Origem: APCRIM - 024100115088 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Vistos etc. Contra os juízos negativos de admissibilidade dos recursos extraordinários, exarados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, manejam agravos Almir dos Santos Ferreira, Benedito Aparecido Ferreira eValdir de Carvalho Alves. Nas minutas, sustentam que os recursos extraordinários reúnem todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso de Almir dos Santos Ferreira e Benedito Aparecido Ferreira na alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior. Fundamentado o agravo de Valdir de Carvalho Alves na afronta ao art. 5º, XLV, da Lei Fundamental. É o relatório. Decido. Os recorrentes foram denunciados em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 1º, I, § 4º, da Lei 9.613/98 e 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Condenados em primeiro grau, a defesa manejou recurso de apelação, o qual foi desprovido. O acórdão foi assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PREVENÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. GRANDE QUANTIDADE DE PASTA BASE DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MINORANTE ESPECIAL POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PENA POR POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO FORMULADO POR TERCEIRO. INSTRUMENTO E PROVEITO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Embora a apreensão dos entorpecentes tenha ocorrido em território baiano, houve a instauração de procedimento preliminar pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória para investigar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação (delitos permanentes) para tal fim tanto nesta Capital quanto em outros Municípios, inclusive do sul da Bahia. E o mesmo decidiu a medida cautelar preparatória de interceptação telefônica ("Operação Contumácia"), em caráter sigiloso, cuja efetivação culminou na apreensão de drogas e prisão em flagrante de alguns dos envolvidos, tornando-se competente, por prevenção, para a ação penal decorrente de tais investigações (arts. 71 e 83 do CPP). 2. Na denúncia, restando suficientemente descritos os fatos delituosos atribuídos ao acusado em questão, com todas as suas circunstâncias, conforme exige o art. 41 do CPP, sem qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. Não há cerceamento de defesa, se foi o próprio acusado (não encontrado para citação/intimação pessoal) que, devidamente citado/intimado por meio de edital, optou por não comparecer ao interrogatório judicial, fazendo-se representar neste e nos demais atos do processo por seu defensor regularmente constituído, renunciando validamente ao direito de autodefesa. 4. Inexiste nulidade na decisão que autorizou a interceptação telefônica em procedimento cautelar, respaldada em indicativos suficientes de envolvimento dos investigados nos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para esse fim, obtidos, sobretudo, após a prisão em flagrante de um dos possíveis membros da organização criminosa. Segundo orientação jurisprudencial, outrossim, é dispensável a degravação integral das conversas telefônicas captadas, bastando a transcrição dos trechos relevantes para as investigações, ficando à disposição da parte o inteiro teor das gravações, a fim de exercer a plena defesa. Ademais, "as notas explicativas elaboradas pelos agentes policiais não caracterizam parcialidade, pois representam somente comentários que teriam por objetivo facilitar a compreensão do teor dos diálogos, não alterando o conteúdo das conversas interceptadas" (STJ, HC 118803/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/12/2010), tal como ocorrera no presente caso, sem demonstração da intenção de prejudicar indevidamente os acusados. 5. A resolução da questão ventilada (falta de fundamentação na sentença) exige a incursão no próprio mérito do decreto condenatório, mediante apreciação exaustiva de todo o arcabouço fático- probatório que serviu de base ao convencimento do Julgador, o qual expôs de forma suficientemente motivada as razões de sua decisão, consoante o mandamento constitucional (art. 93, IX, da CF). 6. Apreensão de grande quantidade de pasta base de cocaína (2.575 kg), ácido bórico e outros objetos usuais na preparação de drogas, além de arma de fogo e munições, em operação realizada pela Polícia Federal em Teixeira de Freitas/BA, após investigações preliminares sobre a atuação de uma organização criminosa e monitoramento de ligações telefônicas devidamente autorizado. Os testemunhos coesos de policiais que tenham participado das diligências realizadas durante a persecução penal, quando em sintonia com outros elementos de convicção idôneos submetidos ao crivo do contraditório judicial, podem sustentar o juízo condenatório, consoante orientação jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores. O conjunto probatório é firme no sentido de que os apelantes CATARINO e ALMIR, em comunhão de desígnios com os corréus CLÉBER e BENEDITO, realmente praticaram o crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 (tipo penal misto ou de conteúdo variado), subsumindo-se suas condutas típicas nas ações nucleares "adquirir" , "transportar" , "fornecer" , "trazer consigo" , "guardar" e "ter em depósito" drogas destinadas à mercancia ilícita, sendo dispensável a prova flagrancial do comércio propriamente dito (precedentes). 7. Os elementos probatórios contidos nos autos (constantes transações; quantidades de drogas negociadas, procedência e destino; modus operandi usado para a distribuição e a divisão de tarefas entre os envolvidos, entre outras evidências) demonstram inequivocamente que os réus estavam associados de maneira estável e permanente para fins de difusão de entorpecentes, preenchendo os requisitos do tipo penal previsto no art. 35. da Lei nº 11.343/2006. 8. No caso, restou provado que os corréus CATARINO (ora apelante) e BENEDITO, livre e conscientemente, de forma habitual e por intermédio de organização criminosa, ocultaram ou dissimularam a origem e a natureza dos recursos provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, incorrendo na prática criminosa prevista no art. 1º, I, § 4º, da Lei nº 9.613/98. Mantida a condenação pelo crime de lavagem de capitais, por conseguinte, resta infundado o pedido de restituição dos bens apreendidos formulado pelo apelante CATARINO, os quais constituíam objeto do delito mencionado e proveito do tráfico ilícito de entorpecentes. 9. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao Julgador considerar, com preponderância sobre o disposto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do réu, fatores suscetíveis de ensejar maior reprovabilidade à conduta delituosa, haja vista o risco concreto à saúde e incolumidade pública. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "a grande quantidade de droga é circunstância que autoriza a exacerbação da pena-base" (HC 96237/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 12/04/2010). E mais: "(...) Há que se reconhecer a maior nocividade da cocaína e do 'crack' em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física, por vezes imediata, por eles provocada, bem como as consequências sociais nefastas acarretadas pelo consumo e tráfico de tais entorpecentes. (...)" (HC 179086/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 14/04/2011, entre outros julgados). 10. Os apelantes BENEDITO e ALMIR não fazem jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos ( "tráfico privilegiado" ), pois integravam organização criminosa voltada à narcotraficância em larga escala, com dedicação habitual a essa atividade ilícita, fazendo dela o seu meio de vida (precedentes do STF e STJ). 11. O apelante CLÉBER não merece a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, quanto ao delito de associação para o narcotráfico, pois confessara somente a imputação de tráfico de drogas. 12. As circunstâncias peculiares do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido justificam a fixação da sanção básica um pouco acima do piso legal, à luz do art. 59 do CP, pois o apelante BENEDITO mantinha sob sua guarda um revólver calibre 38 e 31 munições de igual calibre guarnecendo o local onde exercia corriqueiramente o tráfico de entorpecentes, de molde a tornar mais reprovável a conduta delituosa em comento. 13. As provas e evidências emergentes dos autos demonstraram que o automóvel apreendido, além de ser objeto do crime de lavagem de capitais, constituiu proveito do tráfico ilícito de entorpecentes, a serviço do qual era rotineiramente utilizado pela organização criminosa, sob o comando do réu CATARINO, verdadeiro proprietário do bem. Nesse cenário, correta a sentença condenatória que decretou a perda do bem apreendido em favor da União Federal (Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD), com fulcro no art. 243, par. único, da CF e no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 14. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos." Nada colhem os recursos. No que diz com os agravos manejados por ALMIR DOS SANTOS FERREIRA E BENEDITO APARECIDO FERREIRA, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos da Súmula nº 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário, a teor do art. 28 da Lei 8.038/1990. No caso, as decisões agravadas foram publicadas no dia 08.11.2012 (quinta-feira), consoante certidão da fl. 21, vol. 40, tendo os agravos sido protocolados somente em 19.11.2012, segunda-feira, a teor dos protocolos das fls. 29 e 34, vol. 40, quando em 13.11.2012, terça-feira, esgotara-se o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei 8.038/1990, razão pela qual é intempestivo. Sinalo, ainda, que não consta dos autos notícia nem qualquer elemento indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte agravante. Ainda que não se ressentissem os agravos da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade, nada colheriam os recursos, uma vez no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte declarou a inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” De outra parte, da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Quanto ao agravo interposto por VALDIR DE CARVALHO ALVES, mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. Na hipótese, após breve relato dos fatos, o agravante limita-se a afirmar que “ [...] se encontram presentes os reflexos sociais e jurídicos na questão, pois o v. Acórdão chancelou a expropriação do bem pertencente ao recorrente, cuja documentação comprobatória se encontra nos autos, bem como a notoriedade da titularidade das parcelas pagas após a apreensão do veículo esclarecida, poi seu genro, uma vez preso, jamais poderia tê-las pago ” (voc. 36, fl. 21). O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência na fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAODINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Precedente. 2. A parte agravante não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 3. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 965506 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 30-09-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 963990 AgR, Rela. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 29-08-2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – APELO EXTREMO DEDUZIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 971891 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 25-10-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE. MILITAR. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07). 2. O recurso extraordinário também é inadmissí