Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: 20130110792183 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Leandro Paiva Rocha interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento para assentar “ que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação ” (fl. 159, vol. 4). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3 . O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 26.10.2016 (fl. 168, vol. 4). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão do Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: ADI - 5381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, referendou a concessão da medida liminar que suspendeu a eficácia do art. 7º, § 2º, da Lei nº 18.532/2015, do Estado do Paraná, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não a ratificava. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.05.2016. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA FIXAÇÃO DOS LIMITES PARA A PROPOSTA DE SEU PRÓPRIO ORÇAMENTO. MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES. 1. A fixação de limite para a proposta de orçamento a ser enviado pela Defensoria Pública, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não pode ser feita sem participação desse órgão autônomo, conjuntamente com os demais Poderes, como exigido, por extensão, pelo art. 99, § 1º, da Constituição Federal. 2. Medida cautelar deferida para o fim de suspender a eficácia do art. 7º, § 2º, da Lei nº 18.532/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do Estado do Paraná, bem como o processo legislativo da lei orçamentária correspondente, e para determinar que a Defensoria Pública estadual envie, no prazo de dez dias, proposta de orçamento diretamente ao Poder Legislativo, em razão da situação excepcional. 3. Medida cautelar referendada.
Origem: ADI - 16038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 11 a 17.11.2016. EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro. Critérios de proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. Natureza trabalhista dos temas tratados na lei. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão de temas já debatidos em julgamento de mérito. Embargos de declaração rejeitados. 1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à natureza da matéria tratada na Lei estadual nº 3.623/01 e à alegada possibilidade de o Estado regulamentar critérios para a manutenção da saúde dos trabalhadores. No julgamento da presente ação direta, restou assentada a natureza trabalhista dos temas tratados na lei do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual foi reconhecida a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Também foi afastada a possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na competência concorrente prevista na Carta da República, legislar sobre as matérias veiculadas no citado diploma legal, uma vez que essa competência não abrange a disciplina acerca da saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho. 2. Não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração. Na realidade, pretende a embargante rediscutir a decisão invocando matérias já enfrentadas no acórdão atacado, fim para o qual não se presta o recurso aclaratório. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
Origem: PROCESSO - 9400001274 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: TOCANTINS Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 11 a 17.11.2016. EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em ação cível originária. Terras devolutas arrecadas pela União com fundamento no Decreto-lei nº 1.164/71, revogado, posteriormente, pelo Decreto-lei nº 2.375/87. Arrecadação, incorporação e registro imobiliário definitivo das terras devolutas ao patrimônio da União antes da revogação do Decreto- lei nº 1.164/71. Direito da União reconhecido por acórdão plenário. Alegação de omissão quanto à apreciação de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.375/87. Pretensão de rediscussão da causa. Reexame. Impossibilidade. Embargos protelatórios. Embargos rejeitados. 1. O Supremo Tribunal Federal foi expresso nos julgados anteriores acerca de seu entendimento (de longa data firmado) quanto à validade da reserva efetuada pelo Decreto-lei nº 2.375/87 relativamente às situações jurídicas consolidadas sob o diploma anterior (Decreto nº 1.164/71). 2. Na conclusão adotada no julgado embargado, portanto, a questão posta foi fundamentadamente analisada, mas em prejuízo da interpretação apontada pelos embargantes em sua peça de contestação, o que não configura omissão. Em verdade, sob a alegação de inconstitucionalidade (dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.375/87), guardavam os embargantes uma interpretação acerca dos dispositivos legais e constitucionais, que, se acatada, conduziria à atribuição da propriedade das terras sob litígio ao Estado do Tocantins, o que não se deu no caso. Matéria pacificada na Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: PROC - 880 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: REPÚBLICA ITALIANA Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 28.10.2016 a 08.11.2016. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão em acórdão que deixa de analisar o mérito do recurso extraordinário em razão do caráter infraconstitucional das questões nele deduzidas. 2. A pretensão meramente infringente afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. Brasília, 29 de novembro de 2016. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos PRIMEIRA TURMA SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 35ª (trigésima quinta) Sessão Ordinária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 22 de novembro de 2016. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Secretária da Turma, Carmen Lilian Oliveira de Souza. Abriu-se a Sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior. COMUNICAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu registro a presença, nesta Primeira Turma, dos alunos da Faculdade Campo Limpo Paulista do Estado de São Paulo. Sejam bem-vindos e tenham um bom proveito! JULGAMENTOS