Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Movimentação do processo AI 736859

Relator Ministro Presidente

Origem: AMS - 97030112099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 13.4.2010, o então Presidente deste Supremo Tribunal Federal homologou a desistência do recurso extraordinário quanto à compensação dos créditos de PIS com vencimentos futuros de outros tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal e, com relação aos demais pedidos, julgou prejudicado o recurso. 2. Publicada essa decisão no DJe de 20.4.2010, Wachovia Participações Ltda. e União interpõem, tempestivamente, agravos regimentais (fls. 700-702; 711-712). 3. Wachovia Participações Ltda. sustenta que “ a desistência e renúncia foram apenas em relação ao pedido de que sejam feitas compensações entre créditos de PIS e débitos de outros tributos e contribuições federais sem que sejam observadas as determinações contidas no artigo 14 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 10.637/2002. que disciplinou a forma como deverá ocorrer a compensação em âmbito administrativo, mediante a prévia notificação/homologação das autoridades administrativas”  (fl. 701). 4. A União assevera que “ a parte requer seja homologado pedido de renúncia parcial ao direito em que se funda a ação (…) a decisão ora recorrida determinou a homologação de mera desistência do recurso, pedido que sequer existe nos autos”  (fl. 711). 5. Pelo exposto, r econsidero a decisão agravada de fl. 697 e determino a imediata distribuição deste recurso na forma regimental (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 941594

Relator Ministro Presidente

Origem: 00327037320108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPECUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO SIMPLES PETIÇÃO E NÃO CONHECIDO. 1. Em 4.3.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema n. 810). 2. Publicado esse despacho no DJe de 11.3.2016, Viridiana Amaral Coelho e outros interpõem agravo regimental. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 4. Recebo o recurso interposto como petição. 5. Este Supremo Tribunal Federal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada há a prover quanto às alegações dos Peticionários. 7. Pelo exposto, não conheço do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 959545

Relator Ministro Presidente

Origem: 00102287320138220007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 22.4.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Rondônia por ter sido assentado sem repercussão geral as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 915.880-RG, Tema n. 875). 2. Publicada essa decisão no DJe de 3.5.2016, Rondônia interpõe, em 11.5.2016, agravo regimental no qual afirma que “ o STF pontuou em sede de repercussão geral, que ‘a controvérsia relativa à natureza jurídica do auxílio-alimentação concedido pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia é de natureza infraconstitucional', razão pela qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão. Na espécie, contudo, a questão é absolutamente distinta; não só pelo fato de que o ora agravante tenha sido vencido nas instâncias ordinárias – no ARE 915.880-RG/RO (Tema 875), como já se fez referência, deu-se o contrário -, mas, também, pelo fato de que, nesse momento, não se discute a aplicação de lei local, mas a outorga, pelo judiciário, de vantagens pecuniárias a servidores públicos estaduais, a despeito da existência de norma jurídica que as preveja ”. 3. Os Agravados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. O Agravante suscita distinção entre a questão trazida nos autos e aquela objeto do Tema n. 875, sendo prudente prosseguir com a tramitação do feito no Supremo Tribunal Federal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 5. Pelo exposto, torno sem efeito a certidão da Secretaria Judiciária e determino a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se . Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 964061

Relator Ministro Presidente

Origem: 00296840420114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 28.4.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Paulo Alves Moreira, por ter sido assentado inexistir repercussão geral nas questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 938.891, Tema n. 876, fl. 318). 2. Publicado esse despacho no DJe de 16.5.2016, Paulo Alves Moreira interpõe, em 16.5.2016, tempestivamente, agravo regimental. 3. O Agravante afirma não haver identidade entre a controvérsia objeto da repercussão geral e a que se discute no presente recurso. Assevera tratar-se, na espécie vertente, “ de ação pleiteando a transposição da autora para o Regime Jurídico único, tendo em vista que o retorno da Autora ocorreu no regime celetista, apesar de ter sido anistiada pela Lei n. 8.878/94 e ter retornado na Administração Direta. A questão posta em debate gravita em torno do regime jurídico dos empregados que foram anistiados pela Lei 8.878/94 e retornaram ao serviço público na Administração Direta”  ( sic , fl. 329). Requer o provimento do presente recurso. 4. Intimada para apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a União afirma ser infraconstitucional a questão em debate e requer seja negado provimento ao agravo regimental. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. O Agravante suscita distinção entre a questão trazida nos autos e aquela objeto do Tema n. 132, sendo prudente prosseguir com a tramitação do feito no Supremo Tribunal Federal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 6. Pelo exposto, em juízo de retratação, determino a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1003007

Relator Ministro Presidente

Origem: 00007019620158050170 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM: SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. Relatório 1. Em 11.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800). 2. Publicado esse despacho no DJe de 3.11.2016, Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior - Unisanta Ltda. – EPP interpõe agravo regimental. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. Recebo o recurso interposto como simples petição. 5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. 7. Pelo exposto, não conheço do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1003009

Relator Ministro Presidente

Origem: 00003347220158050170 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM: SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. Relatório 1. Em 11.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800). 2. Publicado esse despacho no DJe de 3.11.2016, Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – Unisanta Ltda. – EPP interpõe agravo regimental. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. Recebo o recurso interposto como simples petição. 5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. 7. Pelo exposto, não conheço do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1003010

Relator Ministro Presidente

Origem: 00006854520158050170 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM: SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. Relatório 1. Em 11.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800). 2. Publicado esse despacho no DJe de 7.11.2016, Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – Unisanta Ltda. – EPP interpõe agravo regimental. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. Recebo o recurso interposto como simples petição. 5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. 7. Pelo exposto, não conheço do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1003013

Relator Ministro Presidente

Origem: 00003303520158050170 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM: SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. Relatório 1. Em 11.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800). 2. Publicado esse despacho no DJe de 4.11.2016, Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – Unisanta Ltda. – EPP interpõe agravo regimental. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. Recebo o recurso interposto como simples petição. 5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. 7. Pelo exposto, não conheço do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1003015

Relator Ministro Presidente

Origem: 00014488020148050170 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM: SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. Relatório 1. Em 11.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800). 2. Publicado esse despacho no DJe de 3.11.2016, Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – Unisanta Ltda. – EPP interpõe agravo regimental. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. Recebo o recurso interposto como simples petição. 5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. 7. Pelo exposto, não conheço do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 738388

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 8449305700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTINTOS. Relatório 1. Em 18.10.2016, determinei a intimação do Embargante para manifestar-se sobre a persistência de interesse jurídico no julgamento destes embargos de declaração (doc. 50). 2. Em 10.11.2016, o Embargante informou que “ não persiste o interesse no julgamento dos embargos de declaração opostos ao despacho publicado no DJE do dia 27.3.2015 ” (fl. 3, doc. 52). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. A manifestação de não subsistir interesse no julgamento destes embargos acarreta a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir do Embargante. Assim, por exemplo: “ RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório, sob o ângulo jurídico ” (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004). “ RECURSO – INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório, sob o ângulo jurídico ” (RE n. 331.688-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.11.2014). 4 . Pelo exposto, declaro a extinção destes embargos de declaração, por perda superveniente do interesse de agir do Embargante (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 899997

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 02116772120128190001 - TJRJ - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE JÚRIDICO PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR DISTRIBUIÇÃO . Relatório 1. Em 28.7.2015, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao agravo no recurso extraordinário interposto por Sandoval da Silva Viana Filho, por ausência de preparo do recurso extraordinário no ato de sua interposição (fls. 435 e 437). 2. Publicado esse julgado no DJe de 4.8.2015, Sandoval da Silva Viana Filho opõe, em 7.8.2015, tempestivamente, embargos de declaração(fls. 442-443). 3. O Embargante alega omissão no julgado, pois “ comprovado o preparo no ato da interposição do recurso”  (fl. 442). 4. Em 8.11.2016, determinei ao Embargante comprovar o efetivo pagamento da guia de recolhimento do preparo na data de interposição do recurso extraordinário (fls. 450-451). 5. O embargante apresentou os comprovantes solicitados (fls. 454 v. e 455). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Os documentos trazidos aos autos comprovam que a Guia de Recolhimento da União - GRU referente às custas de preparo do recurso extraordinário foi autenticada pela instituição financeira autorizada em 29.9.2014 e o recurso extraordinário protocolizado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nessa mesma data. Confirmado, portanto, que simultaneamente à interposição do recurso extraordinário foram recolhidas as custas de preparo deste recurso. 7. Comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual fundada a negativa de seguimento deste recurso, reconsidero a decisão embargada e determino a distribuição deste recurso na forma regimental (art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 952684

Relator Ministro Presidente

Origem: 00042176420158260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO SIMPLES PETIÇÃO E NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Em 31.3.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 948.634, Tema n. 123, e Agravo de Instrumento n. 791.292-QO-RG, Tema n. 339). 2. Publicado esse despacho no DJe de 11.4.2016, Centro Trasmontano de São Paulo opõe embargos declaratórios. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 4. Recebo o recurso interposto como petição. 5. Este Supremo Tribunal Federal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. 7. Pelo exposto, não conheço do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente