Supremo Tribunal Federal 30/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 1719

Origem: RESP - 1350673 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos em demanda visando ao reconhecimento do direito à anistia, bem como à indenização por danos materiais e morais. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, em suma, que (a) “à Administração Pública se reconhece o poder de revisar seus próprios atos, haja vista os princípios constitucionais da autotutela, da legalidade e do interesse público” (e-STJ, fl. 253, doc. 2); (b) “os Decretos ns. 1499/1995 e 3363/2000, ao criarem comissões revisoras dos processos de anistia, não se contrapõem às diretrizes traçadas pela Lei da Anistia (Lei n. 8878/94)” (e-STJ, fl. 253, doc. 2); (c) “não foi oportunizado ao requerente o contraditório e a ampla defesa, pois não consta dos autos prova de lhe ter sido dado o direito de apresentar defesa, conforme preconizado no inc. III, do art. 2º, do Decreto n. 3363/2000”, razão pela qual “impõe-se a nulidade da Portaria n. 118/2000, considerando válidos os efeitos da Portaria n. 04-CEA/1994, ou seja, o reconhecimento da condição de anistiado do autor” (e-STJ, fl. 255, doc. 2). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto aos ônus sucumbenciais. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 84, IV, pois os Decretos 1.499/1995 e 3.363/2000 “não possuem amparo legal, uma vez que tiveram por objetivo invalidar e anular o poder concedido pelas Comissões instituídas de acordo com a determinação constante da lei que autorizou a concessão de anistia” (e-STJ, fl. 342, doc. 2); (b) art. 5, XXXVI, porque (I) foi violado ato jurídico perfeito pelo acórdão recorrido, consistente “no ato de concessão da anistia ao recorrente” (e-STJ, fl. 343, doc. 2); (II) há coisa julgada material sobre a decadência da administração para editar a portaria de anulação do ato de concessão da anistia, já que “os efeitos da Portaria 118/2000 foram desconstituídos para o autor, pelo MS 7221/STJ” (e-STJ, fl. 344, doc. 2); (c) art. 5º, LIV e LV, ao argumento de que “não foi realizada qualquer intimação ou notificação pessoal do autor para que apresentasse defesa contra os supostos fundamentos da cassação da anistia” (e-STJ, fl. 345, doc. 2); (d) art. 2º, porquanto “ao adentrar no exame dos requisitos para que a anistia seja concedida, o acórdão recorrido feriu o princípio da separação dos poderes, analisando circunstâncias próprias da atividade administrativa na concessão de anistia” (e-STJ, fls. 346/347, doc. 2); (e) art. 37, § 6º, uma vez que se encontram presentes os pressupostos para a configuração de responsabilidade objetiva do Estado. Em contrarrazões, a União postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da (a) ausência de ofensa constitucional direta; e (b) deficiência de fundamentação. No mérito, pede o desprovimento do recurso. No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de forma monocrática, negou seguimento ao recurso especial de Anderson Francisco de Melo Filho, o ora recorrente, e deu parcial provimento ao recurso especial da União para reconhecer “a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão indenizatória por eventuais prejuízos decorrentes da demora na reintegração de servidor público” (e-STJ, fl. 438, doc. 3). Contra essa decisão monocrática, Anderson Francisco de Melo Filho interpôs novo recurso extraordinário no qual alega ofensa ao art. 5º, X, pois “inexiste a prescrição quinquenal a ser aplicada no presente feito” (e-STJ, fl. 448, doc. 3). Em contrarrazões, a União postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. O acórdão proferido pelo TRF da 5ª região acolheu quase inteiramente a pretensão autoral, salvo quanto ao pedido de indenização por danos morais. Assim, é evidente a ausência de interesse recursal de Anderson Francisco de Melo Filho para discutir, no recurso extraordinário interposto perante o TRF da 5ª Região, o direito à anistia e à indenização por danos materiais, pedidos já julgados procedentes pelo acórdão recorrido. 3. No que toca à indenização por danos morais, trata-se de matéria cuja repercussão geral foi rejeitada por esta Corte no julgamento do ARE 938.891-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016, Tema 876), em razão de seu caráter infraconstitucional. Eis a ementa desse julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2. Anistia administrativa. 3. Indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto n. 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço. 3. Discussão restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Repercussão geral rejeitada. 4. Quanto ao recurso extraordinário interposto perante o STJ, o apelo impugna matéria decidida apenas monocraticamente pelo Relator (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973). Todavia, tal julgado estava sujeito a recurso de natureza ordinária (agravo regimental) para o órgão colegiado competente. Diante desse quadro, não se pode conhecer do apelo extremo ante o óbice da Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada . Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial julgado por decisão monocrática. Embargos de declaração julgados por decisão colegiada. Complementação da decisão anterior. Não esgotadas as instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo Relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios não tem, em regra, o efeito de substituir, mas sim de aclarar ou complementar a decisão embargada quando há omissão, contradição ou obscuridade. 3. Agravo regimental desprovido (AI 633.489-AgR, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJe de 21/8/2009). Portanto, a inadmissão desse recurso extraordinário merece ser mantida. 5. Diante do exposto, nego provimento aos agravos em recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05039411720154058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal Federal, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. DECRETO Nº. 1.804/80. PORTARIA MF Nº. 156/99. ISENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO” (eDOC 8, p. 1). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 2º; 5°, LIV e LV; 93, IX; 150, § 6º; 153, I e § 1º; e 237 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, inicialmente, que a Turma Recursal de origem deixou de apreciar pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2°, II, do Decreto-Lei 1.084/80. Também aduz-se que a isenção pedida não tem expressa previsão em lei e, ao reconhecê-la, a Corte a quo  violou os princípios da separação dos poderes e da reserva legal, bem como a competência do Ministério da Fazenda (eDOC 13). É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional ou ao devido processo legal. Além disso, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-lei n° 1.804/80 e Portaria MF n° 156/99) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar estabelecendo requisitos e condicionantes à isenção não previstos no decreto-lei. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O Decreto-Lei n. 1.804/80, art. 2º, caput  e inc. II, estabelece que o Ministério da Fazenda poderá dispor  sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte- americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. 3. Ao regulamentar o diploma legal acima referido, a Portaria nº. 156/99, do Ministério da Fazenda, estatui, em seu art. 1º, § 2º, que ‘os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.' 4. Ao cotejarmos as duas normas, verifica-se que a portaria extrapolou o poder regulamentar ao determinar que o remetente deva ser pessoa física, uma vez que esta condicionante não existe no decreto-lei. Este Colegiado já teve oportunidade de se manifestar a respeito de controvérsia similar ora em debate por ocasião do julgamento do processo nº. 0502671-89.2014.4.05.8400 (Sessão de julgamento: 06/08/2014, vencido o Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, voto condutor do Juiz Almiro José da Rocha Lemos), quando entendeu que o ato regulamentar, quando impôs como requisito para gozo do benefício legal tratar-se de remetente pessoa jurídica, transbordou a autorização legal, que não teria delegado a criação de novos requisitos não previstos na lei, mas apenas o poder de regulamentar aqueles já existentes”. (eDOC 8, p. 1) (grifo nosso) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao caráter infraconstitucional das controvérsias sobre isenção de impostos, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados - IPI. Aquisição de veículo. Isenção por deficiência física. Matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. Reexame de provas: incidência da súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (ARE 676.309 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17.5.2012) (grifo nosso) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios da legalidade. Lei nº 9.317/96 e IN SRF nº 34/2001. Isenção. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A questão discutida no recurso extraordinário não extrapola o campo da legalidade, pois envolve a regulamentação do regime simplificado de tributação e a extensão da isenção de contribuições sociais, na forma da Instrução Normativa nº 34/2001 e da Lei nº 9.317/96 . 2. Eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 906.049 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.12.2015) (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 000410044200480500010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que a reversão do julgado impugnado impõe a análise de legislação local (Leis 3.803/1980, 4.454/1985 e 7.145/1997 e Decreto 6.749/1997), e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF . Nesse sentido é o entendimento de ambas as Turmas desta Corte: ARE 770.843-AgR/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016; ARE 915.565-AgR/BA, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 25/11/2015; ARE 889.389-AgR/BA, Rel. Min. MIN. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015; ARE 754.580-AgR/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/9/2014. 4. Por fim, a controvérsia guarda semelhança com temas cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte nos julgamentos do AI 846.912-RG (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 462), bem como do ARE 685.053-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 605), por se tratar de questão infraconstitucional. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201461000130576 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - As questões postas acerca da ilegitimidade ativa do órgão ministerial para a causa foram analisadas expressamente na decisão recorrida, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, conforme inteiro teor do julgado impugnado. - Inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. - Agravo desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo desprovimento do recurso extraordinário. O referido parecer possui a seguinte ementa: “Recurso Extraordinário com Agravo. Ação Civil Pública. Concurso público. Interesses individuais homogêneos. Legitimidade ativa do Ministério Público. Parecer pelo desprovimento do recurso”. Decido. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a Corte de origem, ao assentar a legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva tutelar interesses individuais homogêneos, notadamente quando, como no caso em tela, se trata de interesses de relevante valor social, decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS CARENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social. Nesse sentido, o RE 500.879 – AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma. 2. In casu, não houve violação ao princípio da reserva de plenário, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento” (AI nº 737.104/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/11/11). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento” (RE nº 631.111/GO, Relator o Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe 29/10/14). “CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS – TRATAMENTO DIFERENCIADO. Cumpre glosar situação jurídica reveladora de haver-se emprestado tratamento diferenciado a certos candidatos inscritos em concurso público, não cabendo evocar o fato de já virem prestando serviços à Administração” (RE nº 216.443/MG, Primeira Turma, Relator para acórdão o Ministro Marco Aurélio , DJe de 7/2/13). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente quando se trata de interesses de relevante valor social. 3. As questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 660.140/MS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/13). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 401.482/PR AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 21/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 459.456/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/10/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00012643820064036106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 37, caput  e 84, IV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Ressalto que, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido, cito o ARE 961.191/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09.6.2016; e o ARE 949.276-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 18.5.2016, cuja ementa transcrevo: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Agência Nacional de Petróleo. Multa. 3. Matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático- probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50014366920114047114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103,  caput , da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. Precedentes do colendo STJ e desta Corte. 2. No entanto, recentemente, a Primeira Seção do STJ - que passou a julgar os processos envolvendo matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n. 1.303.988, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante, considerando (a) que tal decisão ainda está sujeita a Embargos de Divergência e (b) que foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral da questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por mais prudente, por ora, manter a posição até agora externada. 3. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 4. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4. 5. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96). ” (Doc. 2, fl. 57). Os embargos de declaração foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo,  no primeiro juízo de admissibilidade, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 626.489 pelo Supremo Tribunal Federal (Doc. 2, fl. 151). Uma vez finalizado esse julgamento, foi determinada a devolução dos autos ao Relator para eventual adequação do julgado ao decidido pelo STF (Doc. 2, fl. 176). O Tribunal de origem, em juízo de retratação, modificou a fundamentação do acórdão recorrido e afastou o transcurso de prazo decadencial em virtude de previsão legal expressa, nos seguintes termos: “ A ação previdenciária sob análise foi proposta em 7 de julho de 2011 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, com data de início em 1 de julho de 1994 (Evento 7, INFBEN8), utilizando a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994. As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103,  caput , da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado: (…) No caso concreto, todavia, não incide a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, pois a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício , e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 7 de julho de 2011) não se passaram mais de dez anos. Frise-se que, pelo princípio da  actio nata , o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido legislativamente o direito do segurado. E desde o reconhecimento legislativo do direito até a data do ajuizamento não decorreram dez anos. Além disso, a concessão do benefício da parte autora foi decorrente de decisão judicial , com data de início do pagamento em 1 de novembro de 2002 (Evento 7, INFBEN8), razão pela qual não incide o art. 103,  caput , da Lei nº 8.213/91 no caso concreto. Frente às razões  supra , o julgamento do processo pela Turma Previdenciária deve ser mantido, pois a ele não se aplicam as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.529). Os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas e os juros de mora estão de acordo com o atual entendimento das Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior. ” (Doc. 2, fls. 193-194, grifos meus). Em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal Federal da 4ª Região negou seguimento ao recurso extraordinário por entendê-lo extemporâneo, uma vez que não foi ratificado após o juízo de retratação (Doc. 2, fls. 209-210). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a decisão proferida em juízo de retratação configura- se como novo julgamento, tendo em vista que, à luz da nova fundamentação expendida, as razões do recurso extraordinário anteriormente interposto tiveram sua análise inviabilizada por esta Corte. In casu,  o Tribunal a quo , em juízo de retratação, reconheceu os fundamentos da repercussão geral potencialmente atinente ao caso. Porém, afastou sua aplicação por entender que não se coaduna às questões ora analisadas, haja vista a existência de legislação infraconstitucional expressa em sentido diverso. Ressalte-se, por fim, que a posterior modificação dos fundamentos do acórdão recorrido, em juízo de retratação, configura novo julgamento e, consectariamente, reabre o interesse recursal da parte. Desta feita, tendo em vista a inexistência de recurso extraordinário a ser analisado, neste momento, pelo STF, os autos devem ser remetidos ao Tribunal a quo. Ex positis , determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00274479620108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: i) eventual ofensa à Constituição seria reflexa no que pertine à suposta contrariedade aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e ii) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF, no que pertine a suposta violação ao art. 128, § 5°, II, do Texto Maior. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00006191920138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: i) não houve o prequestionamento do art. 37, II, da Constituição Federal, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF; ii) eventual ofensa à Constituição seria reflexa no que pertine à suposta contrariedade ao art. 5º, XXXV, LIV e LV do Texto Maior; iii) violação à súmula do STF não enseja o trânsito do recurso extraordinário. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada constantes dos itens (ii) e (iii). Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 1142149503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR QUE INCIDIRAM SOBRE PRÉDIO DO FÓRUM ESTADUAL 4ª E 5ª VARAS CRIMINAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DO ESTADO. 1. RECURSO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 514, II DO CPC. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXCLUSÃO DOS DÉBITOS EM VIRTUDE DA ISENÇÃO QUANTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DAS TAXAS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 7.303/1997 E ART. 175, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO PARECER Nº 138/2013 DA ASSESSORIA JURÍDICA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO DO TJ/PR. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO”. (eDOC 1, p. 279-280) Dessa decisão não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 145, II; e 150, VI, a , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a inexistência de imunidade recíproca em relação às taxas e à possibilidade de incidência da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR ao caso em tela. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por óbice da Súmula 284 do STF. (eDOC 2, p. 45) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Código Tributário Municipal Lei 7.303/97 e o Código Tributário Nacional) e o conjunto probatório constante dos autos, excluiu a administração pública da cobrança da taxas de vigilância sanitária e de verificação de funcionamento, tendo em vista os artigos 187 a 189 do referido Código tributário do Município de Londrina. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ressalta-se que ambos os recursos serão julgados conjuntamente, porque a insurgência versa sobre a possibilidade de cobrança, pelo Município, das taxas de vigilância sanitária e de verificação de funcionamento aplicadas aos cartórios da 4ª e 5ª Vara Criminais de Londrina. Sustenta o Estado do Paraná que a cobrança da taxa de vigilância sanitária afronta a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal. Por sua vez, o Município alega que a taxa de verificação e funcionamento foi regularmente lançada, porque está prevista nos artigos 195 e seguintes da Lei Municipal nº 7303/1997. Analisando as razões recursais em ambos os recursos, verifica-se que o recurso do Estado merece provimento. (…) Ocorre que, de acordo com os artigos 187 a 189 do Código Tributário do Município de Londrina, os órgãos da administração direta Federal, Municipal e Estadual não estão sujeitos ao pagamento de taxas. (…) Assim, como no caso dos autos está-se diante de órgão da administração pública, uma vez que se trata de imóvel que abriga a 4ª e 5ª Varas Criminais da Comarca de Londrina, portando, sujeita à isenção”. (eDOC 2, p. 2-3) (grifo nosso) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Taxa de fiscalização de estabelecimento do município de São Paulo. Incidência sobre fundos de investimento. Controvérsia decidida à luz da legislação local aplicável. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 921.723, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.3.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. Não cabe discutir em recurso extraordinário se houve a efetiva atuação do órgão da administração pública no exercício do poder de polícia. De fato, dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria tão somente o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbra inconstitucionalidade na instituição de taxa de fiscalização cuja base de cálculo utilize como parâmetro a área de referência objeto da fiscalização. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 748.490, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.3.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 21402540420148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria nele versada não está prequestionada, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20130111881457 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado, no que interessa: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERROS MATERIAIS EM SENTENÇA. INCOLUMIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO POR QUINQUÊNIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS NÃO IDENTIFICADAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS DECORRENTES DE DESAPOSENTAÇÃO. […] 4. É cediço que, uma vez verificado o evento danoso em razão de uma conduta do Estado, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Nesses casos, para fins de reconhecimento da responsabilidade dita objetiva, necessário, apenas, que seja comprovado o nexo de causalidade e a efetiva existência do dano, prescindindo, portanto, do elemento subjetivo da culpa. 5. Excepcionando a regra geral, nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. 6. Vale ressaltar a importância do nexo causal entre a conduta dita ilícita e a responsabilidade civil do Estado, para fins de indenização. 7. Inexistindo constrangimentos no retorno de servidor público distrital, por ocasião de retorno ao trabalho, decorrente de desaposentação, repele-se hipótese de pagamento de danos morais. 8. Apelo não provido” (páginas 89-90 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 37, § 6º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, o tribunal de origem, ao analisar a questão, entendeu que (página 97 do documento eletrônico 5): “ No caso vertente , em síntese, sustenta a Autora que faria jus à indenização por danos morais, pois haveria experimentado diversos transtornos ao ser ‘obrigada' a voltar a trabalhar. Na linha do que decidiu a eminente julgadora monocrática, ‘ o fato de autora possuir uma doença degenerativa não se mostra suficiente para ocasionar o dano moral, pois sua desaposentação se deu por seu próprio requerimento. Ademais, houve a readaptação da autora para uma função condizente com sua condição. Portanto, não restou configurada conduta do réu hábil a causar constrangimento a autora ' (fl. 429). Os fatos narrados não são aptos a caracterizar dano à esfera subjetiva da Autora. Não vislumbro ataques à honra, à privacidade, à intimidade, enfim, aos aspectos íntimos da personalidade da Recorrente, que guardem estreita relação com o princípio da dignidade humana, diretriz de todo o sistema. Frisa-se: inexiste nexo entre os fatos narrados e os danos, os quais afirma a Autora haver experimentado. A r. Sentença deve, também, ser mantida nesse tocante .” (grifos no original). Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, conforme revelam precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 469.705-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Nexo de causalidade. Elementos configuradores não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 4. Agravo regimental não provido” (ARE 943.654-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200281000206123 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCLUSÃO COM ÊXITO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS), DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO ATIVO E À PROMOÇÃO PARA A GRADUAÇÃO DE TERCEIRO- SARGENTO. 1 – Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária por militar licenciado, objetivando sua reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, bem como o reconhecimento do direito à promoção a 3º sargento, por ter concluído com êxito o Curso de Formação de Sargentos, da Escola de Especialistas da Aeronáutica, sob decisão judicial. 2 – O requisito para obtenção da promoção à graduação de 3° Sargento é a conclusão, com êxito, do Curso de Formação de Sargentos, exigência preenchida pelo autor, uma vez que a decisão judicial que autorizou sua participação em tal curso transitou em julgado. 3 – Tendo o autor cumprido os requisitos para a obtenção da promoção em comento, deve ser ele reintegrado ao serviço ativo, e mantida a sua promoção à graduação de 3° Sargento. 4 – Apelação e Remessa improvidas”(pág. 138 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, caput , LIV e LV; 142, X; e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ” (grifos meus). Quanto aos arts. 5º, LIV e LV, e 142, X, da Constituição, não houve o necessário prequestionamento. Com efeito, Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Por fim, o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos, assim dirimiu a controvérsia em exame: “[…] o requisito para obtenção da promoção à graduação de 3º Sargento é a conclusão, com êxito, do Curso de Formação de Sargentos, exigência preenchida pelo autor, uma vez que a decisão judicial que autorizou sua participação em tal curso transitou em julgado. Os documentos de fls. 31 e 33 provam a conclusão com aproveitamento do referido curso. Da mesma forma, não houve decisão judicial que determinasse a anulação de sua promoção ou o seu desligamento do serviço ativo. Sendo assim, tendo o autor cumprido os requisitos para obtenção da promoção em comento, deve ele ser reintegrado ao serviço ativo, e mantida a sua promoção à graduação de 3º Sargento, devendo, ainda, em toda a sua situação funcional, ser observada a legislação de regência, uma vez que o autor é militar temporário. Sendo certo que, os atos posteriores à sua conclusão do Curso de Formação de Sargentos, deverão observar as normas do Edital do Concurso de Admissão ao referido curso (Edital nº 15/1998), o Decreto nº 881/1993 (REPROGRAER), a Lei nº 6.880/80, Decreto nº 3.690/2002, e demais normas atinentes ao caso” (pág. 136 do documento eletrônico 1). Desse modo, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Sumula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00534974620094010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES NO POLO ATIVO DA DEMANDA. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A Jurisprudência pacífica do colendo STJ firmou-se no sentido de que, quando as associações de classe regularmente constituídas postulam direitos de seus associados, estarão atuando na condição de substituto processual, nos termos do art. 3º da Lei 8.073/90. 2. Na hipótese dos autos, há substituição processual, e não mera representação, razão por que não é possível a limitação do número de associados, uma vez que o autor da demanda é uma associação que postula direitos individuais de seus associados, na defesa de seus interesses. 3. A determinação contida no parágrafo único do art. 46 do CPC se aplica tão somente às hipóteses de litisconsórcio facultativo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXI, da Constituição. Sustenta que “ não há nos autos qualquer prova de que os Associados tenham autorizado de forma explícita a Associação a ingressar em juízo para, em nome próprio, pleitear direitos que a eles tocam ”. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao preenchimento da autorização expressa conferida pela assembleia geral da entidade, demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, o que é vedado nesta fase processual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50078153620144047206 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, X, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária ( Lei nº 9.099/95, art. 55, c/c a Lei nº 10.259/2001, art. 1º). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50019058720124047015 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Paraná que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau que declarou a decadência do direito do autor de revisão de seu benefício previdenciário. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, incisos II, III e IV, e 3º, incisos I e III, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, em sessão de julgamento ocorrida em 16/10/13, sedimentou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cuja instituição pelo legislador é legítima, se aplica inclusive aos benefícios concedidos em momento anterior à vigência do referido diploma legal, esclarecendo que o marco inicial da fluência deste prazo seria o dia 1/8/97, consumando-se, portanto, em 1/8/07. O acórdão desse julgado ficou assim ementado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido” (Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/9/14). O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. Por fim, este Supremo Tribunal já assentou em vários precedentes que as demais discussões relativas à aplicação do prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, examinadas as particularidades de cada caso concreto, está restrita ao campo da legislação infraconstitucional, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, I, II e III, 60, § 4º, IV, E 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - A questão referente à alegação de ofensa aos arts. 3º, I, II e III, 60, § 4º, IV, e 62 da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário e, desse modo, não pode ser aduzida em agravo regimental. É incabível a inovação de fundamento nesta fase processual. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 761.179/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/11/13). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/6/13). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.5.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 690.967/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/4/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de 27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de 22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente, com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997 até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado, para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV, do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.' 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/10/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00474345820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 2º, 60, 150 e 156 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não logrou a parte agravante impugnar, de forma específica e na íntegra, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o que preceituado na Súmula nº 287/STF: “ Nega- se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” De outra parte, não restou fundamentada, tampouco arguida de forma efetiva, a preliminar de existência de repercussão geral da controvérsia nas razões do apelo extremo. Este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera alegação ou descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda, tendo o acórdão recorrido tratado de admissibilidade de mandado de segurança, verificam-se dissociadas as razões do extraordinário, ensejando o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Por fim, ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança, verbis : “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” (AI 800.074, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 06.12.2010) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00094829120074036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no qual foi consignado o entendimento de que não havia, na hipótese dos autos, decorrido o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput , da Lei 8.213/91, para se requerer a revisão de benefício previdenciário. No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” , da Constituição Federal, com a alegação de violação aos arts. 5º, caput  e inciso XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o tribunal de origem teria conferido uma imunidade do benefício à decadência, com base em interpretação que viola diretamente regras e princípios constitucionais, dentre os quais a irretroatividade de leis decorrente das garantias à segurança jurídica, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º XXXVI). Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente o artigo 104, da Lei 8213/91, consignou que a revisão já foi determinada administrativamente, uma vez que a administração reconheceu a ilegalidade do cálculo da RMI, razão pela qual não haveria que se falar em reconhecimento do decurso do prazo decadencial na hipótese dos autos. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE 678.899-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6.5.2013) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 687.106-ED/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.2.2013) No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: RE 949.009, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.3.2016; RE 954.677, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º.4.2016; ARE 848.631, de minha relatoria, DJe 4.8.2015, e ARE 849.043, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente