Origem: 22518745020168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RISCO À SEGURANÇA E À ORDEM PÚBLICAS E LESÃO À ORDEM ECONÔMICA INEXISTENTES. PERIGO DE DEMORA INVERSO. REPETIÇÃO DE OBJETO ANTES CUIDADO EM HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DE LIMINAR À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Rogério Lins Wanderley, em 28.12.2016, pretendendo a suspensão da decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, que, em 5.12.2016, decretou sua prisão preventiva no Processo n. 0031265-13.2016.8.26.0405, o que se manteve pelo Desembargador Fábio Gouvêa, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13.12.2016, indeferiu a medida liminar no Habeas Corpus n. 2251874-50.2016.8.26.0000, e, posteriormente, pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 15.12.2016, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 383.083. O caso 2. O Requerente, vereador do Município de Osasco/SP e eleito para o cargo de prefeito desse mesmo Município nas eleições de 2016, foi denunciado pela suposta prática, em concurso material, dos delitos do art. 2º, §§ 3° e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2012 e do art. 171, caput , c/c art. 71, do Código Penal. Tem-se nos autos que o Requerente e “ VIEIRA DOS SANTOS, ANTONIO SINVAL MIRANDA, JOSÉ ADIRSON FORMIGONI, JOSÉ ALBERTO GARCIA, ELSA NATAL DE OLIVEIRA, JÚLIO RAMIRES QUINTANA FILHO, ODETE APARECIDA MARTINS RAPOSO, FABIO JUNIO FRANCISCO, SÉRGIO DI PACE DI NIZO, THIAGO SILVA DOS SANTOS, VIVIANE CRISTINA ARRUDA DE CASTRO, PATRÍCIA CABRERA PEREIRA DI NIZO, LAERCIO PATRÍCIO DE MENDONÇA, e RODOLFO RODRIGUES CARA, previamente ajustados e com unidade de desígnios, em tese, promoveram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, caracterizando assim, concurso de funcionários públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infrações penais, consistentes na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Pública, induzindo e mantendo esta em erro, mediante artifício, ardil e qualquer outro meio fraudulento. Consta, ainda, que em datas incertas, mas sabendo-se que entre 2009 até os dias atuais, em continuidade delitiva, ou seja, mês a mês até os dias de hoje, [o Requerente] , Vereador nesta cidade e comarca de Osasco, em tese, nomeou em datas distintas, os assessores supramencionados para serviços em seus gabinetes (Câmara e Extensão) e estes, por sua vez, não trabalhavam e, em troca, recebiam parte do salário mensalmente, ficando supostamente a outra parte do valor com o Vereador. Tais assessores, os denominados ‘fantasmas', permaneceram nos quadros do funcionalismo da Câmara Municipal, lesando a Administração Pública ” (transcrição conforme o original). 3. Em 5.12.2016, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/ SP decretou a prisão preventiva do Requerente no Processo n. 0031265-13.2016.8.26.0405. Ao final de sua decisão, aquele juízo indeferiu o pedido da acusação de impedir o Requerente de assumir cargos na Administração Pública. 4. Contra essa decisão de prisão preventiva do juízo de origem, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2251874-50.2016.8.26.0000 e, em 13.12.2016, o Relator, Desembargador Fábio Gouvêa, do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu a medida liminar, requisitou informações e determinou vista à Procuradoria-Geral de Justiça: “ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Rogério Lins Wanderley, processado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13, e 171, caput , do Código Penal (por diversas vezes, em continuidade delitiva, conforme descrito na denúncia cópia às fls. 28/66), aplicada a regra do concurso material, e que teve sua prisão preventiva decretada nos Autos nº 0031265-13.2016.8.26.0405, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco. Pleiteiam os impetrantes, em suma, a revogação da custódia cautelar do paciente, alegando carência de fundamentação do decisório, ausência dos requisitos essenciais à prisão preventiva e condições pessoais favoráveis. Acenam, ainda, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Em 09.12.2016, atendi, em meu gabinete, os impetrantes do writ , Dr. Pierpaolo Cruz Bottini e Dr. Tiago Sousa Rocha. E, em 13.12.2016, recebi e despachei memoriais subscritos pelo Dr. Alceu Penteado Navarro e pelo Dr. Paulo Hamilton Siqueira Junior (substabelecimento à fl. 993), que, em síntese, reiteraram os argumentos já expendidos na inicial do habeas corpus . As circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar pleiteada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, a r. decisão do Juízo de primeiro grau fundamentada na gravidade dos delitos supostamente praticados e no risco de reiteração criminosa, em prejuízo do Erário não se mostra flagrantemente ilegal ou, mesmo, teratológica, a ponto de permitir a antecipação do mérito do writ . Não se mostra determinante, ademais, o fato de o paciente estar licenciado de sua atividade parlamentar; exerceu a vereança até o momento do referido afastamento e, atualmente, é o Prefeito eleito do Município em questão. É certo, portanto, que o paciente integrou a Casa Legislativa no período indicado na inicial acusatória. A concessão de liberdade provisória, assim como a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, exigem exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição desta fase processual. No mais, com relação às alegações relativas ao conteúdo do depoimento da testemunha protegida, ressalto que esta sede não é adequada a incursões no mérito da ação penal, notadamente porque o writ não se presta ao confronto exaustivo da matéria fático-probatória. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça ”. 5. Essa decisão foi objeto do Habeas Corpus n. 383.083 e, em 15.12.2016, o Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente essa impetração: “ Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO LINS WANDERLEY, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática das condutas descritas no art. 2º, §§ 3° e 4º, II, da Lei n. 12.850⁄2012, bem como no art. 171, caput , c/c o art. 71, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a peça acusatória, o paciente e os demais corréus, previamente ajustados e em unidade de desígnios, promoveram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, caracterizando, assim, concurso de funcionários públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infrações penais, consistentes na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Pública, induzindo e mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil ou outros meios fraudulentos. Esclareceu o titular da ação penal pública que, de janeiro de 2009, mês a mês, até os dias atuais, o paciente, vereador da cidade de Osasco, nomeou assessores fantasmas para a prestação de serviços em seu gabinete, que não trabalhavam, porém recebiam, em contrapartida, parte dos salários, ficando a outra parte do valor com o vereador. Em 5 de dezembro de 2016, o magistrado singular, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 894⁄906). Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, em 13 de dezembro de 2016, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar (…). No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que o decreto constritivo apenas aponta elementos inerentes à imputação. Pondera que, para ‘tentar apontar a presença do periculum in libertatis , a decisão mantida pela combatida (doc. 3) se socorreu de fundamentos inidôneos para justificar a segregação cautelar e, nesta equivocada esteira, aduziu ser necessária a prisão preventiva de Rogério Lins Wanderley, pois há indícios de que vem praticando crimes de estelionato, desde janeiro de 2009, tendo sob seu comando, 14 funcionários fantasmas, estando o acusado denunciado por 950 estelionatos, a demonstrar que solto, é grande o risco de reiteração criminosa' (e-STJ fl. 6). Reverbera que a decisão combatida socorre-se de presunções e de juízos valorativos sobre hipotéticos delitos imputados ao paciente, deixando de indicar, concretamente, condutas diversas daquelas inerentes a própria imputação de modo a atender os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Elucida que a decisão vergastada não delineia nenhum elemento objetivo autorizador da prisão preventiva, valendo-se da gravidade dos supostos delitos, dos alegados prejuízos aos cofres públicos, bem como de ilações subjetivas sobre a possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de atuação firme do Poder Judiciário, situação de manifesto constrangimento ilegal. Sublinha a orientação desta Casa, firmada no sentido de que a gravidade do crime em abstrato não pode servir como fundamentos para a decretação ou manutenção da medida excepcional. Esclarece que o paciente foi eleito Prefeito do Município de Osasco, de modo que não retornará ao cargo de vereador. Desse modo, pontua que, ainda que verdadeira a afirmação acerca da possibilidade de reiteração delitiva, no caso específico do paciente, a repetição dos crimes se apresenta inviável. Assere, outrossim, que a autoridade apontada como coatora não fundamentou devidamente a inaplicabilidade de outras medidas cautelares suficientes a garantir a ordem processual e a aplicabilidade da lei penal. Afirma que a imposição da prisão preventiva por meio de decisão despida de fundamentação às vésperas de sua diplomação, constitui medida transversa que afeta sobremaneira o processo eleitoral democrático. Além disso, acrescenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, elementos suficientes a demonstrar a desproporcionalidade da custódia cautelar. Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, a suspensão do decreto de prisão preventiva até o julgamento definitivo do habeas corpus . No mérito, busca a revogação da prisão preventiva, com a correspondente expedição do contramandado de prisão em favor do réu. É, em síntese, o relatório. Esta Casa possui jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia – enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (…). Na espécie, entendo não ser o caso de superação do enunciado sumular acima referido, notadamente diante dos fundamentos apresentados pelas instâncias de origem, esclarecendo a gravidade concreta da infração, pois denunciado o paciente por mais de 900 (novecentos) crimes de estelionato, supostamente praticados desde janeiro de 2009, tendo sob seu comando 14 (quatorze) funcionários fantasmas, ocasionando dano de milhões de reais aos cofres públicos. Destacaram, outrossim, o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que, mesmo no decorrer das investigações, as condutas criminosas continuaram a ser praticadas, justificando, desse modo, a medida excepcional também como forma de interromper ou diminuir as práticas delitivas (e-STJ fl. 901). Nesse contexto, penso que a questão necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de Justiça local, que deverá apreciar a argumentação