Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: PROC - 08051694520168020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ALAGOAS DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO AO ESTADO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPASSE AO SINDICATO NO PRAZO DE QUATRO DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E OUTRAS MEDIDAS CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA, ECONÔMICA E JURÍDICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. Relatório 1 . O Estado de Alagoas requer a suspensão dos efeitos de decisão da Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, proferida nos autos do Processo n 0805169-45.2016.8.02.0000, em 23.12.2016, pela qual foi deferido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Administrativos no Estado de Alagoas – Sinspeal e determinou-se ao Estado o cumprimento de “ sua obrigação de fazer relativa à contribuição sindical do ano de 2016, e proced[esse] com o recolhimento na folha de pagamento deste mês dezembro de 2016 o montante correspondente a um dia de trabalho de cada servidor pertencente aos órgãos listados na inicial ”, no prazo máximo de quatro dias úteis, sob pena de de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, além de outras medidas cabíveis. Alega grave prejuízo à ordem jurídica, pela incompetência absoluta do órgão prolator da decisão, inobservância do enunciado n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o plantão judiciário, ausência de prova quanto à unicidade sindical, inobservância da necessidade de notificação do contribuinte e não comprovação da dificuldade financeira do sindicato-autor. Sustenta também prejuízo à Administração Pública, considerada a determinação do desconto em folha de pagamento e o repasse, mediante depósito, no prazo máximo de quatro dias úteis. Informa ter havido a notificação do Secretário da Fazenda estadual, em 26.12.2016, e providenciada a resposta ao Tribunal de Justiça no sentido de que o órgão competente para esse recolhimento é a Secretaria de Planejamento, Gestão e Patrimônio – Seplag. Ademais, a folha de dezembro já estaria fechada desde 13.12.2016, o que teria impossibilitado o cumprimento da decisão, nos termos determinados. Inviável também a realização de atividade tão complexa no que seria exíguo prazo definido. Menciona como precedente o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 21.758, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 4.11.1994, no qual este Supremo decidiu que “ o direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 e ss.), recebida pela Constituição (art. 8º, IV, in fine), é condicionado à satisfação do requisito da unicidade ”. Assevera que a unicidade sindical não teria sido observado na espécie dos autos, o que pode causar lesão pelo efeito multiplicador, se outros sindicatos pleitearem essa contribuição, além de o encargo econômico ser de difícil administração pelo Estado, porque os valores indevidamente pagos não seriam recuperados. Entende ser competente a Justiça do Trabalho para a solução da controvérsia, nos termos do art. 114, inc. III, da Constituição da República. Sustenta não ter ocorrido fato novo para a reconsideração da decisão antes proferida, além de ter sido considerada falsa urgência, a qual, se houvesse, estaria presente desde o protocolo da petição inicial. Assim, estaria caracterizada grave lesão à segurança jurídica e à ordem pública, pois o pedido de reconsideração teria sido utilizado como forma de burlar a exigência do contraditório. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0805169-45.2016.8.02.0000, pelos riscos de lesão à ordem administrativa, econômica e jurídica e pelo perigo da demora e da plausibilidade jurídica, os quais entende demonstrados. O Estado de Alagoas menciona haver risco de perecimento do direito, pois a “data de pagamento [referente à] competência Dezembro/2016 [estaria] prevista para 30/12/2016 (primeira faixa salarial - vencimentos até R$ 2.340,00) e 11/01/2017”. Examinados os elementos dos autos, DECIDO . 2 . As questões relativas à competência jurisdicional para apreciação da questão, à natureza tributária da contribuição social e à unicidade sindical para legitimar o Interessado na exigência do recolhimento não devem ser analisadas nesta suspensão de segurança. Sem qualquer alusão ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, seus termos evidenciam determinação para desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores. Não vislumbro, assim, ocorrência de grave lesão à ordem jurídica, econômica ou administrativa a autorizar a presente suspensão de liminar. 3 . Ressalte-se que a suspensão da execução de ato judicial constitui medida excepcional, a ser deferida com especificidade e somente quando demonstrado o atendimento dos requisitos autorizadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas) (STA n. 138, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 19.9.2007), o que não se dá na espécie. 4 . Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão de liminar . Publique-se . Brasília, 3 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: AI - 70069345171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO IMEDIATA DE PRESOS DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA. E ENCAMINHAMENTO PARA PENITENCIÁRIAS ESTADUAIS. MULTA DIÁRIA. RISCO DE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À ECONOMIA E À SEGURANÇA PÚBLICAS. SUSPENSÃO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Rio Grande do Sul, em 6.1.2017, com o objetivo de se obter suspensão dos efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça gaúcho no julgamento do Agravo de Instrumento n. 70069345171. 2. Narra o Requerente ter o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizado, em 2016, a Ação Civil Pública n. 001/1.16.0045436-5, buscando “ a remoção dos presos que estejam nas delegacias de polícia do Estado e que estejam apenas aguardando vagas em estabelecimentos penais, como atos de polícia judiciária findos, bem como seja proibido o requerido, através de seus órgãos próprios da Secretaria de Segurança e Superintendência dos Serviços Penitenciários, de recusar o recebimento de presos por força de prisão em flagrante, ordem judicial ou foragidos, tomando-se definitiva a liminar postulada anteriormente e preservando-se a multa fixada para descumprimento ”; e “ proibir que o Estado do Rio Grande do Sul, por ação ou omissão, deixe nas dependências de quaisquer delegacias de polícia presos por tempo superior ao necessário à prática dos atos de polícia judiciária, observado, em todo o caso, o limite de máximo de 24 horas ”. Relata ter sido indeferido o requerimento liminar deduzido naquela ação pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública, ao fundamento de de que não haveria " razoabilidade do pedido liminar formulado para remoção dos presos das delegacias de polícia visto já existir sentença transitada em julgado com a mesma determinação ". Essa decisão foi reformada no julgamento do agravo de instrumento para “ determinar ao agravado - Estado do Rio Grande do Sul - através da Superintendência de Serviço Penitenciário, SUSEPE - que remova das Delegacias de Polícia do Estado, imediatamente, todos os presos condenados, recapturados, provisórios ou em flagrante, com respectivos atos de polícia judiciária findos e que apenas aguardam vagas, para estabelecimentos penais compatíveis na forma da lei, em locais no território gaúcho conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativas do recorrido , bem como se abstenha de recusar presos naquelas mesmas condições, devendo recebê-los incontinênti e depois encaminhá-los, se for o caso, dentro do âmbito de seu poder discricionário, ao estabelecimento carcerário que entender pertinente” . Ressaltou-se, ainda, que a) a “ decisão liminar para remoção deverá ser cumprida em até 72 horas de sua intimação, assim considerando-se como cumprimento o efetivo início do procedimento de traslado dos segregados de todas as Delegacias de Polícia do território rio-grandense, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 por delegacia que continuar com o(s ) preso(s) na situação apontada por mais de 48 horas, ora concedido um prazo de 20 dias úteis para a conclusão de todas as remoções ro âmbito do Estado, findo o qual passará a correr a mesma espécie e valor de multa para o caso de desatendimento do lapso ”; e b ) a “ ordem de abstenção de recusa deverá ser cumprida imediatamente à intimação da presente decisão, também sob pena de multa de R$ 2.000,00 por eventual descumprimento para cada preso recusado ” (grifos nossos). Daí o ajuizamento do presente pedido de suspensão de liminar, sustentando o Requerente que a manutenção do acórdão questionado acarretaria risco de grave lesão “ à ordem, à segurança e às finanças publicas, na medida em que não há qualquer possibilidade fática de atender a ordem judicial, que tem gerando uma série de outras condutas, inclusive judiciais, que causam tumulto administrativo ”. Enfatiza, basicamente, que “ (1) o sistema prisional do Estado do Rio Grande do Sul encontra-se em colapso, diante da superlotação, interdição de presídios e absoluta inexistência de vagas; (2) notório e amplamente noticiado, o Estado do Rio Grande do Sul atravessa gravíssima crise financeira que tem implicado no atraso do pagamento de vencimentos, verba alimentar dos servidores públicos, havendo o risco de, com a multa determinada, prejudicar-se ainda mais a situação de calamidade enfrentada no Estado; (3) valor de R$ 2.000,00 por delegacia que continuar com o(s) preso(s) na situação apontada por mais de 48 horas importará em montante excessivo a ser custeado pelo ente público; (4) não há descumprimento voluntário da ordem, não configurando crime de desobediência dos agentes públicos ”. Este o teor dos pedidos: “(...) Diante do exposto, demonstrada a competência dessa Presidência do Egrégio Supremo Tribunal Federal para apreciar a matéria e conhecer do presente pedido, o Estado do Rio Grande do Sul requer se digne Vossa Excelência: • a suspender, em caráter liminar, a decisão proferida na ação civil pública em tela (Agravo de Instrumento nº 70069345171), comunicando a suspensão ao MM. Juízo do processo nº 001/1.16.0045436-5, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública; • alternativamente, seja suspensa a cominação de multa pelo atraso. • ao final, suspender a eficácia da decisão judicial do processo indicado, até o julgamento final, evitando, assim, a consumação dos prejuízos à ordem, à segurança e à economia públicas (...)”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Pelo regime legal de contracautela (Leis ns. 4.348/1964, 7.347/1985, 8.437/1992, 8.038/1990, 9.494/1997 e 12.016/2009, art. 1.059 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), a Presidência deste Supremo Tribunal dispõe de competência para determinar providências buscando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspendendo a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada quando a questão tenha natureza constitucional. Confiram-se, por exemplo, o Agravo Regimental na Reclamação n. 497/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 2.187/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, e a Suspensão de Segurança n. 2.465/SC, Relator o Ministro Nelson Jobim. 5. Na espécie vertente, requer-se a suspensão dos efeitos de decisão pela qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 70069345171, determinou a imediata remoção dos presos - “ condenados, recapturados, provisórios ou em flagrante, com respectivos atos de polícia judiciária findos e que apenas aguardam vagas ” - das Delegacias de Polícia para “ estabelecimentos penais compatíveis na forma da lei, em locais no território gaúcho conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativas do recorrido, bem como se abstenha de recusar presos naquelas mesmas condições, devendo recebê-los incontinênti e depois encaminhá-los, se for o caso, dentro do âmbito de seu poder discricionário, ao estabelecimento carcerário que entender pertinente ”, fixando a “ pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 por delegacia ”. Esse o teor da decisão objeto deste pedido de suspensão de liminar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DE PRESOS COM PEC ATIVO EM DELEGACIAS DE POLÍCIA DA REGIÃO METROPOLITANA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE RETIRADA IMEDIATA DOS DETENTOS DOS ESTABELECIMENTOS POLICIAIS. ENCAMINHAMENTO PARA AS PENITENCIÁRIAS ESTADUAIS. SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A segurança pública é dever do Estado e Direito de todos, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal, e deve ser implementada mediante ações de prevenção e repressão por parte do ente público, tendentes a alcançar o Bem Comum, direito fundamental da República, estabelecido no art. 3º da Constituição Federal. Com efeito, a antiga e tormentosa problemática versada nos presentes autos, relativa à superlotação dos presídios gaúchos, está inserida dentro do dever do Estado de promover a segurança pública, uma vez que é através dos atos administrativos dos órgãos estatais que serão assegurados o funcionamento dos serviços públicos, e garantidos os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, dentre eles, por certo, o direito à segurança pública. A precária e insuficiente realidade dos estabelecimentos prisionais gaúchos, por vezes, é atribuída pelo ente público às dificuldades de ordem financeira e orçamentária, todavia, sabemos todos, a solução de um problema de tamanha complexidade e relevância social perpassa, necessariamente, pela função política do Estado, a qual é responsável pelo exercício de todas as demais funções estatais, capazes de alcançar os objetivos e deveres constitucionalmente assegurados. Ainda, diante dos argumentos de falta de recursos e dificuldades de toda ordem articuladas pelo agravado, há que se consignar que o princípio da reserva do possível não cabe ser invocado. Embora legítimo o interesse do Estado na proteção dos recursos públicos e na explanação de suas vultosas dificuldades, estabelecendo critérios para execução de suas medidas, a proteção da dignidade da pessoa humana, da integridade física e da própria vida, conforme o caso concreto trazido a exame, pode e deve determinar que os recursos sejam imediatamente direcionados a situações singulares, em face do sopeso dos bens jurídicos a resguardar. Dentro deste contexto, e diante da ilegalidade do ato praticado pela Administração, a qual resta plenamente comprovada nos autos, no sentido da manutenção dos presos nas celas das Delegacias de Polícia da Capital e região metropolitana, bem como em face da gravidade da situação, restam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME” . 6. As medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público são excepcionais, destinando-se a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, exigindo-se para tanto, além da existência de risco de lesão a esses valores, a comprovação da natureza constitucional da questão jurídica controvertida. No exame do pedido de suspensão não se analisa aprofundadamente o mérito da ação na qual proferida a decisão objurgada, restringindo-se a análise à existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. 7. Na presente postulação, a análise destes pontos conduz à conclusão de assistir razão jurídica ao Rio Grande do Sul no ponto em que requer a suspensão da multa pelo atraso, pois sua cominação poderia inviabilizar outras obrigações do Requerente com os cidadãos do Estado. 8. A natureza constitucional da controvérsia jurídica estabelecida na Ação Civil Pública n. 001/1.16.0045436-5 foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao examinar o Agravo de Instrumento n. 70069345171, fundamentando-se a postulação nos arts. 3°, 5°, inc. XLIX, e 144 da Constituição da República. 9. Quanto ao alegado risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, é de se concluir que a aplicação de multa diária, com a imediata execução da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça gaúcho, comprometeria o combalido quadro econômico-financeiro do ente federado, como devidamente demonstrado, que apresentou documentos comprovadores “ da superlotação, interdição de presídios e absoluta inexistência de vagas ” e da “ gravíssima crise financeira ”ali instalado . 10. Quanto à determinação de transferência imediata dos presos - “ condenados, recapturados, provisórios ou em flagrante, com respectivos atos de polícia judiciária findos e que apenas aguardam vagas ” - das Delegacias de Polícia para “ estabelecimentos penais compatíveis na forma da lei” , anoto que a decisão impugnada condicionou seu cumprimento aos “ critérios de conveniência e oportunidade administrativas do ” Requerente, pelo que não vislumbro, no ponto específico, possibilidade de grave lesão ao interesse público – à ordem, à economia e à segurança públicas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser suficiente a mera alegação de lesão àqueles valores, sendo necessária “ a comprovação inequívoca de sua ocorrência
Origem: 000255785201482680028 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. PENAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. EXCEPCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR EM PROCESSO PENAL. RISCO À SEGURANÇA E À ORDEM PÚBLICAS E LESÃO À ORDEM ECONÔMICA INEXISTENTES. PERIGO DE DEMORA INVERSO. SUSPENSÃO DE LIMINAR À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Suspensão de liminar ajuizada por Elcio Ribeiro Pinto, em 19.1.2017, contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Aparecida/SP em 2.1.2017, pela qual condenado à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e quinze dias-multa, pela prática do delito do art. 316, caput , do Código Penal, e determinado o afastamento do cargo de vereador do Município de Aparecida/SP na Ação Penal n. 0002557.85.2014.8.26.0028. 2. Essa decisão, contra a qual ajuizada a presente ação, também foi objeto do Habeas Corpus  n. 2004118-92.2017.8.26.0000, tendo sido a medida liminar indeferida pela Desembargadora Maria Tereza do Amaral, do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. O Requerente insurge-se contra o afastamento de suas atividades de vereador do Município de Aparecida/SP. Afirma ser cabível na espécie a suspensão de liminar e ressalta a sua legitimidade para o ajuizamento desta ação. Alega questão constitucional a justificar o ajuizamento do pleito apresentado nestes autos e assevera que “ o Juízo  a quo em sentença proferida, condenou o requerente pela suposta pratica do crime de concussão em regime aberto, e lhe garantiu o direito de apelar em liberdade, porém, impôs indevidamente medida restritiva dentre elas o afastamento da função pública (mandato eletivo) em total desrespeito a decisão do Tribunal Regional Eleitoral e a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADPF 144/DF. (…) o Juízo  a quo fixou regime aberto, porém também fixou diversas obrigações, ato este ilegal, pois, o regime aberto demonstra a desnecessidade de maiores punições, assim, a suspensão da atividade pública exercida pelo ora paciente, ou seja, o exercício da atividade de vereador, afronta a decisão já transitada em julgado ADPF 144/DF, além de não ter qualquer elemento novo capaz de impedir o requerente de exercer sua função pública, já que reassumiu seu cargo eletivo a mais de 02 (dois) anos e fora reeleito nas eleições municipais 2016. Ocorre que, tal determinação causa constrangimento e fere a liberdade de ir e vir e do exercício de trabalho, oficio ou profissão, por parte do requerente, que apesar de eleito pela 06 (sexta) vez como vereador, será injustamente impedido de exercer suas funções, ocorrendo assim, cassação indireta dos direitos políticos fato este ilegal.  (…) Importante frisar, que o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, é cristalino ao afirmar que os direitos políticos somente poderão ser suspensos após condenação com transito em julgado, tendo em vista que, o cargo público exercido advém da vontade popular, vontade esta que não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário.  (…) Sendo importante frisar, que o requerente foi reeleito nas eleições municipais de 2016, assim não pode ficar indefinidamente afastado de seu cargo eletivo, já que não teremos previsão de julgamento da respectiva apelação interposta, principalmente diante da absurda sentença com mais de 400 (quatrocentas) páginas, o que configura sem sombra de dúvidas cassação indireta, fato este repudiado pela Constituição Federal ” (sic). Este o teor dos pedidos: “ 1. A Suspensão imediata dos efeitos da sentença de primeiro grau ao ora requerente, sem qualquer das restrições impostas pelo juízo  a quo , tendo em vista os argumentos acima expostos, e a total falta de proporcionalidade e razoabilidade das medidas impostas pelo juízo  a quo , determinando assim, este Egrégio Tribunal Superior que o requerente possa imediatamente ser reconduzido ou mantido no cargo eletivo que ocupa, ou seja, cargo eletivo de vereador, mantendo assim, a integridade da decisão proferida na ADPF 144/DF, decisão esta com efeito vinculante. 2. Caso não seja este o entendimento deste Egrégio Tribunal Superior, requer seja afastada tão somente a restrição do exercício do cargo público, para que o requerente possa imediatamente retornar ou permanecer no cargo de vereador, e assim manter a autoridade da decisão proferida na ADPF 144/DF. 3. Requer por fim, a determinação ao Juízo  a quo , que não decrete a prisão do requerente, diante do pedido ora formulado  (…). Por derradeiro: confiante no elevado sentido de justiça de Vossa Excelência, aguarda-se a concessão da liminar, e, afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão ”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. A suspensão, pelo Presidente deste Supremo Tribunal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público é admissível somente quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a ) a decisão a ser suspensa seja proferida em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b ) tenha potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c ) a controvérsia seja de natureza constitucional (Rcl n. 497-AgR/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 6.4.2001; SS n. 2.187-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS n. 2.465 , Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ 20.10.2004). 5. Na espécie, está demonstrando o descabimento da presente suspensão pelos seguintes fundamentos: a)  pretensão de interesse particular; b ) pretensão de utilização da presente suspensão como sucedâneo recursal; c ) inocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois demonstrada a legalidade do afastamento do Requerente das atividades do cargo de vereador do Município de Aparecida/SP. 6. Foi oferecida denúncia contra o Requerente, vereador do Município de Aparecida/SP, pela prática do delito de concussão, tipificado no art. 316, caput , do Código Penal. Tem-se nos autos: “ desde o início do ano de 2012 até junho de 2014, em diferentes pontos desta Comarca, especialmente na denominada FEIRA LIVRE, JOÃO LUIZ MOTA, vulto ‘Dão', WALDIR BARBOSA DOS SANTOS, ECELSO DINIZ FERNANDES, RONALDO ENEDITO FERREIRA, LUIS FERNANDO NEVES, JOSÉ MARIA BARBOSA, e JOÃO GALVÃO DA SILVA, vulgo ‘João Gordo', associaram-se, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, com o fim de obterem, direta ou indiretamente, vantagens de quaisquer naturezas, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 04 anos, bem como se apropriaram e desviaram dinheiro público e valores, em proveito próprio, de que tinham posse em razão do cargo, além do que deixaram de praticar atos de ofício, com infração de deveres funcionais, cedendo a pedido ou influência de outrem.  (…) Consta que, nas situações referidas, ELCIO RIBEIRO PINTO, vulto ‘Elcinho', exigiu para si ou para outrem, direta ou indiretamente, no exercício da edilidade e em razão dela, vantagem indevida. (…) descortinou-se, ainda, um abjeto esquema de extorsões ocorrente e corrodente do cenário político aparecidense, com maquiavélicas atuações do vereador ELCIO RIBEIRO PINTO (Elcinho) e dos jornalistas LUIZ CARLOS MENDONÇA e ARTHUR JOSÉ RIBEIRO FORTES, da Rádio Monumental. Segundo a denúncia, o comércio ambulante local é exercido nas imediações da Basílica Nacional, local em que circula vultuosas quantias de dinheiro, oriundas do turismo religioso. Nesse contexto, de supervalorização das áreas destinadas ao comércio ambulante, em crescente demanda e insuficiente oferta, aliada a uma regulamentação deficiente, agentes públicos da Secretaria Municipal de Indústria e comércio, valendo-se dos poderes que detinham e da desordem reinante, decidiram se associar para, ilegalmente, auferir benefícios econômicos e eleitorais, sob o pretexto de estarem legitimados a promover a organização da FEIRA DE APARECIDA. Investido no cargo de Secretário Municipal de Indústria e Comércio, JOÃO LUIZ MOTA (Dão), tornou-se conhecido como o dono da feira, pois decidia, de acordo com sua vontade, sobre a concessão, a cassação e a transferência da famigerada licença para o comércio ambulante, beneficiando aqueles que lhe ofereciam vantagens econômicas ou fidelidade eleitoral.  (…) Consta na denúncia que a organização criminosa atuou sem empecilhos até um inusitado entrevero entre JOÃO LUIZ MOTA e o vereador ELCIO RIBEIRO PINTO, ocasião em que [este último], já sabedor das atividades ilícitas do Secretário Municipal e de seus asseclas, exigiu, em posse da reprografia do mencionado recibo firmado por LUIZ FERNANDO NEVES, a concessão de algumas bancas na Feira, supostamente para suas amantes. Diante da negativa de JOÃO LUIZ MOTA, com fins retaliatórios e almejando compeli-lo a destinar-lhe os tais pontos na Feira, o vereador promoveu a instauração de Comissão Especial de Inquérito, para apurar a doação de bancas e diversas irregularidades na Feira Livre de Aparecida, e nela insistiu, mesmo após alertado pelo Setor Jurídico da Câmara de Vereadores, sobre as nulidades que a inquinavam  (…). A partir de então, os radialistas LUIZ CARLOS MENDONÇA e ARTHUR JOSÉ RIBEIRO, da Rádio Monumental, passaram a noticiar as questões relativas à Feira, objurgando veementemente a atuação do Secretário Municipal JOÃO LUIZ MOTA, ao mesmo tempo em que efusivamente saudava os trabalhos de ELCIO RIBEIRO PINTO. Segundo a denúncia, as interceptações telefônicas evidenciaram uma promíscua relação entre o vereador e a Rádio Monumental, além dum emaranhado de práticas extorsivas perpetradas pelos radialistas LUIZ CARLOS MENDONÇA e ARTHUR JOSÉ RIBEIRO FORTES. Narra que as investigações revelaram que LUIZ CARLOS MENDONÇA e ARTHUR JOSÉ RIBEIRO FORTES não apenas exigiam dinheiro para promover o vereador ELCIO RIBEIRO PINTO, mas também para não conspurcar a imagem doutras figuras públicas. Ouvido, o vereador Carlos Rodrigo de Assis Wendling afirmou que LUIZ CARLOS MENDONÇA e ARTHUR JOSÉ RIBEIRO FORTES procuraram-no e exigiram-lhe dinheiro para não falarem mal de si. Na oportunidade, eles mencionaram que fariam um desconto, cobrando-lhe apenas metade do valor pago pelo vereador ELCINHO ”. 7. Em 2.1.2017, o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Aparecida/ SP, condenou o Requerente à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e quinze dias-multa, pela prática do delito do art. 316, caput , do Código Penal, e determinou o afastamento do cargo de vereador do Município de Aparecida/SP: “ Nos termos do artigo 92, I,  a e  b , do Código Penal, decreto a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo que exercem os réus RONALDO BENEDITO FERREIRA, ÉLCIO RIBEIRO PINTO, WALDIR BARBOSA DOS SANTOS e JOÃO LUIZ MOTA.  (…) Diante da repercussão dos fatos, do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal acerca da prisão condenatória em 2ª instância, bem como porque cessadas as ameças proferidas em desfavor dessa Magistrada no curso processual, demonstra-se suficiente e necessária a manutenção das medidas cautelares já antes fixadas por este juízo, as quais se justificam, ademais, em razão da condenação e o tempo da pena fixado em desfavor dos acusados, incluindo-se, aí, o afastamento do réu ÉLCIO RIBEIRO PINTO das funções de vereador, eis que o retorno às suas funções foi deliberado por Tribunal que se declarou incompetente para análise do feito, bem como porque a superveniência de sua condenação neste feito, em crime em desfavor da Administra Pública, bem justifica seu afastamento para evitar que o mesmo volte a delinquir, fazendo uso de seu cargo público em benefício, como
Origem: RMS - 34118 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. PRECATÓRIO ALIMENTAR DE 2008. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COMUM DE 2009. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 612.707/SP. REPERCUSSÃO GERAL. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada por Minas Gerais objetivando a suspensão da execução do acórdão concessivo da segurança prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança n. 34.118/MG: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA. PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE PAGAMENTO. PEDIDO DE SEQUESTRO. DEFERIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em razão da nítida pretensão infringente que deles emerge, prestigiando os princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Os precatórios alimentares sob a conjuntura do novo art. 100 da CF, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. 3. Embargos de declaração conhecidos como regimental, para dar provimento ao recurso em mandado de segurança” (DJ . 2. O Requerente afirma que “o Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo sequestro do numerário ao fundamento de que teria havido a quebra da ordem cronológica, pois haveria preferência absoluta dos precatórios alimentares sobre os comuns, ainda que anos de vencimentos e exercícios financeiros diversos, aplicando os §§ 1º e 2º, do art. 100, da CR/88 e o entendimento exposto na Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal”. Assevera que, “ao reformar o v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e conceder a segurança rogada pela Impetrante, ignorou a alteração do regramento constitucional sobre o tema precatórios levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 62 de 09 de dezembro de 2009 que, em seu texto, proíbe expressamente o sequestro de verbas públicas dos entes que tenham aderido ao regime especial de pagamento dos precatórios, salvo no caso de inadimplemento das parcelas a serem depositadas pelo devedor (§ 13, do art. 97, do ADCT, da CR/88), bem como expressamente indica a ordem cronológica de precedência através dos precatórios alimentares e depois os comuns do mesmo ano de vencimento (§ 6º, do art. 97, do ADCT, da CR/88)”. Argumenta que “ o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se nos §§ 1º e 6º, do art. 100, da CR/88, normas que tiveram sua eficácia suspensa pelo caput do art. 97, do ADCT, da CR/88, enquanto vigorar o regime especial de pagamento dos precatórios”. Alega que, “considerando a regra dos efeitos  ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, bem como as consequências que essa declaração traria para ambas as partes, conclui-se ser de todo conveniente a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC, até a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto a constitucionalidade do dispositivo constitucional que embasa a pretensão do impetrante” , objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425. Alega que “ o presente pedido de suspensão visa afastar, com URGÊNCIA, a eficácia do acórdão concessivo do pedido de segurança, sob pena de provocar indesejada e irreparável lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, além de afrontar preceitos constitucionais e marginalizar o interesse público, acarretando, com tudo isso, verdadeira desordem e tumulto nas folhas de pagamento dos servidores públicos” . Destaca que “a partir da vigência da EC 62/09 e enquanto vigorar o regime especial de pagamento de precatórios instituído pelo art. 97, do ADCT, da CR/88, os precatórios alimentares serão pagos com prioridade frente aos comuns daquele mesmo ano de vencimento, mas não frente aos comuns vencidos em anos anteriores”. Conclui que “a determinação de sequestro imposta pelo Superior Tribunal de Justiça da verba destinada ao pagamento do precatório alimentar n. 1443/2008 é impossível juridicamente, enquanto o Estado de Minas Gerais estiver inserido e mantiver-se como optante do regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 97, caput, do ADCT da CR/88, pois o artigo 97, § 13, do ADCT, da CR/88 proíbe expressamente esta pretensão. (…) O pedido de sequestro só seria juridicamente possível se o Estado de Minas Gerais, inserido no regime de pagamento especial de precatórios, não efetuasse a liberação tempestiva dos recursos a ele destinados, o que não está acontecendo, como se demonstra pela certidão emitida pelo próprio TJMG”. Pede a “suspensão da segurança deferida no autos do Mandado de Segurança 34.118/MG para que o ESTADO DE MINAS GERAIS possa praticar os preceitos constitucionais sobre PRECATÓRIO”. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do pedido. 4. Em 25.10.2016, o Requerente reiterou seu interesse no julgamento da presente suspensão. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. No julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 34.118/MG, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO DE SEQUESTRO. ART. 78, § 4º, DO ADCT. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCEDIMENTOS EM CURSO. REVOGAÇÃO DO REGIME ANTERIOR. 1. Com o advento da EC 62/2009 que, entre outras disposições, acrescentou o art. 97 do ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que tais entes, sujeitos ao regime especial, optarão, por meio de ato do Poder Executivo, "pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo" (§ 1º, I) ou "pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos" (§ 1º, II). Estabeleceu-se, ainda, que "os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais" (art. 97, § 15, do ADCT). 2. Se o próprio texto constitucional é que determina o ingresso do precatório vencido e não pago no regime especial de pagamento, não há falar em direito adquirido ou em violação ao princípio da segurança jurídica, pois, não obstante a Emenda Constitucional n. 62/2009 ter sido promulgada posteriormente à inadimplência do Estado e ao pedido realizado no âmbito administrativo, ela traz normas procedimentais que se aplicam imediatamente aos processos em curso, sendo certo, ainda, que não há falar em direito adquirido à manutenção de regime jurídico. 3. Deve-se anotar que as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais estão obrigadas a observarem as novas regras constitucionais trazidas pela EC n. 62/2009, razão pela qual, diante da revogação do art. 78, § 2º, do ADCT, estão impossibilitadas de pagarem os precatórios de forma contrária à previsão constitucional, caso optem pelo regime especial, como no caso; daí porque prejudicado o mandado de segurança pela superveniência da referida emenda constitucional. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido”  (DJ 13.12.2011) . Os primeiros embargos de declaração, objeto da presente suspensão, foram infringidos quanto à conclusão no primeiro julgamento, concluindo-se nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA. PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE PAGAMENTO. PEDIDO DE SEQUESTRO. DEFERIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em razão da nítida pretensão infringente que deles emerge, prestigiando os princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Os precatórios alimentares sob a conjuntura do novo art. 100 da CF, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. 3. Embargos de declaração conhecidos como regimental, para dar provimento ao recurso em mandado de segurança”  (DJ 8.10.2012) . Foram fundamentos do voto condutor do acórdão impugnado: “Inicialmente, recebo os embargos de declaração como agravo regimental em razão da nítida pretensão infringente que deles emerge, prestigiando os princípios da fungibilidade e da economia processual. No caso dos autos, quanto à possibilidade de concessão de liminar para deferir sequestro de rendas públicas em precatório de natureza alimentar, tem-se que com a edição da novel Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, o § 6º do art. 100 da Constituição contempla a hipótese de sequestro de rendas públicas exclusivamente na hipótese de preterição do direito de receber o pagamento de precatório de natureza alimentar. Confira-se a redação do indigitado dispositivo, in verbis : (…) Ademais, a jurisprudência do Pretório Excelso sempre foi no sentido de admitir, em se tratando de precatório de natureza alimentar, o sequestro de rendas públicas tão somente no caso de preterição da ordem de precedência do direito de receber.(…) O Tribunal de origem entendeu que no presente caso não houve preterição da ordem de precedência do direito de receber o precatório de natureza alimentar, por adotar uma ordem dupla para pagamento de precatórios, uma para precatórios de natureza alimentar e outra para precatórios de natureza não alimentar. Defendeu que os créditos alimentares, previstos no art. 100, § 1º da Constituição Federal, apenas preferem aos comuns do mesmo ano de vencimento, não tendo havido a comprovação dessa hipótese específica nos autos. Para melhor compreensão da controvérsia transcrevo trecho das informações prestadas, na qualidade de autoridade coatora, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 52/55): "[...] Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1o e o § 2o deste artigo (sic). II - Quanto à quebra de cronologia ventilada na exordial, já era entendimento, que vinha consolidando-se na prática dos Tribunais, de que a preferência do precatório alimentar em face do comum deveria ser interpretada segundo princípios de razoabilidade e proporcionalidade inseridos na Constituição, ou seja, o alimentar prefere ao comum dentro do mesmo ano de cronologia. Do contrário, ficariam os precatórios comuns (cuja estatística em face dos alimentares é bastante inferior), relegados á total falta de pagamento, já que os alimentares nunca deixam de entrar, e sempre teriam de ser pagos com prioridade, dito assim, a despeito da propalada Súmula 655 da Corte Marcial. A súmula do STF, portanto, não o restou aplicada de forma absoluta, mas sempre dosada de razoabilidade, tanto assim que veio ao encontro dessa matéria o novo § 2o do artigo 100 da constituição (modificado pela EC/62). Esse dispositivo, ao tratar da preferência do alimentar, freou-o com o critério da cronologia de apresentação do precatório, vale rever: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doenças graves, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. De fato. a aplicação da Súmula 655 já vinha sendo aplicada neste sentido, mas, com a finalidade de derruir quaisquer dúvidas neste sentido, sobreveio a norma constitucional, a qual materializou de vez que a preferência dos alimentares obedece à cronologia do ano de entrada, senão vejamos: 1) há uma preferência: a alimentar; 2) há uma cronologia )a de entrada), a única forma de comungar estes dois critérios insculpidos na norma é aquela que já vinha sendo praticada pelos tribunais: - Os precatórios alimentares preferem aos comuns dentro do mesmo ano de vencimento. [...]." Tal posicionamento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, sendo que esta Colenda Turma no julgamento do RMS 34090, realizado em 04.09.2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Castro Meira, análogo ao presente recurso, firmou posicionamento no sentido de que os precatórios alimentares sob a conjuntura do novo art. 100 da CF, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Confira a ementa do julgado: (...) Na espécie, a partir dos documentos colacionados aos autos (e-STJ fls. 20/29), não há dúvidas de que o pagamento dos precatórios de natureza comum realizados no ano de 2009 representou uma quebra na ordem de preferência estabelecida no art. 100 da CF, devendo-se autorizar o sequestro da verba pública, a fim de que seja adimplido o requisitório alimentar vencido em dezembro de 2008. Em conclusão, a decisão ora embargada merece reforma, para que o recurso em mandado de segurança interposto por RAIMUNDO ANTÔNIO JOSÉ SALOMÃO seja provido, de forma que a  quaestio seja resolvida em consonância ao entendimento pacificado neste Superior Tribunal. Com essas considerações, em juízo de retratação, voto por CONHECER do embargos de declaração como regimental e DAR PROVIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA”  (DJ 8.10.2012). Contra esse acórdão foram opostos novos embargos de declaração, p
Origem: PROC - 08005617520158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. Relatório 1. Suspensão de segurança, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Governador da Paraíba objetivando a suspensão dos efeitos de acórdão concessivo da segurança, no Mandado de Segurança n. 0700561-75.2015.815.000, pelo qual foi determinada a imediata nomeação dos Impetrantes para o cargo de motorista policial civil. 2. Consta da decisão impugnada: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. - Uma vez elaboradas as normas do concurso, deve a Administração Pública cumprir de maneira incondicional as regras editalícias, especialmente quanto ao preenchimento dos cargos públicos na forma e finalidade expressamente estipuladas, concretizando o dever de boa-fé para com os candidatos, bem como efetivando a segurança jurídica por meio da proteção da confiança. - Do STF: “O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Tema cuja repercussão geral foi reconhecida. Precedente.” (ARE 816455 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014). - Concessão da ordem mandamental e prejudicialidade do agravo interno oposto contra a decisão liminar”  (doc. 5). 3. Argumenta que “o TJPB, ao conceder a segurança, desconsiderou que houve a celebração prévia de acordo nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o n. 0029072-06.2010.815.2001, o qual estabeleceu um cronograma de nomeações de todos os aprovados, com base na prioridade administrativa de preenchimento de determinados cargos da Polícia Civil, observando a necessidade do serviço, o interesse público e a preservação da segurança pública e na disponibilidade financeira para honrar a despesa com pessoal”. Afirma que “a nomeação de candidatos aprovados em concurso público é uma atividade relacionada diretamente ao serviço público, cabendo à Administração Pública estabelecer a prioridade na nomeação para os cargos, de acordo com a sua necessidade e o interesse público. Há, portanto, grave lesão à ordem administrativa na medida em que o Estado da Paraíba está sendo privado de proceder à adequada nomeação dos candidatos aprovados, conforma a real necessidade do serviço público, visando principalmente, resguardar a segurança pública e segundo o cronograma elaborado em acordo prévio celebrado nos autos da Ação Civil Pública, vez que a decisão concessiva da segurança determina a nomeação de candidatos para o cargo de motorista policial com precedência dos demais cargos”. Conclui que “a manutenção da mencionada decisão malfere a ordem, a segurança e a economia pública, interesses primários estabelecidos no art. 25 da Lei 8.038/1990” . 4. Requer, liminarmente, a suspensão da “decisão concessiva da segurança nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA tombado sob o número 0800561-75.2015.0000, impetrado por Gláucio Bezerra Rocha e outros, a qual determinou a imediata nomeação dos impetrantes para o cargo de motorista policial civil”. Pede, “em decisão final, suspender a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o número 0800561-75.2015.0000, impetrado por Gláucio Bezerra Rocha e outros, a qual determinou a imediata nomeação dos impetrantes para o cargo de motorista policial civil até o trânsito em julgado, no intuito de evitar grave lesão à ordem, à economia e segurança públicas”. 5. A Procuradoria-Geral da República opinou fossem requisitadas informações do Requerente afetas ao mandado de segurança e à ação civil pública relativos à presente suspensão de segurança e os endereços dos Requeridos. 6. Intimado, o Requerente juntou os documentos solicitados, entre os quais constam edital e documentos do concurso questionado na espécie, petições iniciais, procurações, defesas, decisões e recursos afetos ao mandado de segurança e à ação civil pública em trâmite no Tribunal de Justiça da Paraíba. 7. Em 14.10.2016, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de contracautela. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 8. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisão concessiva de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra entidade estatal somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a ) a decisão a ser suspensa seja proferida em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b ) tenha potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c ) a controvérsia seja constitucional (Rcl n. 497-AgR/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 6.4.2001; SS n. 2.187-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS n. 2.465 , Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ 20.10.2004). 9. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009: “Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição”. A suspensão de segurança é medida cautelar da eficácia de decisão a ser proferida em recurso especial ou extraordinário, pelo que seu deferimento imprescinde de juízo mínimo de delibação sobre a controvérsia objeto de impugnação, tendo acentuado, por exemplo, o Ministro Sepúlveda Pertence sobre a questão: “ Não obstante suas peculiaridades, a suspensão de segurança é medida cautelar: visa, afinal de contas, a salvaguardar dos riscos da execução provisória do julgado os qualificados interesses públicos - os relativos à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas – que a justificam, com vistas à eventual reforma da decisão mediante o recurso cabível. Por isso, tenho acentuado: se, de plano, se evidencia a inviabilidade do recurso interposto ou anunciado, perde sentido a suspensão da segurança concedida ” (SS n. 1.001/CE, decisão monocrática, DJ 21.3.1996). 10. No voto condutor do acórdão aqui impugnado, o Desembargador Relator asseverou: “O Estado da Paraíba apresentou defesa (ID 254503) aduzindo a falta de interesse de agir, em virtude de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0029072-06.2010.815.2001. Suscitou, ainda, a ausência de direito subjetivo à nomeação, uma vez que os impetrantes teriam sido aprovados fora das vagas ofertadas no edital, o qual deve ter suas regras respeitadas. Contra a decisão liminar, o Estado da Paraíba interpôs agravo interno (ID. 254523), requerendo sua reforma. Contrarrazões ao agravo interno (ID. 256872). A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID. 319853). É o relatório. Inicialmente, não há se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o acordo firmado pelo Ministério Público com o Estado da Paraíba nos autos da Ação Civil Pública n° 0029072-06.2010.815.2001 não impede que os impetrantes busquem seus direitos individualmente. No concurso em comento, foram previstas 200 (duzentas) vagas para o cargo de Motorista Policial, sendo 45 (quarenta e cinco) para João Pessoa, 44 (quarenta e quatro) para Campina Grande, 15 (quinze) para Monteiro, 14 (quatorze) para Cajazeiras e o restante entre outras seis cidades do Estado. Os impetrantes, no resultado final proferido depois do Curso de Formação, obtiveram colocações dentro do número de vagas ofertadas no edital, senão vejamos: - Glaucio Bezerra Rocha – Região de João Pessoa – 30ª Colocação dentre os 42 candidatos que concluíram o Curso de Formação para as 45 vagas oferecidas no Edital; - Deyviane Domingos da Silva – Região de Campina Grande – 35ª Colocação dentre os 40 candidatos que concluíram o Curso de Formação para as 44 vagas oferecidas no Edital; - Diego de Farias Silva – Região de Cajazeiras – 2ª Colocação dentre os 13 candidatos que concluíram o Curso de Formação para as 14 vagas oferecidas no Edital; - Domingos do Rego Barros Neto – Região de João Pessoa – 27ª Colocação dentre os 42 candidatos que concluíram o Curso de Formação para as 45 vagas oferecidas no Edital; - Maysa Maria da Costa Ferreira – Região de João Pessoa – 28ª Colocação dentre os 42 candidatos que concluíram o Curso de Formação para as 45 vagas oferecidas no Edital; - Odenildo Soares de Lima – Região de João Pessoa – 31ª Colocação dentre os 42 candidatos que concluíram o Curso de Formação para as 45 vagas oferecidas no Edital; - Rene Trajano Filho – Região de João Pessoa – 33ª Colocação dentre os 42 candidatos que concluíram o Curso de Formação para as 45 vagas oferecidas no Edital; - Vinícius Morato Almeida – Região de Monteiro – 14ª Colocação dentre os 14 candidatos que concluíram o Curso de Formação para as 15 vagas oferecidas no Edital; - Yulle Tavares de Almeida Pereira – Região de Campina Grande – 7ª Colocação dentre os 40 candidatos que concluíram o Curso de Formação para as 44 vagas oferecidas no Edital; e - Romário Higino da Silva – Região de Cajazeiras - 3ª Colocação dentre os 13 candidatos que concluíram o Curso de Formação para as 14 vagas oferecidas no Edital. Ressalte-se que tais colocações dos candidatos foram alcançadas depois da conclusão do Curso de Formação, conforme se pode observar da Portaria Nº 124/GS/SEAD (ID. 169264). Tal Portaria traz os nomes dos aprovados por ordem de classificação. O prazo de validade do certame se esgotou em 30/03/2015. Essa data foi alcançada em virtude de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0029072-06.2010.815.2001 - Termo de Audiência de 10/04/2014 (ID 169277 – Pág. 1) – que suspendeu tal prazo até 30 (trinta) dias, a contar do término do curso de formação. Até a data de 10/04/2014, quando o prazo de validade do certame foi suspenso, restavam 82 (oitenta e dois) dias para seu final, sendo que este prazo reiniciou sua contagem a partir de 06/01/2015 (um mês após a publicação do resultado final do curso de formação, ocorrida em 06/12/2014 no Diário Oficial – ID. 169266) esgotando-se, assim, em 30/03/2015. Não sendo - como não foram - os impetrantes nomeados até a referida data, vislumbra-se a omissão ilegal e inconstitucional do Governador do Estado, censurável pela estreita via do mandado de segurança. O pleito exordial encontra amparo na jurisprudência do Colendo STJ, cujo entendimento está consolidado no sentido de que os candidatos aprovados em concursos públicos, dentro do número de vagas, têm direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame. Eis precedentes sobre a matéria: (…) Dessa forma, escoado o prazo de validade do certame, e não sendo os impetrantes – aprovados dentro do número de vagas constantes do edital – nomeados, tem eles direito subjetivo à nomeação. Ressalte-se que o direito ao trabalho constitui desdobramento lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo direito fundamental, como bem ressaltado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, in verbis: Nessa perspectiva eminentemente constitucional, entendo que postergar a efetivação de direitos fundamentais nada mais é do que flagrantemente violá-los, por omissão. Por fim, a título de obiter dictum, saliento que este provimento está em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já se posicionou no sentido de que "não está abrangida pela ADC 4/DF decisão que, ao conceder antecipação dos efeitos da tutela, limita-se a assegurar a nomeação a candidato aprovado em concurso público, sem concessão de efeito financeiro pretérito." (Rcl 7402 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00072). À luz de tais considerações, concedo a segurança para, confirmando a liminar, determ
Origem: MS - 201500131104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PROVENTOS ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS. EXAUSTÃO ORÇAMENTÁRIA ESTADUAL. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada por Sergipe, em 20.12.2016, com o objetivo de suspenderem-se os efeitos da segurança concedida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe no Mandado de Segurança n. 2015.00131104 para determinar o pagamento dos proventos dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - Sintese “até o último dia útil do mês de referência viabilizando o pagamento pelo impetrado SERGIPEPREVIDÊNCIA”. O caso 2. Em dezembro de 2015, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - Sintese impetrou mandado de segurança preventivo, com requerimento de medida liminar contra ato do Governador do Estado de Sergipe, do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SergipePrevidência. Relatou que os Substituídos “laboraram para o Estado de Sergipe desempenhando as funções inerentes aos cargos de Professor de Educação Básica ou de Especialista em Educação, estando, atualmente, recebendo os seus proventos através do SERGIPEPREVIDÊNCIA ”. Esclareceu que seus “substituídos recebiam os seus vencimentos até o dia 30 de cada mês (…)  [mas que] nos últimos meses, o ente previdenciário vem quitando os proventos de forma parcelada, parte no dia 30 e outra parte no dia 11 do mês subsequente”. Alertou que a partir do mês de novembro os proventos seriam pagos integralmente apenas após o 11º dia do mês seguinte. Argumentou “inexist [ir] motivo para que a autoridade coatora deix [asse] de quitar os proventos ainda no dia 30 de novembro, de forma integral”. Requereu fosse deferida medida liminar “para o fim de determinar aos dois primeiros Impetrados que procedam, dentro do mês de referência dos proventos (...) ao repasse dos valores suficientes para garantir que o terceiro Impetrado cumpra a obrigação de fazer, com pontualidade, pagando os proventos dos Substituídos até o derradeiro dia útil do mês de referência dos proventos, sob pena de incidir em crime de desobediência à determinação judicial e de lhe ser cominada multa pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso”. Requereu, ainda, fosse deferida medida liminar para “determinar que terceiro Impetrado cumpra a obrigação de fazer, com pontualidade, pagando os proventos dos Substituídos até o derradeiro dia útil do mês de referência dos proventos, sob pena de incidir em crime de desobediência à determinação judicial e de lhe ser cominada multa pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso”. No mérito, pediu fosse “julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva da Ordem, para obrigar os Impetrados a efetuarem o repasse dos recursos e o pagamento dos proventos, com pontualidade, o pagamento dos proventos dos Substituídos até o derradeiro dia útil do mês a que se referem os proventos (…) sob pena de incidir em crime de desobediência à determinação judicial e de lhe ser cominada multa pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso”. 3. O Relator do Mandado de Segurança n. 2015.00131104 no Tribunal de Justiça de Sergipe indeferiu o requerimento de medida liminar. Em 5.10.2016, o Tribunal de Justiça de Sergipe concedeu a segurança para “d eterminar ao Governador do Estado de Sergipe e ao Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, que regulariz [ass] em, de imediato, o pagamento integral dos proventos dos substituídos do ente sindical impetrante, de uma só vez e até o último dia útil do mês de referência, viabilizando o pagamento pelo impetrado SERGIPEPREVIDÊNCIA”  (doc. 4). 4. Contra essa decisão Sergipe ajuíza a presente suspensão de segurança. Alega haver matéria constitucional a justificar o ajuizamento da presente suspensão neste Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no pagamento de verba de natureza alimentar. Argumenta que “a manutenção da referida decisão abrirá precedentes para demais demandas de mesma natureza, para todos os outros servidores públicos, ativos e inativos, de todas as classes/categorias”. Explica que “sempre efetu [ou] os pagamentos dos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos dentro do mês de referência, embora inexista disposição legal ou constitucional que assim o determine”. Sustenta ser “ notória a atual situação de penúria financeira por que passa o Estado de Sergipe, assim como as demais unidades da federação, que tiveram seus repasses do governo federal diminuídos por diversas razões”  e pondera que “acaso mantido o provimento jurisdicional objeto do presente pedido de contracautela, simplesmente não haverá recursos para o pagamento dos demais servidores, o que acarretará uma corrida ao Judiciário para a obtenção de providência semelhante”. Consigna que “o ponto central da controvérsia est [aria] em averiguar se o Poder Judiciário pode [ria] determinar o pagamento de salários com base em calendário inexistente, se haveria direito líquido e certo dos servidores, ativos ou inativos, ao recebimento dos seus vencimentos/proventos no último dia do mês de referência. E, consequentemente, se a Administração Pública pode [ria] estabelecer novo calendário de pagamento de salários/proventos, devido às reais dificuldades financeiras do Estado, sem incorrer em qualquer antijuridicidade”. Alerta que “das receitas estaduais, se subtraídos os gastos obrigatórios com saúde e educação, bem como os repasses dos duodécimos aos poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público e à Defensoria Pública, pouca margem fiscal resta [ria] aos Estados-federados”. Afirma inexistir “negativa de pagamento ou qualquer violação a direitos fundamentais, uma vez que  [teria havido] de fato, uma redefinição das datas de pagamento, exatamente para possibilitar o pagamento em dia pelo Estado, de acordo com as entradas financeiras no caixa do Estado, especialmente do Fundo de Participação dos Estados (FPE)”. Noticia haver decisão do Ministro Roberto Barroso no Recurso Extraordinário n. 597.859/RS na qual teria havido consentimento com “alterações na data de pagamento dentro do mês vincendo”. Observa ter sido julgada por este Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 247/RJ “ na qual se questionou a constitucionalidade do § 3º do art. 82 da Constituição do Estado, que sinalizou na possibilidade de se estabelecer o calendário de pagamento com base no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao trabalhado”  e que, “na prática, [teria] falt [ado] pouco para esse Supremo Tribunal Federal interpretar a norma como sendo “até o 10º décimo dia útil de cada mês subsequente”. Ressalta que, em situação análoga à presente, a Suspensão de Segurança n. 5.136/RS teria sido deferida. Pondera que “a manutenção da decisão permite o sequestro de verbas públicas de dotações orçamentárias essenciais como a saúde, segurança e educação, ocasionando uma verdadeira desordem financeira e na prestação de serviços públicos essenciais pelo Estado”. Explica que “o pagamento dos servidores não mais no último dia útil do mês de referência, vale dizer, no mesmo mês, mas, agora, poucos dias depois, dentro do mês subsequente, não se d [aria] para privilegiar outros compromissos ou por uma vontade do governante de momento, mas pelo fato de que o recebimento de receitas com base nas quais os Estados lançam mão para fazer os pagamentos não alcança mais, diante do tamanho da folha e da diminuição da arrecadação, o suficiente para quitá-la na data anteriormente estabelecida”. Ao final pede seja determinada a “SUSPENSÃO, até o seu trânsito em julgado da ação mandamental, da decisão proferida pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança nº 201500131104”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a)  as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b)  tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; e c) a controvérsia tenha índole constitucional (STA n. 729-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 23.6.2015; STA n. 152-AgR/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 11.4.2008 e SL n. 32-AgR/PE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 30.4.2004). 6. O Presidente deste Supremo Tribunal Federal detém competência para suspender os efeitos da medida liminar deferida em mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça quando em debate matéria constitucional (SS n. 304-AgR/RS, Relator o Ministro Presidente, Plenário, DJ 19.12.1991). Na espécie em exame, a concessão de segurança pelo Tribunal de Justiça de Sergipe no Mandado de Segurança n. 2015.00131104 trata de matéria constitucional, como reconhecido pelo Impetrante do mandado de segurança e pelo Requerente da presente suspensão. O objeto do questionamento é o direito ao que se recebe como contraprestação pelo trabalho ou, no caso, como proventos, de natureza alimentar, constitucionalmente protegido, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da dignidade humana. 7. As medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público são excepcionais, destinando-se a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nelas não se analisa aprofundadamente o mérito da ação na qual proferida a decisão impugnada, restringindo-se a análise à presença dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. 8. Conquanto não formulado, expressamente, requerimento de medida cautelar, o Estado requerente demonstra a urgência no deferimento da suspensão, pois o cumprimento da decisão impugnada teria de ser feito até o último dia útil do presente mês, sob pena de aplicação de multa diária a acarretar lesão à economia pública . No § 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009 se autoriza, em exame prévio e precário, o deferimento de medida cautelar na suspensão quando constatada, “ em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida”. 9. Na espécie vertente, o Estado de Sergipe junta o Ofício n. 2.245/2016-GPGJ por mei
Origem: PROC - 185 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA BAHIA. DECISÃO DA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL. TUTELA PROVISÓRIA N. 185. RISCO À ORDEM PÚBLICA E LESÃO À ORDEM ECONÔMICA CONFIGURADO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Suspensão de segurança, com requerimento de liminar, ajuizada pelo Estado da Bahia, em 3.1.2017, contra decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na “Tutela Provisória nº 0337321-80.2016.3.00.0000  (TP 185/BA 2016/0337321-1) [, pela qual] determinou a suspensão das sessões de escolha das serventias extrajudiciais, marcadas para os dias 11, 12 e 13 de janeiro de 2017, convocadas pelo Edital n.º 100, de 19/12/2016, do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado da Bahia, decisão que está a causar graves prejuízos à ordem pública, administrativa e econômica, bem como a ensejar risco de multiplicação de processos idênticos”. 2. O Autor argumenta ser “mister a análise do pedido liminar durante o recesso forense, uma vez que, caso a apreciação seja postergada para o fim de tal período, poderá restar inviabilizada a realização das audiências de escolha das serventias do concurso de cartório da Bahia – prevista para o dia 11/01/2017, certame este que já se prolonga há quase quatro anos e cuja finalização foi determinada por meio de decisão do Conselho Nacional de Justiça datada de 22 de novembro de 2016. É que, por se tratar de concurso envolvendo mais de mil aprovados, vez que busca regularizar a situação de quase todo o sistema registral e notarial baiano, estatizado até o ano de 2011, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia precisa envidar esforços no sentido de planejar a execução de tais sessões, nas quais, inclusive, haverá a outorga e investidura dos delegatários” . Noticia que “após louvável trabalho empreendido pelo CNJ (PCA nº. 0003556-78.2016.2.00.0000 – documento em anexo), que visou a adequação da situação dos cartórios extrajudiciais, finalmente está sendo finalizado o primeiro concurso público para serviço cartorário no Estado do Bahia, que, após longos 3 (três) anos, restou devidamente homologado pelo Tribunal Pleno do TJBA em 16/12/2016, à unanimidade, com sessões de escolha designadas para 11, 12 e 13 de janeiro de 2017 ”. Relata que o candidato a uma das vagas do aludido concurso impetrou o Mandado de Segurança n. 0001989-07.2015.8.05.0000 no Tribunal de Justiça da Bahia, tendo sido a segurança denegada. Contra essa decisão, “interpôs Recurso em Mandado de Segurança  [RMS 51.727/BA] ao E. Superior Tribunal de Justiça e, paralelamente, propôs pedido de Tutela Provisória nº 185-BA para requerer a imediata suspensão do Edital nº 100 TJBA, que convocou os candidatos aprovados do concurso de cartório do Estado da Bahia para a escolha e outorga de delegação das respectivas serventias extrajudiciais” . Alega que “a E. Ministra Presidente do STJ, induzida em erro, como se demonstrará a seguir, proferiu decisão com o seguinte dispositivo: ‘Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior exame pelo relator do feito, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para: a) suspender a realização da sessão de escolha das serventias extrajudiciais, marcadas para os dias 11, 12 e 13 de janeiro de 2017, convocada pelo edital n.º 100, de 19/12/2016, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros do Estado da Bahia; b) determinar a imediata correção da peça prática elaborada pelo candidato, considerando a possibilidade de elaboração de duas escrituras públicas, conforme decidido pelo Conselho Nacional de Justiça; c) que seja dado prosseguimento ao certame com a convocação do candidato para realização das 5.ª e 6.º fases do certame, com elaboração de nova lista classificatória, caso o candidato seja aprovado em todas as etapas do certame. Comunique-se, com urgência. (Grifo nosso). É contra a mencionada decisão que se volta a presente Suspensão de Tutela ante o fato de causar grave lesão à ordem jurídica e à ordem administrativa, sobretudo quando o fundamento utilizado pelo autor e pela decisão impugnada é equivocado e afronta a jurisprudência do STF (RE 632853), e do próprio STJ (RMS 33.012/ES)”. Pondera que “a manutenção da suspensão da audiência de escolha em virtude do interesse individual de um único candidato, a toda evidência, ocasionará prejuízos irreversíveis a toda sociedade baiana, bem como contribuirá para a manutenção da atual desordem administrativa em que se encontra os cartórios baianos. (…) Nesse passo, suspender um concurso que ofertou 1.383 vagas, teve 8.984 candidatos inscritos, contou com mais de 1.040 candidatos aprovados na prova oral, e até a presente data já foram julgados, aproximadamente, 10.000 recursos administrativos, em razão da correção da prova de um único candidato ocasionará sério abalo na ordem administrativa”. Destaca que “muitos dos 1383 cartórios ofertados no concurso vagos estão fechados por ausência de servidores e os que funcionam prestam serviço insuficiente para população” , pelo que “a suspensão do concurso colide frontalmente com pedra de toque encartada na supremacia do interesse público primário e com as próprias determinações do CNJ no sentido da finalização do certame, conforme se afere no PCA 0003556-78.2016.2.00.0000. (…) O fato é que a demora na finalização do concurso beneficia apenas a candidatos que não cumpriram as regras do edital, e tudo isso em prejuízo de toda uma coletividade prejudicada com os péssimos serviços dos cartórios estatizados e dos mais de 1.000 (mil) candidatos aprovados”. Afirma que “ servidores públicos do Tribunal de Justiça da Bahia estão, atualmente, à frente das quase mil e trezentas serventias extrajudiciais baianas, quando na verdade poderiam estar auxiliando os magistrados na função jurisdicional. Assim, além de estarem em número insuficiente nas serventias extrajudiciais, o que tem causado a prestação de um deficiente serviço público, os servidores alocados nos cartórios têm gerado grande déficit nos auxiliares da Justiça, gerando prejuízos também à prestação jurisdicional na Bahia. Nesse passo, não resta demasia salientar que na trigésima terceira sessão extraordinária do CNJ, o Conselheiro Norberto Campelo, aos 7 minutos e 35 segundos, externou a preocupação do TJBA acerca da necessidade de finalização do certame, pois o fim do concurso reconduziria aproximadamente 1500 servidores para os quadros do aludido Tribunal. Dessa forma, além de ocasionar grave prejuízo à ordem pública, pois permite o prolongamento da prestação de serviço público notarial e registral extremamente deficiente à população baiana, a decisão objurgada abala a ordem administrativa do TJ/BA, cuja carência de servidores, que é muito grande na área jurisdicional, se perpetuará por tempo indeterminado”. Aduz “no que concerne à violação da duração razoável do concurso público, a Constituição da República foi clara ao dispor no parágrafo terceiro do Art. 236 que ‘o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de SEIS MESES'. Cediço que o mandado constitucional que veda a vacância superior a 6 meses já foi ultrapassado de há muito”. Acrescenta que “o parágrafo primeiro do Art. 2º da Res. nº 81 do Conselho Nacional de Justiça determina que “os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. Nesse passo, não se faz necessário maior esforço cognitivo para concluir que a decisão que suspendeu a audiência de escolha do referido certame acabou por postergar ainda mais uma situação de manifesto descumprimento da duração razoável e do próprio mandamento constitucional que determina a realização e finalização dos concursos públicos de outorga de delegações (Art. 236, CRFB)”. Afirma que, “além de o precedente referente ao Estado do Espírito Santo, que inclusive teve o mesmo Relator, não se amoldar de forma alguma ao caso narrado por BRUNO MACHADO TAVARES, a questão atinente à (i)legalidade da avaliação da peça prática do concurso do TJ/BA foi devidamente apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo que aquele Colegiado entendeu, NO PCA DO QUAL O CANDIDATO INCLUSIVE ERA PARTE, não haver qualquer vício na correção levada a efeito pela banca examinadora. No mesmo diapasão, de forma absolutamente ardilosa, o candidato expôs em sua petição inicial da Ação Cautelar que o candidato Felipe Beltrão Dias teria feito duas peças práticas e obtido nota. Contudo, consoante se verifica da leitura do Edital nº 50 TJ/BA (documento anexo)10, houve a retificação, em 22 de maio de 2015, da nota do citado candidato, tendo-lhe sido atribuída nota zero por fuga ao tema, assim como feito com o candidato BRUNO MACHADO TAVARES”. Argumenta, ainda, que “a mantença da decisão impugnada caracteriza uma grave lesão à ordem econômica, dado que a procrastinação do certame significa a perda de arrecadação aos cofres do Tribunal de Justiça da Bahia, que, para além de deixar de angariar 34,30% do valor cobrado por cada ato realizado, a título de taxa de fiscalização, continuaria a arcar com o alto custo da manutenção das serventias, com alocação de servidores do Judiciário, causando um deficit em efeito cascata. (…) Com o fim do certame, a manutenção da serventia ficará a cargo, tão só, do seu titular, sendo fortalecida a fonte de arrecadação do Poder Judiciário da Bahia que, não apenas concentrará a receita nos próprios serviços judiciais, como verá tal receita ampliar, em razão do já comprovado aumento de arrecadação das serventias quando privatizadas, além do melhor serviço prestado” . Conclui que, “caso permaneça a decisão ora impugnada, o concurso público enfrentará sério risco de não ser finalizado devidamente, acarretando insegurança jurídica para os candidatos. Observe-se, ainda, o risco de efeito multiplicador de demandas idênticas, pois a prevalecer a tese impugnada, vários candidatos reprovados na prova escrita prática ingressarão com ações ordinárias alegando nulidade na correção da peça prática”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça Ministra Laurita Vaz proferida no Pedido de Tutela Provisória n. 185/BA. Pede “a suspensão dos efeitos da decisão ora questionada (TP 185/BA 2016/0337321-1) até o trânsito em julgado da respectiva ação correlata, de forma a preservar desde logo as sessões de escolha das serventias extrajudiciais, marcadas para os dias 11, 12 e 13 de janeiro de 2017, convocada pelo edital n.º 100, de 19/12/2016, do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado da Bahia”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra entidade estatal somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a)  as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b)  tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c)  a controvérsia tenha índole constitucional (STA n. 729-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 23.6.2015; STA n. 152-AgR/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 11.4.2008 e SL n. 32-AgR/PE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 30.4.2004). A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009: “Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida”. Medida cautelar para suspensão de eficácia de decisão a ser proferida em eventual recurso especial ou extraordinário depende de fundamento constitucional suficiente e comprovação de riscos de lesão à ordem e à economia públicas, pelo que seu deferimento imprescinde de juízo de delibação sobre a controvérsia objeto de impugnação, tendo acentuado, por exemplo, o Ministro Sepúlveda Pertence sobre a questão: “Não obstante suas peculiaridades, a suspensão de segurança é medida cautelar: visa, afinal de contas, a salvaguardar dos riscos da execução provisória do julgado os qualificados interesses públicos - os relativos à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas – que a justificam, com vistas à eventual reforma da decisão mediante o recurso cabível. Por isso, tenho acentuado: se, de plano, se evidencia a inviabilidade do recurso interposto ou anunciado, perde sentido a suspensão da segurança concedida”  (SS n. 1.001/CE, decisão monocrática, DJ 21.3.1996).
Origem: PROC - 200900010048437 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TETO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS EM PARIDADE COM DEPUTADOS ESTADUAIS ATIVOS. VANTAGENS PESSOAIS. RE N. 606.358-RG/SP. DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relatório 1. Suspensão de tutela antecipada, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Piauí contra decisão proferida pelo Relator da Apelação Cível n. 2009.0001.004843-7 do Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o pagamento dos “proventos dos apelados com a incorporação da Gratificação de Representação de Deputado Estadual em paridade com os Deputados Estaduais ativos, sem aplicação do redutor constitucional até a apreciação dos presentes recursos pelo órgão colegiado, devendo o Estado comprovar o cumprimento da decisão em cinco dias”. 2. Em 23.2.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu a medida liminar para “suspender a decisão proferida na Apelação Cível 2009.0001.004843-7, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, até o trânsito em julgado”. 3. Os Interessados interpuseram agravo regimental no qual sustentam: a)  a ausência de perigo da demora por ter sido proferida a decisão impugnada em outubro de 2015; b)  a impossibilidade de discussão nesta via processual do teto remuneratório nas parcelas incorporadas à remuneração de servidores por consistir essa matéria em questão de mérito da ação originária; c)  o não cumprimento dos requisitos pelos quais se autorizaria a contracautela; e d)  a inobservância do art. 37, incs. XI e XV, da Constituição da República. Requereram a revogação da decisão agravada. 4. O Requerente apresentou contrarrazões reiterando os argumentos da inicial. 5. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “ não conhecimento do pedido e, caso conhecida a suspensão de tutela antecipada, pelo desprovimento do agravo”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Ao decidir a medida liminar, em decisão monocrática o Ministro Ricardo Lewandowski asseverou: “Bem examinados os autos, pondero inicialmente que a suspensão possui caráter excepcional e não serve como sucedâneo recursal, ou seja, não deve ser manejada em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária. Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira. Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão. Compulsando o ordenamento vigente, verifico que as normas regentes são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão. Inicialmente reconheço que a controvérsia instaurada na presente contracautela evidencia a existência de matéria constitucional, ante o debate do art. 37, XI, da Carta Magna, com a redação dada pela EC 41/2003. No tocante à alegada existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, saliento que, embora seja vedado nesta via processual o enfrentamento do mérito da demanda originária, a jurisprudência desta Corte autoriza um juízo mínimo de delibação acerca da matéria veiculada na lide principal (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passo a fazer neste momento. Assim procedendo, verifico dos autos que a decisão objeto do presente pedido de contracautela determinou o pagamento dos “proventos dos apelados com a incorporação da Gratificação de Representação de Deputado Estadual em paridade com os Deputados Estaduais ativos, sem aplicação do redutor constitucional”, até o julgamento da apelação. Em uma análise perfunctória dos autos, típico das medidas de urgência, constato que no presente caso, a imediata execução da decisão antecipatória impugnada afasta a aplicação do limitador insculpido no art. 37, XI, da Constituição Federal. Vislumbro, assim, grave lesão à ordem jurídico-constitucional na incorporação da Gratificação de Representação de Deputado Estadual em montante superior ao limite remuneratório fixado no art. 37, XI, da Carta Magna. Destaco, por oportuno, que em 18/11/2015 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito do tema 257 da repercussão geral (RE 606.358-RG/SP, rel. Min. Rosa Weber), fixou a seguinte tese: “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015". No mais, consigno que, em casos semelhantes ao destes autos, o Plenário desta Casa, no julgamento da SS 5.013-AgR/SP e da SS 4.973- ED/SP, ambas de minha relatoria, manteve, por maioria de votos, as decisões desta Presidência que tinham suspendido a execução de sentenças concessivas de segurança. Eis a ementa do primeiro precedente citado: “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES NELA FIXADOS. EXCESSOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção, por servidores públicos, de proventos ou remuneração acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República enseja lesão à ordem pública. II – Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento”. Isso posto, defiro o pedido liminar para suspender a decisão proferida na Apelação Cível 2009.0001.004843-7, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, até o trânsito em julgado”. 7. Quanto ao mérito da presente suspensão, no mesmo sentido foi a manifestação da Procuradoria-Geral da República: “Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ausência de  periculum in mor a, visto que os prejuízos advindos da decisão de tutela antecipada, uma vez mantida, serão suportados mensalmente pelo ente federado até o julgamento definitivo da ação. Afasta-se, ademais, o argumento de impossibilidade de enfrentamento da questão referente à incidência do teto remuneratório nas parcelas incorporadas à remuneração de servidores, porquanto a jurisprudência do Supremo é assente em admitir juízo mínimo acerca da matéria de fundo analisada na origem para concluir-se pela viabilidade ou inviabilidade da suspensão da decisão concessiva. De forma reiterada, a Presidência desse Supremo Tribunal Federal tem proclamado, acertadamente, que o afastamento das disposições da Emenda Constitucional 41/2003 ofende a ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional. O art. 9º da Emenda Constitucional 41/2003 determina a imediata redução das espécies remuneratórias destoantes da previsão constitucional, por ofensa ao direito adquirido, nos seguintes termos: (...) O art. 37, XI, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, assim dispõe:(...) Certo, assim, sobressair do texto constitucional que o teto aplica-se a parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aos valores pagos ao servidor como contraprestação pelos serviços prestados à Administração, aí incluídas as gratificações por exercício de cargo comissionado e por representação. Coerente com esse sentido está a lição da doutrina: ‘Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho'. ‘Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional'. Ressalte-se que o entendimento fixado no já citado RE 606358 corrobora o reconhecimento de que a decisão cuja suspensão se requer ofende a ordem pública na acepção jurídico- constitucional. É que, se a vedação de superar-se o teto estabelecido existe em relação à incorporação de uma gratificação que goza de amparo legal, no caso, a gratificação pelo exercício de cargo comissionado – objeto de discussão no RE 606358 –, com maior razão deve existir em relação a uma gratificação cuja própria legalidade é questionada, a gratificação por representação de deputados estaduais em paridade com deputados estaduais ativos – objeto de discussão na ação em que concedida a tutela antecipada cuja suspensão se requer. Essa conclusão justifica-se, também, pela própria finalidade do teto constitucional, voltado à garantia da isonomia e da moralidade na Administração, afetadas, a toda evidência, caso admitido o afastamento do limite remuneratório do art. 37, XI, da Constituição em relação aos servidores que desempenharam mandato eletivo de deputado estadual” . 8. Caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas, há fundamento suficiente para deferimento do presente pedido de suspensão de tutela antecipada. 9. Pelo exposto, confirmando a liminar, defiro o pedido de suspensão de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão proferida na Apelação Cível n. 2009.0001.004843-7 em trâmite no Tribunal de Justiça do Piauí e julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelos Interessados. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 880923

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 200003990183267 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO PLENÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Em 2.9.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto por José Manoel da Silva, por ausência de preliminar formal de repercussão geral e pelo não cabimento de recurso extraordinário contra decisão monocrática. “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. IV - A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III - Agravo regimental a que se nega provimento  ” (fl. 375). 2. Publicada essa decisão no DJe de 19.9.2016, José Manoel da Silva interpõe, em 6.10.2016, agravo regimental. 3. O Agravante alega que “a aspiração subjetiva do agravante, infelizmente, os dignos Ministros relatores, do C. STJ e, agora no C. STF, que tocaram, neste processo, não fizeram um leitura paciente e profunda dos seus: direitos sociais e individual! E não foi efetivada e, não ficou conhecida a sua reivindicação, somente, restou as decisões: cita petita, que são anuláveis de ofício”  ( sic , fl. 389v). Requer o provimento do agravo regimental. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível interpor agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma e, por ser erro grosseiro, é inadmissível, na espécie vertente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a petição como embargos de declaração. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma. 2. Impossibilidade de conversão em embargos de declaração: erro grosseiro. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil  ” (AI n. 680.413-AgR- AgR-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27.11.2009). “ Agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão de Turma do STF. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece ” (AI n. 586.359- AgR-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.4.2008). “ Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de Instrumento improvido por ausência de peça que comprovasse a tempestividade do recurso extraordinário. 3. Agravo Regimental improvido. 4. Interposição de novo Agravo Regimental contra a decisão da Turma, dirigido ao Plenário desta Corte. Impropriedade. 5. Contra a decisão que julga o agravo regimental, tanto no Plenário quanto na Turma, o único recurso cabível é o de embargos de declaração. Precedentes. 6. Recurso não conhecido ” (AI n. 177.130-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgado em 15.12.1998, DJ 3.3.2000). 6. Pelo exposto, não conheço do agravo regimental (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SL 907

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00174867720158080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECONDUÇÃO AO CARGO DE PREFEITO AFASTADO EM PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO DA LIMINAR PARA SUSPENDER DECISÃO DE AFASTAMENTO EM SEGUNDO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL POR FATOS DIVERSOS. EXCEPCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR EM DEMANDAS DE NATUREZA CRIMINAL. RISCO À SEGURANÇA, À ORDEM PÚBLICA E LESÃO À ORDEM ECONÔMICA INEXISTENTES. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERIGO DE DEMORA INVERSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DA POSTERIOR EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo regimental na suspensão de segurança interposto pelo Ministério Público, em 21.6.2016, contra decisão pela qual o então Presidente, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido de suspensão da liminar concedida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Procedimento Investigatório Criminal n. 009/2013 (0017486-77.2015.8.08.0000) e, posteriormente, estendeu os efeitos dessa suspensão também ao Procedimento Investigatório Criminal n. 001/2016 (0016261-85.2016.8.08.0000). As decisões suspensas, proferidas nos procedimentos investigatórios criminais mencionados, determinaram o afastamento do requerente do cargo de prefeito de Itapemirim/ES, pela suposta prática de diversos crimes, como organização criminosa, fraude à licitação, falsidade ideológica, corrupção passiva, fraude em desapropriações, entre outros (art. 1°, § 1°, e art. 2°, § 4°, inc. II, da Lei n. 12.850/2013; arts. 89, 90 e 96, inc. V, da Lei n. 8.666/1993; arts. 299, parágrafo único, e 317, § 1°, do Código Penal). O caso 2. Tem-se nos documentos juntados que, em março de 2015, foi deflagrada a “Operação Olísipo” contra o que seria uma organização criminosa constituída por servidores municipais e particulares para obtenção de vantagem financeira ilícita em detrimento das finanças municipais, tendo o Ministério Público do Espírito Santo requerido a prisão temporária dos investigados (dentre os quais o prefeito de Itapemirim/ES, Luciano Alves de Paiva) e a expedição de mandados de busca e apreensão, indisponibilidade de bens, afastamento da função pública e outras medidas cautelares (Procedimento Investigatório Criminal n. 09/2013 /Medida Sigilosa n. 0012177-12.2014.8.08.0000 – docs. 4-8). O procedimento investigatório tinha como objeto a apuração de irregularidades: a)  na contratação de eventos artísticos (contratos firmados com inexigibilidade de licitação que superaram a quantia de dois milhões de reais); b)  na contratação de obras e serviços de engenharia (contratação de empresas “parceiras”, que embora constituídas no papel, não existiam de fato, sem sede ou escritório, e movimentaram quantias milionárias em contratos com a prefeitura); c)  locações de veículos com preço superfaturado de até 3.000% (três mil por cento). 3. Em 16.3.2015, o Desembargador Fábio Brasil Nery, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, deferiu parcialmente o requerimento determinando a expedição de diversos mandados de busca e apreensão, a indisponibilidade de bens dos investigados, o afastamento cautelar dos cargos públicos do prefeito e demais servidores envolvidos pelo prazo de sessenta dias (art. 319, inc. VI, do CPP e art. 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013), proibição de acesso aos órgãos municipais e apreensão de passaportes (docs. 9-11). Houve agravo regimental pelo Requerente (0012177-12.2014.8.08.0000), desprovido em 10.6.2015, prorrogando-se o afastamento do prefeito do cargo por mais sessenta dias. 4. Em 13.7.2015, sobreveio denúncia contra o prefeito Luciano de Paiva Alves e outros dez acusados, imputando àquele os crimes de organização criminosa, fraude à licitação, falsidade ideológica e corrupção passiva (art. 1°, § 1°, e art. 2°, § 4°, inc. II, da Lei n. 12.850/2013; arts. 89, 90 e 96, inc. V, da Lei n. 8.666/1993; arts. 299, parágrafo único, e 317, § 1°, do Código Penal). 5. Em 24.7.2015, antes do recebimento da denúncia, o Desembargador Adalto Dias Tristão reexaminou as medidas cautelares impostas, revogando algumas delas, mas mantendo o afastamento do prefeito e de outros denunciados com os seguintes fundamentos (Procedimento Investigatório do MP n. 0017486-77.2015.8.08.0000): “Acerca dos pedidos de indisponibilidade dos bens dos denunciados, bem como de alienação antecipada dos bens , deixo para apreciar tais requerimentos somente no momento da análise acerca do recebimento ou não da denúncia, por entender mais pertinente. Quanto ao pedido de manutenção dos afastamentos de, LUCIANO DE PAIVA ALVES, LORIANE SILVA CALIXTO PAIVA e JHOEL FERREIRA MARVILA, tenho que devem ser deferidos tendo em vista a complexidade dos fatos investigados, com a necessidade de determinação de diversas medidas, entre interceptações telefônicas, apreensão de grande quantidade de bens e documentos, tendo o trabalho culminado com o oferecimento da denúncia em desfavor dos investigados. Analisando os autos observo que não há fato novo capaz de autorizar a reversão da decisão de afastamento, perdurando os motivos autorizadores da medida cautelar, que se sustenta pelos mesmos motivos já exaustivamente expostos nas decisões anteriores. Com efeito, o afastamento foi determinado em decorrência da existência de indícios da prática de diversos e graves delitos, em tese, contra a administração pública, destacando-se a possibilidade de reiteração. Defiro, portanto, a manutenção dos afastamentos cautelares de LUCIANO DE PAIVA ALVES, LORIANE SILVA CALIXTO PAIVA e JHOEL FERREIRA MARVILA, até o momento da análise acerca do recebimento ou não da denúncia formulada ”(doc. 18), (grifos no original). 6. Em 20.8.2015, o então Presidente do Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu, em parte, a medida cautelar requerida nesta suspensão de liminar, para possibilitar o retorno do Requerente ao cargo de prefeito municipal: “Em uma análise perfunctória dos fatos, típica das medidas liminares, entendo que o requerente logrou êxito em demonstrar que não subsistem os fundamentos que autorizaram o deferimento da cautelar de afastamento do cargo. Destaco que são admissíveis as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público quando existente prova inequívoca dos fatos, aptas a sustentá-las. Observo, ademais, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. A despeito do caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso, a percuciente ilação de Rui Barbosa de que jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo . A jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes sobre o tema, conforme se observa, por exemplo, no julgamento do HC 112.344/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, situação absolutamente análoga a dos autos, cujo acórdão foi assim ementado: “Habeas corpus . 2. Operação 'Antidesmonte'. Prefeito denunciado por suposta prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/93; arts. 297, parágrafo único, 288, caput , 312, § 1º, e 313-A, todos do CP; 1º, V e VII, da Lei 9.613/98 c/c arts. 29 e 69 do CP; e art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67. 3. Afastamento do cargo. 4. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Superação da Súmula 691. 5. Excepcionalidade da prisão. Possibilidade da aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP. 6. Ordem concedida, confirmando a liminar. (...) Evidente, portanto, a presença do  periculum in mora , ante a concreta possibilidade de que o requerente seja mantido afastado do cargo para o qual foi eleito até o encerramento do mandato, sem que a ação penal chegue ao seu final, o que representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório. Isso posto, defiro a medida liminar em parte, para possibilitar o retorno do requerente ao cargo que exercia como Prefeito do Município de Itapemirim/ES, sem prejuízo de que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo fixe outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, conforme entender necessário e suficiente”. 7 . Em 26.8.2015, a Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES, nos autos da Ação Civil Pública n. 0002382-64-2015.8.08.0026, deferiu novo afastamento do prefeito (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992), pelos “ indícios veementes de uma organização criminosa comandada por Luciano de Paiva Alves, chefe do executivo municipal, para fins de celebração de contratos com ilegalidade e negócios jurídicos firmado pelo entes público com pessoas jurídicas de direito privado para a prestação de serviços e violação das normas da Lei de Licitações ”. A decisão ensejou o ajuizamento de reclamação neste Supremo Tribunal (Rcl n. 21.835/ES, Relator o Ministro Lewandowski), ao argumento de afronta à autoridade da decisão da Presidência nesta suspensão de liminar de natureza criminal, sendo deferida medida cautelar em 2.9.2015, para também suspender a decisão reclamada, reintegrando-se novamente o Requerente. 8. Em 16.5.2016, foi deflagrada a segunda fase da “Operação Olísipo”, cujo objeto era o Procedimento Investigatório Criminal n. 001/2016, instaurado para apurar supostas irregularidades em desapropriações municipais, “ com fundadas suspeitas de superfaturamento e beneficiamento de servidores públicos, quando comparada a avaliações de imóveis próximos ”, além de falsidade ideológicas e lavagem de dinheiro (doc. 89). 9. Ao analisar e deferir os novos procedimentos cautelares de busca e apreensão, indisponibilidade de bens, afastamento funcional e outras medidas correlatas, requeridos pelo Ministério Público estadual no referido PIC n. 001/2016 (Medida Cautelar n. 16261-85.2016.8.08.0000), o Relator, Desembargador Adalto Dias Tristão, assim fundamentou (docs. 51-52): “Registro, preambularmente, por questão de respeito, inexistir qualquer eiva de afronta à decisão do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a reintegração do Prefeito Luciano de Paiva Alves, publicada em 26 de agosto de 2015, ante a intensa quantidade de novos elementos colhidos e trazidos testemunhas, documentos, escutas telefônicas, quebra de sigilo bancário e outras surgidas após a referida reintegração ao cargo. Narra o douto Procurador de Justiça subscritor do pedido que a apuração dos supostos atos aqui investigados são corolários do Procedimento de Investigação Criminal n. 9 001/2016, que revela que a Administração Pública Municipal lança mão de desapropriações manifestamente fraudadas e superfaturadas, com graves danos ao patrimônio municipal e enriquecimento indevido da 'Família Paiva'. Segundo descreve, mesmo após o encerramento da coleta de elementos informativos e protocolizadas nas ações penais e cíveis por atos de lavagem de capitais, fraudes licitatórias, organização criminosa, corrupção passiva, concussão e crime de responsabilidade, há fundadas suspeitas de que o grupo insiste em auferir lucros indevidos de delitos funcionais e crimes de responsabilidade e, por consequência, ocultar ativos em benefício próprio e de terceiros agentes públicos e empresários, por interpostas pessoas ("laranjas" financeiros), com inserção reiterada dos proveitos em circulação bancária e comercial, bem assim aquisição de bens para retroalimentar a cadeia associativa. Informa que mesmo após oferta das ações cíveis e criminais, e da veiculação no mês de novembro de 2015 de reportagem jornalística nacional no programa nominado 'Fantástico' pela emissora Rede Globo, o Prefeito, parentes e agentes públicos e privados, mantém-se firmes no propósito de conspurcar os cofres públicos, com danos incalculáveis à probidade e moralidade administrativas. Ressalta a nobre Procuradoria a constatação de novos indícios de que estão sendo utilizados 'laranjas' para maquiar a real aquisição de imóveis rurais com dinheiro público, em benefício dos primos Leonardo, Evandro, Luciano Paiva, e demais familiares. Diante destes novos fatos e provas apresentados, a douta Procuradoria de Justiça pede, dentre outras, o deferimento das seguintes medidas cautelares: afastamento cautelar da função pública, indisponibilidade de bens, condução coercitiva e busca e apreensão. Pois bem. Inicialmente, registre-se que a repercussão dos fatos que surgiram recentemente foram de tal monta que deu ensejo, inclusive, a matérias jornalísticas na impressa local e até mesmo com repercussão nacional tendo sido objeto de matéria na rede globo de televisão, do programa "Fantástico", no quadro: "Cadê o dinheiro que tava aqui?" O jornalista entrevistou vários laranjas e pessoas que demonstraram a gravidade dos abusos que vem sendo cometidos no Município de Itapemirim/ES. Reafirmo ser digno de esclarecimentos, que não há nesta nova decisão qualquer intuito de afrontar-se a respeitável decisão liminar exarada pelo Eminente Ministro do Supremo Tribu
Movimentação do processo RE 894303

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Origem: AMS - 200683000125169 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. 1. Em 30.7.2015, o então Presidente deste Supremo Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Agravo de Instrumento n. 791.292-QO-QO, Tema n. 339, e Recurso Extraordinário n. 609.096, Tema n. 372). 2. Publicado esse despacho no DJe de 4.8.2015, Banco do Estado de Pernambuco S/A - Bandepe interpõe agravo regimental. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Recebo o recurso interposto como petição. 5. Este Supremo Tribunal Federal assentou a irrecorribilidade de despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 12 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo RE 933984

Relator Ministro Presidente

Origem: 50203523320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO . Relatório 1. Em 26.2.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Centro Médico Hospitalar de Olhos S/C Ltda., por se ter assentado sem repercussão geral a controvérsia trazida nos autos (Agravo de Instrumento n. 803.140, Tema n. 353). 2. Publicada essa decisão no DJe de 7.3.2016, Centro Médico Hospitalar de Olhos S/C Ltda. interpõe, em 11.3.2016, tempestivamente, agravo regimental. 3 . A Agravante sustenta que, “conforme atesta documentação anexa, o Superior Tribunal de Justiça concedeu provimento ao Recurso Especial interposto pela agravante, determinando a devolução dos autos ao Tribunal a quo, e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que a Colenda Turma que decidiu o apelo, profira novo julgamento nos declaratórios, enfrentando expressamente a questão atinente à própria juridicidade da discriminação entre sociedade empresária e não empresária, para o fim de recolhimento de CSLL em alíquota minorada. Dita decisão transitou em julgado na Corte Superior, como comprova a certidão anexa. Em decorrência do decidido, impunha-se ao Superior Tribunal de Justiça remeter os autos à instância de origem, e após o julgamento deste recurso, garantir às partes a interposição de novos e eventuais recursos às Cortes Superiores” . Requer a reconsideração da decisão agravada. 4. A União, intimada para manifestar-se, requer a manutenção da decisão agravada. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. Razão jurídica assiste à Agravante. O recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto. 6. A Agravante interpôs, simultaneamente, os recursos especial e extraordinário, ambos admitidos na origem (vol. 4). 7. A Ministra Assusete Magalhães deu provimento ao Recurso Especial n. 1.442.992, nos seguintes termos: “ O presente recurso merece prosperar. Caracterizada a omissão no acórdão recorrido. Dessarte, a fundamentação, constante do acórdão, para a rejeição do pedido formulado pela ora recorrente, no ponto que ora interessa, foi de que, por não assumir forma empresária, a recorrente não teria, nos termos da Lei, direito ao recolhimento da CSLL, em alíquota minorada. Contudo, esse não foi o único fundamento do pedido. (…) Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, 1°-A, do CPC, de modo a determinar o rejulgamento dos Embargos de Declaração, pelo Tribunal  a quo , com o expresso enfrentamento da questão atinente à própria juridicidade da discriminação entre sociedade empresária e não empresária, para o fim de recolhimento de CSLL em alíquota minorada ” (e-STJ, fls. 426-427, vol. 4). 8. Essa decisão transitou em julgado em 6.10.2015 (e-STJ, fl. 431, vol. 4). Com o trânsito em julgado, operou-se a substituição expressa do julgado recorrido, conforme se dispõe no art. 1.008 do Código de Processo Civil. 9. Por não subsistir o acórdão recorrido, contra o qual foi interposto o recurso extraordinário, é de se ter por prejudicado o presente recurso: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 512 DO CPC. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2008. Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo regimental a descaracterizar o interesse recursal. Agravo regimental não conhecido  ” (RE n. 633.305 AgR-terceiro, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.3.2015). “ PROCESSO    CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS : INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. Precedentes. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 3. Inexistência, no caso, de preclusão das questões constitucionais, notadamente porque foi interposto recurso extraordinário do acórdão que deu provimento ao recurso especial, tendo inclusive sido oferecidas contrarrazões pela ora agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 524.069-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 4.5.2014). 10. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo RE 942287

Relator Ministro Presidente

Origem: 50038727720104047100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 23.2.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União, por se ter assentado inexistir repercussão geral nas questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 642.442, Tema n. 459). 2. Publicada essa decisão no DJe de 29.2.2016, União interpõe, em 14.3.2016, tempestivamente, agravo regimental. 3. A Agravante afirma não haver identidade entre a controvérsia objeto da repercussão geral e a que se discute no presente recurso. Assevera que “ a questão posta nos autos não diz respeito ao cumprimento dos requisitos para o gozo da imunidade prevista no Art. 195, § 7º da CF/88 (Tema 459). O debate travado nos autos é anterior: a imunidade prevista nos dispositivos acima elencados é aplicável às fundações públicas?” . Requer o provimento do presente recurso. 4. Intimada para apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada requer seja negado provimento ao agravo regimental. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. A Agravante suscita distinção entre a questão trazida nos autos e aquela objeto do Tema n. 459, sendo prudente prosseguir com a tramitação do feito no Supremo Tribunal Federal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 6. Pelo exposto, em juízo de retratação, determino a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se Brasília, 2 dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo RE 947902

Relator Ministro Presidente

Origem: 50106251520134047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO SIMPLES PETIÇÃO. 1. Em 2.3.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 566.471, Tema n. 6, e Recurso Extraordinário n. 855.178, Tema n. 793). 2. Publicado esse despacho no DJe de 7.3.2016, Vivaldo Aladino Soares Junior interpõe agravo regimental. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Recebo o recurso interposto como petição. 5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho pelo qual se determina a devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 12 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo RE 958536

Relator Ministro Presidente

Origem: 50020085620134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPECUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO SIMPLES PETIÇÃO. Relatório 1. Em 8.6.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter sido submetida à repercussão geral a questão trazida no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 661.256-RG, Tema n. 503). 2. Publicada essa decisão no DJe de 14.6.2016, Mario Antonio Baumle interpõe, em 22.6.2016, agravo regimental (e-Doc. 10). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. Recebo o recurso interposto como petição. 5. Este Supremo Tribunal Federal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO”  (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral”  (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido”  (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão”  (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo RE 966047

Relator Ministro Presidente

Origem: 1002410198873101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 17.5.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal não conheceu do agravo em recurso extraordinário ao fundamento de não caber “ o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em  leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 ”. 2. Publicada essa decisão no DJe de 19.5.2016, mandado juntado em 6.6.2016, Minas Gerais interpõe, em 9.6.2016, agravo regimental. O Agravante sustenta que “o Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Câmara Cível do TJMG que não acolheu seus embargos de declaração. Em decisão da lavra do ilustre Vice-Presidente daquela Corte, Desembargador Fernando Caldeira Brant, o recurso foi admitido. Neste Supremo Tribunal Federal, o ilustre Ministro Presidente, em decisão monocrática não conheceu do agravo supostamente interposto pelo Estado de Minas Gerais. Trata-se erro material flagrante, devendo a decisão ser reformada, como será adiante demonstrado. A decisão monocrática prolatada pelo ilustre Ministro Presidente parte de premissa errada. O Estado não interpôs o agravo previsto no art. 544 do CPC de 1973, diante da evidência de que o recurso extraordinário foi admitido, conforme decisão de admissão constante dos autos (fls. 344/346 – TJMG). Assim, dever ser reconsiderada a decisão agravada para determinar a devolução dos autos ao TJMG para que se observe o disposto no art. 543 – B do CPC. Caso não o seja, requer a apreciação da Turma para que se corrija o equívoco demonstrado. Diante de todo o exposto, requer a reconsideração da decisão agravada, ou então, seja o feito apreciado pela Colenda Turma a fim de conhecer e prover o presente agravo interno para que seja determinada a devolução dos autos ao TJMG para a observância do art. 543 – B, do CPC ”. 3. O Agravado requer seja mantida a decisão agravada. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. O Agravante demonstra erro material na premissa adotada para a decisão. Ao contrário do afirmado, o recurso extraordinário foi admitido, e não inadmitido, sendo prudente prosseguir com a tramitação do feito neste Supremo Tribunal Federal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 5. Pelo exposto, em juízo de retratação, determino a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se . Brasília, 17 de outubro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo RE 969648

Relator Ministro Presidente

Origem: 20097209013291 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPECUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO E NÃO CONHECIDO. 1. Em 30.5.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 626.489, Tema n. 313, e Recurso Extraordinário n. 630.501, Tema n. 334). 2. Publicado esse despacho no DJe de 1º.6.2016, Pedro Witkowsky interpõe agravo regimental. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. Recebo o recurso interposto como petição. 5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho pelo qual se determina a devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c  , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 12 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente