Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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pronunciamento sentenciai no harmonioso paralelo entre as alegações
discutidas na causa de pedir e os fundamentos da sentença sobre a pretensão
indenizatória referente a valores depositados em conta individual de PASEP.
2. Não se aplica a teoria da asserção ou da prospettazione, porque, para que
se reconheça a legitimidade “ad causam" os argumentos aduzidos na inicial
devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o
réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado
pelo autor” (REsp 1810440/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019).
3. O Banco do Brasil S.A., como sociedade de economia mista, possui regime
jurídico híbrido, e esse raço diferenciador, em relação a instituições
financeiras essencialmente privadas, lhe propicia a aplicação de privilégios
concedidos à fazenda pública em relações em que sua atuação seja
determinada pelo desempenho de serviço determinado por lei, como é o caso
da administração dos recursos do PASEP nas contas individuais abertas na
forma da LC n. 8/1970.
4. Considerada a estrutura do Fundo PASEP, o Banco do Brasil S.A. é parte
ilegítima para figurar no polo passivo de demandas relativas ao mencionado
fundo contábil, porque atua como mero agente financeiro pagador. A gestão
dos recursos que constituem esse fundo de natureza financeira é de
responsabilidade do Conselho Diretor, órgão vinculado ao Ministério da
Fazenda que delibera sobre a aplicação de índices de correção monetária e
de taxa de juros remuneratórios aplicáveis ao saldo credor das contas
individuais dos participantes cadastrados. Em contrapartida pela realização
dos serviços afetos à condição de agente pagador exclusivo do PASEP, o
Banco do Brasil S.A. recebe comissão fixada pelo Conselho Monetário
Nacional - CMN, conforme previsão do art. 5° da LC n. 8/1970. Enfim,
carece de legitimidade passiva a instituição financeira que na relação de
direito material constituída pelo Programa PASEP desempenha,frente aos
cotistas individuais, simples função de agente pagador remunerado.
5. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da
congruência rejeitada.
6. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Sentença cassada.
Apelação prejudicada.
No recurso especial, a recorrente defende a legitimidade passiva Banco do
Brasil.
É o breve relatório.
Decido.
Confirma a exclusão?