Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: AIRR - 19347120115020019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA DE OLIVEIRA OLIVA contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental, a teor da seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AC 2.527-MC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DA RECLAMANTE. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação revela-se incabível, quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva, cuja relação processual o reclamante não integrou. Precedentes: Rcl 10.615-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 14/6/2013; Rcl 11.566-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 1º/8/2013; Rcl 5.926 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/11/2009. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” Inconformada, a agravante sustenta que vem expressando e arguindo a existência de matéria de ordem pública, consistente na impenhorabilidade do bem de família e do seu direito de meação, consoante art. 3º, da Lei 4.121/1962. Alega que “entende-se que se o aresto paradigma possui e “produz efeitos inter partes” matéria de ordem pública, tal qual esta aguida por esta agravante, pode e deve ser apreciada por Juiz ou Tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição, dado o seu efeito erga omnes.”  Requer que seja conhecido e provido o agravo para decretar a nulidade do processo em questão. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta que deve ser mantida a decisão agravada e requer aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Consoante determina o art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o agravo interno trata-se de recurso cabível somente contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente da Turma ou do Relator, que causar prejuízo à parte. Tal disposição encontra correspondência no Código de Processo Civil/2015, que apresenta, em seu art. 1.021, o seguinte teor: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Não há, portanto, previsão legal para interposição do referido recurso contra decisão emanada por órgão colegiado desta Corte. Nessa mesma linha, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma ou Pleno. De outra parte, em se tratando de equívoco flagrante, não há que ser o agravo convertido em embargos de declaração. 2. Agravo regimental não conhecido.” (ARE 901450 AgR-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17/3/2016) “Agravo regimental em agravo regimental em reclamação. 2. Recurso contra acórdão de turma do STF. Agravo regimental incabível. 3. Impossibilidade de conversão em embargos de declaração. Erro grosseiro. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.” (Rcl 19979 AgR-AgR, Rel.Min. Gilmar Mendes Segunda Turma, DJe 25/2/2016) In casu,  a interposição do presente agravo ocorreu em face de aresto proferido pela Primeira Turma, razão pela qual não deve ser conhecido. Ademais, trata-se de erro grosseiro que afasta qualquer cogitação de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ex positis, nego seguimento ao agravo interno, com base no art. 317 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 08001007665201298 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra que negou seguimento ao mandado de segurança, com fundamento na Súmula 624 do STF, segundo a qual “ não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais” . Nos aclaratórios, o embargante sustenta que não constou da publicação do ato coator o nome de todos os seus advogados, o que teria cerceado seu direito de defesa. Aduz, ainda, que a decisão proferida pela autoridade coatora é teratológica, motivo pelo qual seria cabível o presente writ . Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do NCPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. Como já demonstrado pela decisão embargada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder, o que não se verifica no caso em exame, conforme se passa a expor: Extrai-se dos autos que Ulisses da Silva e Oliveira Filho impetrou mandado de segurança ao STJ (MS 19.800) contra ato do Ministro da Justiça, que indeferiu pedido de revisão do seu ato de demissão, o qual foi liminarmente indeferido pelo relator, Min. Benedito Gonçalves. Inconformado, Ulisses interpôs recurso ordinário no STF, distribuído à relatoria do Ministro Roberto Barros (RMS 32.488), o qual também teve o seguimento negado, em virtude do não exaurimento das vias ordinárias, uma vez que o recorrente não havia interposto agravo regimental contra a decisão proferida monocraticamente pelo relator do MS no STJ. A referida decisão foi alvo de vários recursos (agravo regimental, embargos de divergência e agravo regimental nos embargos de divergência), todos negados, com trânsito em julgado em 16.6.2014. Em face do exposto, o ora impetrante entendeu por bem apresentar petição ao STJ, requerendo a republicação da decisão que indeferiu o MS 19.800, para que pudesse interpor os recursos que julgasse cabíveis. O relator, Min. Benedito Gonçalves, entendeu que não havia nada a ser deferido. Ulisses interpôs agravo regimental. O relator, mais uma vez, assentou que a prestação jurisdicional por parte do STJ já havia se encerrado, motivo pelo qual determinou o arquivamento do feito. Daí a presente impetração. Feitas essas considerações, verifica-se que não há nenhuma teratologia ou abuso de poder na decisão proferida pelo STJ, que ora se questiona, a dar ensejo ao processamento da presente reclamação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo em vista seu caráter protelatório, imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.024, § 2º, c/c art. 1.026, § 2º, do NCPC). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10534205020148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão na qual neguei seguimento à reclamação, nos termos da ementa assim redigida: “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” O embargante sustenta que houve omissão quanto ao pleito constante em sua manifestação contestatória, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal n° 11.722/1995, ante a patente vinculação do reajuste dos servidores a índice federal de correção monetária, nos termos da Súmula Vinculante n° 42 . Requer, assim, o conhecimento dos embargos para que seja apreciado o requerimento formulado na contestação e declarada a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal. É o relatório. Decido. Não merecem acolhimento as pretensões do embargante. De início, pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, verbis : “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente” . Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no decisum  obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante disposição do artigo 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, considera-se omissa a decisão que: (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, (II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, conforme leitura do artigo 1022, parágrafo único, do CPC/2015. O art. 489, § 1º, preceitua que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que: (I) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (II) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (III) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (V) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (VI) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. In casu , o embargante alega que não houve apreciação do seu pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal n° 11.722/1995. Verifico, entretanto, que a análise realizada no decisum  embargado deu-se dentro dos limites constitucionais impostos ao instituto da reclamação, concluindo pela negativa da ação sobre o fundamento de não existir identidade material entre o ato reclamado e o teor da SV 42, indicada como violada. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do art. 102, I, alínea l,  além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Não há, portanto, que se falar em omissão no presente caso, tendo em vista que a ação reclamatória não se trata do instrumento processual adequado para analisar pedido principal de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, havendo outros meios processuais cabíveis para alcançar tal finalidade. O que pretende o embargante é que se efetue o controle de constitucionalidade abstrato de normas, sem obediência aos requisitos e aos procedimentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, tentando utilizar- se impropriamente do instrumento da reclamação. Desse modo, constato que a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, por não haver omissão, nem mesmo obscuridade, contradição ou erro material. Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 327008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão da ordem de habeas corpus (Pet. STF n. 66.085/2016, eDOCs 46-50), deferida nestes autos em 30.9.2016 (eDOC 25), formulado por Gilberto Favato . Preliminarmente, o requerente afirma o seguinte: “No presente processo, este Egrégio Tribunal concedeu ordem de Habeas Corpus  para ‘impedir aos Impetrantes a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos de HC 327.008 em trâmite perante o STJ'. O fato é Excelência, que o ora Requerente encontra-se sob a mesma ameaça já reconhecida por este Tribunal, eis que também figura como Acusado no âmbito da Operação Publicano e teve sua prisão decretada de forma absolutamente genérica nos autos 0031659-42.2015.8.16.0014. Não obstante, em decisão liminar proferida nos autos de Habeas Corpus  n 327.078, em trâmite perante o STJ, foi deferida medida liminar pelo Senhor Ministro Sebastião Reis Junior para revogar a prisão preventiva do Requerente Gilberto Favato, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Posteriormente, os autos foram redistribuídos ao Ministro Rogério Schietti Cruz em razão de ter proferido voto vencedor divergente no Habeas Corpus  323.125, Paciente Orlando Coelho Aranda, o qual não concedia a ordem. Neste ponto, é importante destacar que em decisão proferida no dia 20.09.2016, foi concedida a ordem por Vossa Excelência no Habeas Corpus 131.002, impetrado pelo referido Paciente, o que mais uma vez evidencia a ilegalidade da prisão e a necessidade de concessão da ordem aqui pleiteada”(eDOC 46, p. 1-2; eDOCs 48-50) Assim, alega identidade da respectiva situação processual com a dos pacientes originários da presente impetração, “ eis que (i) também é auditor fiscal da Receita Estadual do Paraná, (ii) também teve sua prisão revogada e substituída por medidas cautelares pelo STJ no Habeas Corpus 327.078, e (iii) está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em eventual decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ” (eDOC 46, p. 2). Decido . Preliminarmente, consoante destaquei ao julgar o mérito do presente habeas corpus  (eDOC 25), considerando o entendimento desfavorável já externado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em feitos correlatos que tramitam no STJ (HCs 339.076/PR e 323.125/PR), é manifesta e fundada a tese da defesa no sentido de que, no caso, uma futura decisão de mérito no HC 327.078/PR seria desfavorável ao peticionário. Desse modo, há justo receio do direito de liberdade do requerente ser infringido, devendo-se deferir ao acusado o necessário salvo-conduto que evite possível constrangimento. Registre-se que o citado HC 327.078/PR (eDOC 50) ainda não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, acentue-se que, ao julgar o HC 131.201/PR , em 9.9.2016, nos exatos termos do julgamento de mérito, proferido em 30.8.2016, pela Segunda Turma desta Corte , nos autos do HC 131.002/PR , DJe 20.9.2016, com fundamento no art. 192, caput , do RI/STF, concedi a ordem “ para, confirmando as liminares deferidas: a) revogar a ordem de prisão preventiva, decretada em 1º.4.2015, contra o ora paciente Orlando Coelho Aranda , pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR (Processo n. 72658-37.2015.8.16.0014, eDOC 19), se por algum outro motivo não estiver preso; b) revogar a ordem de prisão preventiva decretada em 30.11.2015 contra o ora paciente Orlando Coelho Aranda , pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR (Processo n. 72658-37.2015.8.16.0014, eDOC 47), se por algum outro motivo não estiver preso, determinando ao Juízo de origem que analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ”. Ademais, alega-se a insubsistência do decreto prisional expedido pelo juízo de primeira instância, tendo em vista a falta de fundamentação concreta e ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, configurando-se, portanto, constrangimento ilegal. Aliás, sobre esse ponto, verifico que, em 30.8.2016, esta Segunda Turma julgou o mérito do HC 131.002/PR , DJe 20.9.2016, impetrado em favor de José Luiz Favoreto Pereira e outros , concedendo a ordem de ofício , nos seguintes termos: “A Turma, por votação unânime, não conheceu do presente habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para, confirmando as liminares deferidas: a) revogar a ordem de prisão preventiva decretada em 5.10.2015, contra os pacientes José Luiz Favoreto Pereira, Antônio Pereira Junior e Leila Raimundo Maria Pereira, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR (Processo n. 0023194-44.2015.8.16.0014); e b) revogar a ordem de prisão preventiva decretada em 30.11.2015 contra o paciente José Luiz Favoreto Pereira, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR (Processo n. 72658-37.2015.8.16.0014), se por algum outro motivo não estiverem presos, determinando ao Juízo de origem que analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos termos do voto do Relator.” Outrossim, porque pertinente e relevante, destaco do voto que proferi ao julgar o citado HC 131.002/PR: “Ainda, entendo que os fundamentos usados pelo magistrado de origem revelam-se inidôneos para manter a segregação cautelar dos pacientes, pois apenas a gravidade das condutas, dissociada de outros dados concretos, não autoriza a prisão dos agentes. Para a incidência de qualquer das hipóteses dispostas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Ademais, essa medida cautelar somente se legitima em situações em que ela se mostre como o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal. Ou seja, é indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins, nos termos do art. 282, § 6°, do Código de Processo Penal. A decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes não apresentou justificativa plausível para o encarceramento neste momento, a não ser provas que reforçariam indícios de materialidade e autoria já delineados, o que, por si só, não é suficiente para decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vale a pena repetir que nossa jurisprudência consolidou-se no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo. Nesse sentido, os seguintes julgados: HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 88.448/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, por empate na votação, DJ 9.3.2007; e HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, unânime, DJe 8.4.2010. A perplexidade é ainda maior se analisarmos o decreto de prisão à luz das modificações promovidas ao Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011, que dispõe sobre matérias pertinentes a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o juiz passa a dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, permitindo, diante das circunstâncias do caso concreto, que seja escolhida a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie e, assim, a tutela do meio social, mas servindo, também, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Feitas essas considerações, reputo que a prisão provisória decretada em desfavor dos pacientes, em 5.11.2015, não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar. Por fim, observo que, revogada a medida extrema (prisão) por duas vezes pelo STJ, somente a superveniência de fatos novos poderia ensejar o seu restabelecimento, o que não verifico na espécie.” Dessa forma, no presente caso ( HC 133.557 Extn-Segunda/PR ), identificando adequação fática e jurídica com os argumentos e razões de decidir contidos no citado HC 131.002/PR , bem como na presente impetração originária (HC 133.557/PR) , considero que os fundamentos usados pelo magistrado de origem também se revelam inidôneos para manter a segregação cautelar do requerente, porquanto a prisão provisória decretada em desfavor do acusado não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos, os quais, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar (eDOC 46, p. 1-77, Processo n. 0031659-42.2015.8.16.0014 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR ). Entendo, portanto, que esse fundamento é também relevante para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do referido HC 327.078/PR. Ante o exposto, configurado constrangimento ilegal, com fundamento no art. 192, caput , do RI/STF, CONCEDO A ORDEM, para impedir, ao requerente Gilberto Favato , a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do HC 327.078/PR , em trâmite no STJ. Acentue-se que, sem prejuízo disso, o STJ deverá julgar a ação do peticionário, apenas ficando obstado o imediato cumprimento de eventual ordem de prisão, hipótese na qual determino ao Juízo de origem que analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Sobreleve-se que a determinação ao juízo a quo  no sentido de analisar, em cada caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, tem sido reiteradamente realizada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HC 130.723/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.12.2015; HC 125.957/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2015; HC 127.754/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.10.2015; HC 127.518/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.11.2015; HC 132.233/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 26.4.2016, entre outros. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator
Origem: PROC - 613620117080008 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, está assim ementada : “ CRIME DE LATROCÍNIO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA SENTINELA EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. APELAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E DE PRISÃO PREVENTIVA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. PROVAS COLHIDAS EM SEDE DE IPM EM CONSONÂNCIA COM AS OBTIDAS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA LEGALMENTE APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ” ( Apelação nº 61-36.2011.7.08.0008/PA , Rel. Min. Gen. Ex. FERNANDO SÉRGIO GALVÃO – grifei ) Busca-se , na presente impetração: “ (1) a absolvição de Pablo com fundamento na alínea ‘e', art. 439, Código de Processo Penal Militar, por falta de provas ; (2) se não absolvido, a declaração de nulidade dos atos processuais, via de consequência da Sentença ‘ab initio', com determinação para ocorrência de um ‘novo interrogatório' do Assistido da DPU/Belém/PA para que exerça o seu direito de contraditar as provas produzidas (aplicação do art. 400, CPP alterado pela Lei 11.719/08); se ultrapassado, a declaração de nulidade da Sentença em razão da ausência da individualização da pena; ” ( grifei ). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, manifestou-se pela concessão da ordem de ofício. Passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo não assistir razão à parte ora impetrante. Cabe registrar , desde logo , quanto à alegada aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Militar, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o HC 127.900/AM , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, fixou orientação sobre a controvérsia ora em análise, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “‘ Habeas corpus '. Penal e processual penal militar . Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar . Competência da Justiça Castrense configurada ( CF , art. 124 c/c CPM , art. 9º , I , ‘ b '). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório . Realização ao final da instrução ( art. 400 , CPP ). Obrigatoriedade . Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta da República de 1988 . Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa ( art. 5º , inciso LV ). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado , o que não é o caso. Ordem denegada . Fixada orientação quanto à incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento , aos processos penais militares , aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial , incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado . 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático , integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (‘ lex mitior ') e harmoniosa com a Constituição Federal , há de preponderar, no processo penal militar (Decreto- Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica ( CF , art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado , o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada , com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica- se , a partir da publicação da ata do presente julgamento , aos processos penais militares , aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial , incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado . ” ( grifei ) Como se depreende do julgado acima transcrito, os efeitos da novel orientação jurisprudencial não incidem sobre os processos penais cuja instrução probatória já se tenha encerrado ao tempo da publicação da ata de referido julgamento ( 11/03/2016 ), tal como ocorre no presente caso . Impende ressaltar , no ponto , que tal orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos  no âmbito desta Corte ( ARE 956.423- AgR/PA
Origem: RESP - 1500670 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, C/C OS ARTIGOS 29, CAPUT , E 62, I, (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I  . ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial nº 1.500.670, in verbis : “PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, C/C OS ARTS. 29,  CAPUT , E 62, I (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69,  CAPUT , TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A NULIDADE A QUE A PRÓPRIA PARTE DEU CAUSA.  VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . ADMISSÃO DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO, PELO ADVOGADO, COMO TESE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica nulidade do julgamento no Tribunal do Júri se o paciente compareceu ao plenário acompanhado de advogado constituído nos autos e se constou, da ata de julgamento, que as partes, de comum acordo, dispensaram os interrogatórios dos réus. 2. Como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte ( venire contra factum proprium ), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte. 3. A admissão, pelo advogado, como tese de defesa, da participação do acusado no delito, e sua utilização para fins de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi objeto de discussão perante o Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incide a Súmula n. 211 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.”  (doc. 12, fl. 1) Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sorocaba à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 121, 2º, I, e IV, e 62, I (por duas vezes), c.c. o artigo 29, caput , do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, sob o fundamento da ausência de nulidade no julgamento e adequação da pena imposta. Irresignada, a acusação interpôs recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso na parte em que se alegou a confissão por advogado, uma vez que o tema não foi debatido na origem, faltando, portanto, o prequestionamento da matéria. Na parte conhecida, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que não cabe alegação de nulidade processual nos casos em que a própria parte deu causa. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o impetrante alega, em síntese, verbis : “ O paciente se socorre do presente remédio heroico para alcançar a oportunidade de ser novamente julgado perante o Tribunal do Júri, vez que eivado de nulidade de cunho absoluto o julgamento atacado pelo paciente, no momento que a sua defesa à época, o advogado, ‘confessou' o crime em lugar do seu cliente, na Ata de Julgamentos, antes dos debates.”  (doc. 2, fl. 2) Requereu, ainda a concessão de liminar para determinar a cassação da prisão preventiva decretada. A liminar foi indeferida sob o seguinte fundamento, verbis : “ A questão sub examine não se apresenta com a simplicidade necessária ao deslinde em sede de liminar, sendo imprescindível divisar se houve indevida confissão do advogado ou estratégia para obter a redução pena, por isso que se afigura prudente a análise pormenorizada do caso pelo colegiado. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena
Origem: ARESP - 735871 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial lá impetrado, in verbis : “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. No caso, imputa-se ao agravante o furto qualificado pelo emprego de escalada e com rompimento de obstáculo, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes). Agravo regimental desprovido.” Colhe-se dos autos a informação de o paciente foi condenado nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, em razão de haver subtraído bem no valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais). Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal a quo  deu parcial provimento para, mantendo a condenação, modificar o quantum da pena para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por uma restritiva de direito. Ato contínuo, a defesa interpôs recurso especial, que teve seu seguimento denegado, razão pela qual foi interposto agarvo regimental que foi desprovido, consoante acórdão supra mencionado. Inconformada, a defesa impetrou writ  perante esta Corte, com pedido de liminar, no qual alega, em síntese, que a sua conduta é atípica ainda que o paciente seja reincidente. O pedido liminar foi negado por decisão de minha relatoria. No mérito, reitera as razões do pleito inicial, a fim de que seja aplicado à espécie o princípio da insignificância. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO. Ab initio , verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , a paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envol
Origem: RESP - 1551696 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO ATO LIBIDINOSO – ENQUADRAMENTO JURÍDICO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TÍTULO CONDENATÓRIO – SUSPENSÃO – LIMINAR DEFERIDA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Igarapava/SP, no processo nº 0006147-83.2009.8.26.0242, condenou o paciente a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em virtude da prática do delito descrito no artigo 217-A, cabeça (estupro de vulnerável), do Código Penal. A defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça, pleiteando a absolvição do paciente, ante a insuficiência probatória. Sucessivamente, buscou a desclassificação do delito para a contravenção penal prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. A Décima Quinta Câmara Criminal, ao prover parcialmente o recurso, desclassificou a conduta para a versada no artigo 65 do referido diploma legal, tendo por inadequada a tipificação no 61, fixando a pena em 10 dias-multa. Declarou extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, porque transcorridos mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, aludindo aos artigos 107, inciso IV, e 114, inciso I, ambos do Código Penal. No Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público formalizou o recurso especial nº 1.551.696, postulando o reconhecimento da consumação do crime de estupro de vulnerável. O Relator proveu o especial monocraticamente, restabelecendo a sentença condenatória. Destacou o entendimento do próprio Tribunal no sentido de que o cometimento de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima caracteriza o delito. Agravo interposto pela defesa foi desprovido pela Sexta Turma, a qual se reportou ao verbete nº 182 da Súmula do Superior. Neste habeas , o impetrante reitera não se enquadrar a conduta do paciente no tipo penal do artigo 217-A, cabeça, do Código Penal, aduzindo tratar-se de molestamento. Afirma a ausência de dano psicológico à vítima. Diz da desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a reprimenda aplicada. Requer, em âmbito liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca o restabelecimento do acórdão formalizado pela Décima Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na apelação criminal nº 0006147-83.2009.8.26.0242. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Na denúncia, ao apontar-se a prática de atos libidinosos, narrou-se que o paciente constrangeu a vítima, de 5 anos de idade, ao beijá-la, colocando a língua no interior da boca. É certo que a inovação legislativa reuniu no conceito mais abrangente de estupro os antigos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor – artigos 213 e 214 do Código Penal, na redação anterior –, estipulando pena de 8 a 15 anos para o delito de constranger menor de 14 anos à conjunção carnal ou à prática de ato libidinoso diverso. A conduta do réu restringiu-se à consumação de beijo lascivo. Tal proceder não se equipara àquele em que há penetração ou contato direto com a genitália da vítima, situação em que o constrangimento surge maior, a submissão à vontade do agressor é total e a violência deixa marcas físicas e psicológicas intensas. Há mais: o estudo social, realizado na fase de instrução processual, revelou ausentes alterações emocionais e comportamentais incomuns à faixa etária da menor. O Tribunal de origem, ao condenar o paciente em razão do cometimento da contravenção penal versada no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, atuou em harmonia com o Direito posto, observado o desvalor menor da ação, que, presente o princípio da proporcionalidade, implica menor severidade na repressão. 3. Defiro a liminar para suspender os efeitos da condenação formalizada no processo nº 0006147-83.2009.8.26.0242. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 719295 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A matéria versada na presente impetração constitui reprodução daquela veiculada no HC 135.586/SP , de que fui Relator, e já foi por mim apreciada em decisão assim fundamentada: “ Assinalo , preliminarmente, por relevante, que se mostra regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus', independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, valendo assinalar , quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisões colegiadas ( HC 103.955/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 107.200/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a possibilidade processual do julgamento do próprio mérito da ação de “habeas corpus” sem prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009: ‘ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE ‘ HABEAS CORPUS '. – Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus', independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade , ao caso, dessa orientação.' ( HC 109.544-MC/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão. Passo , desse modo, a analisar a pretensão deduzida na presente sede processual. Trata-se de ‘habeas corpus', com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: ‘ PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime para aumentar a pena-base , como no caso concreto, porquanto a vítima suportou grave prejuízo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. ' ( AREsp 719.295-AgRg/SP , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, ‘(...) a imediata Expedição de Alvará de Soltura em favor da Paciente (...)', sustentando-se , em síntese, que ‘O Juízo de 1ª instância adotou o novo entendimento de parte dos Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal acerca da execução provisória da pena'. No tocante ao mérito da controvérsia , pugna-se pela ( a ) exclusão da circunstância judicial referente à consequência do crime , com o fim de reduzir a pena base para 01 (um) ano de reclusão, bem assim , em caráter sucessivo, ( b ) pela fixação do regime de execução da pena menos gravoso (aberto) e , ainda, ( c ) pela substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Cabe registrar , desde logo, que o exame dos fundamentos do pedido de medida liminar – mesmo considerando o aditamento à petição inicial, em que o impetrante pretende afastar a configuração de supressão de instância – revela não se mostrar processualmente viável este pleito. No caso, devo observar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684- -AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI –
Origem: APCRIM - 00000446920148260441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Jonathan Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta da inicial que o paciente foi absolvido por ausência de provas, em primeira instância, da imputação da prática do crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal. Entretanto, o TJSP deu provimento à apelação do Ministério Público, condenando-o à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (documentos eletrônicos 10 e 11). Irresignada, a defesa impetra o presente habeas corpus , apontando como autoridade coatora o “Desembargador Relator da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo” (documento 1). Alega ausência de provas para a condenação, haja vista que o paciente “foi condenado dado o reconhecimento de uma das vítimas, sendo que as outras três pessoas que estavam na casa foram categóricas ao dizer que Jonathan não estava na casa” (pág. 12 do documento eletrônico 1). Requer, liminarmente, “a expedição de contramandado de prisão” e, no mérito, que seja “determinado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, enquanto se discute sua absolvição em ações próprias” (pág. 20 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Os elementos trazidos na petição inicial indicam que a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que afasta a competência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente habeas corpus , haja vista que esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i , da Constituição Federal. Isso posto, nego seguimento à presente impetração. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça (Art. 13, V, d , do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: RHC - 62588 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruno Farah Santaella e Thiago Farah Santaella, contra ato da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 62.588/PR, Relator o Ministro Néfi Cordeiro . Narra a impetração que “[s]egundo a denúncia – em breve escorço –, no dia 21 de junho de 2008, em investigação realizada pela polícia civil nos postos de combustíveis da Rede Carajás, em Londrina-PR, verificou-se que Bruno Farah Santaella (doravante Bruno) e Thiago Farah Santaella (doravante Thiago), na condição de proprietários e responsáveis legais do Auto Posto Carajás, cuja razão social é Auto Posto Petrosan LTDA. e o nome fantasia Auto Posto Petrosan II, com registro perante a ANP PR0006529, para revendedor bandeira branca, localizado na Rua Rio de Janeiro nº. 1111, Centro, Londrina-PR, exibiam a identificação da companhia ESSO Brasileira de Petróleo LTDA., assim como a respectiva logomarca da ESSO nos uniformes dos funcionários. Diante disso, os pacientes induziram – em tese – o consumidor em erro acerca da origem e natureza do combustível, razão pela qual estariam comercializando o produto em desacordo com as normas legais (fl. 03). Ainda, nos termos da exordial acusatória, no dia 30 de junho de 2008, aproximadamente às 10h, em fiscalização efetivada pela Agência Nacional de Gás e Petróleo, objetivando averiguar eventuais irregularidades na rede de Postos Carajás, em Londrina-PR, constatou-se que os pacientes, na qualidade de proprietários e responsáveis legais da rede de postos Auto Posto Carajás, cuja razão social é Auto Posto Sanpetro LTDA. e nome fantasia Auto Posto Sanpetro LTDA., registrado junto à ANP PR01178918 para revendedor ESSO Brasileira de Petróleo LTDA., localizado na Avenida Dez de Dezembro, nº. 1897, Londrina-PR, supostamente adquiriram e comercializaram combustível de distribuidoras diversas da ESSO. Novamente os pacientes teriam induzido o consumidor em erro, por meio da indicação enganosa da origem e natureza do combustível comercializado, ou seja, em desacordo com as normas estabelecidas legalmente (fl. 03/04). Narra ainda a peça vestibular que, na data de 17 de dezembro de 2008, o perito criminal Engenheiro Luciano Elais Bucharles, do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, foi designado para realização de exame local, colimando averiguar eventuais ilegalidades na rede de Postos Carajás, em Londrina-PR, observando que os pacientes, na condição de proprietários e responsáveis legais do estabelecimento comercial descrito no parágrafo anterior, adquiriram e comercializaram combustível de distribuidoras diversas da ESSO, induzido – em tese – o consumidor em erro, mediante indicação enganoso sobre a origem e natureza do combustível comercializado, revendendo em desacordo com as normas legais (fl. 04). Diante disso, o Ministério Público imputou aos pacientes a suposta prática de crimes contra o consumidor, previsto no art. 7º, inc. VII, da Lei nº. 8.137/90, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material)”. Ao ver dos impetrantes, “a denúncia apresentada não individualiza a conduta dos pacientes, visto que se limitou a invocar a condição de proprietários para justificar a inclusão no polo passivo da ação penal, sem demonstrar o nexo causal entre a posição dos agentes na pessoa jurídica e o resultado em tese delituoso. A acusação deve delimitar quais as condutas perpetradas, em tese, pelos sócios da pessoa jurídica, não bastando mencionar, no caso concreto, que os pacientes agiam “na qualidade de proprietários e responsáveis legais do posto de combustíveis” para praticar as ações delituosas, sendo necessário explicitar em que consistiu essa conduta e quais os meios empregados. Com efeito, a peça vestibular não estabeleceu o liame subjetivo dos pacientes com os delitos, e muito menos se teriam poderes de gerência ou administração, lastreando-se exclusivamente na qualidade de sócios proprietários dos estabelecimentos comerciais para formular imputação genérica”. Aduzem os impetrantes que, “[n]o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela regularidade da peça acusatória invocando argumentos de que a pessoa jurídica seria de pequeno porte e, por isso, se admitiria a visualização do nexo causal entre o resultado e os proprietários, conforme segue abaixo: (...) Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor. Esta é a situação presente, pois trata-se de dois postos de gasolina, cuja rede possui apenas três unidades em Londrina, domicílio dos sócios e administradores (fls. 151 e 152), onde a imputada comercialização de combustível de fornecedor diverso daquele indicado na bandeira do posto de gasolina é indicada como decorrente de condutas de seu sócio/representante (...). O argumento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça não merece prosperar, tendo em vista que se baseou em presunção de que os pacientes por serem os sócios proprietários seriam efetivos gestores dos estabelecimentos comerciais, de modo que eventuais crimes cometidos no âmbito empresarial poderiam ser lhes atribuídos. Note-se que, na verdade, a Corte Cidadã incorreu – salvo melhor juízo – em equívoco, vez que indicou que a denúncia era efetivamente geral, mas afastou a inépcia fundamentando-se no argumento de que o tamanho ou porte da atividade empresarial seria motivo suficiente para se supor que os pacientes seriam os autores do delito. (…) Permitir peças acusatórias como a presente é anuir que o Ministério Público pode abrir mão de investigar na fase pré-processual, legitimando-se denúncias gerais em casos poucos complexos como o presente, com o resultado de que os acusados seriam obrigados a demonstrar - numa verdadeira inversão do ônus da prova - sua desvinculação com os fatos, mesmo sem a demonstração pela acusação do liame mínimo existente”. Defende a impetração que “[o] Ministério Público imputou crime aos pacientes numa verdadeira adoção de responsabilidade penal objetiva, porque o único alicerce para a propositura da exordial acusatória consiste no contrato social colacionado ao processo. Entretanto, a mera circunstância de Thiago e Bruno serem sócios das empresas “AUTO POSTO PETROSAN LTDA e AUTO POSTO SANPETRO”, não é suficiente, por si só, para desencadear a persecutio criminis, eis que não foram demonstrados indícios mínimos da participação direta dos supostos acusados nas ações delituosas imputadas pelo Ministério Público”. Ante o exposto, os impetrantes pugnam pela concessão da medida liminar, “a fim de que seja SOBRESTADA a ação penal nº. 0008450-88.2008.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Londrina-PR, até o julgamento do presente writ”. No mérito, requerem a concessão da ordem, “a fim de que seja declarada a inépcia formal da denúncia, vez que não foi delimitada, ainda que de forma mínima, a participação dos pacientes (art. 41, CPP), violando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), com a responsabilização objetiva no caso concreto.” Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado: ”PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ART. 7º, INCISO VII, DA LEI 8137/90. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS  IMPROVIDO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 2. A inicial imputa a indução do consumidor em erro, ao terem os recorrentes comercializado combustível de fornecedor diverso daquele indicado na bandeira dos postos de gasolina que administravam e eram sócios. 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor. 4. A condição de ocorrência dos fatos delituosos apenas em dois postos de gasolina, localizados em Londrina (domicílio dos sócios e administradores), permite admitir a imputação de responsabilidade direta de seus sócios/administradores na comercialização de combustível de fornecedor diverso daquele indicado no posto. Inépcia da denúncia rejeitada. 5. Recurso em habeas corpus  improvido”. Essa é a razão por que se insurgem os impetrantes. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, um dos requisitos essenciais da denúncia é “a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias”. Segundo José Frederico Marques , “[o] que deve trazer os caracteres de certa  e determinada , na peça acusatória, é a imputação . Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado descrevendo-a o acusador, de maneira precisa, certa e bem individualizada. Uma vez que no fato delituoso tem o processo penal o seu objeto ou causa material, imperioso se torna que os atos, que o constituem, venham devidamente especificados, com a indicação bem clara do que se atribui ao acusado. A denúncia tem de trazer, de maneira certa  e determinada , a indicação da conduta delituosa, para que em torno dessa imputação o juiz possa fazer a aplicação da lei penal, por meio do exercício de seus poderes jurisdicionais” ( Elementos de direito processual penal . Campinas: Bookseller, 1997.v. II, p. 152-153). Para Gustavo Badaró , “a imputação é a afirmação do fato que se atribui ao sujeito, a afirmação de um tipo penal e a afirmação da conformidade do fato com o tipo penal. Em síntese, trata-se da afirmação de três elementos: o fato, a norma e a adequação ou subsunção do fato à norma. Seu conteúdo, pois, só pode ser atribuição do fato concreto que se enquadra em um tipo penal. (…) Se o processo serve para verificação da imputação, a sentença, como momento máximo de conclusão do processo, deve confirmar ou refutar a imputação. Assim, a sentença não pode fundar-se ou ter em consideração algo diverso, ou que não faça parte da imputação” (Correlação entre acusação e sentença. 3ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, pp. 76/77). Na espécie, como exposto, a denúncia, diversamente do que sustenta a impetração , descreveu suficientemente as condutas imputadas aos pacientes, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. Transcrevo-a: " Consta no incluso inquérito policial que, na data de 21 de junho de 2008, foi realizada operação pelos investigadores da polícia civil Régner Rodrigo Avancini e Valdemir Teixeira Carlos, com o fim de verificar eventuais irregularidades nos postos de combustíveis da Rede Carajás na cidade de Londrina, constatando que os denunciados BRUNO FÁRAH SANTAELLA e THIAGO FARAH SANTAELLA, na qualidade de proprietários e responsáveis legais do posto de combustíveis denominado "AUTO POSTO CARAJÁS", cuja razão social é "AUTO POSTO PETROSAN LTDA". nome fantasia "AUTO POSTO PETROSAN II", CNPJ n° 03.445.911/0001-10, n° de Registro junto à ANP PR0006529, para revendedor BANDEIRA BRANCA, localizado à Rua Rio de Janeiro, n° 1111, Centro, CEP 86.010-150, nesta cidade de Londrina, agindo dolosamente, cientes da licitude e reprovabilidade de suas condutas, exibiam em sua estrutura física a identificação da companhia ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA, bem como exibiam a logomarca da companhia ESSO nos uniformes dos atendentes (provas documentais às fls. 15/25), infringindo o disposto no artigo 11, §3°, inciso l e §4°, inciso II, da Portaria n° 116 de 05/07/2000 da Agência Nacional de Petróleo, e o disposto nos artigos 6º; inciso II, 18, §6°, inciso III, 30, 31, 37, §1°, 56, VII e 67 todos da Lei 8.078 de 11/09/1990, induzindo, assim, o consumid
Origem: 372325 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Walter Barbosa Bittar e outros, em favor de Antônio Carlos Lovato, Antônio Pereira Junior, Leila Raimundo Maria Pereira, Ernani Koji Tutidalucia Eiko Tutida, Lucia Eiko Tutida, José Luiz Favoreto Pereira, Laércio Rossi, Milton Antônio de Oliveira Digiácomo e Orlando Coelho Aranda, contra decisão proferida pelo Min. Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 372.325/PR (eDOC 11). Preliminarmente, consta dos autos o seguinte: “(…) no âmbito da Ação Penal n.0021345-37.8.16.0014 (decorrente da ‘Operação Publicano'), a defesa dos pacientes, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, indicou ‘diversas diligências faltantes para que pudessem comprovar suas inocências', tais como, ‘a renovação de ato processual realizado a despeito de decisão do Juízo determinando a sua redesignação; readequação da ordem do oferecimento das alegações finais, elasticidade do prazo para ofertar memoriais diante da complexidade e extensão do processo; expedição de ofício à Receita Estadual do Paraná para apurar a ilicitude de prova produzida pela acusação; e quebra de sigilo fiscal e bancário de determinados acusados que figuram como colaboradores da justiça (fl. 5). O Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina-PR indeferiu os requerimentos formulados, motivo pelo qual a defesa ajuizou correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ocasião em que o Desembargador relator indeferiu o pedido de tutela de urgência”. (eDOC 27, p. 1-2; eDOC 9, p. 1-24; eDOC 25, p. 1-2) Daí a impetração, perante o STJ (eDOC 26, p. 1-41), do citado HC 372.325/PR. No presente HC, os impetrantes sustentam, em síntese, o seguinte: a) cabimento do writ , tendo em vista patente ilegalidade configuradora da hipótese de abrandamento da Súmula 691/STF, a qual “ decorre do indeferimento da liminar alegando ausência de prejuízos à ampla defesa dos denunciados, ora pacientes, a pretexto de que a decisão do Magistrado singular seria suficientemente fundamentada, na medida em que relatou a desnecessidade das provas produzidas pela defesa e seu viés protelatório ” (eDOC 1, p. 10); b) ocorrência de constrangimento ilegal, sobretudo porque “ houve diversos indicativos que demonstram que os pacientes tiveram o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa afrontados, haja vista a ocorrência de evidente desobediência ao art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, vez que (sic) os interrogatórios dos acusados foram realizados antes mesmo da expedição de carta precatória destinada a oitiva de testemunhas de defesa ” (eDOC 1, p. 10); c) necessidade de reforma da decisão do juízo de origem, “ impondo- se a reabertura do prazo processual com estrito cumprimento da ordem judicial que estipulou o prazo comum para manifestação das partes, ou seja, conferindo-se identidade de tratamento para a manifestação das partes no processo, sem que o Ministério Público goze da prerrogativa de se manifestar após a defesa ” (eDOC 1, p. 20); d) nulidade da audiência realizada na Comarca de Cornélio Procópio- PR, mesmo após a determinação do juízo deprecante pela suspensão do ato processual em razão da realização simultânea de audiências na ação penal; e) necessidade de readequação da ordem de apresentação das alegações finais, garantindo-se à defesa o direito de “falar por último”, sobretudo porque os delatores devem ser ouvidos após os memoriais do Ministério Público, mas antes das alegações dos delatados; f) ser inevitável a intervenção desta Suprema Corte, “estancando o constrangimento ilegal apontado, no sentido de facultar aos defensores o oferecimento de alegações finais em prazo superior ao previsto legalmente, garantindo-se, a um só tempo, o exercício do direito de defesa e aos direitos veiculados em tratado internacional que resguarda o direito ao tempo e aos meios necessários à elaboração da defesa ” (eDOC 1, p. 30); Ao final, o impetrante pede o seguinte: “(...) liminarmente, inaudita altera pars , até o julgamento do mérito do presente recurso, a SUSPENSÃO do trâmite da ação penal nº 0021345-37.2015.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina-PR, a fim de evitar-se a repetição de atos processuais de forma desnecessária, posto que (sic) o prosseguimento do feito implicará certamente em nulidade processual”. (eDOC 1, p. 40) No mérito, requer a concessão da ordem nos termos a seguir transcritos: “a) Reconhecida a expedição tardia das cartas precatórias para a oitiva das testemunhas faltantes dos pacientes Ernani Koji Tutida, Lucia Eiko Tutida e Laércio Rossi, nos termos assinalados pela defesa nos requerimentos da fase do art. 402 do Código de Processo Penal, com a consequente renovação dos interrogatórios judiciais; b) Reaberto o prazo processual do art. 402 do Código de Processo Penal, na medida em que o trâmite processual demostrou que o Ministério Público foi beneficiado pela prerrogativa de postular suas diligências por último, visto que a expedição de intimação para a defesa se deu em antecedência a remessa dos autos ao órgão acusatório; c) Reconhecida a nulidade processual da audiência realizada, em 11.mar.16, na cidade de Cornélio Procópio-PR, a despeito da existência de ordem judicial determinando a sua redesignação; d) Readequada a ordem de apresentação das alegações finais iniciando-se pelo Ministério Público, em seguida os defensores dos acusados que firmaram colaboração premiada e, ao final, os defensores dos acusados delatados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa; e) Conferido à defesa o oferecimento de alegações finais em prazo superior ao previsto legalmente, garantindo-se, a um só tempo, o exercício do direito de defesa e aos direitos veiculados em tratado internacional que resguarda o direito ao tempo e aos meios necessários à elaboração da defesa; f) Determinada a quebra do sigilo fiscal dos réus colaboradores Edmundo Odebrecht Neto e da empresa Odebrecht Comércio e Indústria de Café nos períodos indicados na denúncia como data dos fatos (junho e julho de 2013) e em seu depoimento (novembro e dezembro de 2013), bem como a quebra do sigilo fiscal de Reginaldo Antonio Fiori, Silvio Henrique de Lima Pazzoti e da empresa Pazzotti Veículos LTDA. no período indicado na denúncia como data dos fatos (maio de 2010), visto que a medida é essencial para dirimir pontos controvertidos surgidos durante a instrução processual, bem como comprovar a inverdade das imputações realizadas a Orlando Coelho Aranda; g) Expedido ofício à Receita Estadual do Paraná, nos exatos termos apresentados no item ‘7', por se tratar de elemento imprescindível ao esclarecimento da possível ilicitude das provas encartadas pelo Ministério Público a exigir o seu eventual desentranhamento dos autos; h) Ofertado à defesa o acesso às gravações de vídeo das delações premiadas da ré colaboradora Rosângela de Souza Semprebom, a fim de viabilizar o exercício do direito de defesa e contraditório, assim como, para verificar a legalidade dos acordos de colaboração”. (eDOC 1, p. 40-42) Registro que o presente HC foi a mim redistribuído por prevenção ao HC 131.002/PR e à Rcl 21.506/PR (eDOCs 30-32). É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, constato que, após a presente impetração, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 29.9.2016, indeferiu a Correição Parcial 1.565.396-0 , bem como a Sexta Turma do STJ, em 11.10.2016, negou provimento ao Agravo Regimental no HC 372.325/PR , ora impugnados, conforme consta dos sítios eletrônicos das respectivas Cortes. Assim, é sabido que a concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Da análise dos autos, neste exame preliminar, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto, passível de justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que não se revela de plano, impondo uma avaliação mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Dessa forma, repita-se, em um juízo prévio de cognição, não me parecem configuradores de aventadas ilegalidades as decisões proferidas nas instâncias inferiores. Para tanto, destaco as ementas da citada Correição Parcial 1.565.396-0 , do TJ/PR , e do HC 372.325 AgR/PR , do STJ , respectivamente, cujos fundamentos rejeitaram as alegações também deduzidas no presente HC: “CORREIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES NO CURSO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS FALTANTES. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF , CONSAGRADO NO ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERROS OU ABUSOS QUE NÃO IMPORTAM NA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS, NA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO OU NA DILAÇÃO ABUSIVA DE PRAZOS. ERROR IN PROCEDENDO  INEXISTENTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. I - Não se trata de inversão tumultuária do feito nem tampouco de error in procedendo  a decisão do julgador que indeferiu pedido de diligências ‘faltantes', quando não são elas oriundas de dúvida surgida no curso da instrução, não sendo possível por meio desta medida pretender anular atos processuais que não geraram prejuízo às defesas e nem tampouco fugiram da normalidade processual uma vez que se fossem efetivamente relevantes para o deslinde do feito (o que constatou-se não o ser) deveriam ser requeridas no momento adequado da defesa preliminar (art. 396-A do CPP). II - Dispõe o artigo 335 do RITJPR: ‘A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei'. III - Analisando a supracitada norma regimental, depreende-se que é permitido admitir a Correição Parcial somente nos casos em que se vise emendar procedimentos decorrentes de error in procedendo  do magistrado. Ataca-se condutas que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos ou quando não houver outro recurso em lei que possibilite demonstrar a irresignação. Tais situações não se encontram presentes no caso em tela, não havendo, portanto, como se acolher a presente medida correicional”. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ‘OPERAÇÃO PUBLICANO'. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A decisão do Juiz de Direito, de 5/7/2016, abordou de forma fundamentada todos os pedidos da defesa, ocasião em que indeferiu os pedidos relativos às diligências por entendê-las desnecessárias ou inadequadas, ao mesmo tempo em que deferiu ‘a juntada dos documentos já apresentados, pois anteriores ao oferecimento dos memoriais', bem como permitiu – considerando o grande número de acusados, de testemunhas inquiridas e de documentos juntados – a dilação do prazo para as alegações finais, concedendo às partes o prazo de 10 dias para apresentarem memoriais. 4. Essas circunstâncias, à primeira vista, evidenciam a impossibilidade de reconhecimento de teratologia, pois minimamente fundamentado o indeferimento das diligências, na linha de entendimento desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido”. Além disso, conforme asseverei ao julgar o RHC 117.031/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.2.2014, entendo não constituir cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas, se estas forem consideradas desnecessárias pelo magistrado a quem compete analisar a necessidade e conveniência de tais requerimentos. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: RHC 115.487/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2013 e o HC 104.609/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.11.2013. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR (Ação Penal 21345-37.2015.8.16.0014), bem como ao relator, no STJ, do HC
Origem: HC - 367605 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus  impetrado por Bruno Espiñeira Lemos e outro contra decisão proferida no HC 367.605/RJ, pelo Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de extensão formulado em favor do paciente. Os impetrantes sustentam, preliminarmente, a necessidade que “se faz de afastar o óbice do enunciado da Súmula n. 691/STF”, pois o decisum atacado, “que manteve decisão do TJ/RJ, data venia , se mostrou incontornavelmente abusiva. Como se não bastasse, não se está com a presente impetração atacando decisão liminar propriamente dita, e sim decisão interlocutória derivada da decisão liminar anteriormente proferida” (págs. 2 e 3 da petição inicial). Consta dos autos que, no mencionado HC 367.605/RJ, o então relator, Ministro Jorge Mussi, deferiu liminar em favor de Jayme César de Siqueira para substituir sua prisão pelas medidas previstas no art. 319, incisos I, III e V, do CPP, até o julgamento definitivo daquele writ. Os impetrantes destacam que “o então Relator, [sic]  concluiu que havia plausibilidade jurídica do pedido devido ao fato daquele paciente ter sido recolhido ao cárcere com base na mesma fundamentação existente em relação aos demais réus” (pág. 6 da petição inicial). Diante desse fato, afirmam que a defesa “ajuizou pedido de extensão (fls. 594/600 eSTJ) nos autos do HC 367.605/RJ postulando a ampliação dos efeitos benéficos concedidos em sede de liminar devido à similitude da ilegalidade vivenciada por ambos” (pág. 9 da petição inicial). O pleito, como visto, foi indeferido pelo novo relator, Ministro Felix Fischer. Alegam, contudo, que “o pedido de extensão do ora paciente foi negado com base exclusivamente no quantum  de pena aplicado, bem como no regime inicial de cumprimento imposto a ambos” (pág. 11 da petição inicial). Aduzem que, “além de sequer se debruçar sobre os itens destacados pelo antigo Ministro Relator, o atual Relator não se atentou, com a devida vênia, aos argumentos expostos pela Defesa, no sentido de que a extensão deve ser deferida com base no fato de que ambos os réus foram presos de maneira ilegal devido à inexistência de qualquer fato novo que justificasse a ordenação da medida extrema, por conta do fato de que tanto o paciente do HC nº 367.605/RJ como o atual paciente responderam ao processo em liberdade” (pág. 11 da petição inicial). Argumentam, mais, que, “na hipótese de concurso de agentes, o provimento judicial que tenha beneficiado um dos corréus poderá ser estendido aos demais desde que seja fundado em motivos de caráter estritamente objetivos”, tal como se deu na espécie (pág. 16 da petição inicial). Concluem, assim, ter “demonstrado que a flagrante ilegalidade existente no presente caso, a afastar óbices processuais tais como o da Súmula 691 do STF, consiste no fato de que o novo Ministro Relator do HC nº 367.605/RJ, Min. Félix Fischer, além de não analisar todos os fundamentos do pedido de extensão, simplesmente utilizou para o não reconhecimento da extensão filtros sequer adotados na decisão liminar proferida pelo antigo Ministro Relator, Min. Jorge Mussi, muito menos se debruçou sobre os elementos que deveriam compor o cotejo analítico apto a conferir o pedido de extensão nos moldes do art. 580 do CPP” (págs. 20-21 da petição inicial). Requerem, por essas razões, o deferimento de medida liminar “no sentido de que seja expedido alvará de soltura em favor do ora Paciente” (págs. 22-23 da petição inicial). No mérito, pedem É o relatório suficiente. Decido. Como tenho reiteradamente decidido, a superação da Súmula 691 do STF constitui medida que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso sob exame, verifico que a situação é excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do aparente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Passo, então, ao exame da medida cautelar. O paciente e outros 13 (treze) corréus tiveram a prisão preventiva decretada nos seguintes termos: “Os acusados LEÍLSON ROCHA DA SILVA, THIAGO MACHADO CALIL, FABRÍCIO TRINDADE CALIL, RONALDO DE SOUZA SANTOS, RENATO PINHEIRO DUARTE, NELSON NAHIM MATHEUS DE OLIVEIRA, ROBSON SILVA DE BARROS COSTA, MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA, DOVANY SALVADOR LOPES DA SILVA BATISTA, FÁBIO LOPES DA CRUZ, GUSTAVO RIBEIRO POUBAIX MONTEIRO, JAYME CÉSAR DE SIQUEIRA, SÉRGIO CRESPO GIMENES JUNIOR E CLÉBER ROCHA DA SILVA foram condenados por crimes graves, inclusive estupro de vulnerável – que é delito hediondo -, sendo certo que o juízo de condenação, ainda que em primeiro grau, deve mitigar o princípio da não culpabilidade. Importante considerar, também, que a vítima Jéssica da Conceição foi severamente ameaçada para que não depusesse em Juízo e revelasse toda a trama repugnante desenvolvida pelos réus. Durante as suas declarações perante esta magistrada, a vítima mostrou-se extremamente temerosa pela sua vida e de sua mãe e filha, sendo certo que foram as suas declarações, corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos, contribuíram para a formação da cognição do Juízo e, consequentemente, para as condenações dos réus. Nesse sentido, entendo que a preservação da integridade física e até da vida da vítima e de seus familiares deve ser prioridade ante o risco concreto que corre – as ameaças reveladas indicam o risco – de que seja alvo dos réus em represália às suas denúncias. Assim, entendo que a garantia da ordem pública deve ser almejada, evitando-se, com a liberdade dos acusados, a reiteração criminosa decorrente de eventual ação contra a vítima ou contra seus familiares. Além disso, tem-se que os réus foram condenados a penas elevadas e as suas custódias cautelares revelam o cuidado do Juízo para que suas penas possam, ao trânsito em julgado, ser efetivamente cumpridas. Nesse sentido, visando à manutenção da ordem pública e à garantia da aplicação da Lei Penal, decreto as prisões preventivas dos referidos acusados com fulcro no artigo 312, do Código de Processo Penal”. O Ministro Jorge Mussi, relator do HC 367.605/RJ, no Superior Tribunal de Justiça, deferiu liminar a um dos corréus, assentando o seguinte: “(...) Delineado o cenário fático, no que tange à suposta ilegalidade da prisão preventiva decretada em sede de sentença condenatória recorrível, tem-se que o magistrado singular houve por bem indeferir o recurso em liberdade ao paciente e demais corréus, exatamente sob os mesmos argumentos, considerando que a medida seria necessária para a preservação da ordem pública, - ‘evitando-se, com a liberdade dos acusados, a reiteração criminosa decorrente de eventual ação contra a vítima ou seus familiares‘ - e para garantir a futura aplicação da lei penal, - pois ‘os réus foram condenados a penas elevadas e as suas custódias cautelares revelam o cuidado do Juízo para que suas penas possam, ao trânsito em julgado, ser efetivamente cumpridas ‘ (e-STJ fls. 269) -, entendimento que restou ratificado pela Corte Estadual no julgamento do writ  originário, ocasião em que a ordem foi parcialmente deferida, apenas para determinar a compatibilização da constrição antecipada do réu, com o regime intermediário de execução, que lhe foi fixado na sentença. E, analisando-se os elementos acostados aos autos, percebe-se que, conforme alegou o impetrante, os motivos supra citados, de fato, não poderiam ter sido utilizados para embasar o indeferimento do apelo em liberdade para J C de S, isto porque, além do paciente haver respondido solto a ação penal, não constando que tenha causado qualquer embaraço ao andamento do feito, observa-se que o Juízo sentenciante, não obstante o fato de os réus apresentarem condições pessoais, penas e delitos bastante diversos uns dos outros, findou por concluir pela necessidade da medida extrema, socorrendo-se da mesma fundamentação para justificar o decreto da preventiva em relação a todos os condenados, de forma generalizada, deixando de individualizar a situação concreta de cada um deles”. Entendeu, portanto, o relator que o decreto prisional estava alicerçado sob os mesmos argumentos para todos os corréus, é dizer, a medida seria necessária para a preservação da ordem pública. O ora paciente, então, ingressou com pedido de extensão, que foi indeferido pelo novo relator, em decisão assim fundamentada: “Trata-se de pedido de extensão de liminar formulado em favor de N N M DE O, buscando sejam estendidos, em favor do interessado, os efeitos da decisão liminar proferida neste mandamus , da lavra do e. Ministro Jorge Mussi. Sustenta o requerente que a situação fática do interessado é a mesma do paciente J C DE S, sendo corréu na mesma ação penal e tendo respondido toda a instrução em liberdade. Requer, ao final, seja estendida ao interessado a decisão liminar que beneficiou o paciente do presente mandamus , na forma do art. 580, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, às fls. 1.206-1.220, afirmou não haver identidade objetiva entre a condição do paciente e do interessado, opinando pela não extensão da liminar. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao requerente. Para melhor delimitar a quaestio , reproduzo trecho da sentença condenatória relativo à pena e ao regime inicial de cumprimento imposto ao interessado: (…) Da leitura do excerto acima transcrito, fica evidente a ausência de similitude fática entre as situações do interessado e do paciente, mormente se considerado o quantum  de pena aplicado (12 anos de reclusão e 6 anos de reclusão, respectivamente) e o regime inicial de cumprimento imposto (fechado e semiaberto, respectivamente), que foram o cerne do deferimento da liminar, não havendo se falar, pois, em extensão do benefício concedido ao paciente. (…) Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão da liminar” (págs. 1-4 do documento eletrônico 13). Como se nota, o indeferimento do pleito baseou-se em trecho da sentença condenatória relativo à pena e ao regime inicial de cumprimento imposto ao paciente. Ocorre que esses argumentos não foram levados em consideração pelo magistrado de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva. Ao revés, a prisão dos 14 corréus decorreu de uma única decisão, com idêntico fundamento para todos. Assim, revogada a preventiva por para um dos corréus, tal decisão a todos os demais beneficia, não sendo possível, à primeira vista, que aqueles trechos destacados da sentença possam servir como fundamento do STJ para negar tal direito ao paciente. Nesse sentido, confira-se o julgamento do HC 83.428/ES, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, em situação semelhante a dos autos: “AÇÃO PENAL. Lavagem de dinheiro e corrupção. Concurso de agentes. Prisão preventiva dos denunciados. Fundamentos idênticos. Revogação de um deles pelo STJ, em HC. Não extensão ao corréu. Inadmissibilidade. Identidade de situações processuais. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido, nessa parte . Aplicação do art. 580 do CPP. Se o decreto de prisão que determinou a custódia preventiva dos corréus não distingue a situação de ambos, a revogação da prisão preventiva de um deles, em HC, deve ser estendida ao corréu, porque é idêntica a situação processual de ambos sob a ponto de vista de ilegalidade da prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Concurso de agentes. Reunião de processos desmembrados. Pedido não aduzido ao juízo processante. Inexistência de ato coator. Matéria não analisada pelo STJ. Supressão de instância. Pedido não conhecido. Se o pedido de reunião dos processos não foi aduzido ao juízo processante, não há ato coator a sanar. Se a matéria não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do pedido configuraria supressão de instância” (grifei). Importante registrar, ainda, que o caso em apreço não trata do tema da prisão antes do trânsito em julgado da condenação, pois a condenação do paciente em primeiro grau ainda está sujeita a recurso a ser apreciado pelo Tribunal de Justiça local. Isso posto, defiro a liminar para estender ao ora paciente a liminar concedida pelo Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, determinando, em consequência, ao juízo de primeiro grau, a substituição de sua prisão pelas medidas previstas no art. 319, incisos I, III e V, do CPP, até o julgamento definitivo deste writ . Comunique-se com urgência. Ouça-se a Procuradoria-Geral da república. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 317330 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. TÍTULO CONDENATÓRIO – SUSPENSÃO – HABEAS CORPUS  – LIMINAR INDEFERIDA. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo nº 2006.03.00.026541-0, condenou o paciente a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 150 dias-multa e à perda do cargo de Prefeito, em virtude do suposto cometimento do delito descrito no artigo 4º, parágrafo único (gestão temerária), da Lei nº 7.492/1986. Interpostos embargos declaratórios, arguindo-se vício de competência e requerendo-se a conversão do julgamento em diligência, foram desprovidos. Formalizou-se recursos especial e extraordinário, inadmitidos na origem. No Superior Tribunal de Justiça, agravo de instrumento nº 1.358.658, sustentou-se a nulidade do processo, tendo em vista a ofensa ao artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal. A Relatora não conheceu do recurso, reportando-se ao artigo 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, combinado com o 3º do Código de Processo Penal. Protocolado agravo, a Sexta Turma desproveu-o. Embargos de declaração não mereceram acolhida. Impetrou-se habeas corpus , de nº 317.330, no Superior Tribunal de Justiça, alegando-se constrangimento ilegal, ante a consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base. O Relator, ao deixar de implementar a medida de urgência, consignou tratar-se de pleito satisfativo, entendendo caber ao Colegiado a apreciação da matéria. Neste habeas , os impetrantes aduzem a inidoneidade da motivação lançada para majorar a pena-base, uma vez levados em conta elementos inerentes ao tipo penal ou configuradores do dolo. Sustentam a ausência de prejuízo ao sistema financeiro nacional, aludindo ao fato de que o Banespa, após o encerramento, não possuía passivo descoberto ou credor insatisfeito. Afirmam que se procedeu à elevação da reprimenda para evitar a prescrição da pretensão punitiva, uma vez transcorridos mais de 8 anos do recebimento da denúncia. Requerem, em âmbito liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, buscam o deferimento da ordem para impor-se a pena-base no mínimo legal. Sucessivamente, pretendem a declaração de nulidade do pronunciamento presente a ofensa aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. Consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal revelou ter sido certificado o trânsito em julgado da condenação criminal no último dia 20 de outubro. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. A dosimetria da pena resolve-se, de regra, no campo do justo ou do injusto. Difícil é o pronunciamento judicial que, sob tal ângulo, encerre ilegalidade. O Juízo, ao fixar a pena-base, apenas está sujeito às circunstâncias judicias, podendo valorar elementares do crime no que surjam com certas peculiaridades. O Regional Federal estabeleceu a pena-base em 5 anos, 3 acima do mínimo legal, assentando negativas as circunstâncias judiciais. Potencializou as consequências da infração, observado o prejuízo para o sistema financeiro nacional na quantia de US$ 1.700.000,00. A afirmação acerca de ter o Banco Central do Brasil consignado a inexistência de credores não satisfeitos e de passivo descoberto, a implicar ausência de dano, por se tratar de matéria não apreciada no Tribunal de origem, exige a comprovação. A culpabilidade foi bem valorada, porque configurada postura de poder do Diretor de Crédito Rural e Industrial do Banespa, com a prática de atos não autorizados em lei. O mesmo se verifica no tocante aos motivos e às circunstâncias do delito, porquanto reportado o sentimento de descaso com o patrimônio e o desatendimento das normas financeiras editadas pelo Banco Central. Descabe presumir que a elevação da pena visou evitar a prescrição. 3. Indefiro a liminar. 4. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 317.330/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Com as homenagens merecidas, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Nefi Cordeiro. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Oficiem ao Banco Central do Brasil acerca do veiculado pelos impetrantes. 7. Publiquem. Brasília, 10 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1511869 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriano Ribeiro, apontando como autoridade a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp nº 1.511.869/SC, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca . A impetrante sustenta, em síntese, estarem presentes ao caso concreto os requisitos necessários ao reconhecimento o privilégio para furto praticado pelo paciente - em concurso de agentes e com o rompimento de obstáculo -, uma vez que ele seria primário e a coisa furtada seria de pequeno valor. Para a defesa, não seria admissível o afastamento “do privilégio ao argumento de que, uma vez acrescido ao valor dos bens subtraídos o prejuízo alegado pela vítima para a realização do reparo necessário em sua residência (decorrente do arrombamento de uma janela).” Esclarece, ainda, que “o paciente é primário (a reincidência foi atribuída apenas ao corréu LUIZ CLAUDIO), conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. Além disso, o fato não se revestiu de maior gravidade, sendo certo que não houve qualquer forma de violência ou ameaça dirigida à vítima.” Requer o deferimento da liminar para suspender a execução da pena imposta ao paciente e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem “a fim de que seja aplicado em benefício do paciente o disposto no art. 155, § 2º, do CP, SENDO REDUZIDA A SUA PENA FINAL.” Examinados os autos, decido. Narra a impetrante, na inicial, que “ o paciente restou condenado nas iras do art. 155, §4º, I e II, do CP, restando a reprimenda fixada no patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa. A pena corporal restou substituída por duas restritivas de direitos. A condenação foi mantida, nos mesmos termos, pelo TJSC. Uma vez no e. STJ, o i. relator, em decisão monocrática, negou seguimento ao especial, o que resultou na interposição de agravo regimental pela defesa que, por seu turno, também não foi provido pelo colegiado (...) “ Transcrevo a ementa do aresto impugnado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. EXPRESSIVO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a aplicação da figura do furto privilegiado é necessário que o agente seja primário e de pequeno valor a coisa subtraída. 2. No caso, um dos réus é reincidente e o valor da coisa subtraída, somado ao prejuízo suportado pela vítima para o conserto de sua residência em razão do arrombamento, não pode ser considerado pequeno para fins de reconhecimento do privilégio pleiteado. 3. Agravo regimental improvido. ”  (anexo 28) O deferimento de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica neste juízo de estrita delibação. Com efeito, sem embargos a respeito da controvérsia quanto à possibilidade de se agregar ao valor da coisa furtada o valor do prejuízo causado à vítima para justificar o afastamento do § 2º do art. 155 do Código Penal, tenho, à primeira vista, que o valor dos bens subtraídos (avaliados em R$ 200,00) não seria diminuto quando se leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00). Há de se considerar, ainda, que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, na medida em que o acórdão que se pretende desconstituir já havia transitado em julgado. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ( v.g.  HC nº 131.153/RS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/15). Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro a liminar requerida. Estando a impetração devidamente instruída com as peças necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, dispendo o pedido de informações. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente