Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Movimentação do processo ARE 1006098

Relator Ministro Presidente

Origem: 00848424120138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR DISTRIBUIÇÃO . Relatório 1. Em 7.11.2016, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Mercury Marine do Brasil Industria e Comercio Ltda. por ausência de preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário. 2. Publicada essa decisão no DJe de 9.11.2016, Mercury Marine do Brasil Industria e Comercio Ltda. interpõe, em 17.11.2016, tempestivamente, agravo regimental. 3. A Agravante assevera ter “demonstr [ado] , de forma concreta e fundamentada, as circunstâncias reais que evidenciam a relevância da matéria tratada no recurso. O tópico IV do Recurso Extraordinário -– notadamente os parágrafos 10 a 14 da peça –- dedica-se exclusivamente à demonstração da repercussão geral da matéria”  ( sic ). Requer o provimento do presente recurso. 4. Em 22.11.2016, deu-se vista ao Agravado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento n. 81). 5. O Agravado apresentou contrarrazões em 28.11.2016 (Evento n. 82). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Tem-se no recurso extraordinário preliminar fundamentada de repercussão geral (fl. 4, evento n. 75), não se aplicando o óbice jurídico de negativa de seguimento deste agravo. 7. Pelo exposto, comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual fundada a negativa de seguimento deste agravo, reconsidero a decisão agravada e determino a imediata distribuição deste recurso na forma regimental (art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: INQ - 00258311620094030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. DISTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO À RELATORA. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Cristina de Luca Barongeno contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em 5.2.2013, este agravo de instrumento foi livremente distribuído à Ministra Rosa Weber. 3. Em 18.11.2014, a Agravante requereu a distribuição por prevenção ao Ministro Dias Toffoli, Relator dos Habeas Corpus  ns. 100.172, 102.422 e 120.017, derivados da Ação Penal n. 549, que tramitava no Superior Tribunal de Justiça e lá desmembrada. 4. Em 4.4.2016, a Agravante reiterou o pedido de redistribuição do presente recurso ao Ministro Dias Toffoli. 5. Em 21.11.2016, a Ministra Rosa Weber submeteu a distribuição deste feito à Presidência: “(...) Trata-se de agravo de instrumento manejado por Maria Cristina de Luca Barogeno contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal  a quo . Por meio da petição/STF nº 16.033/2016, informa a ocorrência de prevenção em relação aos HCs 100.172, 102.422 e 120.017, Rel. Min. Dias Toffoli. Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à consideração da Presidência desta Suprema Corte (…)”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 6. O presente recurso não deve ser redistribuído. 7. Em consulta ao sítio deste Supremo Tribunal na internet, tem-se que a ) em 31.9.2009, o Habeas Corpus  n. 100.172 foi distribuído por prevenção ao Ministro Menezes Direito, que, em 23.10.2009, foi substituído pelo Ministro Dias Toffoli, e impetrado em benefício de Luis Roberto Pardo “ buscando sobrestar o procedimento criminal movido contra o paciente na 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo” , tendo sido “ [a] ponta [da] como autoridade coatora o Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, Relator da Ação Penal nº 549/SP”; b)  em 21.2.2013, o Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal denegou o Habeas Corpus  n. 100.172; c ) em 18.1.2010, o HC n. 102.422 foi distribuído por prevenção ao Ministro Dias Toffoli e impetrado em benefício de Roberto Luiz Ribeiro Haddad contra ato do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a denúncia oferecida contra o Paciente, “ apenas no que toca ao suposto delito de posse de arma de fogo de uso proibido ” (Ação Penal n. 549); d ) em 10.6.2010, o Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem para trancar a Ação Penal n. 549, no ponto em que imputava ao Paciente Roberto Luiz Ribeiro Haddad a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ; e ) em 28.10.2013, o Habeas Corpus  n. 120.017 foi distribuído por prevenção à Ministra Rosa Weber, que, em 6.12.2013, submeteu o habeas corpus  à Presidência deste Supremo Tribunal, que o redistribuiu ao Ministro Dias Toffoli, e impetrado em benefício de Maria Cristina de Luca Barongeno “ apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no Ag n. 1.430.977/SP” , ao argumento de que “a paciente est [aria] sofrendo constrangimento ilegal decorrente do fato de estar sendo julgada, na ação penal (n. 0025831.16.2009.4.03.0000) a que responde pela prática dos crimes de quadrilha e corrupção passiva, por juízes impedidos, isto é, pelos mesmos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgaram o Processo Administrativo Disciplinar (n. 2008.03.00.020797-1), relativo aos mesmos objetos da Ação Penal, no qual a paciente foi condenada à pena de disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço”;  e f)  em 27.5.2014, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal denegou o Habeas Corpus  n. 120.017. 8. No Regimento Interno deste Supremo Tribunal se estabelece que a ) a distribuição, feita por sorteio ou prevenção (art. 66 do RISTF), de uma ação ou recurso ,  gera prevenção do Relator e da respectiva Turma (art. 10 do RISTF), para as questões conexas e continentes (art. 69 do RISTF), oriundas do mesmo inquérito ou ação penal (art. 77-D), prevalecendo a competência da Turma ainda que tenha submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário (art. 10, § 1°, RISTF); b ) a prevenção da Turma, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral até o início do julgamento pela outra Turma (art. 10, § 2°, RISTF); c ) o conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência (art. 69, § 1°, do RISTF); d ) a prevenção do Relator deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão (art. 67, § 6°, do RISTF). 9. Assim, pelo que se tem nas normas regimentais e comprovado na espécie, verifica-se correta a manutenção da distribuição do AI n. 858.269 à Ministra Rosa Weber, pois a ) apesar de ter sido feita por sorteio, a distribuição do presente recurso resguardou a prevenção da Primeira Turma deste Supremo Tribunal para uma das questões conexas e continentes oriundas da Ação Penal n. 549, ainda que submetidos os Habeas Corpus  ns. 100.172 e 102.422 ao julgamento do Plenário; b ) por não se tratar de questionamento sobre a prevenção de Turma, o prazo para a arguição até o início do julgamento pela outra Turma não se aplica ao caso; c ) independente da distribuição dos Habeas Corpus  ns. 100.172, 102.422 e 120.017, o conhecimento do AI n. 858.269 pela Ministra Rosa Weber prorroga-lhe a competência; d ) eventual prevenção do Ministro Dias Toffoli para o julgamento do presente recurso não foi alegada pela parte na primeira oportunidade apresentada (o AI n. 858.269 foi distribuído à Ministra Rosa Weber em 5.2.2013; a Agravante requereu a distribuição por prevenção ao Ministro Dias Toffoli em 18.11.2014, quase dois anos depois da distribuição), pelo que prevalecem tanto a pena de preclusão da arguição de prevenção quanto a distribuição do presente agravo de instrumento. 10. Pelo exposto, determino a devolução deste recurso à Ministra Rosa Weber . Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 999954

Relator Ministro Presidente

Origem: 90030163111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO SIMPLES PETIÇÃO E NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Em 17.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 591.085, Tema n. 147). 2. Publicado esse despacho no DJe de 4.11.2016, Maria Alexandrina de Paulo opõe embargos declaratórios. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Embargante. 4. Recebo o recurso interposto como petição. 5. Este Supremo Tribunal Federal assentou a irrecorribilidade do despacho pelo qual determinada a devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada há a prover quanto às alegações da Peticionária. 7. Pelo exposto, não conheço do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente