Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1632

Origem: APCRIM - 00482917820074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a 1º.12.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Precedente. Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. Sigilo bancário. Prova ilícita. Discussão. Constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/01 assentada em sede de repercussão geral (RE nº 601.314/SP-RG). Agravo regimental não provido. 1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, o qual lhe confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral, considerou que o art. 6º da LC nº 105/01 – o qual permite ao Fisco, conforme sejam preenchidos certos requisitos, requisitar diretamente às instituições financeiras informações sobre movimentações bancárias – não viola a isonomia, a capacidade contributiva nem o direito aos sigilos bancário e fiscal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Origem: 616880 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a 1º.12.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Precedente. Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos recursais de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Ausência de repercussão geral. Precedentes. Regimental não provido. 1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, o qual lhe confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência de repercussão geral da questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido.
Origem: 50072005720114047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a 8.12.2016. EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Adicional de risco de vida. Natureza jurídica da verba. Pendência. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a afronta ao princípio da legalidade, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 636/STF. 2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido da natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos pelo empregador quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.
Origem: 01027892120138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 29.11.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Reajuste concedido pela Lei nº 1.206/87 do Estado do Rio de Janeiro. Extensão aos servidores do poder judiciário, com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes (ARE nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ-AgR). ARE nº 909.437/RJ-RG. Repercussão geral reconhecida. Mérito julgado. Reafirmação da jurisprudência. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Essa orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 2. A Segunda Turma do STF, ao examinar os ARE nºs 841.799/RJ- AgR e 842.201/RJ-AgR, concluiu que a extensão, por via judicial, do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro com base no princípio da isonomia contrariaria a Súmula Vinculante nº 37. 3. Posteriormente, o Plenário da Corte no exame do ARE nº 909.437/ RJ-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso , cujo julgamento virtual foi concluído em 1º/9/16, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate nos presentes autos, sendo que, na análise do mérito reafirmou-se o entendimento aqui exarado. 4. Na ocasião assentou-se, também, ser necessário “dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do [referido] julgamento, em atenção à segurança jurídica (CPC/2015, art. 525, § 13)”. 5. Agravo regimental não provido. 6. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Origem: 201400715296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Requisitos. Lei Complementar 108/2001. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de cláusulas do regulamento de benefícios. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como das cláusulas do regulamento de benefícios da entidade de previdência privada. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 742.083/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tema 662, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa “à existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada”, dado seu caráter infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve na origem condenação dos agravantes em honorários advocatícios.
Origem: 00102057620084036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a 1º.12.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356/STF. Correção monetária. Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Ausência de previsão legal. Legislador Positivo. Impossibilidade. 1. A matéria constitucional contida nas alíneas a e b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal carece do necessário prequestionamento explícito. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de que a não correção da tabela progressiva do imposto de renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal, uma vez que isso é afeto aos Poderes Executivo e Legislativo 3. Nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11 do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.
Origem: 201500717059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Previdência Privada. Complementação de aposentadoria. Requisitos. Lei Complementar 108/2001. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de cláusulas do regulamento de benefícios. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como das cláusulas do regulamento de benefícios da entidade de previdência privada. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 3. O Plenário desta Corte, no exame do ARE nº 742.083/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tema 662, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa “à existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada”, dado seu caráter infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Origem: 20130110523108 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a 8.12.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Publicação de edital de lançamento de obrigação tributária. Quebra de sigilo fiscal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Dano moral. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para ultrapassar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da alegada quebra de sigilo fiscal na publicação do edital de lançamento e das circunstâncias concretas que configurariam o alegado dano moral, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional e Lei Distrital nº 4.567/13), bem como dos fatos e das provas dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Suprema Corte 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: 20140564071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Policial civil. Aposentadoria especial. Lei Complementar nº 51/85. Recepção pela CF/88. Abono de permanência. Percepção. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral. Requisitos para concessão do benefício. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recebido pela Constituição Federal. 2. O Tribunal, ao analisar o ARE nº 954.408/RS-RG, Relator o Ministro Teori Zavasck i, DJe de 22/4/16, reconheceu a repercussão geral do tema relativo ao “direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência” e reafirmou a orientação já assentada na Corte de que “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois os agravados não apresentaram contrarrazões.
Origem: 92374113820038260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Locação de equipamento associada a prestação de serviço. Controvérsia acerca da preponderância da atividade, da previsão de sua tributação na lista anexa à LC nº 116/03. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. 1. O acórdão recorrido está fundamentado na Lei Municipal nº 10.822/89 e na Lei Complementar nº 116/03. A ofensa ao texto constitucional, caso ocorresse, seria apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. 2. A análise específica dos serviços prestados pela recorrente, com o fim de enquadramento (ou não) na lista anexa à Lei complementar nº 116/03 importa no reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.