Supremo Tribunal Federal 30/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 1719

Origem: APCRIM - 000450688200580500790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, maneja agravo Osmundo Góes de Souza. Na minuta, sustenta que o extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática das condutas típicas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 12 da Lei 10826/2003, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, quanto à primeira imputação, e 01 (um) ano de detenção e dez dias multa, pela segunda. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local deu parcial provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. JÚRI REALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI 10826/2003. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DE VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DE OFÍCIO, MODIFICAÇÃO NA DOSIMETRIA DO CRIME DE HOMICÍDIO. EQUIVOCO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REDUZINDO, DE OFÍCIO, A PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. Não há qualquer na realização do Júri antes da apreciação, pelo Tribunal, do pedido de desaforamento, porquanto este não possui efeito suspensivo. Preliminar Rejeitada. No que tange ao crime de homicídio qualificado, se os jurados optaram por escolher e votar os quesitos em consonância com uma das vertentes que lhes foram postas a julgar, a decisão não pode ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos. Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada se encontra amparada em elementos de convicção relevantes sob o crivo do contraditório. Deve-se dar prevalência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Assim, impossível a absolvição requerida pela Defesa. O prazo para regularização da posse de arma de fogo previsto nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, foi sucessivamente prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05. Descriminalizou-se temporariamente a posse de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 23 de outubro de 2005. Com a Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, de 19 de junho de 2008, houve restrição da abolitio criminis temporária apenas para os armamentos de uso permitido. E, por fim, o prazo previsto para registro ou entrega de armas de uso permitido novamente foi estendido até 31 de dezembro de 2009, conforme Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009. No caso dos autos, é atípica a conduta no crime de posse de munição de uso permitido, com abolitio criminis temporária, pois praticada no período dentre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005, devendo-se extinguir a punibilidade, com sustentáculo no art. 107, III, do CP. A dosimetria da pena do crime de homicídio merece reparo, porque, na análise das circunstâncias judiciais, ao valorar algumas delas negativamente, o magistrado não as fundamentou adequadamente. Preliminar Rejeitada. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a hipótese de abolitio criminis  temporária para o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, declarando a extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, III, do CP. DE OFÍCIO, reduziu-se a pena do crime de homicídio qualificado para 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 990091602817 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manejam agravo Luiz Carlos Almeida da Silva e Valdir Correia da Silva. Na minuta, sustentam que o extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Os agravantes foram condenados em razão da prática da conduta típica descrita no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local deu parcial provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: “ROUBO QUALIFICADO - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação dos réus - Qualificadoras bem reconhecidas - Apesar de serem duas aumento de um terço, mantido o regime de seu cumprimento - Impossibilidade de fixação de indenização civil sem o pedido formal da vítima, com apresentação dos valores e provas suficientes do prejuízo - Ofensa ao princípio da ampla defesa - Recurso provido em parte.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) A análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RESP - 1129389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LIV, LV e LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Nada colhe o agravo, não exauridos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias, manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática do relator que não conheceu dos embargos de declaração por intempestivos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.  Nesse sentido: AI 672.658-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.11.2008; RE 572.470-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2011; AI 816.831- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.11.2010; e ARE 656.132- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.11.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF). II – Agravo regimental improvido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 356693 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inviável a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial da parte recorrente. Apenas se admite recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o inconformismo da agravante diz com questão surgida na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, dentre vários, cito os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SURGIDA ORIGINARIAMENTE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MATÉRIAS QUE EXIGEM O EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 940572 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 12-09-2016 PUBLIC 13-09-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegação de violação do artigo 105, III, da CF. Reexame da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe recurso extraordinário fundado em ofensa ao inciso III do art. 105 da CF/88 para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, salvo se o julgamento emanado do STJ apoiar-se em premissas que conflitem diretamente com o disposto no referido art. 105, inciso III, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.” (ARE 746442 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 29-08-2016 PUBLIC 30-08-2016) “03 (TRÊS) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 3. O Plenário da Corte, no exame do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria (Tema 181). 4. Não cabe a esta Corte rever a aplicação da sistemática da repercussão geral no Juízo de origem, nos termos do que assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso extraordinário para rever a correção de decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial. 6. O deferimento de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no presente caso. 7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. 8. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 9. É intempestivo o recurso extraordinário interposto após o prazo recursal de 15 dias. 10. Agravos regimentais desprovidos.” (ARE 926727 AgR-terceiro, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Necessidade de análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Somente admite- se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 714.886-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 27.3.2009) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50006425620124047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se da Petição nº 60695/2014 (eDOC 177), na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem – com base no tema 306 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 611.512, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.11.2010, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC –, sem antes declarar nulos todos os atos decisórios praticados após a interposição dos recursos apresentados pelo ora recorrente, por não terem sido analisados pelo Tribunal de origem. Verifico que eventual ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem não foi apontada pelo recorrente na petição de recurso extraordinário, tampouco no agravo contra a decisão denegatória de sua inadmissibilidade. Trata-se, todavia, de questão que corresponderia aos temas 339 e 600 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010, e o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, ambos de minha relatoria. Ademais, cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410- QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar. (grifei) Ante o exposto, não conheço da presente alegação, por incabível. À Secretaria, para que proceda a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 1366651 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor do Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e de Viação Paraíso Ltda., objetivando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatários outorgados, sem licitação, à segunda ré e a condenação do DETRO/RJ a realizar licitação para delegação das linhas de ônibus exploradas pela permissionária-ré. O pedido foi julgado procedente para “declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré, concedendo prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, para que realize a licitação das respectivas linhas em que cessam os efeitos do contrato retro citado”. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público estadual e pelo Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e deu provimento, em parte, à apelação da permissionária para determinar “que na licitação referida devem ser atendidas as exigências do artigo 42, §3° e incisos da Lei 8.987/95, com as alterações da lei 11.445/2007”. O acórdão desse julgamento recebeu a seguinte ementa: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADMITIDO NO PÓLO ATIVO TAMBÉM O DETRO/RJ, DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONTRA 108 EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, MAS DESMEMBRADAS, E, NO CASO, CONSTANDO COMO RÉU, VIAÇÃO PARAISO LTDA, OBJETIVANDO "a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados no decorrer dos anos sem a observação do procedimento licitatório previsto em lei, do 'contrato de adesão' firmado no decorrer de 1998 ente DETRO/RJ e a PERMISSIONÁRIA, assim como das linhas de ônibus que continuaram em operação por força da Lei Estadual nº 2.831/1997" e a "condenação do DETRO/RJ na obrigação de fazer consistente em realizar a competente licitação para delegação, mediante concessão ou permissão, das linhas do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus que atualmente estão sendo exploradas pela PERMISSIONÁRIA demandada no presente feito, no prazo a ser fixado por este r. Juízo como sendo o necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação, obedecendo esta ao que determinam as Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995, Lei Estadual nº 2.831/1997 e outras aplicáveis, inclusive a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, salvo se o réu desejar prestar diretamente o serviço", além da condenação em ônus sucumbenciais. A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, EXPÕE "assim, considerando que todas as concessões de serviços públicos outorgados sem licitação na vigência da Constituição de 1988 foram extintas, conforme art. 43 da Lei Federal nº 8.987/95, é no todo ilegal o dispositivo de lei estadual que contraria tal comando geral e prevê a prorrogação automática das atuais permissões, por novo período de 15 anos, prorrogáveis uma única vez. Reconhecida a inconstitucionalidade incidental do art. 6º da Lei 2.831/97, que serviu de fundamento para a prorrogação do contrato de permissão de serviço público, sem licitação, além do seu vício de legalidade, frente à norma geral federal (art. 42, §2º da Lei 8.987/95), o que se tem por consequência é a absoluta nulidade do respectivo contrato, cuja declaração se impõe. "E POR FIM CONSTA DO DISPOSITIVO SENTENCIAL: "julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré, concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado. Condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa." APELAM AS PARTES. O PRIMEIRO APELANTE, O RÉU, VIAÇÃO PARAÍSO LTDA, SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE NÃO CONSIDERADO NO JULGADO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ERRO DE PROCEDIMENTO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGA PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS, ALÉM DE NEGAR QUALQUER VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ACRESCENTA QUE É VEDADO, NO CASO CONCRETO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO DETRO/RJ, EM QUE POSTULA que "seja deferido o início imediato do procedimento licitatório, com a publicação do acórdão confirmatório da sentença, facultando-se ao réu ora recorrido a sua participação no certame; alternativamente, que seja reduzido o prazo concedido na sentença, sendo estabelecido o prazo de 1 mês do trânsito em julgado para que se dê início ao procedimento licitatório." O MINISTÉRIO PÚBLICO, TERCEIRO APELANTE, REQUER A REFORMA DO JULGADO, "para o fim de determinar que a licitação seja iniciada de imediato e concluída no prazo de um ano, contado da publicação da decisão da presente apelação, sob pena de multa diária, no valor que venha a ser arbitrado por este douto Colegiado. "POR PRIMEIRO, SERÁ EXAMINADO O RECURSO DO RÉU, VIAÇÃO PARAÍSO LTDA, CUJAS PRELIMINARES SÃO REJEITADAS, EXCETO A QUE ARGUI DESCONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA DE FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE, A QUAL SERÁ EXAMINADA AO FINAL, E QUE CONSISTE EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.445/2007 NA LEI Nº 8.987/95, NO QUE TOCA À POSSÍVEL INDENIZAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS REALIZADOS E NÃO AMORTIZADOS NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS PELA LEI Nº 8.987/95, MODIFICAÇÕES EDITADAS DEPOIS DA RESPOSTA DO RÉU, MAS ANTES DA SENTENÇA, E POR ELA NÃO CONSIDERADAS. NO QUE CONCERNE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 458, I, CPC, ESTAS NÃO MERECEM PROSPERAR. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É AUTORIZADO QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO OU, SENDO DE DIREITO E DE FATO, QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ARTIGOS 130 E 131 DO CPC, EM CONSEQUÊNCIA, DESINFLUENTE, NO CASO CONCRETO, O EXAME DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS ÀS DELEGAÇÕES, COMUNS ÀS PARTES E, POR ORA, NÃO LOCALIZADOS, RETARDANDO EM MUITO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ALEGADA GENERALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE ACOLHE. ELA É PRECISA E NÃO AFETOU A RESPOSTA DA RÉ. A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR TAMBÉM NÃO SE ACOLHEM, VEZ QUE O CONTROLE CONCENTRADO DO ATO NORMATIVO NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM FUNDAMENTO NA CARTA MAGNA E, ADEMAIS, A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 137/2002 FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO DISPOSITIVO QUE PERMITIU AS PRORROGAÇÕES AQUI EXAMINADAS. NO QUE CONCERNE AO EXAME DE MÉRITO, DESCARTA-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO STJ, POIS NA HIPÓTESE PRESENTE O VÍCIO ALEGADO, ESTE PERDURA ENQUANTO O SERVIÇO PÚBLICO ESTIVER SENDO PRESTADO (RESP 1.095.323-RS, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO). NO MAIS, TENHA-SE QUE O AMPARO JURÍDICO PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO DOS AUTORES SE ENCONTRA NO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XXI E ART. 175, CF/ 88) E NA LEI 8.987/95, ESTA COM AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.445/2007, E COMO CONSIDERA O JULGADO, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, "Reconhecida a inconstitucionalidade incidental do art. 6º da Lei 2.831/97, que serviu de fundamento para a prorrogação do contrato de permissão de serviço público, sem licitação, além do seu vício de legalidade, frente a norma geral federal (art. 42, §2º da Lei 8.987/95), o que se tem por consequência é a absoluta nulidade do respectivo contrato, cuja declaração se impõe." A SENTENÇA, POR CONSEGUINTE, DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DETERMINOU QUE SE DÊ A LICITAÇÃO DAS RESPECTIVAS LINHAS, NO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, MOMENTO EM QUE CESSARÃO OS EFEITOS DO CONTRATO EM TELA. O 2º APELANTE, DETRO/RJ, INSURGE-SE, EM SEU RECURSO, CONTRA O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO PARA REALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES PERTINENTES, FIXADO NO JULGADO, PARA QUE SEJA DETERMINADO O INÍCIO IMEDIATO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU REDUZIDO O PRAZO CONCEDIDO NA SENTENÇA PARA UM MÊS DO TRÂNSITO EM JULGADO. O TERCEIRO APELANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUER A REFORMA DO JULGADO, "para o fim de determinar que a licitação seja iniciada de imediato e concluída no prazo de um ano, contado da publicação da decisão da presente apelação, sob pena de multa diária, no valor que venha a ser arbitrado por este douto Colegiado." NADA OBSTANTE, CORRETO O JULGADO. AO CONSIDERAR O PRAZO O DOUTO SENTENCIANTE LEVOU EM CONTA QUE "frise-se que tal prazo (máximo de 1 ano) para cumprimento de referida obrigação de fazer tem por critério a necessidade de o DETRO/RJ proceder aos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação." TAIS CONSIDERAÇÕES SÃO SUFICIENTES. REVELA E RESSALTA JUÍZO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES. A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TEM POSTULAÇÃO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO, MAS SEM POSTULAR QUALQUER EXTENSÃO DESTE PRAZO, DEIXANDO AO JULGADOR O SEU ARBITRAMENTO. O JUÍZO O FEZ, FIXANDO UM PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO, EM ATENÇÃO AOS INTERESSES DO DETRO/RJ, AUTOR, PARA QUE REALIZE, DENTRO DO PRAZO, A LICITAÇÃO QUE PRETENDE, COM A RAPIDEZ QUE ENTENDER CONVENIENTE, SEGURO E COMPATÍVEL. NESTE CASO, O PRAZO MÁXIMO É IDEAL. ATENDE-SE, ASSIM, O POSTULADO NA INICIAL. RELATIVO À CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO DETRO, A HIPÓTESE ENCONTRA AMPARO LEGAL, CONSOANTE SE TEM NO QUE DISPÕE O ART. 19, DA LEI Nº 7.347/85, C/C O ART. 20, DO CPC, E O NUMERÁRIO A ESSE TÍTULO É DESTINADO AOS COFRES PÚBLICOS E NÃO AO MEMBRO DO MP OU AO PROCURADOR DO ESTADO, HAJA VISTA A PROIBIÇÃO, NO PRIMEIRO CASO, EXPRESSA DO ART. 128, §5º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIM, REJEITA-SE O PLEITO RECURSAL DO RÉU NESSE PONTO, MANTIDA A R. SENTENÇA NOS TERMOS POSTOS. DESPROVIDOS O 2º E 3º RECURSOS. POR FIM, RESTA O EXAME DE PRELIMINAR ARGUIDA PELO 1º APELANTE, DEIXADA PARA O FINAL. COM RAZÃO O APELANTE. NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC, CONSIDERANDO-SE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, PODE O MAGISTRADO CONHECER, DE OFÍCIO OU A PEDIDO DA PARTE, FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE QUE POSSAM INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE, SEM ALTERAR O PEDIDO. NA HIPÓTESE PRESENTE, O DIREITO SUPERVENIENTE SURGIU DEPOIS DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA, MAS POR ESTA DESCONSIDERADO, ESTABELECENDO QUE O PERMISSIONÁRIO DEVE SER INDENIZADO PELOS PREJUÍZOS QUE A EXTINÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS CONTRATOS EM RELAÇÃO AOS INVESTIMENTOS REALIZADOS E NÃO AMORTIZADOS, NO CURSO DO CONTRATO. NO CASO PRESENTE, A LEI 11.445/2007 ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A LEI 8.987/95, ADUZINDO NESTA OS §§ 3º A 6º, QUE RECONHECEM, FORMALMENTE, QUE TODO E QUALQUER CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, TITULAR DE OUTORGA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88, TEM DIREITO À AMORTIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS AO LONGO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DE FATO, A SENTENÇA NÃO TRAZ A LUME A QUESTÃO. MAS, OBSERVEMOS, CONTUDO, QUE A PARTE AUTORA EM SEU PEDIDO INICIAL, AO FUNDAMENTÁ-LO, ALINHA AS NORMAS QUE ENTENDE APLICÁVEIS À HIPÓTESE, POSTULANDO "A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REALIZAR A COMPETENTE LICITAÇÃO PARA DELEGAÇÃO, MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, DAS LINHAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS QUE ATUALMENTE ESTÃO SENDO EXPLORADAS PELA PERMISSIONÁRIA DEMANDADA NO PRESENTE FEITO, NO PRAZO A SER FIXADO POR ESTE R. JUÍZO COMO SENDO O NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS LEVANTAMENTOS E AVALIAÇÕES INDISPENSÁVEIS À ORGANIZAÇÃO DA LICITAÇÃO, OBEDECENDO ESTA AO QUE DETERMINAM AS LEIS FEDERAIS NºS 8.666/1993 E 8.987/1995, LEI ESTADUAL Nº 2.831/1997 E OUTRAS APLICÁVEIS, INCLUSIVE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE 1989 E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (...)." MAS NÃO SÓ O PEDIDO INICIAL REFERE A NORMA. A SENTENÇA, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, REFERE A LEI FEDERAL Nº 8.987/95, ESPECIALMENTE AO SEU ART. 42, §2º E DIZ "o que se tem, por consequência, é a absoluta nulidade do respectivo contrato cuja declaração se impõe", ISTO É, REPOUSA O JULGADO NA APLICAÇÃO DA RESPECTIVA NORMA, NO ARTIGO E PARÁGRAFO A QUE SE REFERE. TEM-SE, ENTÃO, NA HIPÓTESE QUE SE TRATA, POR TUDO ISSO, DE DIREITO SUPERVENIENTE, MANIFESTADO NAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 42 E SEUS DESDOBRAMENTOS DA LEI 8.987/95, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.445/2007, APLICÁVEL À RESOLUÇÃO DO CASO, MOTIVO POR QUE RESTA ADUZIDO AO DISPOSTIVO SENTENCIAL QUE NA LICITAÇÃO REFERIDA DEVEM SER ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 42, §3º E INCISOS DA LEI 8.987/95, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.445/2007, FICANDO ESTE COM A SEGUINTE REDAÇÃO: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS CELEBRADO COM A RÉ, CONCEDENDO-SE O PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA QUE SE REALIZE A LICITAÇÃO DAS RESPECTIVAS LINHAS, MOMENTO EM QUE CESSAM OS EFEITOS DO CONTRATO RETRO CITADO, COM APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NO ART. 42 E SEUS DESDOBRAMENTOS DA LEI 8.987/95, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.445/2007. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2º E 3º RECURSOS DESPROVIDOS. 1º RECURSO: PRELIMINARES REJEITADAS, EXCETO A QUE ARGÚI DIREITO SUPERVENIENTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignada, a empresa Viação Paraíso Ltda. interpôs recurso extraordinário no qual alega violação dos artigos 5º, inciso LV, 37, caput e inciso XXI, 97 e 175 da Constituição Federal. O recurso extraordinário manejado pelo Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, por sua vez, suscita contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, 37, caput e inciso XXI, 93, inciso IX, e 175 da Constituição Federal. Simultaneamente, foram interpostos recursos especiais por ambos os recorrentes e também pelo Ministério Público estadual. O Terceiro Vice-Presidente da Corte de origem negou seguimento a todos os recursos. Foram interpostos os respectivos agravos contra a negativa de seguimento dos mencionados recursos especiais e extraordinários. O Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, deu provimento aos agravos para convertê-los em recursos especiais. Após, a Segunda Turma do STJ não conheceu do recurso especial da Viação Paraíso Ltda, deu provimento ao recurso especial do DETRO/RJ e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público em acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO PARAÍSO LTDA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
Origem: APCRIM - 10102388 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manejam agravos Dayane Gomes dos Santos e Wagner Vieira Lopes. Nas minutas, sustentam que os recursos extraordinários reúnem todos os requisitos para sua admissão. Aparelhados os recurso na afronta ao art. 5º, IV, XLIII e XLVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Os agravantes foram condenados em razão da prática da conduta típica descrita no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 5 (cinco) anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. RÉUS QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Havendo provas firmes e seguras que demonstrem a prática do delito de tráfico de drogas exercido pelos réus, a condenação é medida que se impõe. "Parece-me que a elevadíssima quantidade de droga encontrada com tal sujeito indica tratar-se de pessoa comprometida com a atividade criminosa. Ora, os criminosos não circulam com uma ''carteira de identificação de pessoa dedicada a atividades criminosas". É sabido que a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.Ex positis, voto no sentido de denegar a ordem.( In HC 111666, Relator(a): Min LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012)" (.) II. Consoante a jurisprudência do STJ, restando bem fundamentada a fixação do regime inicial, fechado, em razão da elevada quantidade de droga encontrada em poder do agravante, a imposição do regime mais gravoso não configura violação ao art. 33 do CP. 2. Rever tal entendimento é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1327376/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)” Nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de o juiz fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Dosimetria da pena. Reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Descabimento. Provas concretas de que o recorrente se dedica a atividade criminosa. Impossibilidade de revolvimento das provas na via eleita. Precedentes. Fixação do regime mais gravoso. Possibilidade. Fundamentação calcada na gravidade concreta do delito evidenciada pela natureza da droga apreendida. Precedentes. Prejudicialidade da pretendida substituição por expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). Recurso não provido. 1. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas, pois a sentença apresentou elementos concretos que apontam que o recorrente se dedicava a atividade criminosa. 2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se revolver o contexto fático-probatório ou glosar os elementos de prova que tenham amparado a conclusão da instância ordinária (HC nº 125.991/MG, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 28/4/15). 3. O Supremo Tribunal já assentou entendimento quanto à possibilidade de o juiz fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (RHC nº 125.077/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 4/3/15). 4. A manutenção da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente pela instância de mérito torna prejudicada a pretendida substituição dessa por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.” (RHC 132328, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 125077 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015) Por seu turno, inviável o exame do recurso extraordinário, porquanto o exame da alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal não alcança estatura constitucional. Ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa, não sendo cabível o extraordinário, conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal. Anoto precedentes: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendida constitui elemento que pode ser validamente valorado no dimensionamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 936145 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016) "Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Fundamentação calcada em razões suficientes para a formação do convencimento. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Agravo regimental não provido. 1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 2. Conclusão diversa daquela expressa no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do cotejo fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo o Superior Tribunal de Justiça explicitado suas razões de decidir. 4. O art. 93, inciso IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 5. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 790707 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 787.634-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.6.2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - A alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. IV – O extraordinário é recurso de fundamentação vinculada, apto a veicular apenas os temas taxativamente previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, decididos em única ou última instância. Não se inserem no seu âmbito de arguição as questões jurídicas relacionadas à boa ou à má interpretação de legislação ordinária e as indagações cuja solução não prescinda do revolvimento de matéria fático-probatória. V – Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 742.217-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.02.2013) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo” (ARE nº 770.252/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/2/14). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 678.735-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17.11.2014) Acresço que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante no AI 742.460-RG/RJ: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742460 RG, Relator(a): Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009) Ressalto que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011) Nesse sentir, não merecem processamento os apelos extremos, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2
Origem: APCRIM - 50011668820104047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, IV, e 195, § 5º, da Lei Fundamental, 14 da Emenda Constitucional 20/98 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003, É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem inadmitiu o extraordinário nos seguintes termos: "[…] O recurso, contudo, é intempestivo. Com efeito. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por intempestivos. E, nos termos da tranquila jurisprudência das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração ou infringentes não conhecidos por intempestivos não interrompem o prazo para oposição de recurso excepcionais, nestes termos: […] Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.” O entendimento adotado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTEMPESTIVOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a interposição de recurso extemporâneo ou incabível não interrompe o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional. Precedente. 3. Esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais (RE 598.365- RG, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 772313 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade. Embargos declaratórios intempestivos. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição intempestiva ou incabível de embargos contra acórdão do Tribunal de origem não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 694514 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03-2012 RDECTRAB v. 19, n. 213, 2012, p. 112-114) Na hipótese, publicado no DJ em 21.7.2014, segunda-feira, o acórdão recorrido (fl. 355, vol. 01), a parte recorrente somente protocolou o recurso extraordinário na secretaria do Tribunal de origem em 08.9.2014 (fl. 387, vol. 01), segunda-feira, quando, em 05.8.2014, segunda-feira, esgotara-se o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do CPC. Ressalto que os embargos de declaração opostos em 24.7.2014, quinta-feira (fls. 360, vol. 01), não foram conhecidos por intempestivos, considerado o prazo de 02 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, vencido dia 23.7.2014, terça-feira, razão pela qual não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento probatório de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte agravante. Acresço, à demasia, que o Plenário Virtual desta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais no RE 598.365-RG, verbis : “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RESE - 00298124120148030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, manejam agravo Aviney Pantoja De Amorim e Kelvin Christian Bezerra Machado. Na minuta, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi pronunciado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. Irresignada a defesa manejou recurso em sentido estrito. A Corte de origem negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1) A pronúncia encerra fase procedimental dos casos afetos ao Tribunal do Júri, fundada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2) Não deve ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando demonstrado que o julgador, em sua decisão de pronúncia, atendeu aos requisitos do art. 413 do CPP. 3) Não revelando os autos a possibilidade de despronúncia ou absolvição sumária, a decisão que pronunciou os recorrentes deve subsistir, devendo as teses invocadas pela defesa, assim como eventuais incertezas, serem dirimidas pelos jurados, face ao postulado in dubio pro societate. 4) As qualificadoras, ainda que na dúvida, devem ser mantidas, pois se tratando de circunstâncias legais devem ser levadas à apreciação dos jurados, em homenagem à soberania dos veredictos. 5) Recurso a que se nega provimento.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, declarada a inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Acresço, firmada neste Supremo Tribunal Federal jurisprudência no sentido de que o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer quando da prolação da sentença de pronúncia. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “RESE – Pronúncia – Recurso de defesa – Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 788457 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28-05-2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 788288 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 24-02-2014) Ressalto que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 20130610034199 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, maneja agravo D M da S. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 217-A do Código Penal à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao apelo. O acórdão está assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO AVÔ. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O fato de a magistrada expor de maneira sucinta e objetiva as razões fáticas e jurídicas que a motivaram a tomar sua decisão, não se confunde com uma decisão desprovida de fundamentação. 2. O artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, prevê que o Juiz pode, de ofício, determinar, antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, primando, assim, pela busca da verdade real. 3. As minuciosas declarações da criança/vítima, corroboradas pelas demais provas coligidas como os depoimentos das testemunhas em juízo, imputando ao réu a prática de estupro de vulnerável, são provas suficientes para a confirmação da condenação do réu como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 71, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal. 4. Diante da materialidade e da autoria delitiva das condutas e da impossibilidade de se aferir a quantidade destas, impõe-se o aumento em quantum mais favorável ao réu, isto é, em 1/6 (um sexto). 5. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, negado provimento ao recurso.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Ressalto que a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável (anterior à Lei 12.015/09). Indeferimento de perícia. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa. Inexistência. Impossibilidade de averiguação dos vestígios do crime. Relevância do depoimento da vítima nos crimes sexuais. Enunciado n. 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 722683-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10-4-2013) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando necessita, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura, apenas, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 2. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 815316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09-04-2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 20140342482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, maneja agravo Vander da Sila. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelha o recurso na afronta aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica prevista nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao apelo. O acórdão está assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS – NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DA ORDEM NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL – NULIDADE NÃO VERIFICADA – RÉU INQUIRIDO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS, COM ANUÊNCIA DAS PARTES – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ – NÃO OCORRÊNCIA – AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA – DEFENSOR DO ACUSADO PRESENTE – PREJUÍZO NÃO VERIFICADO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE FATO JURÍDICO RELEVANTE – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE REBATER, EXPRESSAMENTE, OS ARGUMENTOS ARGÜIDOS PELA DEFESA – DECISÃO FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO – RECURSOS DOS RÉUS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS – DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DOS ACUSADOS, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Por seu turno, verifico ausente fundamentação, nas razões do extraordinário, acerca da alegada violação dos arts. 5º, LV, e 129, I, da Lei Maior. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00133616120134025101 - TRF2 - RJ - 4ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência da Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, maneja agravo Jorge Bastos Moreno. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravado apresentou queixa-crime na qual imputa ao agravante a prática da conduta típica descrita no art. 140 do Código Penal. Rejeitada a queixa-crime, o agravado manejou recurso de apelação. A Corte de origem deu provimento ao apelo em acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA EM TESE PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO VIA TWITTER DE JORNALISTA. DEPUTADO FEDERAL. QUEIXA REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO PELO QUERELANTE CONHECIDO E PROVIDO. QUEIXA RECEBIDA.“ Nada colhe o agravo A análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00219922920138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Evaristo dos Santos Oliveira. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado os recurso na afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: "Apelação. Tráfico de drogas. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta, mediante o reconhecimento de crime impossível. Desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, caput , da Lei nº 11.343/06. Não acolhimento. Autoria e e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação. Eficácia, ademais, do meio empregado pelo réu para a prática do tráfico. Penas e regime de cumprimento que não comportam alteração. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas. Impossibilidade de redução da pena de multa, que é parte integrante da sanção aplicada ao réu. Recurso do réu não provido.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Por seu turno, este Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido da possibilidade de o juiz fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido: "Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Dosimetria da pena. Reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Descabimento. Provas concretas de que o recorrente se dedica a atividade criminosa. Impossibilidade de revolvimento das provas na via eleita. Precedentes. Fixação do regime mais gravoso. Possibilidade. Fundamentação calcada na gravidade concreta do delito evidenciada pela natureza da droga apreendida. Precedentes. Prejudicialidade da pretendida substituição por expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). Recurso não provido. 1. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas, pois a sentença apresentou elementos concretos que apontam que o recorrente se dedicava a atividade criminosa. 2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se revolver o contexto fático-probatório ou glosar os elementos de prova que tenham amparado a conclusão da instância ordinária (HC nº 125.991/MG, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 28/4/15). 3. O Supremo Tribunal já assentou entendimento quanto à possibilidade de o juiz fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (RHC nº 125.077/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 4/3/15). 4. A manutenção da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente pela instância de mérito torna prejudicada a pretendida substituição dessa por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.” (RHC 132328, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 125077 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015) Ressalto que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011) Nesse sentir, não merecem processamento os apelos extremos, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 80006355220148269022 - TJSP - TURMA RECURSAL - 13ª CJ - ARARAQUARA Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Luiz Miguel Machado de Oliveira. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado os recurso na afronta aos arts. 5º, caput , IV, IX e XV, e 220 da CF da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 331, do Código Penal à pena de 07 (sete) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso. O acórdão está assim fundamentado: "[…] A punição pelo crime de desacato aqui no Brasil, bem como em muitos países democráticos, como nos Estados Unidos, não gera violação a direitos humanos. Para uma nação respeitar os direitos de seus cidadãos ela tem o dever de repelir com rigor as agressões aos representantes do Estado, que nada mais é do que uma democracia organizada. Como bem anotou a Promotora de Justiça, A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, em seu artigo 13, não "revoga" o crime de desacato, defendendo apenas o direito de liberdade de expressão. No mesmo artigo da Convenção está assegurado o "respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas". Em que pese o esforço do combativo Defensor Público, a conduta do apelante não é atípica. No que tange à alegada fragilidade probatória, também não assiste razão à Defesa. A prova oral colhida é uníssona no sentido de que o acusado insultou a vítima, com a clara intenção de humilhar e menosprezar a funcionária que se encontrava no exercício de suas função, xingando-a com palavras ofensivas. Por outro lado, razão assiste à Acusação ao pleitear a alteração da pena. Ao contrário do que sustentou a Defesa, a matéria devolvida à apreciação do Colégio não se cinge ao exame da adequação da segunda fase da dosagem da pois a Acusação deixou bem claro seu inconformismo quando à opção, feita na primeira fase, pela pena de multa. Na hipótese dos autos, a pena de multa, fixada isoladamente, realmente não é suficiente para a prevenção e repressão do delito. A opção pela mera pena de multa, prevista alternativamente no art. 331, do Código Penal deve ser reservada aos agentes primários e sem qualquer antecedente, o que não é o caso do réu. A pena privativa de liberdade é a que mais se ajusta à situação do réu, que não é primário. A atenuante da confissão deve ser desconsiderada, porquanto em sua autodefesa o réu não demonstrou arrependimento e, ao contrário, procurou justificar sua conduta, tentando convencer que apenas revidou os insultos que foram proferidos contra sua pessoa. Passa-se, então, à dosimetria da pena. Na primeira fase a pena é fixada em seis meses, mínimo legal. Na segunda a pena é acrescida de um mês, por força da agravante da reincidência, provada pela certidão de fls. 57. Ao final a pena torna-se definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. Levando-se em conta que a reincidência não se operou em virtude da prática do mesmo crime e estando presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da Defesa e dá-se provimento ao recurso da Acusação, para manter a condenação e fixar a pena do réu, a ser cumprida em regime semiaberto, em 7 (sete) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de sete meses.” Nada colhe o agravo. A matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca o agravante destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:: “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Colégio Recursal de Guarulhos/SP, nos autos da Apelação n. 0035030-26.2011.8.26.0224, assim ementado: “Desacato – sentença condenatória – pena majorada com fundamento no artigo 59 do Código Penal – recurso da defesa, que sustenta insuficiência de provas para condenação, impugnado o depoimento dos agentes públicos responsáveis pelo flagrante com elemento de prova, ou a redução da pena ao patamar mínimo legal e imposição de regime prisional aberto.” (eDOC 1, p. 185) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. (eDOC 1, p. 191-199) Em síntese, sustenta-se “ser manifestamente atípica a conduta narrada na denúncia”, porquanto, “embora formalmente vigente o delito de desacato, urge reconhecer que não foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988, uma vez que a tipificação de conduta fere o direito fundamental à liberdade de expressão consagrado pelo art. 5º, IV, da Carta Magna”. Alega-se, ainda, que “a Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos já concluiu que as leias nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da CADH. Desta forma, ninguém poderia ser condenado criminalmente e ter a sua liberdade pessoal restringida por uma norma de direito interno que colidisse com a Convenção”. Por fim, requer-se o provimento do extraordinário para “o reconhecimento da inconstitucionalidade do tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal com a regular absolvição com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal”. A Presidência do Colégio Recursal determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal. (eDOC 1, p. 221). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos trazidos pelo recorrente, verifica-se que a matéria debatida pela Turma Recursal restringe- se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência da Corte de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. ARTIGOS 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XLVI, DA CF/88. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 944.954/SP AgR, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.4.2016); “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedente. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 897.489/ RS AgR, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.9.2015; grifei). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Int. Brasília, 15 de agosto de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente” (RE 986404, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22.8.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. ARTIGOS 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XLVI, DA CF/88. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 944.954/SP AgR, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.4.2016) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedente. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 897.489/RS AgR, Rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.9.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 200485000005147 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário do INCRA em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado, no que interessa: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL, E NÃO DA IMISSÃO NA POSSE. LAUDO DO VISTOR OFICIAL. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ASSIM DO VALOR DA OFERTA COMO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO NO ACÓRDÃO, PARA FINS DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.(...) 11. Toante aos juros compensatórios, são devidos no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse, considerando-se a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em Juízo, devidamente atualizado, e o valor fixado para a indenização, nos moldes definidos pelas Súmulas 618, do STF, e 113, do STJ, bem como de conformidade com o art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a interpretação atribuída pelo Pretório Excelso (ADIN 2.332-2/2001), independentemente de ser, ou não, produtiva a área. 12. No que tange aos juros moratórios, assim como os compensatórios, devem incidir somente sobre o montante que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, ou seja, devem ter por base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo - percentual máximo passível de levantamento, a teor do disposto no art. 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41 - e o valor da indenização fixado na sentença, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado, e os juros compensatórios devem compor a base de cálculo dos moratórios (...)”. Verifico que a decisão recorrida baseou-se no julgamento da medida cautelar na ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso. Contudo, tal ação ainda pende de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal. No RE 793.147, em que se discute matéria idêntica, a Procuradoria- Geral da República manifestou-se pelo sobrestamento do feito até o julgamento final da ADI 2.332/DF. Ante o exposto, determino a suspensão deste processo até a apreciação definitiva da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal . Envie-se cópia desta decisão ao relator da ADI 2332/DF, para ciência. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 12004810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , e 37, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o RE 592.317-RG, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. Assiste razão. De fato, a matéria versada no acórdão recorrido não guarda identidade com aquela tratada no paradigma indicado. Assim, reconsidero a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC/1973 e passo ao exame do recurso. As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, ainda que não se ressentisse o recurso da ausência do pressuposto de admissibilidade apontado, melhor sorte não colheria, porquanto não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, posto que, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” (RE 764332 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014 ) “DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo, no qual a parte ora recorrente sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe referir, desde logo, que – com a exceção do tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 37, XIV, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977). Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. Cabe enfatizar, de outro lado, que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se registrar, por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE 688.307-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 702.042-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 702.106-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 593.098-AgR/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.): “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local para identificar o fato jurígeno que rege as vantagens de apostilamento e de quinquênio. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 773.922-AgR/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator” (ARE 899639, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 03/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12/08/2015 PUBLIC 13/08/2015) “Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma de Recursos do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “RECURSO INOMINADO – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PLEITO PARA O RECÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DENOMINADO QUINQUÊNIO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.9.04), de modo que o alegado direito ao quinquênio – ou qualquer eventual revisão de sua base de cálculo - efetivamente encontra óbice na vedação do art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (Apelação Cível n. 2013.001608-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, julgado em 30.04.2013.)” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, incisos XIV e XV, da Constituição Federal. Decido. Anote- se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 764.332/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO” (DJe de 21/03/14). Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2015. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente” (ARE 899304, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20/08/2015 PUBLIC 21/08/2015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DECESSO REMUNERATÓRIO APONTADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (ARE 954824, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.04.2016). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AIRR - 1088406620075130004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARAÍBA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º,XXXVI, 7º,XXIX,114,I, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CLT E CPC/1973), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da República. De outra parte, divergir da conclusão da Corte a quo exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido,procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmulas 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, xxxvi, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. Prescrição da pretensão: matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. URPs de abril e maio de 1988: acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 855579 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 29-08-2013 PUBLIC 30-08-2013) “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE SALARIAL. URP. ABRIL E MAIO DE 1988. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.01.2008. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e    não provido.” (RE 806267 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 08001030620144058310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 22, p. 4-5): “ EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. ÁREA DE ATUAÇÃO LIMITADA À EDUCAÇÃO BÁSICA. DISTINÇÃO ENTRE LICENCIATURA E BACHARELADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A formação do profissional de Educação Física, na modalidade licenciatura, tem duração e carga horária mínima, respectivamente, de 3 anos e 2.800 horas. Por seu turno, a formação do bacharel em educação física é de 4 anos e 3.200 horas. No tocante à área de atuação, a formação daquela primeira modalidade permite atuação exclusiva na educação básica; a da segunda, por sua vez, confere ao bacharel aptidão para atuar em todas as áreas de intervenção da Educação Física, exceto a educação básica. 2. Conforme entendimento do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1361900/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 18/11/2014), o profissional de educação física que pretende atuar, de forma plena, nas áreas formais e não formais, deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares, tendo sido as Resoluções do Conselho Nacional de Educação emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções não extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura). 3. Apelação provida.” No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XIII; e 22, XXIV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a liberdade profissional somente pode ser restringida por meio de lei, conforme prescreve o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, tendo em vista que a Lei 9.696/98 só prevê uma única categoria de Profissionais de Educação Física, não havendo distinção entre portadores de diploma de bacharelado e de licenciado em Educação Física, não competindo aos conselhos profissionais, por meio de resoluções, criar restrições ou distinções profissionais, sendo ilegal e inconstitucional a conduta do CONFEF e do CREF/PE-AL, por pretender declarar e delimitar o campo de atuação dos profissionais, impedindo os graduados em Licenciatura em Educação Física de exercer sua profissão em ambientes extraescolares.”  (eDOC 27, p. 10). A Presidência do TRF/5ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa (eDOC 33, p. 1). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça ,  assim asseverou (eDOC 22, p. 3): “Caso em que se discute se o profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais) 2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, "a", c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída.” Como se depreende desses fundamentos e dos que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A emissão de qualquer juízo acerca da Resolução que exige registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física demandaria essencialmente seu confronto com a legislação que lhe é anterior. Não se trata, portanto, de um exame de constitucionalidade da norma, mas, na realidade, de uma avaliação que paira no âmbito estrito da legalidade, circunstância que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 876-228- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/08/2015) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 745.424-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 24/06/2011) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente