Origem: PROC - 00174867720158080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECONDUÇÃO AO CARGO DE PREFEITO AFASTADO EM PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO DA LIMINAR PARA SUSPENDER DECISÃO DE AFASTAMENTO EM SEGUNDO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL POR FATOS DIVERSOS. EXCEPCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR EM DEMANDAS DE NATUREZA CRIMINAL. RISCO À SEGURANÇA, À ORDEM PÚBLICA E LESÃO À ORDEM ECONÔMICA INEXISTENTES. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERIGO DE DEMORA INVERSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DA POSTERIOR EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo regimental na suspensão de segurança interposto pelo Ministério Público, em 21.6.2016, contra decisão pela qual o então Presidente, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido de suspensão da liminar concedida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Procedimento Investigatório Criminal n. 009/2013 (0017486-77.2015.8.08.0000) e, posteriormente, estendeu os efeitos dessa suspensão também ao Procedimento Investigatório Criminal n. 001/2016 (0016261-85.2016.8.08.0000). As decisões suspensas, proferidas nos procedimentos investigatórios criminais mencionados, determinaram o afastamento do requerente do cargo de prefeito de Itapemirim/ES, pela suposta prática de diversos crimes, como organização criminosa, fraude à licitação, falsidade ideológica, corrupção passiva, fraude em desapropriações, entre outros (art. 1°, § 1°, e art. 2°, § 4°, inc. II, da Lei n. 12.850/2013; arts. 89, 90 e 96, inc. V, da Lei n. 8.666/1993; arts. 299, parágrafo único, e 317, § 1°, do Código Penal). O caso 2. Tem-se nos documentos juntados que, em março de 2015, foi deflagrada a “Operação Olísipo” contra o que seria uma organização criminosa constituída por servidores municipais e particulares para obtenção de vantagem financeira ilícita em detrimento das finanças municipais, tendo o Ministério Público do Espírito Santo requerido a prisão temporária dos investigados (dentre os quais o prefeito de Itapemirim/ES, Luciano Alves de Paiva) e a expedição de mandados de busca e apreensão, indisponibilidade de bens, afastamento da função pública e outras medidas cautelares (Procedimento Investigatório Criminal n. 09/2013 /Medida Sigilosa n. 0012177-12.2014.8.08.0000 – docs. 4-8). O procedimento investigatório tinha como objeto a apuração de irregularidades: a) na contratação de eventos artísticos (contratos firmados com inexigibilidade de licitação que superaram a quantia de dois milhões de reais); b) na contratação de obras e serviços de engenharia (contratação de empresas “parceiras”, que embora constituídas no papel, não existiam de fato, sem sede ou escritório, e movimentaram quantias milionárias em contratos com a prefeitura); c) locações de veículos com preço superfaturado de até 3.000% (três mil por cento). 3. Em 16.3.2015, o Desembargador Fábio Brasil Nery, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, deferiu parcialmente o requerimento determinando a expedição de diversos mandados de busca e apreensão, a indisponibilidade de bens dos investigados, o afastamento cautelar dos cargos públicos do prefeito e demais servidores envolvidos pelo prazo de sessenta dias (art. 319, inc. VI, do CPP e art. 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013), proibição de acesso aos órgãos municipais e apreensão de passaportes (docs. 9-11). Houve agravo regimental pelo Requerente (0012177-12.2014.8.08.0000), desprovido em 10.6.2015, prorrogando-se o afastamento do prefeito do cargo por mais sessenta dias. 4. Em 13.7.2015, sobreveio denúncia contra o prefeito Luciano de Paiva Alves e outros dez acusados, imputando àquele os crimes de organização criminosa, fraude à licitação, falsidade ideológica e corrupção passiva (art. 1°, § 1°, e art. 2°, § 4°, inc. II, da Lei n. 12.850/2013; arts. 89, 90 e 96, inc. V, da Lei n. 8.666/1993; arts. 299, parágrafo único, e 317, § 1°, do Código Penal). 5. Em 24.7.2015, antes do recebimento da denúncia, o Desembargador Adalto Dias Tristão reexaminou as medidas cautelares impostas, revogando algumas delas, mas mantendo o afastamento do prefeito e de outros denunciados com os seguintes fundamentos (Procedimento Investigatório do MP n. 0017486-77.2015.8.08.0000): “Acerca dos pedidos de indisponibilidade dos bens dos denunciados, bem como de alienação antecipada dos bens , deixo para apreciar tais requerimentos somente no momento da análise acerca do recebimento ou não da denúncia, por entender mais pertinente. Quanto ao pedido de manutenção dos afastamentos de, LUCIANO DE PAIVA ALVES, LORIANE SILVA CALIXTO PAIVA e JHOEL FERREIRA MARVILA, tenho que devem ser deferidos tendo em vista a complexidade dos fatos investigados, com a necessidade de determinação de diversas medidas, entre interceptações telefônicas, apreensão de grande quantidade de bens e documentos, tendo o trabalho culminado com o oferecimento da denúncia em desfavor dos investigados. Analisando os autos observo que não há fato novo capaz de autorizar a reversão da decisão de afastamento, perdurando os motivos autorizadores da medida cautelar, que se sustenta pelos mesmos motivos já exaustivamente expostos nas decisões anteriores. Com efeito, o afastamento foi determinado em decorrência da existência de indícios da prática de diversos e graves delitos, em tese, contra a administração pública, destacando-se a possibilidade de reiteração. Defiro, portanto, a manutenção dos afastamentos cautelares de LUCIANO DE PAIVA ALVES, LORIANE SILVA CALIXTO PAIVA e JHOEL FERREIRA MARVILA, até o momento da análise acerca do recebimento ou não da denúncia formulada ”(doc. 18), (grifos no original). 6. Em 20.8.2015, o então Presidente do Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu, em parte, a medida cautelar requerida nesta suspensão de liminar, para possibilitar o retorno do Requerente ao cargo de prefeito municipal: “Em uma análise perfunctória dos fatos, típica das medidas liminares, entendo que o requerente logrou êxito em demonstrar que não subsistem os fundamentos que autorizaram o deferimento da cautelar de afastamento do cargo. Destaco que são admissíveis as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público quando existente prova inequívoca dos fatos, aptas a sustentá-las. Observo, ademais, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. A despeito do caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso, a percuciente ilação de Rui Barbosa de que jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo . A jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes sobre o tema, conforme se observa, por exemplo, no julgamento do HC 112.344/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, situação absolutamente análoga a dos autos, cujo acórdão foi assim ementado: “Habeas corpus . 2. Operação 'Antidesmonte'. Prefeito denunciado por suposta prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/93; arts. 297, parágrafo único, 288, caput , 312, § 1º, e 313-A, todos do CP; 1º, V e VII, da Lei 9.613/98 c/c arts. 29 e 69 do CP; e art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67. 3. Afastamento do cargo. 4. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Superação da Súmula 691. 5. Excepcionalidade da prisão. Possibilidade da aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP. 6. Ordem concedida, confirmando a liminar. (...) Evidente, portanto, a presença do periculum in mora , ante a concreta possibilidade de que o requerente seja mantido afastado do cargo para o qual foi eleito até o encerramento do mandato, sem que a ação penal chegue ao seu final, o que representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório. Isso posto, defiro a medida liminar em parte, para possibilitar o retorno do requerente ao cargo que exercia como Prefeito do Município de Itapemirim/ES, sem prejuízo de que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo fixe outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, conforme entender necessário e suficiente”. 7 . Em 26.8.2015, a Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES, nos autos da Ação Civil Pública n. 0002382-64-2015.8.08.0026, deferiu novo afastamento do prefeito (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992), pelos “ indícios veementes de uma organização criminosa comandada por Luciano de Paiva Alves, chefe do executivo municipal, para fins de celebração de contratos com ilegalidade e negócios jurídicos firmado pelo entes público com pessoas jurídicas de direito privado para a prestação de serviços e violação das normas da Lei de Licitações ”. A decisão ensejou o ajuizamento de reclamação neste Supremo Tribunal (Rcl n. 21.835/ES, Relator o Ministro Lewandowski), ao argumento de afronta à autoridade da decisão da Presidência nesta suspensão de liminar de natureza criminal, sendo deferida medida cautelar em 2.9.2015, para também suspender a decisão reclamada, reintegrando-se novamente o Requerente. 8. Em 16.5.2016, foi deflagrada a segunda fase da “Operação Olísipo”, cujo objeto era o Procedimento Investigatório Criminal n. 001/2016, instaurado para apurar supostas irregularidades em desapropriações municipais, “ com fundadas suspeitas de superfaturamento e beneficiamento de servidores públicos, quando comparada a avaliações de imóveis próximos ”, além de falsidade ideológicas e lavagem de dinheiro (doc. 89). 9. Ao analisar e deferir os novos procedimentos cautelares de busca e apreensão, indisponibilidade de bens, afastamento funcional e outras medidas correlatas, requeridos pelo Ministério Público estadual no referido PIC n. 001/2016 (Medida Cautelar n. 16261-85.2016.8.08.0000), o Relator, Desembargador Adalto Dias Tristão, assim fundamentou (docs. 51-52): “Registro, preambularmente, por questão de respeito, inexistir qualquer eiva de afronta à decisão do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a reintegração do Prefeito Luciano de Paiva Alves, publicada em 26 de agosto de 2015, ante a intensa quantidade de novos elementos colhidos e trazidos testemunhas, documentos, escutas telefônicas, quebra de sigilo bancário e outras surgidas após a referida reintegração ao cargo. Narra o douto Procurador de Justiça subscritor do pedido que a apuração dos supostos atos aqui investigados são corolários do Procedimento de Investigação Criminal n. 9 001/2016, que revela que a Administração Pública Municipal lança mão de desapropriações manifestamente fraudadas e superfaturadas, com graves danos ao patrimônio municipal e enriquecimento indevido da 'Família Paiva'. Segundo descreve, mesmo após o encerramento da coleta de elementos informativos e protocolizadas nas ações penais e cíveis por atos de lavagem de capitais, fraudes licitatórias, organização criminosa, corrupção passiva, concussão e crime de responsabilidade, há fundadas suspeitas de que o grupo insiste em auferir lucros indevidos de delitos funcionais e crimes de responsabilidade e, por consequência, ocultar ativos em benefício próprio e de terceiros agentes públicos e empresários, por interpostas pessoas ("laranjas" financeiros), com inserção reiterada dos proveitos em circulação bancária e comercial, bem assim aquisição de bens para retroalimentar a cadeia associativa. Informa que mesmo após oferta das ações cíveis e criminais, e da veiculação no mês de novembro de 2015 de reportagem jornalística nacional no programa nominado 'Fantástico' pela emissora Rede Globo, o Prefeito, parentes e agentes públicos e privados, mantém-se firmes no propósito de conspurcar os cofres públicos, com danos incalculáveis à probidade e moralidade administrativas. Ressalta a nobre Procuradoria a constatação de novos indícios de que estão sendo utilizados 'laranjas' para maquiar a real aquisição de imóveis rurais com dinheiro público, em benefício dos primos Leonardo, Evandro, Luciano Paiva, e demais familiares. Diante destes novos fatos e provas apresentados, a douta Procuradoria de Justiça pede, dentre outras, o deferimento das seguintes medidas cautelares: afastamento cautelar da função pública, indisponibilidade de bens, condução coercitiva e busca e apreensão. Pois bem. Inicialmente, registre-se que a repercussão dos fatos que surgiram recentemente foram de tal monta que deu ensejo, inclusive, a matérias jornalísticas na impressa local e até mesmo com repercussão nacional tendo sido objeto de matéria na rede globo de televisão, do programa "Fantástico", no quadro: "Cadê o dinheiro que tava aqui?" O jornalista entrevistou vários laranjas e pessoas que demonstraram a gravidade dos abusos que vem sendo cometidos no Município de Itapemirim/ES. Reafirmo ser digno de esclarecimentos, que não há nesta nova decisão qualquer intuito de afrontar-se a respeitável decisão liminar exarada pelo Eminente Ministro do Supremo Tribu