Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: RESP - 521708 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do writ , mas concedeu a ordem, de ofício, para decotar o vetor negativo “consequências do crime” da primeira fase da dosimetria da pena do crime descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76, determinando ao juízo de primeiro grau que, motivadamente, fixe o quantum  correspondente de redução da pena-base e, por via de consequência, redimensione a pena final, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a  Turma , 26.10.2016. EMENTA Habeas corpus.  Penal. Tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368/76) .  Pena. Redimensionamento. Questões não examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento da impetração. Possibilidade de concessão, de ofício, do writ , nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Pena-base. Fixação de forma conglobada. Ausência de especificação do quantum  atribuído a cada vetor negativo considerado. Irrelevância. Possibilidade de controle de sua legalidade pelas instâncias superiores. Inexistência de ofensa aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais (arts. 5º, XLVI, e 93, IX, CF). Valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da conduta social do agente. Admissibilidade. Existência de base empírica idônea. Quantidade e natureza da droga (1.691 kg - mil seiscentos e noventa e um quilos de cocaína). Vetor a ser necessariamente considerado na dosimetria (art. 59 do CP). Crimes praticados durante dilatado lapso temporal. Uso de empresas de fachada para dar cobertura ao envio da droga. Ocultação da droga em partes de animais para ilaquear a fiscalização. Desdobramento de atividade criminosa organizada, dotada de extensa base operacional, espraiada por diversos estados da Federação e estruturada de forma empresarial. Conjunto de circunstâncias evidenciadoras da maior censurabilidade da conduta do paciente. Acentuada exasperação da pena-base justificada. Conclusão em sentido diverso que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Inidoneidade do habeas corpus  para ponderação, em concreto, da pena adequada. Precedentes. Motivos do crime. Busca de lucro fácil. Valoração negativa. Fundamento inidôneo. Decotamento pelo Tribunal Regional Federal, em sede de recurso exclusivo da defesa, sem repercussão na pena-base. Admissibilidade. Efeito devolutivo da apelação. Suficiência, por si sós, dos demais vetores para a manutenção da pena fixada na sentença, aos quais se acabou por atribuir quantum maior. Reajustamento da pena que não caracteriza reformatio in pejus . Precedentes. Despesas suportadas pelo Estado com a investigação do delito. Valoração negativa a título de consequências do crime. Inadmissibilidade. Motivação inidônea. Despesas que não constituem extensão do dano produzido pelo ilícito em si. Concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus , para decotar esse vetor negativo da primeira fase da dosimetria da pena do crime descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76. Determinação para que o juízo de primeiro grau, motivadamente, fixe o quantum  correspondente de redução da pena- base e, por via de consequência, redimensione a pena final. 1. O Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente, as teses suscitadas na presente impetração, ao invocar o óbice da Súmula nº 7 daquela Corte, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. Dessa feita, sua apreciação, de forma originária, pelo STF, configuraria supressão de instância, o que é inadmissível, uma vez que a Corte não pode, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É caso, portanto, de não conhecimento da impetração. 4. A jurisprudência da Suprema Corte admite a concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “em sede de habeas corpus , a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, 'ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico- jurídica entre os motivos declarados e a conclusão' (HC 69.419, Rel .  Min. Sepúlveda Pertence)” - RHC nº 119.894/BA-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/6/14. 6. Ao juiz compete demonstrar, fundamentadamente, com base empírica idônea, os critérios e as circunstâncias de que se valeu na concretização da pena imposta, notadamente nas hipóteses de grande exasperação, em que a pena é fixada no máximo legal ou próximo a esse limite, a fim de se evitarem soluções arbitrárias (HC nº 101.118/MS, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello , DJe de 27/8/10). 7. As instâncias ordinárias, após indicarem os vetores que justificavam a exacerbação da pena-base, fixaram-na de forma conglobada, vale dizer, sem especificar o quantum de pena especificamente atribuído a cada um vetores considerados negativos. 8. Esse proceder não viola os princípios da individualização da pena e da motivação (arts. 5º, XLVI, e 93, IX, CF). 9. Para satisfazer ao imperativo de motivar a fixação da pena, “a sentença não se há de subordinar necessariamente a fórmulas rígidas, particularmente à compartimentação estanque de sua fundamentação” (HC nº 67.589/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/12/89). 10. Ainda que recomendável a atribuição de um quantum de pena, isoladamente, a cada vetor considerado na primeira fase da dosimetria, sua inobservância não gera nulidade. 11. Com efeito, a fixação de pena-base conglobada não impede que as instâncias superiores exerçam o controle de sua legalidade e determinem seu reajustamento, se não houver base empírica idônea que confira suporte aos vetores invocados ou se desarrazoada a majoração havida. 12. Na espécie, houve motivação adequada para a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da conduta social do paciente, demonstrando-se, com base em elementos concretos, o maior grau de censurabilidade da conduta, a justificar a acentuada exasperação de sua pena-base. 13. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde a égide da revogada Lei nº 6.368/76, de que a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram motivação idônea para a exasperação da pena- base. Precedentes. 14. A Suprema Corte ressaltou, no RHC nº 123.367/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 21/11/14, que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias e consequências do crime' (art. 59, CP)”. 15. No mesmo sentido, decidiu-se que “a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal” (RHC nº 122.598/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 30/10/14) 16. É evidente que, quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior potencial lesivo à sociedade, a exigir que a resposta penal seja proporcional ao crime praticado (HC nº 121.389/MS, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 7/10/14). 17. Na espécie, não bastasse a elevadíssima quantidade de droga apreendida (quase uma tonelada e setecentos quilos) e sua natureza (cocaína) – que constituiria, à época, a segunda maior apreensão do gênero no País - , o paciente cometeu os crimes durante dilatado lapso temporal, agindo ainda na condição de representante de um dos maiores compradores de cocaína colombiana, tudo a evidenciar a maior censurabilidade de sua conduta. 18. As circunstâncias judiciais – uso de empresas de fachada para dar cobertura ao envio da droga; ocultação da droga em partes de animais para ilaquear a fiscalização e desdobramento de atividade criminosa organizada, dotada de extensa base operacional, espraiada por diversos estados da Federação, e estruturada de forma empresarial – também demonstram o elevadíssimo grau de reprovabilidade da conduta do paciente e justificam o agravamento da pena-base. 19. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário revolver-se o conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus . Precedentes. 20. Ademais, “é pacífica a jurisprudência da Corte de que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 120.146/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/4/14). 21. Outrossim, o habeas corpus não é meio idôneo “para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o paciente” (HC 94.655/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/08; RHC 121.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 6/6/14). 22. Quanto aos motivos do crime, o Tribunal Regional Federal já havia glosado, no julgamento da apelação interposta pelo paciente, sua valoração negativa, ao fundamento de que “a motivação consignada na sentença (‘consubstanciados simplesmente no lucro fácil') é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes e à própria criminalização”. 23. Não obstante essa glosa, o Tribunal Regional Federal deixou de proceder ao decotamento correspondente na pena-base, ao fundamento de que os demais vetores negativamente valorados - culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime – seriam suficientes, por si sós, para a manutenção do quantum fixado na sentença. 24. Ao assim agir, o Tribunal Regional Federal acabou por atribuir aos demais vetores um quantum maior que o atribuído em primeiro grau. 25. De toda sorte, esse reajustamento da pena-base não caracteriza reformatio in pejus , uma vez que não extravasou a pena aplicada em primeiro grau . 26. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese similar, “[a] jurisprudência contemporânea da Corte é assente no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, ainda que em recurso exclusivo da defesa, ‘autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão- somente pelo teor da acusação e pela prova produzida” (HC nº 106.113/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/2/12)'” - RHC nº 135.524/MG, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 28/9/16. 27. Constata-se, todavia, a existência de flagrante ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime de tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368/76). 28. O juízo de primeiro grau reputou desfavoráveis as consequências do crime, por ter “exigi[do] despesas acima do comum dos órgãos estatais responsáveis pela repressão, com constantes deslocamentos de agentes, inc
Origem: HC - 347313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a  Turma , 26.10.2016. EMENTA: HABEAS CORPUS . CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. 1 . Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, na linha de precedentes desta Corte. A decisão, embora concisa, aponta de maneira concreta os pressupostos e fundamentos da medida, evidenciados pelos “fortes indícios”  de autoria e pelo seu suposto envolvimento com “ quadrilha organizada para a prática reiterada”  de tráfico envolvendo vultosa quantidade de droga, do que se deflui o “ considerável aporte financeiro”  do grupo criminoso. 2 . No caso, o paciente, juntamente com sete coacusados, foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, caracterizados por ações ramificadas deflagradas em municípios distintos do Estado do Rio Grande do Sul. Recai contra si a acusação de ter, em tese, adquirido de outro denunciado aproximadamente 8kg de maconha, fragmentados em 9 tijolos. 3 . Habeas corpus  denegado.
Origem: PROC - 103020157030103 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a  Turma , 26.10.2016. EMENTA: HABEAS CORPUS . PENAL MILITAR. INJÚRIA. ART. 216 DO CPM. CRIME MILITAR CARACTERIZADO (ART. 9º, II, ‘A', DO CPM). ORDEM DENEGADA. ATIPICIDADE DO FATO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1 . A caracterização do crime militar em decorrência da aplicação do critério ratione personae  previsto no art. 9º, II, “a”, do CPM deve ser compreendido à luz da principal diferença entre o crime comum e o crime militar impróprio: bem jurídico a ser tutelado. Nesse juízo, portanto, torna-se elemento indispensável para configuração do tipo penal especial (e, portanto, instaurar a competência da Justiça Militar da União) a demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas. 2. Em se tratando de supostas agressões verbais perpetradas pelo paciente contra vítima, ambos na condição de militar, em local sujeito à administração militar, há ofensa aos valores militares da ordem e da disciplina, interesses tutelados pelas Forças Armadas. 3 . Inviável, na via estreita do habeas corpus , o exame da atipicidade da conduta, por pressupor a indevida incursão nos fatos e provas da causa, sobretudo se consideradas as conclusões das instâncias antecedentes de que as agressões verbais, como expressão da hostilidade predominante no momento dos fatos, amoldar-se-iam ao crime de injúria. 4. Ordem denegada.
Origem: HC - 361150 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do writ , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a  Turma , 26.10.2016. Ementa: HABEAS CORPUS . PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECURSO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMERCIALIZAÇÃO DE MÍDIAS COM FILME OU MÚSICA REPRODUZIDOS SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO AUTORAL. CRIME TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL. RECAPITULAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NA LEI 9.609/1998. NORMA ESPECÍFICA QUE TRATA DA PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL DO AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – O habeas corpus , em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes. II – A comercialização de mídias com filme ou músicas reproduzidas sem autorização do titular do direito autoral encontra tipificação no Código Penal. III – A Lei 9.609/1998 é norma específica, que tipifica a conduta de comercialização de mídias com programas de computador reproduzidos sem autorização do autor. IV – Habeas corpus  não conhecido.
Origem: HC - 242132 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a  Turma , 26.10.2016. EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus.  Pesca em período proibido. Crime ambiental tipificado no art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.605/98. Proteção criminal decorrente de mandamento constitucional (CF, art. 225, § 3º). Interesse manifesto do estado na repreensão às condutas delituosas que venham a colocar em situação de risco o meio ambiente ou lhe causar danos. Pretendida aplicação da insignificância. Impossibilidade. Conduta revestida de intenso grau de reprovabilidade. Crime de perigo que se consuma com a simples colocação ou exposição do bem jurídico tutelado a perigo de dano. Entendimento doutrinário. Recurso não provido. 1. A proteção, em termos criminais, ao meio ambiente decorre de mandamento constitucional, conforme prescreve o § 3º do art. 225: “[a]s condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2. Em razão da sua relevância constitucional, é latente, portanto, o interesse do estado na repreensão às condutas delituosas que possam colocar o meio ambiente em situação de perigo ou lhe causar danos, consoante a Lei nº 9.605/98. 3. Essa proteção constitucional, entretanto, não afasta a possibilidade de se reconhecer, em tese, o princípio da insignificância quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 12/8/14). 4. A conduta praticada pode ser considerada como um crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade do dano. 5. O comportamento do recorrente é dotado de intenso grau de reprovabilidade, pois ele agiu com liberalidade ao pescar em pleno defeso utilizando-se de redes de pesca de aproximadamente 70 (setenta) metros, o que é um indicativo da prática para fins econômicos e não artesanais, afastando, assim, já que não demonstrada nos autos, a incidência do inciso I do art. 37 da Lei Ambiental, que torna atípica a conduta quando praticada em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. 6. Nesse contexto, não há como afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista que a reprovabilidade que recai sobre ela está consubstanciada no fato de o recorrente ter pescado em período proibido utilizando-se de método capaz de colocar em risco a reprodução dos peixes, o que remonta, indiscutivelmente, à preservação e ao equilíbrio do ecossistema aquático. 7. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. Brasília, 24 de novembro de 2016. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: ACO - 2592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SERGIPE Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado de Sergipe contra a União, com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos da inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, tendo como objeto de discussão o Convênio 367/2007. Em síntese, o requerente asseverou ter firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Convênio 367/2007, cujo objeto seria “apoiar a implantação de Sistemas Coletivos de Produção para auto- abastecimento alimentar em núcleos comunitários de famílias acampadas/assentadas no Estado de Sergipe, visando à sustentabilidade socioeconômica por meio da produção agropecuária e geração de trabalho e renda dos acampados.” Em tal sentido, asseverou que, “feita a prestação de contas final referente ao aludido convênio, a auditoria do MDS, por meio da Nota Técnica CAPC/CGEOF/SESAN/MDS nº 088/2014, [teria] conclu[ído] pela glosa de algumas despesas que, com a devida atualização e inclusão dos juros de mora, [teria] totaliz[ado] o valor de R$ 415.695,28 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), exigindo a devolução dessa quantia, sob pena de inscrição automática do Estado de Sergipe como inadimplente junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira Federal SIAFI .” Nesse diapasão, informou ter sido inscrito no Cadin e no Cauc antes mesmo da instauração da tomada de contas especial, pelo que alegou ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Apontou o desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois “ a perda imposta ao Autor, devido aos efeitos do apontamento da suposta inadimplência no CAUC/SIAFI, s[eria] muito superiores (sic) ao que pode [ria] resultar do julgamento das contas do convênio pelo Tribunal de Contas da União.” No mérito, requereu a confirmação da “ (...) antecipação parcial dos efeitos da tutela, com o julgamento pela procedência da presente ação, para reconhecer a nulidade do ato administrativo impugnado, determinando à Ré que exclua a inscrição de inadimplência do Estado de Sergipe no CADIN/CAUC/SIAFI, relativamente ao Convênio nº 367/2007 (SIAFI 601052), até a instauração e julgamento, pelo Tribunal de Contas da União, de Tomada de Contas Especial, tendo em vista que foram violados os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade/razoabilidade.” Durante o recesso da Suprema Corte, deferi a medida cautelar, ad referendum  do Colegiado “ (...) para suspender, até o julgamento final desta ação originária, os efeitos da inscrição do Estado de Sergipe nos Cadastros CADIN/CAUC/SIAFI, exclusivamente em razão de irregularidades referentes à execução do Convênio SIAFI 601052 (367/2007)”. A União interpôs agravo regimental, mas o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a medida liminar deferida e julgou prejudicado o recurso. Em contestação, a União sustenta, em resumo, a higidez do procedimento de inserção de dados no Cauc. Sobre a suposta necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial anterior à imposição das medidas do art. 25, § 1º, IV, a , da Lei de Responsabilidade Fiscal, observa que, pela redação do art. 26-A da Lei 10.522/2002, é dever do concedente primeiro registrar a inadimplência no sistema de gestão do instrumento e, após, comunicar o fato para apreciação contábil que sirva de base para instauração de Tomada de Contas Especial. Em seguida, as partes informaram não ter provas a produzir, mas o Estado de Sergipe requereu o sobrestamento do feito, para aguardar-se o julgamento do Recurso Extraordinário 607.420/PI, com repercussão geral reconhecida. O pedido de sobrestamento do feito foi indeferido pela Ministra Carmén Lúcia, porque o reconhecimento de repercussão geral no caso apontado não determina a paralisação de casos pendentes. Saneado o feito nos art. 248 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, as partes apresentaram alegações finais. Por fim, o Procurador-Geral da República opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, ressalto que, com supedâneo no princípio do devido processo legal, o plenário da Suprema Corte assentou a necessidade de instauração de prévio processo de tomada de contas especial por parte do Tribunal de Contas para que a União possa realizar a inserção de Estado-Membro em cadastros federais desabonadores. Vide , em especial, o que decidido na ACO 2.131-AgR/MT, da qual foi relator o Ministro Celso de Mello: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (…) CAUC/SIAFI INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ESTADO-MEMBRO (POR EFEITO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO FEDERAL) SEM QUE SE TENHA PROCEDIDO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO  DUE PROCESS OF LAW VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (TAMBÉM APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO) (...) A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE    CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. A imposição de restrições de ordem jurídica pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do  due process of law , assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes. ” Naquela assentada, o Ministro Decano asseverou o seguinte: “Com efeito, tenho para mim que a inscrição, no SIAFI/CADIN/CAUC, do Estado do Maranhão, com todas as graves restrições jurídicas que daí derivam, sem que se tenha precedido à prévia instauração de processo de tomada de contas especial, ocasiona, em tese, violação ao postulado constitucional do devido processo legal (também aplicável aos procedimentos de caráter meramente administrativo). Cabe advertir, por relevante, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. Na mesma direção destaco os seguintes julgado: ACO 2.605-AgR/DF e ACO 2.609-AgR/MG, ambas da relatoria do Ministro Teori Zavascki e chanceladas pelo Tribunal Pleno. Transportando-se esse raciocínio para o caso dos autos, percebe-se que não houve a tomada de contas especial para a apuração dos danos ao erário federal, bem como das respectivas responsabilidades. Nesse diapasão, deve-se ressaltar que a tomada de contas especial é um procedimento administrativo com rito próprio, que tem suas regras e pressupostos definidos na Lei nº 8.443/92 e que permite não somente a apuração, mas também a liquidação do dano em dívida líquida e certa, por meio de decisão com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF/88). Diante desse cenário, ineficiente e arbitrária a inscrição do Estado- Membro nos cadastros federais desabonadores sem a prévia tomada de contas especial perante o Tribunal de Contas da União. Isso posto, julgo procedente o pedido, para tornar definitiva a liminar concedida, determinando a União que se abstenha de adotar medidas restritivas ao Estado do Sergipe, enquanto não ultimada a tomada de contas especial e atendidas todas as garantias constitucionais do devido processo legal. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ACO - 2906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO Trata-se de ação cível originária, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso e por Mato Grosso Previdência - MTPREV, contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que os réus se abstenham de condicionar o pagamento da compensação previdenciária a requisitos dispostos na Portaria MPES 6.209/1999 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS 1/2013, ou a quaisquer outros requisitos previsto em ato infralegal, bem como para que se declare a inexigibilidade dos encargos incidentes sobre o montante a título de compensação previdenciária. Em síntese, os autores alegam que “Mato Grosso Previdência MTPREV, enquanto gestora única do regime próprio de previdência do Estado de Mato Grosso, [teria] inst [ado] a segunda ré a repassar o valor correspondente à compensação previdenciária a que alude o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, os quais não haviam sido repassados desde a competência de fevereiro de 2015” (fl. 2 da petição inicial). Relatam não terem recebido o repasse pelo não preenchimento de três requisitos dispostos na Portaria MPAS 6.209/1999: “a) inexistência de certidão negativa de débito (CND) ou positiva com efeitos de negativa (CPD-EN); b) inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) [...]; c) inexistência de índice de proporcionalidade superior a oitenta por cento concernente aos requerimentos de benefícios previdenciários protocolados há mais de noventa dias.” (fls. 2-3 da petição inicial). Apontam, na sequência, que “a CPD-EN, último dos requisitos faltantes, [teria sido] obtida em maio de 2016 [e] a segunda ré, no entanto, [teria] sustent [ado] que a sua comprovação teria ocorrido fora da data de processamento do pagamento relativo ao mês de junho de 2016, de modo que o pagamento, referente aos meses de fevereiro de 2015 a maio de 2016, [teria] ocorr [ido] em julho de 2016, no importe de R$ 30.623.434,39 (trinta milhões, seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).” (fl. 3 da petição inicial). Alegam, ainda, que “em decorrência da suspensão do desembolso pelo não preenchimento dos requisitos estipulados em Portaria, a segunda ré não [teria] proced [ido] à compensação do valor devido pela MTPREV, olvidando o mandamento constitucional de compensação financeira entre os regimes.” (fl. 3 da petição inicial). Prosseguem argumentando que o “estabelecimento de requisitos por meio de Portaria para o recebimento da compensação previdenciária desborda [ria] os limites impostos pelo artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e da Lei n.º 9.896/99, donde se depreende que a compensação deveria ter ocorrido mês a mês e, consequentemente, e que não há possibilidade de incidência de encargos sobre o montante devido aos réus, o qual deveria ser objeto de compensação mensal.” (fl. 4 da petição inicial). Noticiam, também, tratar-se de “R$ 9.299.474,44 (nove milhões, duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 7.450.231,87 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) a título de principal e R$ 1.849.242,57 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a título de encargos”. (fls. 5-6 da petição inicial). Ponderam que “a suspensão do desembolso ao MTPREV e a cobrança de encargos (juros, correção e multa) incidentes sobre o montante devido pelos autores a título de compensação previdenciária, supostamente amparados na Portaria MPAS 6.209/1999 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS n.º 1/2013, afiguram-se ofensivas ao princípio da legalidade (artigo 37, caput , da Constituição Federal) e ao artigo 201, § 9º, da Constituição Federal”. (fl. 6 da petição inicial). Enfatizam, assim, inexistente na Lei 9.796/1999, “qualquer suspensão de desembolso em virtude de inexistência de CND (ou de CPD-EN), de CRP ou de inexistência de índice de proporcionalidade acerca da decisão de requerimentos formulados. ” Aduzem que a “Portaria MPAS n.º 6.209/99 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS n.º 1/2013, ao sancionar os entes federados subnacionais com a suspensão do desembolso em virtude de inexistência de CND (ou de CPD-EN), de CRP ou de inexistência de índice de proporcionalidade acerca da decisão de requerimentos formulados constituiriam ofensa ao princípio da legalidade e o próprio artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.” (fl. 7 da petição inicial) Afirmam, dessa forma, que há elementos caracterizadores da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois “o montante abusivamente cobrado pela União será inscrito em dívida ativa e ensejará a inscrição dos autores no CAUC e demais cadastros protetivos, o que impedirá o recebimento de transferências voluntárias.” Ressaltam, portanto, estar o Estado de Mato Grosso impedido de “firmar novos convênios nas mais diversas áreas, ficando totalmente impossibilitado de fazer investimentos e até mesmo de atender às necessidades prementes dos cidadãos mato-grossenses, bem como de receber os valores dos convênios, contratos de repasse e de financiamento que já estão em andamento.” (fls. 17-18 da petição inicial) Alertam, ainda, que o referido Estado “possui Convênios, Contratos de Repasse, Termos de Compromisso e Contratos de Financiamentos que, juntos, somam R$ 2.704.702.522,80 (dois bilhões, setecentos e quatro milhões, setecentos e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), cujas parcelas vindouras não poderão ser repassadas e o impedimento de recebimento de transferências voluntárias causará ao Estado de Mato Grosso inúmeros prejuízos, como a impossibilidade, dentre outros, de transferência de valores relativos ao programa RECONSTRUÇÃO, que visa recuperar mais de 850,00 km de rodovias, receberá repasses federais de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e o programa PROCONCRETO, [que,] ao seu turno, vai construir mais de 128 pontes no Estado, com recursos federais da ordem de R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais).” (fl. 18 da petição inicial) Assim, solicitam seja deferida medida liminar, inaudita altera parte , para: “[...] b.1) determinar à União a obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de suspensão do desembolso da compensação previdenciária em decorrência de eventual descumprimento dos critérios dispostos nas inconstitucionais Portarias MPAS n.º 6.209/99, Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS n.º 1/2013 e Portaria MPS n.º 204/2008, ou e em qualquer ato normativo infralegal que desborde dos limites impostos no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e na Lei n.º 9.796/99, bem como que permita ao Estado o pagamento dos valores devidos aos réus, a título de compensação previdenciária, referentes às competências de fevereiro de 2015 a maio de 2016, sem a incidência de encargos (juros, multa e correção monetária); b.2) impedir a restrição do Estado de Mato Grosso no CAUC/PGFN/SIAFI ou qualquer outro cadastro equivalente a fim de que o Estado possa continuar a receber transferências voluntárias; b.3) impedir a inscrição do débito (principal + juros, correção monetária e multa) em questão em dívida ativa ou, em caso de inscrição, impor a obrigação de fazer concernente à expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa ou qualquer outra certidão negativa ou com efeitos de negativa que tenha relação com os débitos discutidos na presente demanda. c) a declaração incidental de inconstitucionalidade da Portaria MPAS n.º 6.209/99, Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS n.º 1/2013 e Portaria MPS n.º 204/2008” (fl. 20 da petição inicial). No mérito, requerem: “[...] d.1) a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela para: d.1.1) determinar à União a obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de suspensão do desembolso da compensação previdenciária em decorrência de eventual descumprimento dos critérios dispostos nas inconstitucionais Portarias MPAS n.º 6.209/99, Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS n.º 1/2013 e Portaria MPS n.º 204/2008, ou e em qualquer ato normativo infralegal que desborde dos limites impostos no artigo 201, §9º, da Constituição Federal e na Lei n.º 9.796/99, bem como para declarar a inexigibilidade dos encargos (juros, correção monetária e multa) incidentes sobre o valor devido aos réus, a título de compensação previdenciária, referentes às competências de fevereiro de 2015 a maio de 2016. d.1.2) impedir a restrição do Estado de Mato Grosso no CAUC/PGFN/ SIAFI ou qualquer outro cadastro equivalente a fim de que o Estado possa continuar a receber transferências voluntárias; d.1.3) impedir a inscrição do débito (principal + juros, correção monetária e multa) em questão em dívida ativa ou, em caso de inscrição, impor a obrigação de fazer concernente à expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa ou qualquer outra certidão negativa ou com efeitos de negativa que tenha relação com os débitos discutidos na presente demanda. d.2) subsidiariamente, em decorrência da violação ao artigo 6º da Lei n.º 9.796/1999, a declaração de inexigibilidade dos encargos incidentes sobre o valor devido aos réus, a título de compensação previdenciária, referentes às competências de fevereiro de 2015 a maio de 2016” (fls. 20-21 da petição inicial). Em 16 de agosto de 2016, a Ministra Cármen Lúcia determinou a oitiva das partes para a elucidação da controvérsia, ressaltando que, na sequência, apreciaria a tutela antecipada requerida pelos autores. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que “os autores não possuem interesse de agir quanto ao pedido formulado no item d.1.2 da inicial, qual seja, de “impedir a restrição do Estado de Mato Grosso no CAUC/PGFN/SIAFI ou qualquer outro cadastro equivalente – a fim de que o Estado possa continuar a receber transferências voluntárias. Isto porque, conforme aponta a Divisão de Compensação Previdenciária – DCOMP, da Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Benefícios, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no documento datado de 19.09.2016 que segue anexo à presente contestação, o instituto da compensação previdenciária não inclui o Regime Próprio da Previdência Social no CAUC ou em qualquer outro registro que impeça o recebimento de qualquer transferência voluntária.” (fls. 6-7 do documento eletrônico 18) Ainda nessa seara, assevera que, “[...] Em relação ao item ‘b', no que se refere a compensação previdenciária, este instituto não inclui o RPPS no CAUC ou em qualquer outro registro que impeça o recebimento de qualquer transferências voluntárias.” (fl. 7 do documento eletrônico 18) No mérito, ressalta que “os três requisitos ora tidos por inconstitucionais e ilegais pelo Estado de Mato Grosso (a) CND ou CPD-EM; (b) CRP; e (c) índice de proporcionalidade já estão em vigor há muitos anos, sem que se tenha notícia de qualquer insurgência dos autores em face deles durante este período. Frise-se que alguns destes requisitos estão em vigor desde 1999, ou seja, há 17 anos. A nosso ver, não é porque um Ente da Federação não conseguiu atender a uma legítima obrigação por um determinado período de tempo que se pode reputá-la inconstitucional e, com isso, pretender extirpá-la do mundo jurídico. Ora, se o Estado de Mato Grosso sempre cumpriu com estes requisitos para viabilizar a compensação previdenciária, ou pelo menos os observou desde o ano de 1999, não há justificativa para, somente agora, quando deixou de observá-los, vir perante o Supremo Tribunal Federal e apresentar uma tese jurídica com o objetivo de tentar obter uma chancela judicial para não mais cumprir com suas obrigações.” (fl. 8 do documento eletrônico 18) Ademais, aduz, que “estes três requisitos ora questionados não são exclusivos do Estado do Mato Grosso, mas sim exigidos de todos os Entes da Federação – Estados, Distrito Federal e Municípios – que possuem regime próprio de previdência. O Regime Geral da Previdência Social é um só, a cargo do INSS, que deve “relacionar-se” com dezenas ou centenas de regimes próprios dos entes da federação para viabilizar a compensação previdenciária. Não se consegue imaginar a existência de regras específicas a depender de qual ente da federação busca a compensação previdenciária, sob pena de se inviabilizar materialmente todo o sistema. A eventual procedência da presente demanda iria ocasionar esta indesejável situação: o estabelecimento de regras específicas para a compensação previdenciária apenas com relação ao Estado de Mato Grosso, diferente das que devem ser observadas por todos os demais Entes da Federação.” (fls. 8-9 do documento eletrônico 18) Argumenta, ainda, que “as regras e atos normativos questionados pelos autores, por evidente, também devem ser observados pelo próprio INSS. Sendo assim, estes atos normativos, em verdade, também significam uma garantia e uma proteção ao direito dos próprios entes da federação, que igualmente poderão exigir do INSS a sua estrita observância.” (fl. 9 do documento eletrônico 18) Nesse diapasão, afirma que: “[...] Muito embora os autores tenham alegado que o INSS efetuou o pagamento de R$ 30.623.434,39, referente ao período de 02/2015 a 05/2016, apenas em julho de 2016, na verdade a Autarquia pagou o valor R$ 32.157.043,91, referente ao período de 02/2015 a 06/2016, descontado o valor devido pelo Estado de Mato Grosso ao INSS de R$ 695.131,99, relativo à competência de junho/2016. Além disso, nada há de irregularidade no fato de o pagamento ter ocorrido em julho de 2016, como parecem fazer crer os autores, já que tendo o desbloqueio ocorrido em junho/2016, o pagamento foi feito exatamente em observância à competência deste mês de junho de 2016.” (fls. 9-10 do documento eletrônico 18) Do ângulo da constitucionalidade e da legalidade da Portaria MPAS 6.209/99 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS 1/2013, bem como dos demais atos normativos aplicáveis ao caso, assevera que, “[...] Como se observa, a Lei nº 9.796/99, devidamente autorizada pela Constituição Federal (art. 201, § 9º), atribuiu ao INSS o dever de coordenar e operacionalizar a compensação previdenciária entre o Regime Geral da Previdência Social e os Regimes Próprios da Previdência Social dos Estados e Municípios. Nesta perspectiva, cabe ao INSS, dentre outras atribuições, apurar, consolidar e informar os valores devidos por cada regime próprio de previdência e pelo próprio regime geral, observando, inclusive, os casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal […].” (fl. 12 do documento eletrônico 18) Ademais segundo o INSS, “a Lei n 9.717/99, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. (...) Veja- se, assim, que o arcabouçou legal atualmente em vigor no país, co
Origem: PROC - 0156012720154025001 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO VALOR DA CAUSA – IMPUGNAÇÃO – PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR – INDEFERIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA – RETENÇÃO NA FONTE – ARTIGO 157, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – CONTRATOS – BENS E SERVIÇOS – FORNECIMENTOS – ABRANGÊNCIA – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – LIMINAR INDEFERIDA. PROVA – ESPECIFICAÇÃO E JUSTIFICATIVA. 1. O assessor Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes informações: O Estado do Espírito Santo formalizou, perante a Justiça Federal, contra a União, ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, com pedido de tutela de urgência, visando o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos por si a qualquer título, inclusive no que se refere aos pagamentos a pessoas jurídicas decorrentes de contratos de fornecimento de bens ou serviços, reportando-se ao artigo 157, inciso I, da Carta da República. Segundo narra, a Receita Federal do Brasil teria modificado o entendimento quanto à partilha dos recursos prevista nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, do Diploma Maior, por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação – COSIT nº 166, de 22 de junho de 2015, a qual teria adotado a óptica veiculada nos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN/CAT nº 658/2012 e nº 276/2014. Eis a ementa do primeiro documento: Solução de Consulta nº 166: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. EMENTA: Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos Municípios e suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência da expressão “rendimentos” constante no inciso I do art. 158 da Constituição. O art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os Municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62, de 1966, art. 21; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), arts. 682, I, e 685, II, “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, arts. 16 e 17; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014. Segundo esclarece, a Solução de Consulta COSIT nº 166/2015 foi acolhida em resposta a indagação formulada por Município, possuindo efeito vinculante sobre a atividade da Receita Federal do Brasil, consoante o artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.396/2015. Aponta a possibilidade de exigência fiscal sobre Estados e Municípios que deixarem de recolher à União o imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por estes a pessoas jurídicas, em consequência de contratos de fornecimento de bens ou serviços. Explicita os termos da nova regulamentação de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, revelada na Instrução Normativa nº 1.599/2015 da Receita Federal do Brasil, a qual, alterando a disciplina anterior sobre o tema, já indica, conforme alega, a desnecessidade de declarar apenas os valores relativos ao imposto de renda incidentes sobre rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Alude a perda relevante de arrecadação, caso adotada a nova exegese sinalizada pela Receita Federal do Brasil a respeito do artigo 157, inciso I, da Carta Maior, mencionando o montante de R$ 25.282.749,17, apurado pela Secretaria de Fazenda estadual, relativo ao exercício de 2014. Afirma ter a Carta de 1988 – em comparação ao texto anterior e ao artigo 85, inciso II, do Código Tributário Nacional – ampliado a participação dos Estados na receita oriunda do imposto de renda retido na fonte, considerado o artigo 157, inciso I. Assevera que a literalidade do dispositivo contempla, como pertencente a esses entes, o produto da arrecadação incidente na fonte sobre rendimentos pagos – a qualquer título – por eles, autarquias e fundações, não comportando a limitação pretendida pela União. Sustenta descaber a interpretação retrospectiva do preceito constitucional regente da matéria, não podendo este ser compreendido à luz da disciplina anterior. Defende a ilegalidade da Instrução Normativa nº 1.599/2015, ao criar obrigação tributária acessória incompatível com o citado artigo. Sob o ângulo do risco, refere-se à iminente cobrança, pela União, do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou serviços, ante o revelado na citada Instrução Normativa e na Solução de Consulta COSIT nº 166/2015. Requer o implemento de liminar para impedir que a União recolha o imposto de renda em jogo, assim como para desobrigá-lo de observar a nova regulamentação de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, veiculada pela referida Instrução Normativa. Pretende, alfim, seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária a impor o recolhimento, em favor da União, do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por si a pessoas jurídicas, em razão de contratos de fornecimento de bens ou serviços, afastando-se a exigibilidade da aludida Instrução Normativa. O Juízo adiou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao da apresentação da defesa, considerada a complexidade da matéria e o princípio do contraditório. A União formalizou contestação, alegando, inicialmente, a presença de conflito federativo a atrair a competência do Supremo e a falta de justificativa quanto ao valor da causa apontado pelo autor, indicando a quantia de R$ 100.000,00. Discorre sobre o sistema de repartição de receitas tributárias fixado na Constituição de 1988, questão a ser analisada sob a óptica do Direito Financeiro, contrastando-o com a competência tributária da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tema cujo exame pertence ao campo do Direito Tributário. Argui a possibilidade de a União legislar sobre a técnica de retenção do imposto de renda da maneira que lhe aprouver, pois tal matéria refere-se à competência tributária prevista no artigo 153, inciso III, não à repartição da arrecadação com Estados e Municípios. Conclui não haver determinação legislativa a autorizar tais entes federados a reterem na fonte o imposto de renda no caso de pagamentos referentes a contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens, sendo apenas permitida a retenção no tocante aos rendimentos pagos a servidores. Menciona o artigo 64 da Lei nº 9.430/1996, dispositivos do Decreto nº 3.000/1999 e o Parecer Normativo COSIT nº 2/2012. Segundo argumenta, a prosperar a pretensão do autor, o equilíbrio federativo seria violado, por causar decesso ao Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal. Distingue este processo da situação discutida no recurso extraordinário nº 572.762. Defende interpretação estrita ao artigo 158, inciso I, da Carta Federal. Articula com a ausência dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência. O autor renovou o pedido liminar, juntando cópia de decisão proferida em outro processo envolvendo o Município de Curitiba, no qual a medida acauteladora foi deferida. O Juízo declinou da competência para o Supremo, por vislumbrar situação de conflito entre Estado e União com suficiente densidade a ponto de causar abalo ao pacto federativo, fazendo referência ao artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Lei Fundamental. Entendeu estar a controvérsia vinculada não a tributo específico, mas à própria sistemática de arrecadação e repartição das receitas tributárias, tangenciando questão político-institucional alusiva a todos os Estados na respectiva relação com a União. Em seguida, o autor manifestou-se sobre a contestação da União, frisando o articulado na inicial a respeito da literalidade do artigo 157, inciso I, do Diploma Maior. Diz da impertinência da distinção entre repartição direta de receitas tributárias e a competência tributária da União atinente ao imposto de renda, não podendo esta ignorar o comando constitucional. Reitera o pedido de tutela antecipada. O processo está concluso no Gabinete. 2. Quanto ao valor da causa, deve prevalecer aquele apontado pelo Estado do Espírito Santo, correspondente ao possível decesso de arrecadação caso prevaleça a óptica defendida pela União, conforme apurado pela Secretaria de Fazenda estadual, por equivaler “ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Descabe a alegação da ré no sentido de não ter sido comprovada a quantia indicada pelo autor, considerada a fé pública de que se revestem as declarações do advogado do ente federado, assim como a ausência de indício de má-fé processual. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, em primeiro exame, o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal define como pertencentes aos Estados o imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos. Vale dizer que a referência, contida no preceito, a proventos de qualquer natureza, com alusão à incidência do imposto na fonte, direciona a afastar-se como relevante articulação sobre a abrangência, a ponto de alcançar a citada retenção quanto a pagamentos diversos, como são os relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços. 3. Ante o quadro, indefiro a liminar e mantenho o valor da causa apontado pelo autor. 4. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando o que vier a ser requerido. 5. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ACO - 2951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO Trata-se de Ação Cível Originária ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos da inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, tendo como objeto de discussão o Convênio 2.074/1994, “[...] até a instauração e julgamento, pelo Tribunal de Contas da União, de Tomada de Contas Especial ”. Em síntese, o requerente assevera ter celebrado com a União, com a interveniência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Convênio 2.074/1994, no valor de R$ 254.421,89 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), cujo objeto seria a melhoria da qualidade do ensino básico, mediante “[...] treinamento de docentes, treinamento de pessoal técnico, produção de material escolar, aquisição de material didático, desenvolvimento de programa de manutenção preventiva”, entre outras atividades. Noticia que “Após mais de vinte anos da celebração do convênio, as rés, que antes sequer haviam conseguido finalizar seus procedimentos de controle interno, informaram a reprovação de contas do convênio” por alegada ausência de comprovação de sua execução. Informa ter recebido ofício solicitando o ressarcimento do valor do convênio à União, sob pena de registro de inadimplência e instauração de tomada de contas especial ”. Esclarece ter sido inscrito no SIAFI em relação ao referido convênio, apesar da ausência de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União, estando “[...] impedido de firmar novos convênios e de receber repasses dos convênios já firmados”. Segundo entende, a inscrição assim realizada ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aponta, outrossim, violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto “[...] a perda imposta ao Autor, devido aos efeitos do apontamento da suposta inadimplência no SIAFI/CAUC, são bem maiores do que pode resultar do julgamento das contas do convênio pelo Tribunal de Contas da União”. Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência no sentido da “[...[ retirada da restrição em nome do Estado de Mato Grosso do SIAFI/CAUC/SICONV ou quaisquer outros cadastros restritivos” no que diz respeito ao Convênio 2.074/1994, até o julgamento definitivo desta ação. É o relatório. Preliminarmente, reconheço a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a ação, uma vez que o litígio envolve a União e Estado-membro (art. 102, I, f , da Constituição Federal). Como se sabe, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade de observância do princípio do devido processo legal para a inscrição de entes federados nos cadastros federais de inadimplência, tendo em vista os sérios gravames sofridos pelos Estados-membros e Municípios com a sua efetivação. No caso ora em análise, os documentos que acompanham a inicial demonstram que o convênio cujas irregularidades motivaram a inscrição ora impugnada teve vigência iniciada em 15 de agosto de 1994 e finalizada em 15 de fevereiro de 1995 (páginas 79-80 do documento eletrônico 8). Há nos autos evidência de que o Tribunal de Contas da União ainda não instaurou processo de tomada de contas especial para a apuração da responsabilidade dos executores efetivamente responsáveis pelos recursos do Convênio 2.074/1994 (documento eletrônico 5). Portanto, a inscrição do Estado de Mato Grosso nos cadastros federais de inadimplência, pouco depois de sua notificação para que sanasse as irregularidades detectadas (documento eletrônico 4), “[...] parece ir de encontro ao postulado constitucional do devido processo legal” (ACO 1.681- MC/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes). Não foi por outra razão que a Primeira Turma deste Tribunal, ao referendar medida cautelar concedida pela Ministra Cármen Lúcia na Ação Cautelar 1.896/SE, assim asseverou: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX- GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais. 2. A aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes. 3. Medida liminar referendada  (grifos meus). Aponto, nesse mesmo sentido, a AC 2.802-MC/PI, Rel. Min. Ayres Britto; e a AC 2.864-MC/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia. Além disso, a urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, uma vez que a inscrição da inadimplência do Estado de Mato Grosso nos Cadastros SIAFI/CADIN/CAUC representa obstáculo ao repasse de recursos relativos aos convênios já pactuados e impede que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e organismos internacionais. Portanto, em exame perfunctório, próprio deste momento processual, entendo que estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Ressalte-se, por último, que o Plenário desta Casa, nos autos do RE 607.420-RG/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, reconheceu, em 21/10/2010, a repercussão geral da questão referente à necessidade de prévio julgamento da tomada de contas especial como requisito para a inclusão de ente federativo no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, conforme demonstra a seguinte ementa: LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL SIAFI. NECESSIDADE DE PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A oportuna apreciação de mérito do referido apelo extremo pelo Plenário desta Corte também recomenda a concessão da medida acauteladora ora pretendida. Isso posto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar formulado para suspender, até o julgamento final desta ação originária, os efeitos da inscrição do Estado de Mato Grosso nos Cadastros CADIN/CAUC/SIAFI, exclusivamente em razão de irregularidades referentes à execução do Convênio 2.074/1994. Comunique-se com urgência. Citem-se os requeridos para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: ADI - 120013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Petição/STF nº 66.037/2016 DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – JULGAMENTO – RENOVAÇÃO DE RELATÓRIO E SUSTENTAÇÕES ORAIS – PRESIDÊNCIA. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-Metálicos de Minaçu-GO, mediante peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, requer, aludindo ao artigo 134 do Regimento Interno, a renovação do relatório e sustentações orais. Consoante sustenta, os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki e Cármen Lúcia não presenciaram os debates ocorridos em 31 de outubro de 2012. O processo está concluso no Gabinete. 2. Observem o curso desta ação direta de inconstitucionalidade. A análise do processo no Pleno foi suspensa em 31 de outubro de 2012, data na qual proferi voto. Cabe à Presidência decidir sobre o pedido formalizado. 3. Ante o quadro, remetam a petição à Presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: ADI - 120013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Petição/STF nº 62.258/2016 DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – JULGAMENTO – CONTINUIDADE. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: A Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento – Abifibro, mediante peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, requer o adiamento do exame desta ação direta. Aponta a existência de outros processos em trâmite no Supremo, além daqueles inseridos na pauta dirigida de 22 de novembro de 2016, veiculando a mesma matéria, notadamente as ações diretas de inconstitucionalidade nº 3.406, nº 3.470 e nº 4.066, relatora a ministra Rosa Weber. Consoante sustenta, cumpre reunir todos os processos em jogo para julgamento conjunto pelo Pleno. Defende que a ação direta nº 4.066 deve ser apreciada antes das demais, por tratar da constitucionalidade da Lei federal nº 9.055/1995. O processo está concluso no Gabinete. 2. Observem o curso desta ação direta de inconstitucionalidade. A análise do processo no Pleno foi suspensa em 31 de outubro de 2012, data na qual proferi voto. Cabe à Presidência decidir sobre o pedido de adiamento formalizado. 3. Ante o quadro, remetam a petição à Presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00026449220158080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de exceção de suspeição e de impedimento suscitada por Marcos Vervloet Dessaune em razão de alegada parcialidade dos juízes do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para processar e julgar o Mandado de Segurança 0030983-95.2014.8.08.0000, impetrado pelo excipiente. O excipiente alega, em síntese, que a suspeição dos juízes capixabas resultaria da manifestação da Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES no processo de defesa e desagravo público por ele formulado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil naquele Estado, na qual “a AMAGES não contestou os fatos inicialmente articulados e ainda colocou todos os juízes capixabas, mais uma vez, na condição de ‘vítimas' do Excipiente, asseverando, logo na primeira página, que ‘MARCOS VERVLOET DESSAUNE é contumaz detrator da magistratura estadual, lamentavelmente'” (fls. 14-15). Assim, requer o julgamento do presente incidente por este Supremo Tribunal, com fundamento no art. 102, I, n , da Constituição da República, para declarar-se a suspeição “de todos os membros da magistratura do Estado do Espírito Santo, bem como DECLARANDO A NULIDADE de todas as decisões já proferidas pelos Exceptos nos autos em análise e PROFERINDO OUTRAS em substituição a elas” (fl. 18). Requer, ainda, o benefício da gratuidade da justiça “em razão da gravíssima Nota de Repúdio pública da AMAGES que inviabilizou sua advocacia no Estado onde nasceu, reside e trabalha, ocasião em que o Excipiente declara que se tornou pobre no sentido da lei” (fl. 18). O Presidente do Tribunal excepto, por sua vez, ressaltou o seguinte: “[...] o excipiente sustenta que o Desembargador Relator do mandamus  indeferiu a liminar em que se pretendia o desentranhamento de documentos impertinentes e originariamente sigilosos, acostados nos autos n. 024.08.036569-5 e 024.10.031737-9 que tramitam na 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória-ES, já havia se manifestado sobre tais, na condição de Corregedor-Geral da Justiça, nos autos da Reclamação Disciplinar n. 0004908-47.2011.1.00.0000 apresentada em desfavor do magistrado Carlos Magno Moulin perante o Conselho Nacional de Justiça. Alega, ainda, que os demais membros da magistratura deste Estado também seriam suspeitos para atuar no writ , em razão da nota de repúdio publicada em sítio eletrônico da Associação dos Magistrados do Espírito Santo (AMAGES) ao artigo disponibilizado em veículo de comunicação virtual (Século Diário) noticiando agressões contra a honra dos associados Alemer Ferraz Moulin, Carlos Magno Moulin e Flávio Jabour Moulin” (fl. 240). Dessa maneira, determinou a notificação prévia dos Desembargadores integrantes daquele Tribunal para se manifestarem sobre a presente exceção (fls. 185-186). Dos 28 (vinte e oito) Desembargadores do Tribunal capixaba, apenas 8 (oito) declararam-se em situação de impedimento ou suspeição, tendo um deles se aposentado, segundo informação prestada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 240-242). Ato contínuo, determinou-se o envio dos autos a este Supremo Tribunal, que foi distribuído e autuado como ação originária. Na sequência, deferida a gratuidade de justiça ao excipiente, houve a manifestação do Procurador-Geral da República pela rejeição da exceção de impedimento e suspeição (fls. 257-259). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifica-se que não houve manifestação formal de impedimento ou suspeição por parte de mais da metade dos membros do tribunal de origem, o que afasta a incidência da hipótese prevista no art. 102, I, n , da Constituição Federal. De fato, como bem apontado o Subprocurador-Geral da República, que funciona como custus legis  no presente feito: “A nota de repúdio da AMAGES, embora mencione que o advogado excipiente estaria atacando a honra dos juízes capixabas, não tem o condão de afastar, por si só, a imparcialidade dos seus associados, membros da magistratura do Estado do Espírito Santo. Não há de se presumir que todos os magistrados passaram a considerar o autor seu inimigo capital apenas por conta de tal manifestação ou mesmo que vieram a ter interesse no julgamento da causa em seu desfavor, mormente quando menos da metade dos membros do Tribunal de Justiça se declararam efetivamente impedidos ou suspeitos para o julgamento do mandado de segurança. Consta nos autos que a maioria dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo disse não ver configurada nenhuma hipótese de impedimento ou suspeição prevista na legislação processual civil (arts. 134 e 135 do CPC/73, vigente à época das manifestações). Alguns afirmaram expressamente, ademais, que o simples fato de a AMAGES ter publicado nota de repúdio contra o excipiente não seria suficiente para atingir a sua imparcialidade – confiram-se: ‘Urge salientar que o simples fato de a AMAGES ter publicado nota de repúdio ou adotado qualquer outra medida cível ou criminal contra o excipiente não é suficiente para dar enseio à suspeição ou impedimento dos membros integrantes da Associação. (…) A mera irresignação com as ações promovidas pela AMAGES em defesa de seus associados não pode dar ensejo do incidente processual de exceção de suspeição, haja vista que não tenho qualquer relação de amizade ou inimizade com o excipiente. (manifestação do Desembargador Adalto Dias Tristão) (fl. 194) Após analisar detidamente os autos não vejo razão para declarar meu impedimento ou suspeição para atuar no mandado de segurança n. 0030983-95.2014.8.08.0000, pois não vislumbro a ocorrência das hipóteses elencadas nos artigos 254 do CPP e 135 do CPC. Registro que as manifestações genéricas proclamadas pela AMAGES em defesa de seus integrantes não tem o condão, por si só, de caracterizar a imparcialidade de determinado magistrado no julgamento da demanda devendo as situações taxativas de suspeição/impedimentos, elencadas nos dispositivos legais supramencionados, serem aferidas casuisticamente. (manifestação do Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon) (fl. 201v) (grifos no original) Não fosse o bastante, desde já afirmou que não possuo nenhum motivo para reconhecer o meu impedimento ou suspeição para atuar no Mandado de Segurança nº 0030983-95.2014.8.08.0000, na medida em que não tenho nenhum tipo de relação com o excipiente. Além disso, o simples fato de a AMAGES ter publicado nota de repúdio ou adotado qualquer outra postura contra o excipiente não se revela suficiente para ensejar o meu impedimento ou a minha suspeição para atuar em qualquer causa, bem como a dos demais membros da magistratura capixaba que são associados. (manifestação do Desembargador Bizzotto Pessoa de Mendonça) (fls.242 e 242v)'” (fls. 258-259). Assim, seja do ângulo objetivo, seja de uma perspectiva subjetiva não se verifica, in casu , nenhum elemento concreto para que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo deixe de exercer a sua jurisdição, não se mostrando viável o exame do feito per saltum  pela mais alta Corte do País. A propósito da matéria, este Supremo Tribunal assentou o seguinte: “(...) para configurar-se a competência originária do Supremo Tribunal, pela citada alínea n, é preciso que haja a manifestação formal, de impedimento ou suspeição, por parte dos membros do Tribunal de origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente exceção” (AO n. 1.045-QO/GO, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 10.9.2004). No entanto, conforme ressaltado acima pelo Parquet,  não é este o caso dos autos, em que os Desembargadores se debruçaram sobre a matéria e não se afirmaram suspeitos ou impedidos, o que, de fato, não se pode mesmo deduzir a partir de mera manifestação associativa. Isso posto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço desta ação originária. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: MS - 29040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – INADEQUAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO RESCINDENDA HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL – INDEFERIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA – RAZÕES FINAIS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. 1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes informações: Gerson Andrade de Gouveia Queiroz busca rescindir acórdão formalizado no mandado de segurança nº 29.040. Alega ofensa à coisa julgada e violação literal a disposição de lei, aludindo ao artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 1973. Narra a impetração de mandado de segurança contra pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que o atingiu, por meio do qual incluído na relação definitiva de serventias vagas o Cartório da 11ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato da Comarca do Rio de Janeiro, anulando-se o ato editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça em que foi efetivado na titularidade do serviço. Deferida a tutela antecipada, sobreveio decisão monocrática mediante a qual reconhecida a legitimidade do ato apontado como coator, afirmando-se estar em conformidade com precedentes do Supremo em casos semelhantes. Na sequência, foram interpostos agravo regimental, embargos de declaração, segundos embargos de declaração, terceiros embargos de declaração e quartos embargos de declaração, todos desprovidos. Reportando-se aos fundamentos dos recursos protocolados e das decisões proferidas no mandado de segurança nº 29.040, argumenta haver o pronunciamento rescindendo ofendido o artigo 93, inciso IX, da Carta da República, por ausência de motivação suficiente quanto às razões por si evocadas, assim como o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, ante a manutenção do ato do Conselho Nacional de Justiça que resultou na aplicação retroativa de nova interpretação a respeito da necessidade de realização de concurso público para o preenchimento de serventias extrajudiciais. Diz da afronta à coisa julgada material e da incompetência do mencionado Conselho para intervir em processos de natureza jurisdicional, afirmando que, no ato administrativo, ignorou-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transitado em julgado, formalizado em sede de agravo de instrumento interposto no âmbito de ação civil pública ajuizada contra o ato de efetivação do autor, no qual se teria reconhecido a prescrição do direito de impugnar o referido ato. Sob o ângulo do risco, alude à vacância da serventia extrajudicial por si ocupada, em decorrência do ato administrativo atacado no processo originário. Em manifestações posteriores, renova os argumentos expendidos na inicial e refere-se, ainda, à aposentadoria compulsória determinada, em 22 de dezembro de 2015, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, embasada na preclusão maior do pronunciamento do mandado de segurança objeto desta rescisória, depois revertida em sede de recurso. Aponta a publicação, em 9 de março de 2016, de documento no qual relacionados os serviços extrajudiciais vagos, a serem preenchidos por concurso público. Noticia o indeferimento, pela Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do pedido para que dessa lista constasse observação quanto à situação litigiosa da serventia, considerado o argumento de que a rescisória não obsta a execução do julgado rescindendo. Diz do ato por meio do qual assentada a perda da atribuição notarial, a extinção de certas sucursais e o envio do acervo ao 34º Ofício de Notas da Capital, situação de difícil reversão. Requer o implemento de tutela de urgência, objetivando suspender os efeitos do acórdão rescindendo e da declaração de vacância da serventia extrajudicial por si ocupada no passado, intimando-se o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Corregedoria- Geral de Justiça do mesmo ente federado a fim de que deixem de adotar qualquer medida em razão da proclamação de vacância da serventia disputada e para que suspendam atos já praticados. Busca, alfim, a desconstituição do pronunciamento formalizado no mandado de segurança nº 29.040, anulando-se o ato do Conselho Nacional de Justiça ali impugnado. Sucessivamente, pede a realização de novo julgamento naquele processo, visando a apreciação de todos os pontos levados ao conhecimento do Supremo. A União apresentou contestação, assinalando, em síntese, o propósito do autor de rediscutir as questões já versadas no mandado de segurança 29.040, especialmente no âmbito dos embargos de declaração neste interpostos. Menciona precedentes nos quais interpretado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal no sentido da suficiência de motivação sucinta no ato recorrido, mostrando-se desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Afirma serem os argumentos veiculados na demanda originária inaptos a modificarem o pronunciamento atacado, descabendo utilizar a rescisória para alcançar a reconsideração. Em réplica, o autor assevera não ter a União contestado todos os fundamentos da rescisória, devendo-se observar a presunção de veracidade de fatos não impugnados. Renova a alegação de que as decisões proferidas no mandado de segurança deixaram de abordar as causas de pedir dos recursos por si protocolados, incorrendo em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta da República. Aponta a impertinência do precedente citado pela União. Reitera a violação do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, o qual veda a observância retroativa de nova interpretação. Segundo destaca, o ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça afrontou a garantia da coisa julgada, tema que o Supremo teria deixado de apreciar no bojo do mandado de segurança no qual formalizado o pronunciamento rescindendo. Cita precedentes. Intimadas, as partes informaram não terem provas a produzir. Anoto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 22 de maio de 2015. 2. Assento a regência pelo Código de Processo Civil de 1973, uma vez operada a preclusão maior em 22 de maio de 2015 e iniciada, em seguida, a fluência do lapso decadencial. A definição da lei aplicável faz-se a partir do surgimento da pretensão rescisória. Tenho por observado o prazo decadencial. A decisão rescindenda transitou em julgado em 22 de maio de 2015, após o julgamento dos últimos declaratórios. A coisa julgada está compreendida no rol das garantias constitucionais, no inciso XXXVI do artigo 5º – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em síntese, é ato jurídico perfeito e acabado por excelência, porque qualidade de pronunciamento judicial. O temperamento ocorre em via das mais afuniladas, versada na própria Carta. Pode-se atacá-la mediante ação de impugnação autônoma – a rescisória. Então, de início, deve-se concluir pela incongruência de vislumbrar- se a relevância do que articulado, na peça primeira desta ação e manifestações posteriores, contra o que estampado, em termos de direito, em título judicial já irrecorrível. A presunção direciona no sentido da prevalência deste último. Há mais: conforme fez ver o ministro Teori Zavascki na decisão rescindenda, o insucesso do mandado de segurança do autor decorreu de reiterados pronunciamentos do Supremo, inclusive do Plenário, em relação aos quais adotei óptica diversa. 3. Ante o quadro, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 4. Providencie o autor a juntada de cópia integral do processo que subsidia a alegação de violência à coisa julgada, bem assim da respectiva certidão de trânsito em julgado. 5. Abro às partes prazo sucessivo para apresentarem razões finais. Após, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator