Origem: EXT - 1244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: REPÚBLICA FRANCESA Decisão : A Turma acolheu os embargos de declaração para retificação de erro material, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 8.11.2016. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Detectado erro material, de rigor a sua correção. 3. Extraditando que permaneceu custodiado preventivamente para fins de extradição de 09.7.2013 – data de efetivação da prisão –, até 06.8.2013 – data de cumprimento do alvará de soltura –, totalizando o período de 29 (vinte e nove) dias para fins de detração. 4. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente quanto à ocorrência de erro material, para corrigir a data da efetivação das medidas cautelares diversas da prisão para o dia 06.8.2013, o que implica período de detração de 29 (vinte e nove) dias.