Origem: RHC - 62588 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruno Farah Santaella e Thiago Farah Santaella, contra ato da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 62.588/PR, Relator o Ministro Néfi Cordeiro . Narra a impetração que “[s]egundo a denúncia – em breve escorço –, no dia 21 de junho de 2008, em investigação realizada pela polícia civil nos postos de combustíveis da Rede Carajás, em Londrina-PR, verificou-se que Bruno Farah Santaella (doravante Bruno) e Thiago Farah Santaella (doravante Thiago), na condição de proprietários e responsáveis legais do Auto Posto Carajás, cuja razão social é Auto Posto Petrosan LTDA. e o nome fantasia Auto Posto Petrosan II, com registro perante a ANP PR0006529, para revendedor bandeira branca, localizado na Rua Rio de Janeiro nº. 1111, Centro, Londrina-PR, exibiam a identificação da companhia ESSO Brasileira de Petróleo LTDA., assim como a respectiva logomarca da ESSO nos uniformes dos funcionários. Diante disso, os pacientes induziram – em tese – o consumidor em erro acerca da origem e natureza do combustível, razão pela qual estariam comercializando o produto em desacordo com as normas legais (fl. 03). Ainda, nos termos da exordial acusatória, no dia 30 de junho de 2008, aproximadamente às 10h, em fiscalização efetivada pela Agência Nacional de Gás e Petróleo, objetivando averiguar eventuais irregularidades na rede de Postos Carajás, em Londrina-PR, constatou-se que os pacientes, na qualidade de proprietários e responsáveis legais da rede de postos Auto Posto Carajás, cuja razão social é Auto Posto Sanpetro LTDA. e nome fantasia Auto Posto Sanpetro LTDA., registrado junto à ANP PR01178918 para revendedor ESSO Brasileira de Petróleo LTDA., localizado na Avenida Dez de Dezembro, nº. 1897, Londrina-PR, supostamente adquiriram e comercializaram combustível de distribuidoras diversas da ESSO. Novamente os pacientes teriam induzido o consumidor em erro, por meio da indicação enganosa da origem e natureza do combustível comercializado, ou seja, em desacordo com as normas estabelecidas legalmente (fl. 03/04). Narra ainda a peça vestibular que, na data de 17 de dezembro de 2008, o perito criminal Engenheiro Luciano Elais Bucharles, do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, foi designado para realização de exame local, colimando averiguar eventuais ilegalidades na rede de Postos Carajás, em Londrina-PR, observando que os pacientes, na condição de proprietários e responsáveis legais do estabelecimento comercial descrito no parágrafo anterior, adquiriram e comercializaram combustível de distribuidoras diversas da ESSO, induzido – em tese – o consumidor em erro, mediante indicação enganoso sobre a origem e natureza do combustível comercializado, revendendo em desacordo com as normas legais (fl. 04). Diante disso, o Ministério Público imputou aos pacientes a suposta prática de crimes contra o consumidor, previsto no art. 7º, inc. VII, da Lei nº. 8.137/90, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material)”. Ao ver dos impetrantes, “a denúncia apresentada não individualiza a conduta dos pacientes, visto que se limitou a invocar a condição de proprietários para justificar a inclusão no polo passivo da ação penal, sem demonstrar o nexo causal entre a posição dos agentes na pessoa jurídica e o resultado em tese delituoso. A acusação deve delimitar quais as condutas perpetradas, em tese, pelos sócios da pessoa jurídica, não bastando mencionar, no caso concreto, que os pacientes agiam “na qualidade de proprietários e responsáveis legais do posto de combustíveis” para praticar as ações delituosas, sendo necessário explicitar em que consistiu essa conduta e quais os meios empregados. Com efeito, a peça vestibular não estabeleceu o liame subjetivo dos pacientes com os delitos, e muito menos se teriam poderes de gerência ou administração, lastreando-se exclusivamente na qualidade de sócios proprietários dos estabelecimentos comerciais para formular imputação genérica”. Aduzem os impetrantes que, “[n]o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela regularidade da peça acusatória invocando argumentos de que a pessoa jurídica seria de pequeno porte e, por isso, se admitiria a visualização do nexo causal entre o resultado e os proprietários, conforme segue abaixo: (...) Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor. Esta é a situação presente, pois trata-se de dois postos de gasolina, cuja rede possui apenas três unidades em Londrina, domicílio dos sócios e administradores (fls. 151 e 152), onde a imputada comercialização de combustível de fornecedor diverso daquele indicado na bandeira do posto de gasolina é indicada como decorrente de condutas de seu sócio/representante (...). O argumento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça não merece prosperar, tendo em vista que se baseou em presunção de que os pacientes por serem os sócios proprietários seriam efetivos gestores dos estabelecimentos comerciais, de modo que eventuais crimes cometidos no âmbito empresarial poderiam ser lhes atribuídos. Note-se que, na verdade, a Corte Cidadã incorreu – salvo melhor juízo – em equívoco, vez que indicou que a denúncia era efetivamente geral, mas afastou a inépcia fundamentando-se no argumento de que o tamanho ou porte da atividade empresarial seria motivo suficiente para se supor que os pacientes seriam os autores do delito. (…) Permitir peças acusatórias como a presente é anuir que o Ministério Público pode abrir mão de investigar na fase pré-processual, legitimando-se denúncias gerais em casos poucos complexos como o presente, com o resultado de que os acusados seriam obrigados a demonstrar - numa verdadeira inversão do ônus da prova - sua desvinculação com os fatos, mesmo sem a demonstração pela acusação do liame mínimo existente”. Defende a impetração que “[o] Ministério Público imputou crime aos pacientes numa verdadeira adoção de responsabilidade penal objetiva, porque o único alicerce para a propositura da exordial acusatória consiste no contrato social colacionado ao processo. Entretanto, a mera circunstância de Thiago e Bruno serem sócios das empresas “AUTO POSTO PETROSAN LTDA e AUTO POSTO SANPETRO”, não é suficiente, por si só, para desencadear a persecutio criminis, eis que não foram demonstrados indícios mínimos da participação direta dos supostos acusados nas ações delituosas imputadas pelo Ministério Público”. Ante o exposto, os impetrantes pugnam pela concessão da medida liminar, “a fim de que seja SOBRESTADA a ação penal nº. 0008450-88.2008.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Londrina-PR, até o julgamento do presente writ”. No mérito, requerem a concessão da ordem, “a fim de que seja declarada a inépcia formal da denúncia, vez que não foi delimitada, ainda que de forma mínima, a participação dos pacientes (art. 41, CPP), violando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), com a responsabilização objetiva no caso concreto.” Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado: ”PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ART. 7º, INCISO VII, DA LEI 8137/90. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 2. A inicial imputa a indução do consumidor em erro, ao terem os recorrentes comercializado combustível de fornecedor diverso daquele indicado na bandeira dos postos de gasolina que administravam e eram sócios. 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor. 4. A condição de ocorrência dos fatos delituosos apenas em dois postos de gasolina, localizados em Londrina (domicílio dos sócios e administradores), permite admitir a imputação de responsabilidade direta de seus sócios/administradores na comercialização de combustível de fornecedor diverso daquele indicado no posto. Inépcia da denúncia rejeitada. 5. Recurso em habeas corpus improvido”. Essa é a razão por que se insurgem os impetrantes. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, um dos requisitos essenciais da denúncia é “a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias”. Segundo José Frederico Marques , “[o] que deve trazer os caracteres de certa e determinada , na peça acusatória, é a imputação . Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado descrevendo-a o acusador, de maneira precisa, certa e bem individualizada. Uma vez que no fato delituoso tem o processo penal o seu objeto ou causa material, imperioso se torna que os atos, que o constituem, venham devidamente especificados, com a indicação bem clara do que se atribui ao acusado. A denúncia tem de trazer, de maneira certa e determinada , a indicação da conduta delituosa, para que em torno dessa imputação o juiz possa fazer a aplicação da lei penal, por meio do exercício de seus poderes jurisdicionais” ( Elementos de direito processual penal . Campinas: Bookseller, 1997.v. II, p. 152-153). Para Gustavo Badaró , “a imputação é a afirmação do fato que se atribui ao sujeito, a afirmação de um tipo penal e a afirmação da conformidade do fato com o tipo penal. Em síntese, trata-se da afirmação de três elementos: o fato, a norma e a adequação ou subsunção do fato à norma. Seu conteúdo, pois, só pode ser atribuição do fato concreto que se enquadra em um tipo penal. (…) Se o processo serve para verificação da imputação, a sentença, como momento máximo de conclusão do processo, deve confirmar ou refutar a imputação. Assim, a sentença não pode fundar-se ou ter em consideração algo diverso, ou que não faça parte da imputação” (Correlação entre acusação e sentença. 3ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, pp. 76/77). Na espécie, como exposto, a denúncia, diversamente do que sustenta a impetração , descreveu suficientemente as condutas imputadas aos pacientes, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. Transcrevo-a: " Consta no incluso inquérito policial que, na data de 21 de junho de 2008, foi realizada operação pelos investigadores da polícia civil Régner Rodrigo Avancini e Valdemir Teixeira Carlos, com o fim de verificar eventuais irregularidades nos postos de combustíveis da Rede Carajás na cidade de Londrina, constatando que os denunciados BRUNO FÁRAH SANTAELLA e THIAGO FARAH SANTAELLA, na qualidade de proprietários e responsáveis legais do posto de combustíveis denominado "AUTO POSTO CARAJÁS", cuja razão social é "AUTO POSTO PETROSAN LTDA". nome fantasia "AUTO POSTO PETROSAN II", CNPJ n° 03.445.911/0001-10, n° de Registro junto à ANP PR0006529, para revendedor BANDEIRA BRANCA, localizado à Rua Rio de Janeiro, n° 1111, Centro, CEP 86.010-150, nesta cidade de Londrina, agindo dolosamente, cientes da licitude e reprovabilidade de suas condutas, exibiam em sua estrutura física a identificação da companhia ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA, bem como exibiam a logomarca da companhia ESSO nos uniformes dos atendentes (provas documentais às fls. 15/25), infringindo o disposto no artigo 11, §3°, inciso l e §4°, inciso II, da Portaria n° 116 de 05/07/2000 da Agência Nacional de Petróleo, e o disposto nos artigos 6º; inciso II, 18, §6°, inciso III, 30, 31, 37, §1°, 56, VII e 67 todos da Lei 8.078 de 11/09/1990, induzindo, assim, o consumid