Origem: ACO - 2906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO Trata-se de ação cível originária, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso e por Mato Grosso Previdência - MTPREV, contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que os réus se abstenham de condicionar o pagamento da compensação previdenciária a requisitos dispostos na Portaria MPES 6.209/1999 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS 1/2013, ou a quaisquer outros requisitos previsto em ato infralegal, bem como para que se declare a inexigibilidade dos encargos incidentes sobre o montante a título de compensação previdenciária. Em síntese, os autores alegam que “Mato Grosso Previdência MTPREV, enquanto gestora única do regime próprio de previdência do Estado de Mato Grosso, [teria] inst [ado] a segunda ré a repassar o valor correspondente à compensação previdenciária a que alude o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, os quais não haviam sido repassados desde a competência de fevereiro de 2015” (fl. 2 da petição inicial). Relatam não terem recebido o repasse pelo não preenchimento de três requisitos dispostos na Portaria MPAS 6.209/1999: “a) inexistência de certidão negativa de débito (CND) ou positiva com efeitos de negativa (CPD-EN); b) inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) [...]; c) inexistência de índice de proporcionalidade superior a oitenta por cento concernente aos requerimentos de benefícios previdenciários protocolados há mais de noventa dias.” (fls. 2-3 da petição inicial). Apontam, na sequência, que “a CPD-EN, último dos requisitos faltantes, [teria sido] obtida em maio de 2016 [e] a segunda ré, no entanto, [teria] sustent [ado] que a sua comprovação teria ocorrido fora da data de processamento do pagamento relativo ao mês de junho de 2016, de modo que o pagamento, referente aos meses de fevereiro de 2015 a maio de 2016, [teria] ocorr [ido] em julho de 2016, no importe de R$ 30.623.434,39 (trinta milhões, seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).” (fl. 3 da petição inicial). Alegam, ainda, que “em decorrência da suspensão do desembolso pelo não preenchimento dos requisitos estipulados em Portaria, a segunda ré não [teria] proced [ido] à compensação do valor devido pela MTPREV, olvidando o mandamento constitucional de compensação financeira entre os regimes.” (fl. 3 da petição inicial). Prosseguem argumentando que o “estabelecimento de requisitos por meio de Portaria para o recebimento da compensação previdenciária desborda [ria] os limites impostos pelo artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e da Lei n.º 9.896/99, donde se depreende que a compensação deveria ter ocorrido mês a mês e, consequentemente, e que não há possibilidade de incidência de encargos sobre o montante devido aos réus, o qual deveria ser objeto de compensação mensal.” (fl. 4 da petição inicial). Noticiam, também, tratar-se de “R$ 9.299.474,44 (nove milhões, duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 7.450.231,87 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) a título de principal e R$ 1.849.242,57 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a título de encargos”. (fls. 5-6 da petição inicial). Ponderam que “a suspensão do desembolso ao MTPREV e a cobrança de encargos (juros, correção e multa) incidentes sobre o montante devido pelos autores a título de compensação previdenciária, supostamente amparados na Portaria MPAS 6.209/1999 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS n.º 1/2013, afiguram-se ofensivas ao princípio da legalidade (artigo 37, caput , da Constituição Federal) e ao artigo 201, § 9º, da Constituição Federal”. (fl. 6 da petição inicial). Enfatizam, assim, inexistente na Lei 9.796/1999, “qualquer suspensão de desembolso em virtude de inexistência de CND (ou de CPD-EN), de CRP ou de inexistência de índice de proporcionalidade acerca da decisão de requerimentos formulados. ” Aduzem que a “Portaria MPAS n.º 6.209/99 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS n.º 1/2013, ao sancionar os entes federados subnacionais com a suspensão do desembolso em virtude de inexistência de CND (ou de CPD-EN), de CRP ou de inexistência de índice de proporcionalidade acerca da decisão de requerimentos formulados constituiriam ofensa ao princípio da legalidade e o próprio artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.” (fl. 7 da petição inicial) Afirmam, dessa forma, que há elementos caracterizadores da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois “o montante abusivamente cobrado pela União será inscrito em dívida ativa e ensejará a inscrição dos autores no CAUC e demais cadastros protetivos, o que impedirá o recebimento de transferências voluntárias.” Ressaltam, portanto, estar o Estado de Mato Grosso impedido de “firmar novos convênios nas mais diversas áreas, ficando totalmente impossibilitado de fazer investimentos e até mesmo de atender às necessidades prementes dos cidadãos mato-grossenses, bem como de receber os valores dos convênios, contratos de repasse e de financiamento que já estão em andamento.” (fls. 17-18 da petição inicial) Alertam, ainda, que o referido Estado “possui Convênios, Contratos de Repasse, Termos de Compromisso e Contratos de Financiamentos que, juntos, somam R$ 2.704.702.522,80 (dois bilhões, setecentos e quatro milhões, setecentos e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), cujas parcelas vindouras não poderão ser repassadas e o impedimento de recebimento de transferências voluntárias causará ao Estado de Mato Grosso inúmeros prejuízos, como a impossibilidade, dentre outros, de transferência de valores relativos ao programa RECONSTRUÇÃO, que visa recuperar mais de 850,00 km de rodovias, receberá repasses federais de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e o programa PROCONCRETO, [que,] ao seu turno, vai construir mais de 128 pontes no Estado, com recursos federais da ordem de R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais).” (fl. 18 da petição inicial) Assim, solicitam seja deferida medida liminar, inaudita altera parte , para: “[...] b.1) determinar à União a obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de suspensão do desembolso da compensação previdenciária em decorrência de eventual descumprimento dos critérios dispostos nas inconstitucionais Portarias MPAS n.º 6.209/99, Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS n.º 1/2013 e Portaria MPS n.º 204/2008, ou e em qualquer ato normativo infralegal que desborde dos limites impostos no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e na Lei n.º 9.796/99, bem como que permita ao Estado o pagamento dos valores devidos aos réus, a título de compensação previdenciária, referentes às competências de fevereiro de 2015 a maio de 2016, sem a incidência de encargos (juros, multa e correção monetária); b.2) impedir a restrição do Estado de Mato Grosso no CAUC/PGFN/SIAFI ou qualquer outro cadastro equivalente a fim de que o Estado possa continuar a receber transferências voluntárias; b.3) impedir a inscrição do débito (principal + juros, correção monetária e multa) em questão em dívida ativa ou, em caso de inscrição, impor a obrigação de fazer concernente à expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa ou qualquer outra certidão negativa ou com efeitos de negativa que tenha relação com os débitos discutidos na presente demanda. c) a declaração incidental de inconstitucionalidade da Portaria MPAS n.º 6.209/99, Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS n.º 1/2013 e Portaria MPS n.º 204/2008” (fl. 20 da petição inicial). No mérito, requerem: “[...] d.1) a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela para: d.1.1) determinar à União a obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de suspensão do desembolso da compensação previdenciária em decorrência de eventual descumprimento dos critérios dispostos nas inconstitucionais Portarias MPAS n.º 6.209/99, Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS n.º 1/2013 e Portaria MPS n.º 204/2008, ou e em qualquer ato normativo infralegal que desborde dos limites impostos no artigo 201, §9º, da Constituição Federal e na Lei n.º 9.796/99, bem como para declarar a inexigibilidade dos encargos (juros, correção monetária e multa) incidentes sobre o valor devido aos réus, a título de compensação previdenciária, referentes às competências de fevereiro de 2015 a maio de 2016. d.1.2) impedir a restrição do Estado de Mato Grosso no CAUC/PGFN/ SIAFI ou qualquer outro cadastro equivalente a fim de que o Estado possa continuar a receber transferências voluntárias; d.1.3) impedir a inscrição do débito (principal + juros, correção monetária e multa) em questão em dívida ativa ou, em caso de inscrição, impor a obrigação de fazer concernente à expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa ou qualquer outra certidão negativa ou com efeitos de negativa que tenha relação com os débitos discutidos na presente demanda. d.2) subsidiariamente, em decorrência da violação ao artigo 6º da Lei n.º 9.796/1999, a declaração de inexigibilidade dos encargos incidentes sobre o valor devido aos réus, a título de compensação previdenciária, referentes às competências de fevereiro de 2015 a maio de 2016” (fls. 20-21 da petição inicial). Em 16 de agosto de 2016, a Ministra Cármen Lúcia determinou a oitiva das partes para a elucidação da controvérsia, ressaltando que, na sequência, apreciaria a tutela antecipada requerida pelos autores. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que “os autores não possuem interesse de agir quanto ao pedido formulado no item d.1.2 da inicial, qual seja, de “impedir a restrição do Estado de Mato Grosso no CAUC/PGFN/SIAFI ou qualquer outro cadastro equivalente – a fim de que o Estado possa continuar a receber transferências voluntárias. Isto porque, conforme aponta a Divisão de Compensação Previdenciária – DCOMP, da Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Benefícios, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no documento datado de 19.09.2016 que segue anexo à presente contestação, o instituto da compensação previdenciária não inclui o Regime Próprio da Previdência Social no CAUC ou em qualquer outro registro que impeça o recebimento de qualquer transferência voluntária.” (fls. 6-7 do documento eletrônico 18) Ainda nessa seara, assevera que, “[...] Em relação ao item ‘b', no que se refere a compensação previdenciária, este instituto não inclui o RPPS no CAUC ou em qualquer outro registro que impeça o recebimento de qualquer transferências voluntárias.” (fl. 7 do documento eletrônico 18) No mérito, ressalta que “os três requisitos ora tidos por inconstitucionais e ilegais pelo Estado de Mato Grosso (a) CND ou CPD-EM; (b) CRP; e (c) índice de proporcionalidade já estão em vigor há muitos anos, sem que se tenha notícia de qualquer insurgência dos autores em face deles durante este período. Frise-se que alguns destes requisitos estão em vigor desde 1999, ou seja, há 17 anos. A nosso ver, não é porque um Ente da Federação não conseguiu atender a uma legítima obrigação por um determinado período de tempo que se pode reputá-la inconstitucional e, com isso, pretender extirpá-la do mundo jurídico. Ora, se o Estado de Mato Grosso sempre cumpriu com estes requisitos para viabilizar a compensação previdenciária, ou pelo menos os observou desde o ano de 1999, não há justificativa para, somente agora, quando deixou de observá-los, vir perante o Supremo Tribunal Federal e apresentar uma tese jurídica com o objetivo de tentar obter uma chancela judicial para não mais cumprir com suas obrigações.” (fl. 8 do documento eletrônico 18) Ademais, aduz, que “estes três requisitos ora questionados não são exclusivos do Estado do Mato Grosso, mas sim exigidos de todos os Entes da Federação – Estados, Distrito Federal e Municípios – que possuem regime próprio de previdência. O Regime Geral da Previdência Social é um só, a cargo do INSS, que deve “relacionar-se” com dezenas ou centenas de regimes próprios dos entes da federação para viabilizar a compensação previdenciária. Não se consegue imaginar a existência de regras específicas a depender de qual ente da federação busca a compensação previdenciária, sob pena de se inviabilizar materialmente todo o sistema. A eventual procedência da presente demanda iria ocasionar esta indesejável situação: o estabelecimento de regras específicas para a compensação previdenciária apenas com relação ao Estado de Mato Grosso, diferente das que devem ser observadas por todos os demais Entes da Federação.” (fls. 8-9 do documento eletrônico 18) Argumenta, ainda, que “as regras e atos normativos questionados pelos autores, por evidente, também devem ser observados pelo próprio INSS. Sendo assim, estes atos normativos, em verdade, também significam uma garantia e uma proteção ao direito dos próprios entes da federação, que igualmente poderão exigir do INSS a sua estrita observância.” (fl. 9 do documento eletrônico 18) Nesse diapasão, afirma que: “[...] Muito embora os autores tenham alegado que o INSS efetuou o pagamento de R$ 30.623.434,39, referente ao período de 02/2015 a 05/2016, apenas em julho de 2016, na verdade a Autarquia pagou o valor R$ 32.157.043,91, referente ao período de 02/2015 a 06/2016, descontado o valor devido pelo Estado de Mato Grosso ao INSS de R$ 695.131,99, relativo à competência de junho/2016. Além disso, nada há de irregularidade no fato de o pagamento ter ocorrido em julho de 2016, como parecem fazer crer os autores, já que tendo o desbloqueio ocorrido em junho/2016, o pagamento foi feito exatamente em observância à competência deste mês de junho de 2016.” (fls. 9-10 do documento eletrônico 18) Do ângulo da constitucionalidade e da legalidade da Portaria MPAS 6.209/99 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS 1/2013, bem como dos demais atos normativos aplicáveis ao caso, assevera que, “[...] Como se observa, a Lei nº 9.796/99, devidamente autorizada pela Constituição Federal (art. 201, § 9º), atribuiu ao INSS o dever de coordenar e operacionalizar a compensação previdenciária entre o Regime Geral da Previdência Social e os Regimes Próprios da Previdência Social dos Estados e Municípios. Nesta perspectiva, cabe ao INSS, dentre outras atribuições, apurar, consolidar e informar os valores devidos por cada regime próprio de previdência e pelo próprio regime geral, observando, inclusive, os casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal […].” (fl. 12 do documento eletrônico 18) Ademais segundo o INSS, “a Lei n 9.717/99, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. (...) Veja- se, assim, que o arcabouçou legal atualmente em vigor no país, co