
busca de patrimônio e evidenciada, ainda, a má-fé do devedor
consubstanciada em sua nítida intenção de esquivar-se do adimplemento de
suas obrigações.

Tal excepcionalidade decorre da necessária observância ao princípio da
responsabilidade patrimonial, expressamente consagrado pelo regramento
processual, em seu artigo 789 1, o qual traça um limite objetivo à execução,
que, obrigatoriamente, deverá restringir-se aos bens do devedor. Nesse
sentido, o pagamento de dívidas, excetuadas as hipóteses extraordinárias
legalmente previstas 2 , não poderá recair sobre a pessoa do próprio
devedor, tão pouco sobre os direitos que, constitucionalmente, lhe são
assegurados.

Por esta razão, tem-se por inviável a modificação da decisão de primeiro
grau, na linha do entendimento que, reiteradamente, tem sido adotado por
este Tribunal de Justiça quando da análise de casos símiles ao presente,
consoante se denota dos julgados que seguem:

[...]

Ademais, há que se ressaltar que, no caso dos autos, inexistem, igualmente,
elementos concretos a demonstrar que a restrição ao direito da parte
devedora de conduzir veículos automotores ou efetuar viagem ao exterior
poderá, de alguma forma, redundar em efetivo benefício ao adimplemento do
crédito em discussão e conseguinte cumprimento dos objetivos precípuos da
demanda executória.

Assim, inexistindo, outra alternativa possível que não o indeferimento das
medidas restritivas postuladas pelo credor, imperativo se faz o improvimento
do presente agravo de instrumento.
(e-STJ fls. 294/297).

Como se vê, o fundamento central utilizado para indeferir o pedido da
exequente - violação aos direitos civis e fundamentais do devedor -, não se
coaduna com o entendimento firmado nos precedentes citados.

Assim, diante da impossibilidade desta Corte revolver o conteúdo fático-

probatório dos autos, é necessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que reexamine o agravo de instrumento à luz das diretrizes delineadas
por esta Corte.