Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: HC - 00201029220108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO (Petição/STF n. 1.359/2017 – Ofício n. 4/2017) 1. Em 11.6.2013, o Ministro Joaquim Barbosa, então Presidente deste Supremo Tribunal, julgou prejudicada a presente suspensão de liminar nos seguintes termos: “ Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de afastar os efeitos de decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (autos nº 0020102-92.2010.8.19.0000), que concedeu ordem de  habeas corpus para que Patrick Salgado Souza Martins ‘retorne à unidade prisional onde cumpria inicialmente a pena, ou seja, no Rio de Janeiro'. Instado a se manifestar, o juízo da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte prestou as seguintes informações: ‘(...) Restando, portanto, em 23 de janeiro de 2013, 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia para o término da pena, e considerando que o tempo de pena cumprida relativa à comutação totalizava 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, arrematou-se que o tempo de comutação (pena cumprida) era superior ao tempo que restaria para o cumprimento e término da reprimenda, daí por que, para todos os efeitos, em verdade, o interessado já havia cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo de execução. Diante do expendido, este Juízo Corregedor deferiu o pleito da defesa e declarou cumprida a pena de Patrick Salgado Souza Martins, com a consequente extinção do processo de execução, pondo-o em liberdade, nos termos do art. 109 da Lei de Execução Penal, mediante alvará de soltura' (petição nº 27.756/2013). Assim, julgo prejudicado o presente feito, com base no que me permite o art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ante a perda superveniente de seu objeto ”. 2. Essa decisão transitou em julgado em 12.8.2013. O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, apresentou a Petição/STF n. 1.359/2017 – Ofício n. 4/2017, pela qual encaminhou cópia da carta de ordem destes autos e, “ face o tempo decorrido,  (…) indag [ou] acerca do interesse no cumprimento da diligência deprecada ”. 3. A carta de ordem foi encaminhada em razão do seguinte despacho proferido nestes autos, em 11.10.2012, pelo Ministro Ayres Britto, então Presidente deste Supremo Tribunal, pelo qual determinadas as seguintes diligências: “ Tendo em vista o decurso do tempo, intime-se o requerente para dizer se persiste o interesse neste pedido de suspensão de liminar. 2. Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ para que informe o estágio atual do cumprimento de pena privativa de liberdade imposta a Patrick Salgado Souza Martins ”. 4. O Requerente e o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro manifestaram-se nestes autos, em atendimento àquele despacho, concluindo-se depois o prejuízo da presente suspensão. Não há, pois, qualquer diligência a ser adotada por força da carta de ordem encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 5. Pelo exposto, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para ciência do presente despacho. Com o ofício. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 20 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 00006801320168230000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Procedência: RORAIMA DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE AFASTAMENTO DO REQUERENTE DO CARGO DE VEREADOR. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO O RETORNO ÀS FUNÇÕES. SUSPENSÃO PREJUDICADA. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida cautelar, ajuizada por Adelino Dias de Sousa Neto, em 19.7.2016, contra decisão do Tribunal de Justiça de Roraima no Agravo de Instrumento n. 0000.16.000680-5 (Processo n. 0000680-13.2016.8.23.0000), pelo qual negado efeito suspensivo à decisão de afastamento do Requerente do cargo de vereador do município de Boa Vista/RR, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (Processo n. 0811624-11.2016.8.23.0010). 2. Tem-se do andamento processual extraído do sítio do Tribunal de Justiça de Roraima que, em 2.12.2016, o agravo de instrumento objeto da presente suspensão de liminar foi julgado prejudicado, pela posterior decisão do juiz de primeiro grau determinando o retorno do Requerente ao cargo: “II - Passo a decidir. Encontra-se prejudicado o reclame. Em consulta aos autos principais no sistema eletrônico, constata-se que o juízo singular determinou o retorno do agravante às funções. Logo, diante de referida determinação, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem o juiz singular proferiu nova decisão, retratando-se quanto à questão impugnada no recurso. 2. Agravo prejudicado." (TJDF, Acórdão n.930561, 20150020144452AGI, 4ª Turma Cível, Relator: Des. Arnoldo Camanho - p.: 15/04/2016) III - Posto isto, na forma do art. 1.018, § 1°, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento”. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente suspensão de liminar, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 14 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 07000396020148020057 - JUIZ DE DIREITO Procedência: ALAGOAS DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO DO REQUERENTE DO CARGO DE PREFEITO. EXCEPCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. RISCO À SEGURANÇA E À ORDEM PÚBLICAS E LESÃO À ORDEM ECONÔMICA INEXISTENTES. PERIGO DE DEMORA INVERSO. SUSPENSÃO DE LIMINAR À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Flaubert Torres Filho, em 8.9.2016, contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Viçosa/AL, que, em 22.7.2016, na Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0700039-60.2014.8.02.0057, determinou seu afastamento do cargo de prefeito do Município de Viçosa/AL por cento e oitenta dias. O caso 2. Consta nos autos: “ Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público em desfavor de FLAUBERT TORRES FILHO, Prefeito do Município de Viçosa, MARIA DELMA CARNAUBA PASSOS, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Viçosa - IPASMV, JOSÉ DE ALCANTARA MOURA, Diretor Financeiro do IPASMV e CÍCERO LIMA DE MELO, Diretor Previdenciário do IPASMV, em razão de supostas ilegalidades ocorridas no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Viçosa - IPASMV durante o período de janeiro de 2009 a setembro de 2013, as quais teriam sido constatadas por meio de auditoria fiscal realizada junto ao referido Instituto. Segunda a inicial, o Auditor Fiscal João Carlos Ferreira e Silva apontou, no bojo do Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) nº 38/2014, que, nos exercícios de 2012 e 2013, foram efetuados descontos de contribuições previdenciárias na remuneração dos servidores públicos do Município de Viçosa, sem, contudo, o devido repasse de tais valores ao Fundo Previdenciário, os quais somam o total de R$ 469.624,15 (quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos). Para além disso, consoante a documentação acostada (DOC 1), o Município de Viçosa teria deixado de recolher integralmente a contribuição previdenciária patronal no período de 2009 a 2013, cujos valores giram em torno de R$ 7.000,00 (sete milhões de reais). Relatou, ademais, o Ministério Público que foi extrapolado o limite legal para a taxa de administração, que, segundo o art. 99 da Lei Municipal n.º 741/2006, é de 2% da base contributiva anual. Por tais razões, pleiteou, em sede de liminar, o afastamento dos requeridos, com a notificação da Câmara de Vereadores para empossar o Vice-Prefeito e, ainda, a decretação de indisponibilidade de seus bens até o valor de R$ 7.268,62 (sete milhões, duzentos e sessenta e oito mil reais e sessenta e dois centavos), via BACENJUD e RENAJUD, além de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis dos Municípios de Viçosa e de Maceió, a fim de que procedam à averbação da intransferibilidade dos bens ”. 3. Em 22.7.2016, o Juízo da Vara do Único Ofício de Viçosa/AL determinou o afastamento do Requerente do cargo de prefeito do Município de Viçosa/AL por cento e oitenta dias. 4. Essa decisão é o objeto da presente ação, na qual o Requerente afirma sua legitimidade ativa e alega a existência de “ grave lesão à ordem pública, ordem jurídico-constitucional, jurídico administrativa e jurídico processual ” e ter sido determinado seu afastamento com base em “ mera suposição de interferência na colheita da prova ”. Afirma que “ (...) o processo tramita (...), já tendo havido audiência e oitiva de testemunhas e estando composto de quase duas mil páginas, sendo juntadas aos autos todas as provas inerentes ao processo. O que pende hoje no presente processo é uma perícia. Ocorre que, subtamente, o membro do MPE, num cotejo totalmente desprovido de fundamentos jurídicos e legais, com a única intenção que tomar o mandato do Requerente,  data maxima venia , pretende, mais uma vez, afastar o Prefeito de suas funções administrativa, levando-se em conta a extrapolação do prazo de afastamento na noutra ação de improbidade administrativa, escorado em argumentos frágeis e já conhecidos pelo juízo, que, atendeu ao reclame do MPE e afastou, mais uma vez, o Requerente de suas funções institucionais. (…) a primeira ação intentada em desfavor do Réu foi a presente, proposta em novembro de 2014, e não há notícias nos autos de ter o Réu tentado obliterar provas, intimidar testemunhas, ou cometer qualquer ato que põe em cheque a marcha processual, inclusive, o afastamento na primeira ACP foi sabiamente INDEFERIDO pela MM. Juíza CAROLINA VALÕES, como dito, a qual já havia constatado a inexistência de obstrução do procedimento investigatório. Viceja-se, ainda, que todo o material já se encontra nos autos, sendo mister destacar que a prova,  in hac specie , é em sua grande parte documental. E ainda, as testemunhas foram ouvidas em juízo (fls. 1818-1819). Pois bem, em razão dos argumentos apontados e dos pontos legais e fáticos a serem esposados paulatinamente, é que há a premente necessidade deste Ministro-Presidente conferir efeito suspensivo ao presente incidente, posto que demonstraremos o atendimento aos seus requisitos legais ”. Ressalta que “ (...) das 5(cinco) ações de improbidade administrativa a que responde o Requerente, em todas houve afastamento e em 3(três) já findou-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias apontado como limite pelo STJ, existindo hoje apenas dois afastamentos, o da ação de nº 0700039-60.2014.8.02.0057 e o da ação de nº 0800034-75.2016.8.02.0057 (já objeto de SL neste Excelso), ambos por 180 (cento e oitenta) dias, prazo em que encerra-se o mandato do Requerente. O seu primeiro afastamento deu-se em 04/05/2015, por meio da ação de improbidade de nº 0700198-66.2015.8.02.0057, estando, até a presente data, mais 15(quinze) meses, afastado do cargo. Caso seja efetivado e devidamente cumprido o prazo de afastamento das duas ações de improbidade administrativa que se discute, a de nº 0700039-60.2014.8.02.0057 e a ação de nº 0800034-75.2016.8.02.0057, totalizará 2(dois) anos de afastamento do Requerente, o que certamente caracterizar-se-á uma cassação ilegal institucionalizada pelo judiciário alagoano. No presente processo, discute-se, tão somente, a ação de nº 0700039-60.2014.8.02.0057, haja vista que a decisão do afastamento oriundo da ação de nº 0800034-75.2016.8.02.0057, tramita na presidência do TJ/AL desde o dia 07/07/2016, por meio do processo tombado sob o nº 0802500-19.2016.8.02.0000, motivo pelo qual também buscamos o retorno do alcaide neste STF por meio de SL própria ”. Assevera que “[n] ão fossem os argumentos ora expendidos suficientes para cassar a decisão que determinou o afastamento cautelar, cumpre observar que a decisão que determinou 180 (cento e oitenta) dias de afastamento do Requerente, ora vergastada, não aponta um fato concreto que justifique a necessidade da medida extrema, limitando-se em aduzir que, o Prefeito responde a outras ações de improbidade administrativa, e uma ação penal, além de trazer que o cargo de Prefeito é o de maior influência na área de um Município do porte de Viçosa (…). Excelência, os fundamentos trazidos na decisão vergastada são imprestáveis ao seu propósito, vez que a um: não se demonstrou qualquer fato ou ao menos indícios de que o Requerente tentou tumultuar a instrução processual; a dois: não se aceita o fato de ser o Requerente Prefeito argumento automático para seu afastamento (ora, qualquer Prefeito que tiver intentada contra si uma ação de improbidade, deverá ser afastado do mandato, em razão, somente, de ser Prefeito, e presumir-se a sua influência); a três: a existência de outras ações de improbidade não é motivo idôneo para sustentar seu afastamento; a quatro: as ações intentadas pelo MPE foram no período em que o Sr. Flaubert estava fora do cargo, ou seja, não sustenta o fato de após apresentação da ACP continuou o Requerente a cometer atos ilícitos, vez que as ações se referem a períodos anteriores. Ademais, o referido instituto é referência estadual de gestão. O próprio relatório de lavra do Ministério da Previdência, nos autos do processo de nº 0700039-60.2014.8.02.0057 (Improbidade Administrativa), traz, mesmo diante da crise nacional, notadamente a amargada pelos Municípios, o IPASMV apresentou superávit, e desde que o Prefeito Flaubert Torres assumiu o executivo Municipal, em 2009 (primeiro mandato), aquela autarquia saiu de R$ 1.366.995,99 (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) para R$ 3.170.289,94 (três milhões, cento e setenta mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) em 2013 ”. Este o teor dos pedidos: “ (...) requer seja concedida a medida liminar, para o fim de SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR EXARADA PELO JUÍZO DE VIÇOSA NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0700039-60.2014.8.02.0057, RECONDUZINDO O SR. FLAUBERT TORRES FILHO, IMEDIATAMENTE, AO CARGO DE PREFEITO DE VIÇOSA/AL, nos termos do art. 297, do RISTF ”. 5. Em 8.9.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, determinou fossem ouvidos, sucessivamente, o Interessado e a Procuradoria-Geral da República. 6. O Ministério Público de Alagoas manifestou-se e o Procurador- Geral da República opinou “ pelo não conhecimento do pedido de suspensão ou, caso venha a ser conhecido, pelo seu indeferimento ”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 7. Suspensão, pelo Presidente deste Supremo Tribunal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público é admissível somente quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a ) a decisão a ser suspensa seja proferida em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b ) tenha potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c ) a controvérsia seja de natureza constitucional (Rcl n. 497-AgR/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 06.4.2001; SS n. 2.187-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS n. 2.465 , Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ 20.10.2004, entre outros). 8. Na espécie, está demonstrado o descabimento da presente suspensão, como se tem na manifestação do Procurador-Geral da República: a)  pretensão de interesse particular; b ) pretensão de utilização da presente suspensão como sucedâneo recursal; c ) inocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois demonstrada a legalidade do afastamento do Requerente do cargo de prefeito do Município de Viçosa/AL. 9. Contra o Requerente foi ajuizada a Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0700039-60.2014.8.02.0057. Tem-se que o “ Auditor Fiscal João Carlos Ferreira e Silva apontou, no bojo do Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) nº 38/2014, que, nos exercícios de 2012 e 2013, foram efetuados descontos de contribuições previdenciárias na remuneração dos servidores públicos do Município de Viçosa, sem, contudo, o devido repasse de tais valores ao Fundo Previdenciário, os quais somam o total de R$ 469.624,15 (quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos). Para além disso, consoante a documentação acostada (DOC 1), o Município de Viçosa teria deixado de recolher integralmente a contribuição previdenciária patronal no período de 2009 a 2013, cujos valores giram em torno de R$ 7.000,00 (sete milhões de reais) ”. 10. Ao proferir a decisão de afastamento do Requerente das atividades do cargo de prefeito do Município de Viçosa/AL por cento e oitenta dias, objeto da presente postulação, o Juízo da Vara do Único Ofício de Viçosa/AL afirmou: “ REQUERIMENTO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. Às fls. 1.896/1.903 dos autos, o representante do Ministério Público requereu o afastamento cautelar do gestor público por cento e oitenta dias, em face da necessidade e pertinência à instrução processual. Transcreveu em socorro de seu pleito trecho de decisão da lavra do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, o qual, no Agravo de Instrumento n.
Origem: MS - 40027506020168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DO AMAZONAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19 DA LEI ESTADUAL N. 2.750/2002. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada por Amazonas contra decisão da Relatora do Mandado de Segurança n. 4002750-60.2016.8.04.0000 no Tribunal de Justiça do Amazonas pela qual deferida medida liminar para determinar ao Secretário de Fazenda do Amazonas não aplicar o teto remuneratório às verbas destinadas aos auditores fiscais que exercem atividade externa. O caso 2. Em 13.7.2016, o Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas – Sindifisco-AM impetrou mandado de segurança coletivo, com requerimento de medida liminar, contra o Secretário de Fazenda do Amazonas (doc. 2). Relatou o Sindifisco que seus sindicalizados, “ lotados na Gerencia de Fiscalização de Estabelecimentos do Departamento de Fiscalização ” desenvolveriam atividades externas, teriam “ gastos com combustível e utiliza [ria] m seus veículos particulares” , pelo que fariam “ jus à percepção da verba indenizatória conhecida como GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO (…) na forma estabelecida pela Lei Estadual nº 2.750/2002”  (fl. 2 do doc. 2). Esclareceu que “ a verba indenizatória reclamada est [aria] prevista na Lei estadual nº 2750/2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da SEFAZ, nos termos seguintes: ‘Art. 19... Parágrafo único. Além das quotas previstas na Tabela 1, do Anexo IV, serão atribuídas 200 quotas adicionais à Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, ao servidor em exercício de atividade externa de fiscalização”  (fl. 2 do doc. 2). Informou ser paga essa verba indenizatória “aos Auditores Fiscais, que desenvolvem atividades externas, mais especificamente as de fiscalização exercidas sobre bens, mercadorias e serviços, e para tanto utilizam seus veículos particulares e a gasolina”  (fl. 3 do doc. 2). Requereu fosse deferida medida liminar para ordenar ao Impetrado: “(...) suspend [esse] a aplicação do teto remuneratório sobre o a verba indenizatória denominada GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO dos servidores fazendários filiados ao SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO ESTADO DO AMAZONAS – SINDIFISCOAM” (fl. 8 do doc. 2). No mérito pediu a confirmação da medida liminar “ ordenando o inaplicabilidade do teto remuneratório sobre a verba indenizatória denominada GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO dos servidores fazendários filiados ao SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO ESTADO DO AMAZONAS – SINDIFISCO-AM”  (fl. 9 do doc. 2). Em 26.8.2016, a Relatora do Mandado de Segurança n. 4002750-60.2016.8.04.0000 no Tribunal de Justiça do Amazonas deferiu a medida liminar requerida. Contra essa decisão Amazonas interpôs agravo interno com requerimento de efeito suspensivo, aguardando julgamento, (doc. 7) e ajuizou a presente suspensão de segurança. 3. Amazonas argumenta que “ a lei se encarrega [ria] de estabelecer a natureza contraprestacional da parcela, cujo pagamento  [teria sido] concebido em função da produtividade e do incremento da arrecadação, e não para prover reembolso de alegados gastos com deslocamento”  (fl. 7 da petição inicial). Explica que a “r etribuição de Produtividade de Ação Fiscal te [ria] natureza remuneratória e verbas desse gênero deve [ria] m compor a base de cálculo do abate-teto” ( fl. 9 da petição inicial). Sustenta haver afronta à ordem jurídica e à ordem administrativa, pois a “ determinação de não-incidência do teto constitucional tumultua [ria] a atuação do administrador, vinculado ao cumprimento do comando constitucional que determina a limitação estipendial”  (fl. 10 da petição inicial). Argumenta, ainda, haver “ grave violação à economia pública, eis que, conforme documentos encaminhados pela SEFAZ(...), cerca de cento e vinte Auditores Fiscais terão, mensalmente, a parcela adicional da Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal, no valor de R$1.438,18”  pelo que, “só no mês de setembro do corrente ano, a isenção da verba do redutor constitucional acarretará o desembolso de R$172.581,60 pelo Estado do Amazonas, isso só no mês de setembro ” (fl. 11 da petição inicial). Ao final, requer “ a SUSPENSÃO DA LIMINAR concedida às fls. 284-287 do Mandado de Segurança Coletivo nº 4002750-60.2016.8.04.0000 até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser prolatada nos autos”  (fl. 13 da petição inicial). 4. Em 26.10.2016, o Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas – Sindifisco/AM apresentou manifestação pelo indeferimento da suspensão. Argumentou ser “cristalina a natureza jurídica de indenização que revest [iria] a verba em questão” , pelo que não seria “razoável supor que a Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização dev [esse] se submeter ao teto constitucional somente pelo fato de ainda não ter sido alterada a legislação estadual, consubstanciando-se tal conduta em um apego exacerbado à legalidade formal, em detrimento da melhor solução que pode ser aplicada ao caso, qual seja, a exclusão da verba em questão do teto”  (fls. 7-8, doc. 16) . Afirmou que as verbas de caráter indenizatório foram ressalvadas pelo Conselho Nacional de Justiça da incidência do teto remuneratório. Pondera não haver prejuízo à ordem econômica e à ordem pública. Informa que “todo o orçamento anual contempla [ria] dotações suficientes para o pagamento integral da Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização, já que se trata [ria] de despesa de caráter obrigatório e continuado” , pelo que argumenta que “eventual ‘economia' que teria o Estado [seria com] o que deixa [ria] de pagar”  (fls. 12-13, doc. 16). Pede seja indeferida a suspensão. Em 14.11.2016, o Procurador-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão. Ponderou haver “ evidente diferenciação entre a Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização, catalogada nos contracheques com o código 0118, e a Retribuição de Produtividade, código 0159, nos contracheques juntados aos autos”  (fls. 9-10, doc. 21). Argumentou que, “conquanto o caráter indenizatório não seja expresso na lei, a mera previsão dessas cotas de retribuição a pessoas que laboram em ambiente externo e longe da estrutura física da Secretaria de Fazenda estadual remete a ideia de ressarcimento, ante o fato de que custos inerentes aos procedimentos de fiscalização desempenhados pelos auditores fiscais devem ser suportados exclusivamente pelo órgão estatal.”  (fl. 10 doc. 21). Salienta que convence a tese de que “essas cotas  [teriam sido] criadas para tarifar a reposição financeira do servidor em trabalho externo”  (fl. 10 doc. 21). Anota que o Amazonas realizaria “ o pagamento dessa parcela a todos os auditores fiscais estaduais (...) de modo indiscriminado e não haveria outro motivo para a criação dessas duzentas cotas extras da respectiva retribuição, senão o fato de serem pagas àqueles auditores que, através de seus próprios meios, laboram no interior dos empreendimentos contribuintes, analisando documentações contábeis, apurando e lançando os tributos pendentes” , pelo que não seria “possível falar em caráter remuneratório de valores extras pagos a servidores em função de uma dada causa que não abrange a todos os auditores fiscais e funciona como evidente compensação por gastos que não são suportados diretamente pelas receitas orçamentárias da entidade fazendária”  (fl. 11, doc. 21). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a)  as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b)  tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c)  a controvérsia tenha índole constitucional (STA n. 729-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 23.6.2015; STA n. 152-AgR/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 11.4.2008 e SL n. 32-AgR/PE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 30.4.2004). 6. No art. 25 da Lei n. 8.038/1990 se estabelece ser da competência do Presidente deste Supremo Tribunal a análise do pedido de suspensão de liminar quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. Nesse sentido, por exemplo: “Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional”  (SS n. 304-AgR/RS, Relator o Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ 19.12.1991). “ AGRAVO REGIMENTA
Origem: MS - 00022092520168030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DE MACAPÁ/AP. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS: INADIMPLEMENTO. RECEITA FEDERAL. RETENÇÃO DE VALORES NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PODER EXECUTIVO LOCAL. REPASSE DOS DUODÉCIMOS ORÇAMENTÁRIOS: DESCONTO. MANDADO DE SEGURANÇA: REPASSE INTEGRAL. PREJUÍZO À ECONOMIA E À ORDEM SOCIAL. PLAUSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida cautelar, pleiteada pelo Município de Macapá/AP às 20h19 do dia 18.11.2016 (e-doc. 11), com base no art. 15 da Lei n. 12.016/2009, visando a suspender os efeitos da medida liminar concedida no Mandado de Segurança n. 0002209-25.2016.8.03.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Amapá. O caso 2. O Município Requerente afirma ter a Câmara Municipal de Macapá deixado de recolher devidamente a contribuição previdenciária dos servidores de janeiro de 2013 a agosto de 2016, gerando dívida de R$12.422.409,72 (doze milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e dois centavos) com a Receita Federal, a qual teria passado a descontar esse débito do repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Informa ter o chefe do Poder Executivo local determinado a retenção de cinquenta por cento do duodécimo orçamentário referente ao mês de outubro de 2016, destinado ao Poder Legislativo local, “ para compensação dos valores retidos no FPM, pela Receita Federal, relativos ao débito de contribuições previdenciárias da Câmara Municipal de Macapá ” (fl. 2 do e-doc. 1). Comunica o deferimento de medida liminar no mandado de segurança impetrado pelo órgão legislativo local no Tribunal de Justiça do Amapá (n. 0002209-25.2016.8.03.0000), “ para determinar o repasse do montante de R$ 967.659,43 (novecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos) retidos, correspondentes aos 50% (cinquenta por cento) restantes do duodécimo relativo ao mês de outubro de 2016, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro; bem como se abstenha de promover qualquer desconto nos repasses dos duodécimos dos meses subsequentes ” (fl. 2). Afirma ter cumprido essa decisão, insurgindo-se contra a parte em que vedada a promoção de desconto nos repasses dos duodécimos nos meses subsequentes, sob pena de grave lesão à ordem e à economia públicas. Alega que o “ não recolhimento por parte da Câmara Municipal de Macapá das contribuições previdenciárias relativa aos seus agentes e servidores, tem penalizado de modo severo o Município de Macapá, de modo que a retenção de parte do duodécimo tem como objetivo evitar o débito de modo direto junto ao FPM, bem como ações de responsabilização civil do Chefe do Executivo junto aos órgãos de fiscalização. Até porque Exa., o Município já repassa à Câmara Municipal de Macapá o teto legalmente permitido à título de duodécimo, qual seja, 5% (cinco por cento), no importe de cerca de R$ 1.935.318,86 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), por mês, valor este que engloba todas as despesas daquela casa de leis com folha de pagamento e as contribuições previdenciárias. À priori, não h [averia] justificativa para o não pagamento, direto pela Câmara Municipal, das contribuições previdenciárias à Receita Federal do Brasil, haja vista que os valores sempre foram repassados rigorosamente pelo Município de Macapá à CMM, que mesmo assim, não vem honrando os compromissos previdenciários de seus agentes e servidores. Outrossim, se o Executivo Municipal faz remessa do máximo legalmente previsto à Câmara Municipal e esta, por sua vez, não repassa a Receita Federal do Brasil e nem devolve os valores relativos a contribuição previdenciária, o Executivo estará remetendo valores a maior para o Legislativo, o que o coloca em posição irregular junto à Lei de Responsabilidade Fiscal e almejando esta regularidade é que adotou as medidas necessárias. Ademais, o Município de Macapá está sofrendo demasiado prejuízo financeiro e orçamentário, uma vez que está pagando duas vezes os valores devidos à título de contribuição previdenciária, uma no ato do repasse integral do duodécimo mensal à CMM e outra quando retido de modo unilateral pela Receita Federal do Brasil junto ao FPM, frente a inadimplência da CMM ” (sic, fls. 3-4). Sustenta, ainda, resultar desse quadro grave lesão à economia do Município, pois “ impedido de realizar ações previamente agendadas, com grave repercussão sobre a prestação de serviços essenciais, em favor da coletividade, tais como: pagamento de fornecedores, de folha de pagamento, manutenção de vias urbanas, ações de saúde, educação e limpeza urbana, restando prejudicados pelo desconto sofrido de modo injusto, além de impossibilitar a assinatura de convênios federais ” (fl. 4). Assevera “ que no período de 2013 a 2015 a soma dos valores repassados a título de duodécimo a CMM superou o que estava previsto, totalizando o montante de R$ 9.215.5019,12 (nove milhões, duzentos e quinze mil, quinhentos e dezenove reais e doze centavos) que deverão ser compensados nos próximos meses ” (fl. 7). Comunica o envio à Câmara Municipal de projeto de lei, em caráter de urgência, disciplinando a compensação no duodécimo do Poder Legislativo, sendo que “ até a presente data o mesmo não foi votado, o que aumenta a lesão a economia pública ” (sic, fl. 7). Assinala o impacto que o desconto efetuado no Fundo de Participação dos Municípios terá no fechamento das contas municipais, dificultando o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário dos servidores municipais e de precatório encaminhado pelo Tribunal de Justiça local, nos valores aproximados de R$14 milhões e R$15 milhões, respectivamente. Argumenta que o repasse integral do duodécimo à Câmara Municipal inadimplente resulta em afronta ao limite de gastos com o Poder Legislativo previsto no art. 29-A da Constituição da República, devendo “ ser garantido ao Município de Macapá, no mínimo, a possibilidade de reter 30% (trinta por cento) dos valores repassados a maior a Câmara Municipal, que em nada inviabiliza [ria] o normal funcionamento daquela Casa de Leis ” (fl. 10). 10. Alega intangibilidade dos bens que compõem o patrimônio público, ressalvadas as situações previstas nos arts. 100, § 2º, e 160, parágrafo único, da Constituição da República, e assevera vir cumprindo, “ de maneira efetiva, a incumbência que lhe foi imposta pelo art. 168 da Constituição da República ” (fl. 11). 3. Requer a suspensão dos “ efeitos da liminar concedida no que pertine a ordem de que se abstenha de promover qualquer desconto nos repasses dos duodécimos dos meses subsequentes nos autos do  [Mandado de Segurança n. 0002209-25.2016.8.03.0000] , até o trânsito em julgado da referida ação, considerando a grave lesão à ordem pública e à economia pública, na forma supra-demonstrada ” (fl. 11), indicando urgência porque o repasse do duodécimo relativo ao mês de novembro deveria ser efetuado dia 21.11.2016, segunda-feira. 4. Os autos foram registrados à Presidência deste Supremo Tribunal em 21.11.2016 (e-doc. 12). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. A decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida em 8.11.2016 (fl. 67 do e-doc. 8), tendo sido o Município requerente intimado em 16.11.2016 (fl. 1). 6. Às 20h19 de sexta-feira, dia 18.11.2016 (e-doc. 11), depois de encerrado o expediente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal (Ordem de Serviço n. 12/2000: “ Art. 1º A Secretaria do Supremo Tribunal Federal funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, e atenderá ao público externo das 11 às 19 horas” ), o Município Requerente enviou o presente requerimento de suspensão, sem suscitar a inclusão no regime de plantão judiciário disciplinado na Resolução n. 449/2010. Por isso o processo foi autuado e encaminhado a esta Presidência no dia útil subsequente (às 7h55 do dia 21.11.2016, segunda-feira, e-doc. 12), inviabilizando-se a apreciação da medida liminar requerida em tempo hábil, pelo cumprimento de agenda prévia divulgada no sítio do Supremo Tribunal Federal em 18.11.2016 (9h: abertura da Semana Nacional de Conciliação no Fórum Lafayette; 10h: inauguração do prédio do SEJUS Social, ambos os compromissos em Belo Horizonte/MG; 19h30: outorga do Troféu Raça Negra em São Paulo/SP). 7. O encerramento do expediente bancário em Macapá, com a provável observância do que determinado na decisão cujos efeitos se busca suspender, denota a irreversibilidade do quadro quanto ao repasse do duodécimo referente ao mês de novembro de 2016, afastando-se o requisito para a concessão da medida liminar requerida no ponto. 8. Quanto ao requerimento de suspensão da ordem de não promover o Poder Executivo municipal desconto nos repasses de duodécimos nos meses subsequentes, o exame preliminar e precário desta medida revela a conjugação da “ plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida ”, como exigido pelo § 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009. A proximidade da data estabelecida para o repasse dos duodécimos destinados à Câmara Municipal de Macapá/AP, dia 20 de dezembro, evidencia inegável urgência na espécie vertente. 9. Mostra-se plausível também a pretensão de desconto no repasse dos duodécimos devidos ao Legislativo local como medida excepcional e transitória destinada a reequilibrar o fluxo de caixa do Requerente, impactado negativamente pelo desconto no Fundo de Participação dos Municípios – FPM realizado pela Receita Federal do Brasil devido à omissão da Câmara Municipal de Macapá em recolher valores atinentes à contribuição previdenciária dos servidores, apesar de incluídos nos repasses duodecimais anteriores. Não se há de deixar de ponderar a gravidade e a intensidade da crise nas finanças públicas experimentada pelo Município, sendo notória a dificuldade no custeio de despesas mínimas indispensáveis à garantia da regularidade dos serviços básicos previstos na Constituição da República. 9. Para conjugar o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes e a necessária isonomia na distribuição dos ônus e das cotas de sacrifício para a superação da inegável crise experimentada pela sociedade brasileira, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Relator do Mandado de Segurança n. 34.483, pela qual facultado ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro proceder ao desconto uniforme de parcela do valor dos duodécimos destinados a todos os Poderes e órgãos estaduais autônomos, para adequação ao montante das receitas efetivamente arrecadadas (decisão pendente de publicação). O Ministro Teori Zavascki assim se manifestou sobre a harmonização a ser feita quanto aos valores constitucionais em aparente conflito: “ Nesta época de crise grave, que o Estado do Rio de Janeiro está enfrentando, assim como outros estados da Federação - hoje mesmo há a notícia de que o Rio Grande do Sul também decretou estado de calamidade financeira e provavelmente não vai ser o último -, nós temos que garantir, no meu entender, alguns princípios básicos. Primeiro, temos que garantir a autonomia dos Poderes. Significa dizer que um Poder não pode se imiscuir na administração do outro. Por isso não cabe ao Executivo, obviamente, dizer ao Judiciário ou ao Legislativo ou ao Ministério Público onde é que cada um deles vai efetuar os cortes de gastos. Por outro lado, temos que também garantir uma posição de igualdade entre os Poderes. Não faz sentido, no meu entender, que, diante de uma situação de acentuado deficit orçamentário, ou seja, em que a arrecadação, o desempenho, a realização do orçamento é muito inferior àquilo que foi projetado, que um determinado Poder - o Judiciário, ou o Legislativo, ou o Ministério Público - tenha seu duodécimo calculado por um valor irreal, que é o valor projetado, enquanto o outro Poder tenha não só que calcular o seu duodécimo de modo diferente, mas piorado, porque, na medida em que se privilegia um, necessariamente o outro vai sofrer as consequências disso ”. 10. Ao deixar de promover o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores e membros e consequentemente provocar o desconto do repasse da parcela do Fundo de Participação dos Municípios, o Poder Legislativo local causou inegável abalo às finanças do Município, afetando a previsão d
Origem: PROC - 00837467120158140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. EXAURIMENTO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR EXTINTA. 1. Suspensão de liminar ajuizada por Erivando Oliveira Amaral, em 28.11.2016, contra decisão proferida pelas Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 00837467120158140000, pela qual determinado o afastamento cautelar do Requerente do cargo de Prefeito do Município de Vitória do Xingu/PA. 2. Em 30.11.2016, determinei que o Interessado e a Procuradoria- Geral da República se manifestassem. O Requerente protocolizou a Petição/STF n. 72.686/2016, pedindo a reconsideração desse despacho e a concessão do requerimento de medida liminar para determinar-se o seu retorno ao cargo de Prefeito do Município de Vitória do Xingu/PA. 3. Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral que o Requerente não se elegeu Prefeito nas eleições municipais de 2016, tendo o mandato se exaurido em 31.12.2016, a evidenciar a perda superveniente do objeto da presente medida de contracautela. 4. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente suspensão de liminar pela perda superveniente do objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado , por óbvio, o pedido de reconsideração formulado na Petição/STF n. 72.686/2016. Publique-se . Arquive-se. Brasília, 12 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Origem: PROC - 00837467120158140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DESPACHO 1. Manifestem-se , sucessivamente, o Interessado e a Procuradoria-Geral da República (art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992). 2. Na sequência, retornem os autos à Presidência deste Supremo Tribunal. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 08044796520164050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO A COMPLEMENTAR TRANSFERÊNCIAS PARCIAIS DO FUNDEF AO MUNICÍPIO. DESTINAÇÃO DE 60% DOS VALORES PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES. ALEGADA DESVINCULAÇÃO DOS RECURSOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Município de Campina Grande/PB, em 29.11.2016, com o objetivo de suspenderem-se os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator da Petição n. 0804479-95.2016.4.05.0000 no Tribunal Regional Federal da Quinta Região. 2 . Em 11.12.2016, Município de Campina Grande/PB protocoliza a Petição n. 70.620/2016. Explica ter firmado acordo com a Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais pelo qual “comprometeu-se a destinar 25% do valor do precatório nº 130.451/ PB para a educação ” e que em razão disso a Confederação teria desistido “ do recurso de apelação interposto contra a r. sentença que havia extinto a ação cautelar nº 0800290-79.2016.4.05.8201, bem como da petição n. 0804479-65.2016.4.05.0000, que ensejou a prolação da r. decisão monocrática objeto do presente pedido de suspensão de liminar”. Pede “ a desistência do presente pedido de suspensão de liminar, em virtude da perda superveniente de seu objeto ”. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência deduzido por quem dispõe de legitimidade para subscrevê-lo, para se produzirem seus efeitos legais de imediato, independente da publicação desta decisão (art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 12 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: ACP - 61904320078110004 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO SUSPENSAO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PELA QUAL SE BUSCA SUSPENDER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Suspensão de liminar ajuizada pelo Município de Ribeirãozinho/MT, em 29.11.2016, com o objetivo de suspender-se o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 6190-43.2007.811.0004, pela qual determinada a reclassificação de candidatos aprovados em concurso público realizado em 2006. O caso 2. Em 29.8.2007, o Ministério Público de Mato Grosso ajuizou a Ação Civil Pública n. 6190-43.2007.811.0004 contra o Município de Ribeirãozinho/MT, Babton Parreira Carvalho Silva e outros. Relatou que, em 2006, o Município de Ribeirãozinho/MT teria realizado concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos de auxiliar administrativo, contador, controlador interno, técnico de informática e secretária, dentre outros. Esclareceu que o Edital n. 01/2006 previa a eliminação do concurso de candidato que não obtivesse a pontuação mínima em uma das matérias, mas que Babton Parreira Carvalho Silva e outros candidatos, apesar de não terem pontuado o mínimo, teriam sido aprovados. Pediu fosse o Município condenado a retificar o resultado final do concurso público 1/2006, “para o fim de atender às regras do edital com o desiderato de considerar eliminados do concurso os candidatos que não obtiveram a nota mínima conforme exigido pelo item 7.6 c/c anexo I e II do edital n. 001/2006, de 06/12/06 do Município de Ribeirãozinho, devendo inclusive ser corrigida a classificação dos três primeiros colocados no cargo de auxiliar administrativo, fazendo prevalecer o item 15.3 do edital, de modo que deverá ser confirmado o resultado homologado de acordo com o Decreto Municipal 461/2007 (…) uma vez que tal resultado seguiu de forma correta as regras do edital, em detrimento do resultado que foi imposto erroneamente pela banca examinadora do concurso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja decisão  initio litis deve ser confirmada por ocasião da prolação da sentença final”  (fl. 9 doc. 5). Pediu, ainda, fossem declaradas nulas as investiduras e que os candidatos fossem exonerados. Em 18.7.2012, o Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT julgou procedente a ação civil pública para determinar: “ a) a retificação do resultado final do Concurso Público para provimento de cargos públicos realizado pela Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho/MT no ano de 2006 (…) para eliminar candidatos que não alcançaram a pontuação mínima exigida, bem como, a reclassificação dos candidatos aprovados para o Cargo de Auxiliar Administrativo; b) confirmar o resultado homologado pelo Decreto n. 461/2007, uma vez que atendidas às regras fixadas no edital do certame; c) por fim, declarar a nulidade da investidura dos candidatos inaptos que, por ventura foram nomeados de acordo com a classificação constante no resultado final homologado pelo Decreto Municipal n. 469/2007, devendo, estes, ser exonerados pela autoridade pública competente”  (fls. 12-13 doc. 3). Contra essa decisão o Município interpôs apelação, não conhecida pelo Relator no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e transitada em julgado em 18.9.2014 . Contra o cumprimento de sentença na Ação Civil Pública n. 6190/43.2007.811.0004, o Município de Ribeirãozinho/MT ajuíza a presente suspensão. 3. Em petição inicial de quarenta folhas o Município alega ser impossível dar cumprimento à decisão. Explica que a “empresa responsável pela aplicação e correção das provas do certame público (…) não mais existe e para poder reclassificar os resultados haveria necessidade das provas que à época não foram resguardadas”  (fl. 11 da petição inicial). Argumenta que “ a remoção e/ou exoneração de servidores já lotados e efetivamente exercendo os seus respectivos cargos, em verdade, causa [ria] grave dano à ordem pública, vez que o Município em questão estar [ria] prejudicado por não contar mais com os mesmos no desempenho das atividades rotineiras da Administração ” (fls. 33-34 da petição inicial). Requer seja deferida medida liminar “ para suspender os efeitos da sentença ora guerreada que determina afastamento e/ou exoneração de candidatos nomeados servidores, bem como as apenas impostas ao Município, para fins de direito e de legalidade”  (fl. 39 da petição inicial). No mérito, pede seja “confirmada a liminar suspendendo ordem exarada em sentença, confirmando nomeação e consequente posse de candidatos agora servidores públicas municipais, para imediato restabelecimento da ordem pública, econômica e constitucional ” (fl. 39 da petição inicial). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 4º da Lei n. 8.437/1992 se dispõe competir “ ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.” Não há recurso de competência deste Supremo Tribunal a ser interposto pelo Requerente, que busca suspender decisão transitada em julgado e em fase de execução definitiva. É incabível a suspensão ajuizada contra decisão transitada em julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I É admissível pedido de suspensão de segurança de decisão proferida na fase de execução apenas em relação a matéria não transitada em julgado na fase de conhecimento. II Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (Suspensão de Segurança n. 5.069/-AgRMA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 16.3.2016). “ Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Trânsito em julgado da decisão sobre a questão constitucional. Pedido indeferido. Agravo regimental improvido. Ausência de interposição de recurso extraordinário implica trânsito em julgado da questão constitucional e, pois, inadmissibilidade de pedido de contracautela ” ( SS n. 4.382-AgR/BA, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 18.8.2011). 5. Pelo exposto, nego seguimento à presente suspensão, por incabível (arts. 21, § 1º, e 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 22518745020168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RISCO À SEGURANÇA E À ORDEM PÚBLICAS E LESÃO À ORDEM ECONÔMICA INEXISTENTES. PERIGO DE DEMORA INVERSO. REPETIÇÃO DE OBJETO ANTES CUIDADO EM HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DE LIMINAR À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Rogério Lins Wanderley, em 28.12.2016, pretendendo a suspensão da decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, que, em 5.12.2016, decretou sua prisão preventiva no Processo n. 0031265-13.2016.8.26.0405, o que se manteve pelo Desembargador Fábio Gouvêa, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13.12.2016, indeferiu a medida liminar no Habeas Corpus  n. 2251874-50.2016.8.26.0000, e, posteriormente, pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 15.12.2016, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus  n. 383.083. O caso 2. O Requerente, vereador do Município de Osasco/SP e eleito para o cargo de prefeito desse mesmo Município nas eleições de 2016, foi denunciado pela suposta prática, em concurso material, dos delitos do art. 2º, §§ 3° e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2012 e do art. 171, caput , c/c art. 71, do Código Penal. Tem-se nos autos que o Requerente e “ VIEIRA DOS SANTOS, ANTONIO SINVAL MIRANDA, JOSÉ ADIRSON FORMIGONI, JOSÉ ALBERTO GARCIA, ELSA NATAL DE OLIVEIRA, JÚLIO RAMIRES QUINTANA FILHO, ODETE APARECIDA MARTINS RAPOSO, FABIO JUNIO FRANCISCO, SÉRGIO DI PACE DI NIZO, THIAGO SILVA DOS SANTOS, VIVIANE CRISTINA ARRUDA DE CASTRO, PATRÍCIA CABRERA PEREIRA DI NIZO, LAERCIO PATRÍCIO DE MENDONÇA, e RODOLFO RODRIGUES CARA, previamente ajustados e com unidade de desígnios, em tese, promoveram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, caracterizando assim, concurso de funcionários públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infrações penais, consistentes na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Pública, induzindo e mantendo esta em erro, mediante artifício, ardil e qualquer outro meio fraudulento. Consta, ainda, que em datas incertas, mas sabendo-se que entre 2009 até os dias atuais, em continuidade delitiva, ou seja, mês a mês até os dias de hoje,  [o Requerente] , Vereador nesta cidade e comarca de Osasco, em tese, nomeou em datas distintas, os assessores supramencionados para serviços em seus gabinetes (Câmara e Extensão) e estes, por sua vez, não trabalhavam e, em troca, recebiam parte do salário mensalmente, ficando supostamente a outra parte do valor com o Vereador. Tais assessores, os denominados ‘fantasmas', permaneceram nos quadros do funcionalismo da Câmara Municipal, lesando a Administração Pública ” (transcrição conforme o original). 3. Em 5.12.2016, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/ SP decretou a prisão preventiva do Requerente no Processo n. 0031265-13.2016.8.26.0405. Ao final de sua decisão, aquele juízo indeferiu o pedido da acusação de impedir o Requerente de assumir cargos na Administração Pública. 4. Contra essa decisão de prisão preventiva do juízo de origem, a defesa impetrou o Habeas Corpus  n. 2251874-50.2016.8.26.0000 e, em 13.12.2016, o Relator, Desembargador Fábio Gouvêa, do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu a medida liminar, requisitou informações e determinou vista à Procuradoria-Geral de Justiça: “ Trata-se de  habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Rogério Lins Wanderley, processado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13, e 171,  caput , do Código Penal (por diversas vezes, em continuidade delitiva, conforme descrito na denúncia cópia às fls. 28/66), aplicada a regra do concurso material, e que teve sua prisão preventiva decretada nos Autos nº 0031265-13.2016.8.26.0405, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco. Pleiteiam os impetrantes, em suma, a revogação da custódia cautelar do paciente, alegando carência de fundamentação do decisório, ausência dos requisitos essenciais à prisão preventiva e condições pessoais favoráveis. Acenam, ainda, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Em 09.12.2016, atendi, em meu gabinete, os impetrantes do  writ , Dr. Pierpaolo Cruz Bottini e Dr. Tiago Sousa Rocha. E, em 13.12.2016, recebi e despachei memoriais subscritos pelo Dr. Alceu Penteado Navarro e pelo Dr. Paulo Hamilton Siqueira Junior (substabelecimento à fl. 993), que, em síntese, reiteraram os argumentos já expendidos na inicial do  habeas corpus . As circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar pleiteada, uma vez que não evidenciam a presença do  fumus boni juris e do  periculum in mora necessários. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, a r. decisão do Juízo de primeiro grau fundamentada na gravidade dos delitos supostamente praticados e no risco de reiteração criminosa, em prejuízo do Erário não se mostra flagrantemente ilegal ou, mesmo, teratológica, a ponto de permitir a antecipação do mérito do  writ . Não se mostra determinante, ademais, o fato de o paciente estar licenciado de sua atividade parlamentar; exerceu a vereança até o momento do referido afastamento e, atualmente, é o Prefeito eleito do Município em questão. É certo, portanto, que o paciente integrou a Casa Legislativa no período indicado na inicial acusatória. A concessão de liberdade provisória, assim como a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, exigem exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição desta fase processual. No mais, com relação às alegações relativas ao conteúdo do depoimento da testemunha protegida, ressalto que esta sede não é adequada a incursões no mérito da ação penal, notadamente porque o  writ não se presta ao confronto exaustivo da matéria fático-probatória. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça ”. 5. Essa decisão foi objeto do Habeas Corpus  n. 383.083 e, em 15.12.2016, o Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente essa impetração: “ Trata-se de  habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO LINS WANDERLEY, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática das condutas descritas no art. 2º, §§ 3° e 4º, II, da Lei n. 12.850⁄2012, bem como no art. 171,  caput , c/c o art. 71, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a peça acusatória, o paciente e os demais corréus, previamente ajustados e em unidade de desígnios, promoveram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, caracterizando, assim, concurso de funcionários públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infrações penais, consistentes na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Pública, induzindo e mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil ou outros meios fraudulentos. Esclareceu o titular da ação penal pública que, de janeiro de 2009, mês a mês, até os dias atuais, o paciente, vereador da cidade de Osasco, nomeou assessores fantasmas para a prestação de serviços em seu gabinete, que não trabalhavam, porém recebiam, em contrapartida, parte dos salários, ficando a outra parte do valor com o vereador. Em 5 de dezembro de 2016, o magistrado singular, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 894⁄906). Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, em 13 de dezembro de 2016, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar (…). No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que o decreto constritivo apenas aponta elementos inerentes à imputação. Pondera que, para ‘tentar apontar a presença do  periculum in libertatis , a decisão mantida pela combatida (doc. 3) se socorreu de fundamentos inidôneos para justificar a segregação cautelar e, nesta equivocada esteira, aduziu ser necessária a prisão preventiva de Rogério Lins Wanderley, pois há indícios de que vem praticando crimes de estelionato, desde janeiro de 2009, tendo sob seu comando, 14 funcionários fantasmas, estando o acusado denunciado por 950 estelionatos, a demonstrar que solto, é grande o risco de reiteração criminosa' (e-STJ fl. 6). Reverbera que a decisão combatida socorre-se de presunções e de juízos valorativos sobre hipotéticos delitos imputados ao paciente, deixando de indicar, concretamente, condutas diversas daquelas inerentes a própria imputação de modo a atender os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Elucida que a decisão vergastada não delineia nenhum elemento objetivo autorizador da prisão preventiva, valendo-se da gravidade dos supostos delitos, dos alegados prejuízos aos cofres públicos, bem como de ilações subjetivas sobre a possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de atuação firme do Poder Judiciário, situação de manifesto constrangimento ilegal. Sublinha a orientação desta Casa, firmada no sentido de que a gravidade do crime em abstrato não pode servir como fundamentos para a decretação ou manutenção da medida excepcional. Esclarece que o paciente foi eleito Prefeito do Município de Osasco, de modo que não retornará ao cargo de vereador. Desse modo, pontua que, ainda que verdadeira a afirmação acerca da possibilidade de reiteração delitiva, no caso específico do paciente, a repetição dos crimes se apresenta inviável. Assere, outrossim, que a autoridade apontada como coatora não fundamentou devidamente a inaplicabilidade de outras medidas cautelares suficientes a garantir a ordem processual e a aplicabilidade da lei penal. Afirma que a imposição da prisão preventiva por meio de decisão despida de fundamentação às vésperas de sua diplomação, constitui medida transversa que afeta sobremaneira o processo eleitoral democrático. Além disso, acrescenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, elementos suficientes a demonstrar a desproporcionalidade da custódia cautelar. Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, a suspensão do decreto de prisão preventiva até o julgamento definitivo do  habeas corpus . No mérito, busca a revogação da prisão preventiva, com a correspondente expedição do contramandado de prisão em favor do réu. É, em síntese, o relatório. Esta Casa possui jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia – enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (…). Na espécie, entendo não ser o caso de superação do enunciado sumular acima referido, notadamente diante dos fundamentos apresentados pelas instâncias de origem, esclarecendo a gravidade concreta da infração, pois denunciado o paciente por mais de 900 (novecentos) crimes de estelionato, supostamente praticados desde janeiro de 2009, tendo sob seu comando 14 (quatorze) funcionários fantasmas, ocasionando dano de milhões de reais aos cofres públicos. Destacaram, outrossim, o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que, mesmo no decorrer das investigações, as condutas criminosas continuaram a ser praticadas, justificando, desse modo, a medida excepcional também como forma de interromper ou diminuir as práticas delitivas (e-STJ fl. 901). Nesse contexto, penso que a questão necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de Justiça local, que deverá apreciar a argumentação
Origem: SL - 1082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. RIO GRANDE DO SUL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. PARCELAMENTO. MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVOS. RECESSO FORENSE. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO. DEFERIMENTO DAS MEDIDAS LIMINARES. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. PLAUSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida cautelar, pleiteada pelo Rio Grande do Sul às 19:58h do dia 28.12.2016, com fundamento no art. 4º, da Lei n. 8.437/1992, no art. 15, §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, e no art. 25 da Lei n. 8.038/1990, visando a suspensão dos efeitos de medidas liminares deferidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça gaúcho em mandados de segurança coletivos, nas quais determinado o pagamento imediato e integral de gratificação natalina aos representados pelos sindicatos e associações impetrantes. O caso 2. O requerente comunica a impetração de mandados de segurança por entidades sindicais e associações de representação de categorias integrantes do quadro de servidores públicos do Rio Grande do Sul, pela ausência de pagamento da integralidade da gratificação natalina até o dia 20.12.2016, como previsto no art. 35, parágrafo único, da Constituição gaúcha. Informa o deferimento monocrático das medidas liminares pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisões proferidas entre os dias 21 e 26.12.2016. Afirma que “[a] soma total dos valores dos pagamentos de décimo terceiro salário dos entes acima apontados monta cerca de R$ 700 Milhões  ” (fl. 3 do edoc. 1), resultando em grave lesão à ordem, segurança e economia públicas, “ especialmente diante da notícia da inexistência de recursos para o pagamento dos salários do mês de competência (dezembro) e da gratificação natalina aos DEMAIS servidores do Poder Executivo ” (fl. 4). Alega que “ (1) o cumprimento das ordens deferidas impede o pagamento de valores de salários da competência (dezembro) e das gratificações natalinas aos demais servidores. (2) os pagamentos a seguir apontados e que devem ser satisfeitos pelo Ente mensalmente como salários, custeio (saúde, educação, segurança), duodécimos, precatórios e RPV's, tem base constitucional, não sendo possível ao Ente a escolha; (3) a recente piora na situação financeira do Estado, com o Decreto de calamidade pública e a crise financeira agravada nos últimos 10 anos levam à total incapacidade de pagamento, em um só momento, de todas obrigações do ente; (4) eventual determinação de bloqueio/sequestro levará à alteração das previsões segundo a lei orçamentária ” (fl. 8). 3. Realça o cabimento da presente medida de contracautela pela impossibilidade de apreciação do agravo interno no período de recesso forense, pelo órgão colegiado competente, não cabendo, assim, exigir esgotamento de instância na espécie vertente. 4. Defende a competência deste Supremo Tribunal para processar e julgar a presente contracautela, pois “[a] base da discussão no Mandado de Segurança envolverá o disposto nos arts. 2º e 5º, XXXIV, “a” e XXXV, 25, caput e § 1º, C/C 84, II: art. 37, 167 da CF, ou seja, autonomia do ente federativo, competência do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção da administração estadual, capacidade e troca de destinações orçamentárias, em confronto com os demais direitos assegurados constitucionalmente como saúde previsto no art. 198, §2º CF, educação previsto no art. 212 CF, segurança - art. 144 CF, duodécimos - art. 2º e 99 da CF, dívida pública e judicial - art. 1º, 44, V, ‘a' e 100 da CF ” (fl. 7). 5. Menciona estudo da Secretaria de Fazenda do Estado indicando o valor de R$ 1,23 bilhões como necessário para honrar o pagamento da gratificação natalina aos seus servidores, dispondo, em 20.12.2016, de aproximadamente R$ 23 milhões para essa finalidade. 6. Apresenta quadros comparativos de receitas e despesas no mês de dezembro corrente e relata ter noticiado, em 28.12.2016, “ que o pagamento da folha do Executivo será efetuada da seguinte forma: - quanto aos vencimentos do mês de dezembro, será pago em 29/12 o montante de R$ 2.260,00, o que quita 55% do valor da folha respectiva, e os demais em parcelas; - quanto à gratificação natalina, o pagamento será efetuado em doze parcelas mensais, a contar de 29/12/2016, as quais serão devidamente corrigidas, até o final adimplemento ” (fl. 12). Argumenta que das decisões cujos efeitos se busca suspender poderia advir “ maior desordem nas finanças do Estado do Rio Grande do Sul ” (fl. 13), importando o cumprimento de uma delas em privilégio a uma categoria de servidores em detrimento de outras, além da impossibilidade de o Estado “ (1) efetuar o pagamento do vencimento do mês em curso (dezembro); (2) efetuar o pagamento das gratificações natalinas às demais categorias; (3) custear as despesas mínimas necessárias para a sua existência como ente, como saúde, segurança, educação o que, ao certo, instaurará o caos social; (4) cumprir outras determinações de repasses constitucionais (como a outros órgãos autônomos e entes) ” (fls. 13-14). Apresenta dados financeiros e orçamentários para demonstrar “ a recente piora na situação financeira do Estado, com o Decreto de calamidade pública e a crise financeira agravada nos últimos 10 anos, leva [ndo] à total incapacidade de pagamento, em um só momento, das obrigações do Estado ” (fl. 14). Aponta as medidas encaminhadas à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul na busca do equilíbrio das contas públicas, tais como: fusões de secretarias; extinções de fundações; reestruturação de autarquias e companhias públicas; mudança nos critérios de concessão de benefícios aos seus servidores; aumento da alíquota da contribuição previdenciária; limitação ao teto do pagamento de pensões acumuladas a outros ganhos; redução de benefícios fiscais; combate à sonegação; entre outras, realçando o encaminhamento de proposta de emenda à Constituição estadual (n. 257), “ que retira do texto constitucional a data de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos até o último dia do mês e, da mesma forma, a previsão de pagamento da gratificação natalina até 20 de dezembro do ano em curso [, pela] revogação do art. 35 da CE ” (fl. 27). Afirma que “ o atingimento da meta de equilíbrio depende, essencialmente, de se manter um status de “normalidade” em relação ao planejamento do cronograma estabelecido pelo Estado, pelo menos de forma temporária ” (fl. 29). Cita, em favor de sua tese, decisões nas quais se teria reconhecido a impossibilidade momentânea de cumprir o Estado suas obrigações como posto na legislação para situações de normalidade, por sua manifesta exaustão financeira (Suspensão de Segurança n. 5.136, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe ; Agravo Regimental na Intervenção Federal n. 4.640/RS, Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 24.4.2012; Intervenção Federal n. 4.115/ RS, Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 6.5.2004). 7. Aduz risco de efeito multiplicador provocado pelas medidas liminares cujos efeitos se busca suspender, por importarem em “ estimulo implícito à concessão de liminares semelhantes,  (...) sem observar a totalidade das necessidades e o limite de recursos no âmbito estadual ” (fl. 33). 8. Destaca a situação da Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – FESSERGS, cuja medida liminar obtida apresentaria risco maior de lesão aos valores tutelados na legislação da contracautela, por ser entidade sindical de 2º grau, representando sindicatos, muitos dos quais em litígio com o Estado pelo mesmo direito, pelo que o seu cumprimento resultaria em pagamento em duplicidade da gratificação natalina. 9. Requer medida liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas nos mandados de segurança impetrados pelas entidades sindicais e associativas que indica, “ até o julgamento final ”, em especial aquele deferida a FESSERGS. O processo veio-me em conclusão hoje, 29.12.2016. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 10. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a)  as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b)  tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c)  a controvérsia seja de natureza constitucional (STA n. 729-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 23.6.2015; STA n. 152-AgR/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 11.4.2008 e SL n. 32-AgR/PE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 30.4.2004). 11. Tem-se, no caso, requerimento de suspensão dos efeitos de decisões proferidas nos mandados de segurança impetrados por Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – FESSERGS (n. 20162508354, em 21.12.2016); Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – CPERS (n. 260162508315, em 21.12.2016); Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado – SINDIFISCO (n. 20162508357, em 21.12.2106); Sindicato dos Servidores do Quadro Especial da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos – SINDICAIXA (n. 20162508370, em 22.12.2106); Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul – APERGS (n. 20162508297, em 21.12.2016); Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos de Nível Elementar e Médio da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISSAMA (n. 20162508346, em 21.12.2016); Sindicato dos Servidores Civis da Brigada Militar - SINDICIVIS/BM (n. 20162508410, em 22.12.2016); Associação dos Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul – ABERGS (n. 20162508342, em 21.12.2016); Sindicato dos Servidores do Quadro Geral do Estado - SINDIGERAL (n. 20162508745, em 23.12.2016); Sindicato dos Servidores do DAER – SISDAER (n. 20162508908, em 23.12.2016); Sindicato dos Peritos na Área Criminal – ACRIGS (n. 20162508905, em 23.12.2016); Sindicato dos Agentes, Monitores e Auxiliares de Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul - AMAPERGS (n. 20162508741, em 23.12.2016); Associação dos Oficiais da Brigada Miliar – ASOFBM (n. 20162508897, em 23.12.2016); Sindicato dos Técnicos Tributários da Receita Estadual – AFOCEFE (n. 20162508910, 23.12.2016); Sindicato dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPGE (n. 20162508900, em 23.12.2016); Sindicato dos Técnicos Científicos do Rio Grande do Sul – SINTERGS (n. 20162509210, em 26.12.2106); Sindicato dos Servidores do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul – SINDIPERÍCIAS (n. 20162509213, em 26.12.2016). Essas decisões foram proferidas pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em juízo de medida liminar, sem prévia oitiva do representante judicial do Estado, em regime de plantão pelo início do período de recesso forense, o que inviabiliza a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, tendo este Supremo Tribunal excepcionado, pontualmente, a necessidade do julgamento desse recurso pelo tribunal de origem para fins de esgotamento de instância (por exemplo: Suspensão de Segurança n. 2.260-AgR, Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.4.2008; Petição n. 2.455, Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.10.2004; Suspensão de Segurança n. 2.491, Ministro Nelson Jobim; Suspensão de Tutela Antecipada n. 101-AgR, Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008). Esse entendimento está afinado com a doutrina de Marcelo Abelha Rodrigues: “ Insta observar que, nos casos em que é concedida a liminar pelo tribunal de origem, nada impede que o Poder Público recorra desta decisão aviando o agravo regimental, que será julgado pelo plenário ou órgão especial do próprio tribunal. Todavia, como tal agravo é desprovido de efeito suspensivo (não se coaduna com o seu regime), só será possível pleitear a sustação da eficácia da liminar quando esta cause risco de grave lesão ao interesse público, o que deverá ser feito por suspensão de segurança endereçada ao STJ e/ou STF. Portanto, não é a interposição do agravo regimental que ‘usurpa a competência' do STJ ou do STF, senão apenas quando se pretende por este meio, ou outro qualquer (mandado de segurança contra ato do desembargador que concedeu a liminar ou ação cautelar com esse mesmo desiderato), obter a suspensão da eficácia perante a própria corte de origem. Repita-se que, havendo necessidade de sustar a eficácia da liminar, o remédio cabível é o pedido de suspensão de segurança endereçado aos tribunais de cúpula (STJ e/ou STF) ” (
Origem: MS - 00649583420168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE ICMS. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de liminar ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, em 29.12.2016, objetivando suspender os efeitos de outra liminar, essa proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança n. 0064958-34.2016.8.19.0000, mantida na Suspensão de Execução de Liminar n. 2016-00701508, determinando-se a suspensão da tramitação do Projeto de Lei Estadual n. 2.242/2016, de iniciativa do Governador do Rio de Janeiro. O caso 2. Em 14.12.2016, Flávio Nantes Bossonaro, deputado estadual, impetrou o Mandado de Segurança n. 0064958-34.2016.8.19.0000 objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo praticado pelo Presidente de Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, consistente na proclamação do resultado da votação do Projeto de Lei Estadual n. 2.242/2016. Tal projeto dispõe sobre o aumento de alíquotas do ICMS e a majoração do percentual devido pelas empresas ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef). Sustentou o Impetrante que o resultado proclamado não corresponderia à conclusão obtida na votação levada a efeito. 3. Em 15.12.2016, ao examinar o requerimento de medida liminar formulado pelo Impetrante, o Desembargador Otávio Rodrigues, Relator, deferiu-a, nos termos seguintes: “ 1 – Neste MS foi noticiado fato grave consistente em eventual violação ao devido processo legal na tramitação da aprovação do Projeto de Lei nº 2.242/2016, pela mensagem nº 42/16 de autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro. Foi dito que o Projeto foi rejeitado, mas proclamada sua aprovação pela autoridade coatora. Assim, torna-se necessária a suspensão da tramitação na forma do pedido alternativo formulado no MS, no que tange à liminar requerida. 2 – Requisitem-se as informações, quando a decisão supra poderá ser reavaliada após a devida prestação. 3 – Em seguida, vista à Procuradoria da Assembleia Legislativa e à Procuradoria do Estado. 4 – Por derradeiro, ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016 Des. Otávio Rodrigues Relator”  (doc. 5). Essa decisão foi mantida pelo Desembargador ao indeferir o pedido de reconsideração formulado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – Alerj (doc. 4). 4. A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro ajuizou, então, a Suspensão de Execução de Liminar n. 2016-00701508, anotando ter seguido o devido processo legal legislativo para a aprovação do projeto de lei em foco. Afirmou também que a suspensão da tramitação do projeto representaria contrariedade ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, pois o exame e a interpretação de normas regimentais que dispõem sobre as atividades internas do órgão legislativo, por sua natureza interna corporis,  não poderia ser objeto de exame pelo Poder Judiciário. Realçou a validade da previsão autorizativa de votação simbólica nas hipóteses estabelecidas regimentalmente, destacando não ter sido formulado pedido de verificação de quórum de votação no trâmite do processo legislativo em causa, devendo prevalecer o decidido no Colégio de Líderes por votação simbólica, não pairando dúvida sobre a formação da maioria absoluta que resultou na aprovação do texto substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Pediu a suspensão da medida liminar deferida no mandado de segurança. 4. Em 28.12.2016, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de suspensão: “ No caso em tela, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ressaltando que já houve pedido de reconsideração da manifestação monocrática do Exmº. Desembargador-Relator, o qual indeferiu a pretensão modificativa. Os elementos que instruem os autos indicam que o processo de votação do Projeto de Lei nº 2242/2016 foi, na melhor das hipóteses, extremamente tumultuado, havendo a necessidade de apuração da observância dos requisitos previstos no Regimento Interno da ALERJ para a aprovação do novo texto legal. A Ata da Sessão Extraordinária para apreciação do Projeto de Lei 2242/2016 revela a existência de inúmeros questionamentos acerca do quórum e do próprio resultado da votação conduzida pela Presidência dos trabalhos. Assim, a medida liminar deferida resguarda o interesse dos senhores Deputados que discordaram da forma de condução da votação. Neste particular, merece registro o fato de que o Poder Judiciário tem competência para fazer o controle da legalidade do processo legislativo, se provocado, como no caso presente, sem que tal procedimento caracterize violação ao Princípio da Separação dos Poderes”  (doc. 6). Daí a presente suspensão de liminar, na qual o Estado do Rio de Janeiro sustenta que a manutenção da decisão liminar deferida no mandado de segurança impede a conclusão do processo legislativo e subsequente sanção do projeto pelo Governador do Estado ainda no exercício de 2016, afastando, então, a possibilidade de incidência das novas alíquotas em 2017, circunstância demonstrativa de grave risco à ordem pública e à ordem econômica estadual. Afirma sua legitimidade ativa para a ação e defende a regularidade do processo de votação que culminou na aprovação simbólica do texto substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça da Alerj, sustentando o Estado do Rio de Janeiro ser defeso ao Poder Judiciário analisar ato de natureza interna corporis  consubstanciado no modelo de votação simbólica adotado na espécie. Argumenta que “ a simples menção à necessidade de observância do Regimento Interno da ALERJ já revela que a questão objeto do Mandado de Segurança tem natureza exclusivamente interna corporis, impossível de ser sindicável pelo Poder Judiciário, sem que se provoque uma clara violação ao princípio da separação dos poderes ” (fl. 9). Assevera ter a decisão impugnada “ contraria [do] frontalmente a decisão soberana emanada do Colegiado Parlamentar, não tendo sido perpetrado pela autoridade apontada como coatora qualquer ato contrário à vontade de voto dos Parlamentares presentes à sessão ” (fl. 10). Reproduz precedente jurisprudencial no qual se afirma “ que ao Judiciário não é dado supor que a autoridade (in casu, a Presidência do Parlamento estadual) estaria proclamando um resultado que não corresponda àquele alcançado pelos Parlamentares ” (fl. 13). O Estado do Rio de Janeiro noticia estar atravessando calamidade financeira, sendo esse projeto de lei importante para a superação daquela condição, pois trata de aumento de alíquota de ICMS para o incremento de sua arrecadação em aproximadamente R$ 1,4 bilhões de reais em 2017. Assevera que, “ se o projeto de lei não for sancionado e publicado antes até 31/12/2016, o Estado não poderá contar com as receitas provenientes da modificação legislativa ainda no ano de 2017, (...)daí porque a impossibilidade de sancionar o projeto em 2016, em atenção ao princípio da anterioridade anual, revela o risco de lesão grave à ordem econômica estadual ” (fl. 16). Pede a suspensão da medida liminar deferida no Mandado de Segurança n. 0064958-34.2016.8.19.0000. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, exigindo-se, para tanto, além da existência de risco de lesão a esses valores, a comprovação da natureza constitucional da questão jurídica controvertida. Na suspensão de segurança não se analisa o mérito da ação mandamental, restringindo-se à análise de existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. Dispõe-se no art. 15 da Lei n. 12.016/2009: “ Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (…) § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medid a”. 4. A questão jurídica controvertida no presente pedido de suspensão dispõe de natureza constitucional, por versar sobre pretensa contrariedade ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, estampado art. 2º da Constituição da República, porque o Tribunal de Justiça fluminense teria atuado sobre matéria de natureza interna corporis , restringindo-se a assentar o cumprimento, ou não, de normas regimentais da Assembleia Legislativa. É o que acentua o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao enfatizar em sua decisão mantenedora da liminar deferida: “... Os elementos que instruem os autos indicam que o processo de votação do Projeto de Lei nº 2242/2016 foi, na melhor das hipóteses, extremamente tumultuado, havendo a necessidade de apuração da observância dos requisitos previstos no Regimento Interno da ALERJ para a aprovação do novo texto legal”. A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal é no sentido da impossibilidade de atuar o Poder Judiciário em matéria afeta às questões internas do Poder Legislativo. 5. O exame preliminar e precário desta medida revela a plausibilidade da alegação segundo a qual a manutenção da decisão contrastada põe em risco a ordem e a economia públicas. A iminência do término do exercício financeiro de 2016, aliada à necessidade de conclusão do processo legislativo do Projeto de Lei Estadual n. 2.442/2016, comprova inegável urgência na suspensão pretendida. Ademais, parece assistir razão jurídica ao Requerente, Estado do Rio de Janeiro, ao pretender a suspensão de decisão judicial pela qual sustada, em sede liminar em mandado de segurança, a tramitação de projeto de lei que, ao menos em princípio e do que se põe em realce e comprovação nos dados constantes dos autos, teria observado o devido processo legislativo. Isso porque a disciplina estabelecida no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro sobre votação simbólica de proposições legislativas, quando obtido consenso entre as lideranças partidárias e o momento e a forma em que o parlamentar pode requerer a verificação de votação, é matéria caracterizada como ato interno da Casa Legislativa. Como antes realçado, tem-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal que, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição da República), é incabível a judicialização de questão relativa a atos de natureza interna corporis  das Casas legislativas, evitando-se tornar o Poder Judiciário instância de revisão de decisões do procedimento legislativo. Assim, por exemplo: Mandado de Segurança n. 22.183, Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 5.4.1995; Mandado de Segurança n. 34.181, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 10.5.2016; Mandado de Segurança n. 34.120, Relatora a Ministra Rosa Weber, decisão monocrática, DJe 14.4.2016; Mandado de Segurança n. 34.115, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 13.4.2016; Mandado de Segurança n. 34.040, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 8.3.2016; Mandado de Segurança n. 33.731, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 17.11.2015. 6. Se, por um lado, devem ser resguardados pelo Poder Judiciário os “ interesse dos senhores Deputados que discordaram da forma de condução da votação” , por existirem “ questionamentos acerca