Origem: 01969211120098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 25.4.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário com agravo interposto por Odair José da Silva por ter sido assentada ausência de repercussão geral das questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema n. 660, fl. 499). 2. Publicada essa decisão no DJe de 3.5.2016 (fl. 500), Odair José da Silva opõe, em 9.5.2016, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 500-504). 3. O Embargante sustenta que “ o direito ao contraditório e à ampla defesa foram brutalmente desrespeitados, pois ao tomar por base prova pericial comprovadamente prejudicada, o Embargante foi injustamente condenado ao pagamento de um valor indevido ” (sic, fl. 503 v.). Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar-se a omissão alegada. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. É pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 6 . A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Embargante. 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente