Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: PROC - 000851133201081990001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão :    A Turma, por maioria, com ressalva do    Ministro    Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 4 a 10.11.2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar incabível a reclamação em face de ato do Tribunal de origem que determina o sobrestamento de recurso com base em paradigma de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o que não se alterou com a sucessão de legislação processual. 2. A reclamação não é sucedâneo recursal, haja vista que a pretensão de distinção entre feito sobrestado e paradigma de repercussão geral deve ser deduzida em sede recursal própria junto ao juízo a quo . Art. 1.035, §§6º e 7º, do CPC/15. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: AC - 10398120012800001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e entendeu ser inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 4 a 10.11.2016. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 2.5.2016. PATRIMÔNIO CULTURAL. RESTAURAÇÃO IMPOSTA COMO CONDIÇÃO PARA LICENCIAMENTO REFERENTE A INSTALAÇÃO DE HIDRELÉTRICA. LEIS 9.985/2002 E 6.938/1981. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EMPREENDIMENTO REALIZADO E O DANO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à existência do dever de reparação do dano, bem como em relação à existência de nexo causal que vincule a má conservação da Estação Ferroviária de Chiador ao empreendimento realizado, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito.
Origem: 50272837620154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 11.10.2016. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Origem: 20152002174 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao    agravo regimental, com imposição de multa, e, por maioria de votos, fixou honorários recursais, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 27.9.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO.