Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: 50039341920124047013 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 11.10.2016. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TURMA RECURSAL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. O pronunciamento da Turma Recursal no incidente de uniformização não é impugnável mediante o extraordinário. Este somente se mostra cabível contra a decisão que aprecia o recurso por meio do qual se ataca o ato do Juízo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal, previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Origem: ARE - 9556220115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração com imposição de multa e, por maioria de votos, fixou honorários recursais, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 11.10.2016. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SURGIDOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. MULTA. ART. 1.026, §2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NATUREZA RECURSAL. MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO.
Origem: EXT - 1244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: REPÚBLICA FRANCESA Decisão : A Turma acolheu os embargos de declaração para retificação de erro material, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 8.11.2016. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Detectado erro material, de rigor a sua correção. 3. Extraditando que permaneceu custodiado preventivamente para fins de extradição de 09.7.2013 – data de efetivação da prisão –, até 06.8.2013 – data de cumprimento do alvará de soltura –, totalizando o período de 29 (vinte e nove) dias para fins de detração. 4. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente quanto à ocorrência de erro material, para corrigir a data da efetivação das medidas cautelares diversas da prisão para o dia 06.8.2013, o que implica período de detração de 29 (vinte e nove) dias.
Origem: ARESP - 561652 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma denegou a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 8.11.2016. PENA – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO. A integração a grupo criminoso, considerado o contexto da prática delituosa, afasta a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. PENA – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE AUMENTO – TRANSNACIONALIDADE – DUPLA PUNIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. Não configura dupla punição a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 quanto à conduta do agente que transporta droga com destino ao exterior. PENA – TRÁFICO DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DA LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. A substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos pressupõe a inexistência de circunstâncias judiciais negativas. Essa conclusão resulta do fato de impor-se, como condição, serem favoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do caso concreto. Brasília, 24 de novembro de 2016. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos
Origem: PROC - 00000028220158260603 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Matéria: DIREITO PENAL Parte Geral Aplicação da Pena Substituição da Pena