Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Movimentação do processo ARE 957185

Relator Ministro Presidente

Origem: 01969211120098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 25.4.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário com agravo interposto por Odair José da Silva por ter sido assentada ausência de repercussão geral das questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema n. 660, fl. 499). 2. Publicada essa decisão no DJe de 3.5.2016 (fl. 500), Odair José da Silva opõe, em 9.5.2016, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 500-504). 3. O Embargante sustenta que “ o direito ao contraditório e à ampla defesa foram brutalmente desrespeitados, pois ao tomar por base prova pericial comprovadamente prejudicada, o Embargante foi injustamente condenado ao pagamento de um valor indevido ” (sic, fl. 503 v.). Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar-se a omissão alegada. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. É pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 6 . A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Embargante. 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 991463

Relator Ministro Presidente

Origem: 70038588745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO SIMPLES PETIÇÃO E NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Em 24.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 590.005, Tema n. 219, e Recurso Extraordinário n. 659.109, Tema n. 591). 2. Publicado esse despacho no DJe de 28.10.2016, Tirzah Friedrich opõe embargos declaratórios. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Embargante. 4. Recebo o recurso interposto como simples petição. 5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada há a prover quanto às alegações da Peticionária. 7. Pelo exposto, não conheço do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 20150272810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 1º.4.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 704.520-RG, Tema n. 771 ). 2. Baixados os autos ao Tribunal de origem, em 18.5.2016, o Desembargador Vice-Presidente, Jaime Ramos, em 15.9.2016, determinou a devolução destes autos a este Supremo Tribunal com o seguinte despacho: “ Em decisão de fl. 420, o ilustre Ministro Ricardo Lewandowski determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral – ARE n. 704.520/MG -Tema 771. Ocorre que, pela decisão de fls. 367-368, datada de 3-11-2015, o recurso extraordinário não foi admitido, em razão do descumprimento da norma contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999, porquanto a petição enviada via fax não possui identidade com a peça original. Contra tal decisão de fls. 367-368, que não admitiu o recurso extraordinário, o agravante interpôs, na data de 19-11-2015, o Agravo do art. 544 do CPC/73 (fls. 372-388). Pelo exposto, s.m.j., com todo o respeito, determino a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo, para a apreciação do agravo em recurso extraordinário ”. 3. Pelo exposto, torno sem efeito a certidão da Secretaria Judiciária e determino a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se . Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 20130353286 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Em 24.6.2016, HSBC Bank do Brasil S/A, em petição protocolizada no Superior Tribunal de Justiça, informou que as partes celebraram acordo (fl. 22, vol. 4). Com base nessa informação, o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o agravo em recurso especial, por perda de objeto (DJe 4.8.2016, trânsito em julgado em 29.8.2016). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. A informação de que as partes transigiram torna sem objeto o litígio em análise nestes autos e prejudica o agravo, por perda superveniente de objeto. 4. Como assentou o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento n. 439.261, a “ situação fática está consumada, de modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer ” (DJe 15.12.2004). Assim, por exemplo: “ RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório, sob o ângulo jurídico ” (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004). “ Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso. Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE não conhecido, pelos dois fundamentos ” (RE n. 121.145, Relator o Ministro Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991). 5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais na espécie, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo por perda de objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente