Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE
AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA
TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de
degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método
proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia
anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de
procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando
a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali
não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta
pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato.
3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não
previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente
já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito.
4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de
autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa
do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do
contrato.
5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que
seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos
mínimos da ANS.
6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter
exemplificativo do referido rol de procedimentos.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 22/06/2020, DJe 26/06/2020, sem grifos no original).
Dessa forma, de rigor a manutenção do acórdão estadual, ante a sua
consonância com o entendimento da Terceira Turma do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais em favor dos patronos da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Confirma a exclusão?