Origem: INQ - 00258311620094030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. DISTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO À RELATORA. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Cristina de Luca Barongeno contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em 5.2.2013, este agravo de instrumento foi livremente distribuído à Ministra Rosa Weber. 3. Em 18.11.2014, a Agravante requereu a distribuição por prevenção ao Ministro Dias Toffoli, Relator dos Habeas Corpus ns. 100.172, 102.422 e 120.017, derivados da Ação Penal n. 549, que tramitava no Superior Tribunal de Justiça e lá desmembrada. 4. Em 4.4.2016, a Agravante reiterou o pedido de redistribuição do presente recurso ao Ministro Dias Toffoli. 5. Em 21.11.2016, a Ministra Rosa Weber submeteu a distribuição deste feito à Presidência: “(...) Trata-se de agravo de instrumento manejado por Maria Cristina de Luca Barogeno contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal a quo . Por meio da petição/STF nº 16.033/2016, informa a ocorrência de prevenção em relação aos HCs 100.172, 102.422 e 120.017, Rel. Min. Dias Toffoli. Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à consideração da Presidência desta Suprema Corte (…)”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 6. O presente recurso não deve ser redistribuído. 7. Em consulta ao sítio deste Supremo Tribunal na internet, tem-se que a ) em 31.9.2009, o Habeas Corpus n. 100.172 foi distribuído por prevenção ao Ministro Menezes Direito, que, em 23.10.2009, foi substituído pelo Ministro Dias Toffoli, e impetrado em benefício de Luis Roberto Pardo “ buscando sobrestar o procedimento criminal movido contra o paciente na 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo” , tendo sido “ [a] ponta [da] como autoridade coatora o Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, Relator da Ação Penal nº 549/SP”; b) em 21.2.2013, o Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal denegou o Habeas Corpus n. 100.172; c ) em 18.1.2010, o HC n. 102.422 foi distribuído por prevenção ao Ministro Dias Toffoli e impetrado em benefício de Roberto Luiz Ribeiro Haddad contra ato do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a denúncia oferecida contra o Paciente, “ apenas no que toca ao suposto delito de posse de arma de fogo de uso proibido ” (Ação Penal n. 549); d ) em 10.6.2010, o Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem para trancar a Ação Penal n. 549, no ponto em que imputava ao Paciente Roberto Luiz Ribeiro Haddad a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ; e ) em 28.10.2013, o Habeas Corpus n. 120.017 foi distribuído por prevenção à Ministra Rosa Weber, que, em 6.12.2013, submeteu o habeas corpus à Presidência deste Supremo Tribunal, que o redistribuiu ao Ministro Dias Toffoli, e impetrado em benefício de Maria Cristina de Luca Barongeno “ apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no Ag n. 1.430.977/SP” , ao argumento de que “a paciente est [aria] sofrendo constrangimento ilegal decorrente do fato de estar sendo julgada, na ação penal (n. 0025831.16.2009.4.03.0000) a que responde pela prática dos crimes de quadrilha e corrupção passiva, por juízes impedidos, isto é, pelos mesmos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgaram o Processo Administrativo Disciplinar (n. 2008.03.00.020797-1), relativo aos mesmos objetos da Ação Penal, no qual a paciente foi condenada à pena de disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço”; e f) em 27.5.2014, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal denegou o Habeas Corpus n. 120.017. 8. No Regimento Interno deste Supremo Tribunal se estabelece que a ) a distribuição, feita por sorteio ou prevenção (art. 66 do RISTF), de uma ação ou recurso , gera prevenção do Relator e da respectiva Turma (art. 10 do RISTF), para as questões conexas e continentes (art. 69 do RISTF), oriundas do mesmo inquérito ou ação penal (art. 77-D), prevalecendo a competência da Turma ainda que tenha submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário (art. 10, § 1°, RISTF); b ) a prevenção da Turma, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral até o início do julgamento pela outra Turma (art. 10, § 2°, RISTF); c ) o conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência (art. 69, § 1°, do RISTF); d ) a prevenção do Relator deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão (art. 67, § 6°, do RISTF). 9. Assim, pelo que se tem nas normas regimentais e comprovado na espécie, verifica-se correta a manutenção da distribuição do AI n. 858.269 à Ministra Rosa Weber, pois a ) apesar de ter sido feita por sorteio, a distribuição do presente recurso resguardou a prevenção da Primeira Turma deste Supremo Tribunal para uma das questões conexas e continentes oriundas da Ação Penal n. 549, ainda que submetidos os Habeas Corpus ns. 100.172 e 102.422 ao julgamento do Plenário; b ) por não se tratar de questionamento sobre a prevenção de Turma, o prazo para a arguição até o início do julgamento pela outra Turma não se aplica ao caso; c ) independente da distribuição dos Habeas Corpus ns. 100.172, 102.422 e 120.017, o conhecimento do AI n. 858.269 pela Ministra Rosa Weber prorroga-lhe a competência; d ) eventual prevenção do Ministro Dias Toffoli para o julgamento do presente recurso não foi alegada pela parte na primeira oportunidade apresentada (o AI n. 858.269 foi distribuído à Ministra Rosa Weber em 5.2.2013; a Agravante requereu a distribuição por prevenção ao Ministro Dias Toffoli em 18.11.2014, quase dois anos depois da distribuição), pelo que prevalecem tanto a pena de preclusão da arguição de prevenção quanto a distribuição do presente agravo de instrumento. 10. Pelo exposto, determino a devolução deste recurso à Ministra Rosa Weber . Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente