Diário Oficial do Município de São Bernardo do Campo 10/02/2017 | DOMSBC-SP
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10-02-2017 | Edição 1922 3
Art. 3° Durante a vigência da Operação, as ações preventivas relacionadas a escorregamento de
encostas, solapamento de margens de córregos, inundação e alagamento estão condicionadas a
diferentes níveis preestabelecidos de cenários prospectivos para cada uma dessas ameaças, indi-
cando estados específicos de criticidade ou de gravidade do risco, levando a Operação a atuar em
quatro níveis operacionais:
I - Observação;
II - Atenção;
III - Alerta; e
IV - Alerta Máximo.
§ 1° As ações preventivas serão operadas segundo critérios técnicos que se apoiam:
I - no monitoramento de dados fluvio-pluviométricos por meio de rede instalada no Município, cons-
tituída pela integração dos pluviômetros e fluviômetros automáticos do Centro Integrado de Moni-
toramento (CIM) do Município de São Bernardo do Campo e dos pluviômetros automáticos do Centro
Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), órgão vinculado ao Minis-
tério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), com dados disponibilizados em
tempo real para a população, através de planilha eletrônica nos sites do Município e da Coordena-
doria Municipal de Defesa Civil (COMDEC);
II - na previsão meteorológica;
III - na observação, em campo, de evidências de instabilização de encostas ou de margens de
córregos, ou do extravasamento da rede de águas fluviais, com a utilização de aplicativo desenvol-
vido para a orientação técnica das vistorias da Defesa Civil, permitindo o compartilhamento de
informações georreferenciadas com o banco de dados do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil, no Geoportal; e
IV - no suporte em casos de necessidade de avaliação preventiva ou de ações de resposta, a
população terá a sua disposição a Central de Atendimento 199 da Divisão de Defesa Civil, acessível
24 horas por dia, durante todos os dias de vigência da Operação, que fornecerá as orientações
gerais e emergenciais, e acionará as equipes técnicas de atendimento em campo.
§ 2° A organização das informações do banco de dados referido no inciso III do § 1° deste artigo,
obedecerá a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), constituindo-se em
sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC do PNPDEC.
§ 3° Nível de Observação: compreende todo o período de vigência desta Operação, que foi
precedida da organização e preparação da estrutura administrativa municipal, de trabalho de infor-
mação e conscientização da população das áreas de risco, devendo:
I - manter técnicos em plantão para acompanhamento e análise da situação;
II - realizar monitoramento fluvio-pluviométrico e acompanhamento da previsão meteorológica; e
III - ser avaliada a necessidade de mudança de nível.
§ 4° Nível de Atenção: deverá ser decretado pelo Secretário de Serviços Urbanos nas seguintes
situações:
I - Para alagamentos: quando houver previsão de chuvas instantâneas com pluviosidade superior
a 15 mm no período de uma hora, ou registro de chuvas intensas, com informação de campo
indicando possibilidade de alagamento, devendo:
a) declarar e comunicar a mudança de nível;
b) intensificar vistorias de campo nas áreas de risco pré-identificadas, visando verificar a ocorrência
de alagamentos;
c) manter técnicos em plantão para acompanhamento e análise da situação;
d) realizar monitoramento fluvio-pluviométrico e o acompanhamento da previsão meteorológica;
e) realizar vistorias de campo, visando verificar ocorrência de alagamentos; e
f) avaliar a necessidade de mudança de nível.
II - Para inundações: quando houver previsão de chuvas instantâneas com pluviosidade superior a
15 mm em uma hora, ou registro de que o nível dos córregos está no limite de transbordamento e
previsão de chuvas nas cabeceiras, devendo:
a) declarar e comunicar a mudança de nível;
b) intensificar as vistorias de campo nas áreas de risco pré-identificadas, visando verificar a ocorrência
de inundações;
c) manter técnicos em plantão para acompanhamento e análise da situação;
d) realizar monitoramento fluvio-pluviométrico e acompanhar a previsão meteorológica; e
e) avaliar a necessidade de mudança de nível.
III - Para escorregamentos: quando o controle pluviométrico indicar um total de chuvas acumuladas
nas últimas 72 horas no Município igual ou superior a 80 milímetros e houver previsão de continuidade
de precipitações, devendo:
a) declarar e comunicar a mudança de nível;
b) intensificar vistorias de campo nas áreas de risco pré-identificadas, visando verificar a ocorrência
de escorregamentos e identificar feições de instabilidade;
c) manter técnicos em plantão para acompanhamento e análise da situação;
d) realizar monitoramento pluviométrico e acompanhar a previsão meteorológica; e
e) avaliar a necessidade de mudança de nível.
§ 5° O nível de Alerta será decretado pelo Secretário de Serviços Urbanos nas seguintes situações:
I - Para alagamentos: quando houver previsão de chuvas instantâneas com pluviosidade superior
a 25 mm no período de uma hora, ou informação de campo relatando pontos de alagamentos
intransitáveis e continuidade de chuva, devendo:
a) declarar e comunicar a mudança de nível;
b) deslocar técnicos para acompanhamento da situação e avaliação da necessidade de medidas
complementares, avaliada a necessidade de retirada da população das áreas de risco;
c) realizar monitoramento fluvio-pluviométrico e acompanhar a previsão meteorológica;
d) realizar vistorias de campo;
e) acionar equipes de apoio; e
f) avaliar a necessidade de mudança de nível.
II - Para inundações: quando houver previsão de chuvas instantâneas com pluviosidade superior a
25 mm em uma hora, ou registro de inundações generalizadas com previsão de continuidade de
chuvas e necessidades de remoções, devendo:
a) declarar e comunicar a mudança de nível;
b) deslocar técnicos para acompanhamento da situação e avaliação da necessidade de medidas
complementares;
c) avaliar a necessidade de retirada da população das áreas de risco;
d) realizar monitoramento fluvio-pluviométrico e acompanhar a previsão meteorológica;
e) realizar vistorias de campo;
f) acionar equipes de apoio; e
g) avaliar a necessidade de mudança de nível.
III - Para escorregamentos: quando as vistorias de campo constatarem feições de instabilidade ou
mesmo escorregamentos pontuais, devendo:
a) declarar e comunicar a mudança de nível;
b) realizar vistorias de campo;
c) retirar a população de áreas de risco iminente, encaminhando-a aos refúgios ou abrigos já
mapeados e divulgados;
d) agilizar os meios necessários para possível retirada da população residente nas demais áreas de
risco devidamente hierarquizadas;
e) manter técnicos em plantão para acompanhamento e análise da situação;
f) realizar monitoramento pluviométrico;
g) acompanhar a previsão meteorológica; e
h) avaliar a necessidade de mudança de nível.
§ 6° O nível de Alerta Máximo será decretado pelo Secretário de Serviços Urbanos nas seguintes
situações:
I - Para alagamentos: quando houver previsão de chuvas instantâneas com pluviosidade superior
a 30 mm no período de uma hora, ou registro de pontos de alagamentos generalizados, associados
a extravasamento de rios e córregos, gerando forte impacto no trânsito, devendo:
a) declarar e comunicar a mudança de nível;
b) deslocar técnicos para acompanhamento da situação e avaliação da necessidade de medidas
complementares;
c) avaliar a necessidade de retirada da população das áreas de risco e demais áreas necessárias;
d) realizar monitoramento fluvio-pluviométrico, acompanhar a previsão meteorológica e realizar visto-
rias de campo;
e) informar os moradores a respeito da situação de iminência do risco e a necessidade de desocupa-
ção da área, quer pela remoção para o refúgio ou para o abrigo (locais previamente informados); e
f) avaliar a necessidade de mudança de nível.
II - Para inundações: quando houver previsão de chuvas instantâneas com pluviosidade superior a
30 mm no período de uma hora, constatação de que a dimensão do evento supera a capacidade
de atendimento do Município e necessita do apoio de instituições federais ou estaduais, devendo:
a) declarar e comunicar a mudança de nível;
b) deslocar técnicos para acompanhamento da situação e avaliação da necessidade de medidas
complementares;
c) avaliar a necessidade de retirada da população das áreas de risco e demais áreas necessárias;
d) realizar monitoramento fluvio-pluviométrico, acompanhar a previsão meteorológica e realizar visto-
rias de campo;
e) informar os moradores a respeito da situação de iminência do risco e a necessidade de desocu-
pação da área, quer pela remoção para o refúgio ou para o abrigo (locais previamente informados);
e
f) avaliar a necessidade de mudança de nível.
III - Para escorregamentos: quando ocorrer escorregamentos generalizados e a dimensão do even-
to superar a capacidade de atendimento do Município, demandando apoio de instituições federais
ou estaduais, devendo:
a) declarar e comunicar a mudança de nível;
b) realizar vistorias de campo, retirar toda a população das áreas de risco e demais áreas necessárias;
c) manter o monitoramento da chuva acumulada e o acompanhamento das previsões meteorológi-
cas;
d) informar os moradores a respeito da situação de iminência do risco e a necessidade de desocu-
pação da área, quer seja pela remoção para o refúgio ou para o abrigo (locais previamente infor-
mados); e
e) avaliar a necessidade de mudança de nível.
§ 7° As mudanças de nível operacional poderão ser decretadas especificamente para uma ou mais
regiões que, diferentemente do restante do Município, apresentem as situações de criticidade
descritas nos §§ 3° a 6° deste artigo, concentrando-se, dessa forma, os esforços e os recursos para
o atendimento das áreas afetadas.
§ 8° A Operação declarará e comunicará a mudança de nível operacional nos casos de alteração
do quadro, quando houver a constatação de regressão no estado de criticidade das regiões afe-
tadas.
§ 9° A Operação criará sistema de alerta para acionamento dos servidores públicos participantes da
Operação, do NUPDEC (Núcleo de Proteção e Defesa Civil), dos moradores de áreas de risco e
demais voluntários cadastrados, com envio de mensagens para a comunicação de mudança de nível
operacional, previsões de chuvas e outros dados importantes, visando agilizar e ampliar o alcance
dessas informações e proporcionar a tomada de decisão preventivamente.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS DA OPERAÇÃO PÉ D’ÁGUA
Art. 4° O Prefeito Municipal será o Coordenador-Geral da Operação Pé D’água, apoiado pelo Grupo
Intersecretarial de Coordenação (GIC).
Parágrafo único. Serão constituídos, para esta Operação, os seguintes Grupos:
I - Grupo Técnico Executivo (GTE);
II - Grupo de Mobilização Social (GMS);
III - Grupo de Atendimento de Emergências (GAE);
IV - Grupo de Ações Recuperativas (GAR);
V - Grupo de Remoções, Refúgios e Abrigos (GRRA); e
VI - Grupo Especial de Fiscalização Preventiva e Monitoramento (GEFIS).
Art. 5° O Grupo Intersecretarial de Coordenação (GIC) será constituído pelos Secretários Municipais
de Serviços Urbanos, Habitação, Coordenação Governamental, Desenvolvimento Social e Cidada-
nia, Planejamento Urbano e Ação Regional, Esportes e Lazer, Saúde, Orçamento e Planejamento
Participativo, Segurança Urbana, Gestão Ambiental, Comunicação, de Transportes e Vias Públicas
e Educação.
§ 1° Compete ao GIC:
I - centralizar todas as informações sobre a situação do Município durante o período da Operação;
II - manter o Prefeito permanentemente informado;
III - prover o conjunto dos grupos de trabalho da necessária infraestrutura e recursos para implemen-
tação e garantia para a plena operação da Operação;
IV - decidir a deflagração de eventuais estados de alerta e alerta máximo subsidiado por avaliação
técnica elaborada pelo GTE;
V - declarar e comunicar a mudança de nível operacional nos casos de alteração do quadro, quando
houver a constatação de regressão nos estados de alerta e alerta máximo;
VI - buscar, se necessário, recursos e apoio técnico junto aos governos do Estado e da União; e
VII - estabelecer contatos e parcerias necessárias com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil -
CEDEC, com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar, o Plano de Auxílio Mútuo - PAM-SBC, o Consórcio
Intermunicipal Grande ABC, e outras instituições correlatas, que poderão se incorporar à Coordena-
ção.
§ 2° Caberá ao Secretário de Serviços Urbanos fornecer informações oficiais à imprensa.
Art. 6° O Grupo Técnico Executivo (GTE) será coordenado pela Secretaria de Serviços Urbanos - SU
- Divisão de Defesa Civil - DC e constituído por agentes públicos municipais a serem designados em
Portaria do Prefeito, das seguintes Secretarias:
I - de Serviços Urbanos - SU;
II - da Habitação - SEHAB;
III - de Desenvolvimento Social e Cidadania - SEDESC;
IV - de Segurança Urbana - SSU;
V - de Transportes e Vias Públicas - ST;
VI - de Saúde - SS; e
VII - de Comunicação - SECOM.
§ 1° Compete ao GTE:
I - monitorar permanentemente os índices pluviométricos e as previsões meteorológicas, de acordo
com os procedimentos adotados pela CEDEC;
II - coordenar e participar das vistorias preventivas e das atividades de informação pública e mobili-
zação social;
III - avaliar a necessidade, autorizar e garantir suporte para eventuais remoções preventivas ou em
função de acidentes;
IV - organizar as informações referentes a esta Operação e as repassar para o GIC e aos órgãos
do SINPDEC;
V - decidir a deflagração do estado de atenção e elaborar avaliação técnica para subsidiar o GIC na
decisão de deflagração dos estados de alerta e alerta máximo;
VI - declarar e comunicar a mudança de nível operacional nos casos de alteração do quadro, quando
houver a constatação de regressão no estado de atenção; e
VII - indicar e monitorar a execução de todas as providências necessárias.
§ 2° Em caso de necessidade de suporte técnico, este Grupo deverá solicitar apoio à CEDEC para
envio de equipes de especialistas.
Art. 7° O Grupo de Mobilização Social (GMS) será coordenado pela SEHAB e composto pelos agentes
públicos municipais designados por Portaria do Prefeito, das seguintes Secretarias:
I - de Habitação - SEHAB;
II - de Saúde - SS;
III - de Comunicação - SECOM;
IV - de Orçamento e Planejamento Participativo - SOPP; e
V - de Educação - SE.
Parágrafo único. Compete ao GMS:
I - coordenar a operação de informação preventiva, organizando e executando a entrega de
comunicação de risco às moradias com maior suscetibilidade frente à instabilização ou danos asso-
ciados a escorregamentos, solapamentos de margens de córregos, inundações e alagamentos,
identificadas por diagnóstico técnico realizado com acompanhamento e anuência da DC;
II - organizar, convocar e participar de reuniões com os moradores destas edificações, para orientá-
los sobre os procedimentos a serem adotados em cada um dos níveis da Operação; e
III - estabelecer formas de contato que permitam mobilizar os moradores para ações de prevenção
e autodefesa nos estados de atenção, alerta e alerta máximo.
Art. 8° O Grupo de Atendimento a Emergências (GAE) será coordenado pela DC e pelo Secretário
Adjunto de Serviços Urbanos e composto por agentes públicos municipais designados por Portaria
do Prefeito, das seguintes Secretarias:
I - de Serviços Urbanos - SU;
II - da Habitação - SEHAB;
III - de Desenvolvimento Social e Cidadania - SEDESC;
IV - de Segurança Urbana - SSU;
V - de Transportes e Vias Públicas - ST; e
VI - de Saúde - SS.
Parágrafo único. Compete ao GAE:
I - realizar vistorias preventivas durante todos os episódios de chuvas mais intensas e prolongadas,
sob orientação do GTE, buscando localizar em campo indicadores e evidências de instabilidade e
possibilidade de alagamento e inundação;
II - orientar moradores das áreas em risco para procedimentos preventivos;
III - realizar o primeiro atendimento em situações de emergências e acidentes;
IV - elaborar programa de procedimentos pré-definidos, garantindo maior rapidez e eficácia nas
ações emergenciais de resposta a eventuais acidentes, e pronto restabelecimento da normalidade
social;
V - encaminhar os casos para ações de atendimento dos Bombeiros e do SAMU, quando necessário;
VI - encaminhar casos de remoção para o Grupo de Remoções, Refúgios e Abrigos (GRRA), quando
for necessário;
VII - mobilizar máquinas e serviços para recuperação de vias e locais afetados por escorregamentos
ou inundações; e
VIII - sinalizar as vias e orientar o trânsito em caso de acidentes que afetem as vias.
Art. 9° Fica estabelecido o Grupo de Ações Recuperativas (GAR), sob a coordenação do GAE.
§ 1° O GAR será composto por agentes públicos municipais designados por Portaria do Prefeito, das
seguintes Secretarias:
I - de Serviços Urbanos - SU; e
II - de Transportes e Vias Públicas - ST.
§ 2° Compete ao GAR:
I - coordenar, nas áreas atingidas pelos efeitos das chuvas, as ações destinadas a recuperar a
infraestrutura e a restabelecer com rapidez e eficácia, em sua plenitude, os serviços públicos, a
economia das áreas, o moral social e o bem-estar da população; e
II - coordenar o transporte das famílias removidas, bem como a mudança de seus móveis e pertences,
disponibilizando veículos, material e operacionais.
Art. 10. O Grupo de Remoção, Refúgios e Abrigos (GRRA) será coordenado pela SEDESC e
composto por agentes públicos municipais designados por Portaria do Prefeito, das seguintes Secre-
tarias:
I - de Desenvolvimento Social e Cidadania - SEDESC;
II - de Habitação - SEHAB;
III - de Esportes e Lazer - SESP;
IV - de Segurança Urbana - SSU; e
V - de Saúde - SS.
§ 1° As remoções em situação de risco ou de acidente são temporárias ou definitivas.
§ 2° Compreende-se, para efeitos deste Decreto:
I - remoções temporárias: quando é possível recuperar a condição de segurança do imóvel;
II - remoções definitivas: quando ocorrer situação de risco de difícil controle ou danos irremediáveis
à edificação em função de acidente;
III - refúgios: representam estruturas comunitárias, públicas ou não, próximas aos locais de abriga-
mento temporário, de não mais que 24 horas, enquanto acontece o episódio de chuvas e a situação
seja analisada pelos técnicos; e
IV - abrigos: são equipamentos públicos utilizados para alojamentos de pessoas removidas de suas
casas em função de riscos ou acidentes por períodos maiores, até que seja resolvida a situação dos
atingidos, no menor prazo possível.
§ 3° Nos casos em que a moradia é interditada definitivamente, a família é encaminhada ao
Programa Renda Abrigo - PRA, que concede benefício de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais)
mensais para auxiliar no aluguel de uma moradia, conforme a Lei Municipal n° 5.617, de 30 de
novembro de 2006.
§ 4° Compete ao GRRA:
I - levantar locais e verificar a sua adequação e disponibilidade para servirem de refúgios temporários
e de abrigos;
II - administrar as remoções temporárias ou definitivas de famílias em risco apontadas pelo GTE e de
seus bens, quando necessário;
III - gerenciar os refúgios durante os episódios de chuvas mais intensas garantindo a sua segurança,
abastecimento e orientação aos usuários; e
IV - gerenciar os abrigos durante toda a Operação, garantindo a sua segurança, abastecimento,
informação e orientação aos cidadãos ali abrigados.
Art. 11. O Grupo Especial de Fiscalização Preventiva e Monitoramento (GEFIS) será coordenado
pela SSU e composto pelos agentes municipais designados por Portaria do Prefeito, das seguintes
Secretarias:
I - de Segurança Urbana - SSU;
II - da Habitação - SEHAB;
III - de Planejamento Urbano e Ação Regional - SPU;
IV - de Gestão Ambiental - SGA; e
V - de Serviços Urbanos - SU.
Parágrafo único. Compete ao GEFIS:
I - realizar vistorias preventivas de campo durante todo o período de vigência da Operação, buscan-
do identificar a ocorrência de ocupações em áreas com potencial para gerar acidentes;
II - orientar os moradores das áreas em risco para que não ocupem tais áreas e garantir que as áreas
desocupadas não sejam novamente utilizadas; e
III - mobilizar máquinas e serviços necessários para fiscalização e monitoramento.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DOS GRUPOS DA OPERAÇÃO PÉ D‘ÁGUA
Art. 12. Compete ao Grupo Técnico Executivo - GTE adotar os seguintes procedimentos:
I - definir o responsável por centralizar e manter organizados todos os registros e informa-
ções sobre as ações da Operação, devendo as demais Secretarias participantes mantê-lo
informado das suas atividades no âmbito da Operação. Essas informações estarão acessí-
veis, quando solicitadas, ao Prefeito e ao Grupo Intersecretarial de Coordenação (GIC);
II - elaborar e manter atualizada a relação de endereços eletrônicos, telefones celulares e
residenciais dos membros do GIC, GTE, GAE, GAR, GRRA, GEFIS, Voluntários de Defesa Civil
e membros dos Núcleos de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs);
III - divulgar diariamente as informações sobre os índices pluviométricos, previsões mete-
orológicas e estatísticas de ocorrências para os membros do GIC, GTE, GAE, GRRA e GEFIS,
a ser executada pela Coordenação da DC;
IV - subsidiar o GIC e o Secretário de Serviços Urbanos quanto à decretação dos Níveis de
Atenção, Alerta e Alerta Máximo, a ser executado pela Coordenação da DC;
V - convocar as instâncias executivas da Operação para os casos de Retaguarda do Nível de Alerta
e o Grupo de apoio ao Nível de Alerta Máximo e subsidiar o Secretário de Serviços Urbanos na
distribuição de informações oficiais, assessorado pela Secretaria de Comunicação - SECOM, a ser
executado pela Coordenação da DC;
VI - convocar, a qualquer tempo, reuniões do GTE, designando um responsável pela elaboração da
respectiva ata. A DC também poderá convocar reuniões do GAE, GRRA, GMS e GFIS, a serem
executadas pela Coordenação da DC;
VII - elaborar, providenciar a confecção, controlar a emissão de notificações, e aprovar os documen-
tos e materiais de divulgação da Operação elaborados pela SECOM, ou qualquer outro setor com-
petente;
VIII - providenciar, quando solicitado e na medida do necessário, a produção e confecção de material
impresso e outros materiais de divulgação necessários à Operação, a serem providenciados pela
SECOM;
IX - providenciar para a DC, quando solicitado e na medida do necessário, ampliação de linhas e
atendentes para o telefone 199, telefones celulares ou rádios de comunicação e recursos humanos,
dimensionada a necessidade e emergência, a ser executada pela Secretaria de Administração e
Modernização Administrativa (SA);
X - providenciar para a DC, quando solicitado e na medida do necessário, equipamentos e pessoal,
a ser executado pela SU;
XI - acionar e coordenar a elaboração e implementação das ações do GAE e do GAR durante os
episódios de chuvas mais intensas e prolongadas para:
a) localizar em campo indicadores e evidências de instabilidade e possibilidade de inundação;
b) orientar moradores das áreas em risco para procedimentos preventivos;
Confirma a exclusão?