Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1632

Origem: RO-AgR-MS - 214522220155000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a 8.12.2016. EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Inexistência de omissão a ser sanada. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15). 2. Os recorrentes não lograram infirmar a fundamentação expendida na decisão agravada, a qual subsiste na íntegra, sendo incabível adentrar no exame das alegações de mérito do recurso ordinário, uma vez que a análise de tais matérias de mérito pressupõem o cabimento do recurso ordinário – o que não se deu no caso. 3. Cabimento do mandamus contra ato judicial impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. Questão devidamente apreciada e rechaçada no acórdão embargado, no qual se destacou sem se ignorar a existência de precedentes da Corte no sentido de se admitir, excepcionalmente, a utilização de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo (de que são exemplos os julgados proferidos no RMS nº 31.842/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 12/11/15, e no RMS nº 26.265-AgR/ES, relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 13/10/14), que é, para tanto, necessário que o impetrante mantenha a impugnação da matéria nos autos de origem, sob pena de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: PROC - 50043413520118272729 - JUIZ DE DIREITO Procedência: TOCANTINS Ação Cautelar em Inquérito criminal. Mera menção do nome do Parlamentar Federal por testemunha. Arquivamento. Devolução dos autos ao juízo de origem. Decisão: Trata-se de Ação Cautelar incidental ao Inquérito 4.320, o qual foi instaurado pela Delegacia Estadual em Investigações Criminais do Estado do Tocantis, para apurar a suposta prática de crimes licitatórios, envolvendo diversos Agentes Públicos, dentre eles Carlos Henrique Amorim, Parlamentar Federal. Às fls. 299/301, o Procurador-Geral da República registra que “ nenhum elemento colhido nos autos do inquérito indica, até o momento, qualquer fato envolvendo o parlamentar a justificar a investigação perante o STF ”, razão pela qual requer a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, sem prejuízo, contudo, de novo envio dos presentes autos a esta Suprema Corte “ caso surjam novos elementos que indiquem o envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro nos fatos ora investigados ”. É o relatório. Decido. O art. 28 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis  : “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador- geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”. In casu,  trata-se de manifestação do dominus litis , no sentido da ausência de qualquer indício que autorize a instauração de inquérito em face de detentor de prerrogativa de foro. Ex positis , determino o arquivamento do feito, quanto ao parlamentar federal, nos termos do art. 28, c/c art. 18, ambos do CPP. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento quanto aos demais investigados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 2632 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO 1.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, tendo em vista a sua pertinência subjetiva para figurar em ação que trata de anotação em cadastro de adimplência (CAUC/SIAFI) mantido pelo Governo Federal. Assim, legítimas as partes e sua representação, nada a sanear. 2.As questões controvertidas versam sobre: (i) a nulidade da inscrição do Estado de Minas Gerais no CAUC/SIAFI, relacionada ao Convênio nº 44.523, por alegada inobservância ao devido processo legal; e (ii) a prescrição da pretensão de questionamento das contas relativas ao Convênio. 3.Delimitada a questão controvertida, entendo que já constam dos autos as provas necessárias a solução da controvérsia. Além disso, não houve requerimento das partes para a produção de outras provas. Dessa forma, declaro encerrada a fase de instrução. 4.Nos termos do arts. 364, §2º, do CPC/2015, e 249 do RISTF, abra- se vista, sucessivamente, ao autor e aos réus para que apresentem suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ADI - 5072 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei Complementar 147, de 27 de junho de 2013, alterada pela Lei Complementar 148, de 22 de agosto de 2013 (ambas do Estado do Rio de Janeiro), que dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para pagamento de requisições judiciais de pagamento e dá outras providências. O requerente alega, em síntese, que as leis complementares violam os seguintes dispositivos da Constituição Federal: direito de propriedade (art. 5º, caput, e  art. 170, II); competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual (art. 22, I); iniciativa legislativa dos tribunais de justiça (art. 96, I); pagamento de precatórios com receitas correntes do Estado (art. 100, caput ); sistemática constitucional de transferência de recursos do Poder Executivo ao Poder Judiciário (art. 168); competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional (art. 192); além de configurar hipóteses não prevista de empréstimo compulsório (art. 148). A impugnação recai sobre toda a lei, em especial sobre os artigos 1º e 2º, que têm o seguinte teor: “Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, existentes no Banco do Brasil, na data da publicação desta Lei Complementar, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos, até a proporção total de 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) de seu valor atualizado, para os fins abaixo elencados, nas seguintes proporções: I – até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) para conta vinculada destinada ao pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem prevista na Constituição Federal; II – até o limite de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) exclusivamente para a capitalização, pelo Estado, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA. §1º – O disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários, já transferidos ao Estado, nos termos da Lei Complementar nº 41.408, de 22 de julho de 2008. §2º – A parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassada, nos termos do caput , será mantida no Banco do Brasil e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de referência. §3º – Os depósitos do Fundo de Reserva deverão ter remuneração fixada em convênio, que não poderá ser inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança, pagável mensalmente. § 4º – Sobre o valor atualizado da parcela o Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, de forma a não haver perda de rentabilidade para o Tribunal de Justiça. §5º – Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 2º, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação desta Lei Complementar, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais e extrajudiciais, que ocorreram após a data da entrada em vigor desta Lei Complementar e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado: I – se o saldo do Fundo de Reserva é inferior 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias; II – se o saldo do Fundo de Reserva é superior a 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Banco do Brasil deverá transferir a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta Lei Complementar e o montante equivalente à proporção de 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) apurada. §6º – Os recursos provenientes da transferência prevista no caput integram-se, desde já, ao Orçamento do Estado para os fins mencionados neste artigo, devendo através de decreto ser explicitado na lei orçamentária em vigor, a sua fonte de recursos, sua origem e aplicação. §7º – Na eventual hipótese de a parcela de recurso financeiro transferida, na forma deste artigo, ultrapassar o valor do estoque de precatórios pendentes de pagamento, o valor excedente será restituído ao Fundo de Reserva, até 5 (cinco) dias úteis da data em que for apurada a diferença. §8º – Os Poderes Executivo e Judiciário firmarão Termo de Compromisso que ratificará as salvaguardas necessárias à transferência mencionadas nesse artigo, cujo teor será imediatamente disponibilizado nos sítios eletrônicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a sua publicação nos Diários Oficiais de ambos os poderes. §9º – A transferência prevista no caput deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor integral dos depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente atualizada na forma do art. 1º, § 5º, inciso I. Artigo 2º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, definido no § 2º do art. 1º, não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais e extrajudiciais conforme decisão judicial ou extrajudicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça, disponibilizar em até 3 (três) dias úteis, no Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial ou extrajudicial”. Considerando a relevância da matéria, adotei o rito do art. 12 da Lei 9.868. Solicitei a expedição de ofícios ao Conselho Nacional de Justiça e aos Tribunais de Justiça estaduais, para que se manifestassem acerca da existência de normas ou práticas similares, e ao Banco Central do Brasil, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ao Banco do Estado de Sergipe e ao Banco de Brasília, para que relatassem o montante de valores correspondentes aos depósitos judiciais sob suas responsabilidades. O Governo do Estado do Rio de Janeiro prestou informações, esclarecendo que a Lei Complementar 147, de iniciativa conjunta do Executivo e do Judiciário, visa a solucionar o problema da mora no pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Aduz que o único insatisfeito com a lei é o Banco do Brasil, que resiste a dar-lhe cumprimento. Informa que a lei vem sendo cumprida sem riscos para os depositantes. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pela improcedência do pedido, afirmando que a legislação foi editada no exercício da competência concorrente dos entes federados para dispor sobre direito financeiro, prevista pelo artigo 24, I, da Constituição. A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela procedência do pedido. Em 21 de setembro de 2015, convoquei Audiência Pública. Nessa oportunidade, ouvi a opinião de advogados públicos, secretários de estado, representantes do sistema financeiro, representantes da sociedade civil, auditores, magistrados, membros de tribunais de contas e membros do Poder Legislativo. Na ocasião, ressaltou-se a dificuldade e a complexidade do tema, bem como sua forte vinculação com a saúde econômica e financeira do Estado e o receio de que os Estados não consigam satisfazer suas obrigações no momento em que os depósitos forem sacados. Após a realização da audiência pública, a Procuradoria-Geral da República aditou a manifestação anteriormente apresentada. Arguiu a inconstitucionalidade da lei, que, em domínios técnicos, submete direitos fundamentais a riscos sem que embase os fatos e os prognósticos legislativos em estudos técnicos. Apontou, ainda, ofensa ao princípio da igualdade na lei. Deferi o ingresso da Associação dos Defensores Públicos do Rio de Janeiro (ADPERJ), da Associação dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro (ADEPOL), do Conselho Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da ABRASF, na condição de amici curiae . Em 11 de dezembro de 2015, o Estado do Rio de Janeiro peticionou requerendo providências em razão da negativa do Banco do Brasil em repassar os valores dos depósitos judiciais. Em resposta, o Banco do Brasil informou que transferiu ao Estado do Rio de Janeiro, com base nas Leis Complementares estaduais n. 147 e n. 163, o valor aproximado de R$ 11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de reais) e que, com base no contrato de prestação de serviços firmado em 1º.12.2015, por força da Lei Complementar Federal 151/2015, transferiu mais R$ 524.000.000,00 (quinhentos e vinte e quatro milhões de reais), dos quais R$ 282.000.000,00 (duzentos e oitenta e dois milhões de reais) já foram repassados ao Tribunal de Justiça para pagamento de precatórios. A citada instituição financeira informa que, em seu entendimento, a matéria objeto da legislação estadual aqui impugnada foi totalmente disciplinada pela Lei Complementar 151/2015. O Banco Central encaminhou cópia do Parecer Jurídico 4/2016-BCB/ PGBC, por meio do qual entende que a recepção e o gerenciamento dos depósitos judiciais, com transferência de recursos para entes estatais, expõem tais instituições a riscos de liquidez, operacional e de reputação. Recomenda, assim, que instituições financeiras considerem os riscos atrelados à atividade de receptora de depósitos judiciais, em suas estruturas de gerenciamento de capital e de risco, observando a regulamentação prudencial em vigor: Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006; Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011; Resolução 4.090, de 24 de maio de 2012; Circular nº 3.547, de 7 de julho de 2011, entre outras. (eDOC 722) Em 20 de abril de 2016, determinei a inclusão em pauta da presente ação. Em 14 de outubro de 2016, solicitei que o Banco do Brasil apresentasse informações atualizadas sobre a situação dos depósitos judiciais efetuados no Estado do Rio de Janeiro. Em 31 de outubro de 2016, o Banco do Brasil juntou petição informando que, com o advento da Lei Complementar Federal 151, separou os valores dos depósitos judiciais em dois Fundos de Reserva. Os depósitos judiciais em que o Estado do Rio é parte passaram a compor um fundo de reserva específico, regulado por convênio firmado entre o Banco, o Estado e o Tribunal de Justiça. Informou que os repasses ao Estado do Rio estavam suspensos diante da sua negativa de recompor o Fundo. Quanto aos depósitos judiciais entre privados, informou que não estava repassando valores ao Poder Executivo estadual, por entender que a legislação federal havia revogado a lei estadual em questão. Dessa forma, o fundo de reserva passava a contar com todos os depósitos efetuados a partir de agosto de 2015. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do ofício: “Assim, quando foram suspensas as transferências com base na lei estadual do Rio de Janeiro, o fundo de reserva apresentava saldo de R$ 7,9 bilhões (em agosto de 2015), tendo sido transferido ao Estado do Rio de Janeiro o montante total de R$ 11,5 bilhões de reais, ao longo da sua vigências. A partir dessa suspensão, todos os depósitos judiciais que sobrevieram foram depositados (à exceção dos abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 151) na conta remunerada destinada ao fundo de reserva, compondo o montante destinado ao pagamento dos alvarás, quando dos respectivos levantamentos. Assim, a partir de agosto de 2015 a conta remunerada destinada a valores referentes ao fundo de reserva da Lei Complementar Estadual 147/2013 (com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual 163/2015), passou a receber , também, a totalidade dos novos depósitos judiciais , que ingressaram no Banco do Brasil S/A, após a suspensão das transferências decorrentes das leis estaduais”. (eDOC p. 4) No entanto, em 20 de dezembro de 2016, em complementação às informações anteriores, o Banco comunicou que o fundo de reserva estaria prestes a ser esgotado, provavelmente não tendo mais condições de satisfazer o levantamento de alvarás a contar de março de 2017. Em sentido contrário ao anteriormente informado, consignou que os depósitos entre particulares não foram mais depositados no fundo de reserva desde o advento da Lei Complementar 151: “A partir da suspensão das leis estaduais, a conta de depósitos judiciais relativa ao fundo de reserva a que aludia as leis não recebeu mais crédito de novos depósitos judiciais e tem sido objeto de saques para pagamento dos alvarás regularmente emitidos pelo Poder Judiciário. Dessa forma, os depósitos judiciais realizados no Banco do Brasil a partir de 06.08.2015, data de início de vigência da Lei Complementar Federal e suspensão dos repasses ao Estado no âmbito das Leis Estaduais 147/2013 e 163/2015, tem sido mantidos escriturados individualmente em sua totalidade , não integrando a base de depósitos repassados pelas leis estaduais e estão à disposição do beneficiário legal”. (eDOC 751, p. 2). Diante da aparente contradição entre as informações prestadas, solicitei esclarecimentos ao Presidente do Banco do Brasil. Nas reuniões realizadas em 1º, 6 e 7 de fevereiro com representantes do Banco, foi relatado que, de fato, os depósitos entre privados continuaram a compor o fundo de reserva, mesmo após o advento da Lei Complementar Federal 151, ou seja, de agosto de 2015 a dezembro de 2016. No entanto, em dezembro de 2016, após estudos do Banco do Brasil, a instituição financeira decidiu retira
Origem: PRECATÓRIO - 200904330001453 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA AOS DÉBITOS JUDICIAIS DA UNIÃO. RECONHECIMENTO EXPRESSO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. DECISÃO: Trata-se de Embargos à Execução oferecidos pela União no cumprimento de decisão que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa para o Estado de Santa Catarina, decorrente da condenação da Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época do julgamento da ação. A Embargante impugna os cálculos apresentados pelo Embargado às fls. 236/237, alegando a existência de “ excesso de execução no valor de R$ 214,47 (duzentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), sendo efetivamente devida apenas a quantia de R$ 5.057,42 (cinco mil e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) ” (fls. 254). Afirma, em síntese, que a memória de cálculo apresentada teria utilizado o INPC como índice de atualização monetária do débito, defendendo ser utilizada a TR. Requer, ainda, em caso de improcedência do pedido que formula, a sua não condenação a novos honorários advocatícios. Em sua resposta, o Estado de Santa Catarina sustenta a inexistência de excesso nos valores apresentados, ao argumento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 “ foi objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento no bojo de ADIs ajuizadas no Supremo Tribunal Federal contra a Emenda Constitucional n. 62/2009 ”, bem como que “ o Plenário da Corte Suprema estabeleceu, no julgamento de questão de ordem (ADI-QO 4425), que sua decisão passa a ter eficácia a partir de 25/03/2015, sendo certo que até tal data foi mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), após tal período os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA ” (fls. 270-v). É o relatório. Decido. Ab initio , destaco que, ao envolver a União e o Estado de Santa Catarina, o presente conflito federativo revela questão jurídica de elevado valor. Deveras, o sistema constitucional financeiro coloca-se dentro de uma forma de estado federalista, que, por meio da cooperação entre os entes federados, apresenta algumas definições mínimas, como Abhner Youssif Mota Arabi bem assenta em doutrina: “Dentro dessas definições mínimas, traço importante que também deve ser destacado diz respeito à divisão constitucional de recursos financeiros, (expressão aqui adotada em sentido amplo), seja em relação à definição dos bens públicos, a atribuição de sua titularidade e a participação nos resultados de sua exploração; seja em relação às receitas públicas e sua consectária repartição. Aliás, esse é um ponto particular de alta influência sobre o campo do Direito Financeiro, no qual se discute importante ferramenta para a execução do autogoverno, da auto-organização e da autoadministração dos entes federativos, das políticas públicas, da Federação e da própria democracia em geral: o orçamento público. Com efeito, o orçamento dos entes federados e a aplicação das receitas que lhes competem são questões diretamente ligadas ao desempenho da autonomia de cada um deles e de suas prerrogativas atribuídas pelo regime federativo. Pode-se dizer, portanto, que a definição dos bens e receitas públicos, bem como as questões financeiro-orçamentárias a ela vinculadas, constitui traço fundamental à realização e concretização de uma federação como a brasileira.” (ARABI, Abhner Youssif Mota. Desdobramentos Financeiros do Federalismo Fiscal: participação no resultado da exploração de petróleo e o bônus de assinatura . In : GOMES, Marcus Lívio; ALVES, Raquel de Andrade Vieira; ARABI, Abhner Youssif Mota. Direito Financeiro e Jurisdição Constitucional. Curitiba: Juruá, 2016, pp. 13/14). Dentre essas definições mínimas, colocam-se as disposições sobre o regime jurídico das condenações judiciais da Fazenda Pública. In  casu, mais especificamente, a vexata quaestio  refere-se à definição do índice de correção monetária a ser observado pela União e suas entidades quanto aos respectivos débitos decorrentes de condenações judiciais, tema permeado de sutilezas. Para a exata compreensão da controvérsia, passo a um breve exame da cronologia dos fatos nela envolvidos. Em 9 de dezembro de 2009 , foi promulgada a Emenda Constitucional nº 62/2009, que fixou nova sistemática para o pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV's) pela Fazenda Pública de todos os entes federativos. O propósito fundamental da Emenda foi o de enfrentar o crônico problema dos Estados, Municípios e do Distrito Federal na quitação de sua dívida judicial. Para tanto, criou um regime especial de pagamentos incluído no art. 97 do ADCT. Sem embargo, a EC nº 62/09 também alterou disposições do corpo permanente da Constituição, inserindo, por exemplo, o atual §12 do art. 100, que prevê a TR como índice de correção de precatórios e RPV1s devidos pela Fazenda Pública. Em resposta a essa nova sistemática constitucional, a LDO da União referente ao exercício financeiro de 2013 (Lei nº 12.708/2012), definiu a seguinte regra de transição para fins de atualização dos valores inscritos em requisitórios: Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2013: I - para as requisições expedidas até 1º de julho de 2009, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE; e II - para as requisições expedidas a partir de 2 de julho de 2009, a remuneração básica das cadernetas de poupança. Em 14 de março de 2013 , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, declarou inconstitucional, dentre outras disposições da EC nº 62/09, a que fixou a atualização de precatórios e RPV's pela TR, ante sua manifesta inidoneidade para servir como índice de inflação. Eis o trecho do acórdão em que a matéria foi enfrentada: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (…) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (…) (…) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística ( ex ante ), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). (…) “ (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) Em 11 de abril de 2013 , após ter sido informado pelo Conselho Federal da OAB sobre a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Estados e Municípios, determinei que os Tribunais de Justiça do país fossem notificados para que continuassem a efetuar o pagamento de precatórios na forma da EC nº 62/09. Eis o teor da decisão: “Trata-se de petição acostada aos autos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticia a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Segundo narra a peça, os recursos estão disponíveis, mas a Presidência de alguns Tribunais entendeu por paralisar os pagamentos/levantamentos de valores enquanto não modulados os efeitos da r. decisão. Requer-se, em seguida, seja determinada a continuidade dos pagamentos até que o e. Plenário module os efeitos da v. decisão, com a consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça. Pede-se ainda sejam os entes devedores instados ao repasse e ao depósito dos recursos junto aos Tribunais locais, sob pena de incidência do regime sancionatório. É o relato suficiente. Decido. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam , que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2013. Ministro Luiz Fux” (ADI 4357, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) LUIZ FUX, julgado em 11/04/2013, publicado em DJe-069 DIVULG 15/04/2013 PUBLIC 16/04/2013) A decisão supra  foi referendada pelo Plenário do STF em 24 de outubro de 2013 . Sobressai dos seus fundamentos e termos, que a causa jurídica que lhe ensejou foi a paralisação do pagamento de precatórios por Estados e Municípios submetidos ao regime especial criado pela EC nº 62/09. Em nenhum momento a decisão alude à União ou faz referência aos Tribunais Regionais Federais, mercê de não apresentar o crônico problema dos Estados e Municípios, tanto que sequer se sujeitou ao regime especial de pagamentos. É inequívoco, portanto, que a decisão monocrática de 11/04/2013, referendada em 24/10/2013, não abrange a União. É bem verdade que, após este pronunciamento do Plenário, houve decisões dos Ministros desta Corte aplicando a TR como critério de atualização dos débitos da Fazenda Pública federal  até a modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.357. Entretanto, a análise de tal modulação foi concluída pelo Plenário do STF em 25/3/2015, quando se assentou, na parte que aqui interessa, o seguinte, verbis  (grifos nossos): “QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu , modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública