Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Declino da competência para julgamento do recurso especial.

A matéria objeto da demanda é de competência da 1a Seção, de acordo com o
art. 9°, § 1°, IX, XI e XIV, do RISTJ .

Apreciando a temática dos autos, cito: REsp 1894562/DF, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/10/2020, REsp 1784821/RN, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe
12/03/2019; CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019; REsp
1.864.842/CE, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 05/06/2020; REsp 1867341/DF,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 25/06/2020; REsp 1873529/DF, Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, 04/06/2020; e REsp 1881369/DF, Ministro
Francisco Falcão, DJe de 14/9/2020.

Assim, determino sejam os presentes autos encaminhados à
redistribuição para um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a
1a Seção.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator