Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 1632

Origem: AC - 200900137488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a 8.12.2016. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Processual Civil. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Indeferimento de provas no processo judicial. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nestes autos. Vide : i) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 tema 424; e iii) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13 tema 660. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.