Supremo Tribunal Federal 04/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 1701

Origem: REX - 20150020267107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECRETO FEDERAL INDULTO CRIME DE TRÁFICO - DISCRICIONARIEDADE POSSIBILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão do indulto à condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, levando em conta o disposto no artigo 8º, parágrafo único, do decreto n° 7.837//2012. Nas razões do extraordinário, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XLIII, e 84, inciso XII, da Constituição Federal. Discorre sobre a limitação imposta pela Carta ao Chefe do Executivo Federal, no tocante ao poder discricionário de concessão de indulto, inviável em se tratando de crime hediondo, como o tráfico de entorpecentes. 2. O acórdão está em consonância com o entendimento do Supremo, o qual assentou a discricionariedade do decreto presidencial que concede o indulto. Confiram os seguintes precedentes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. indulto. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses. (medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade nº 2795, relatada pelo ministro Maurício Corrêa, Pleno, acórdão publicado no Diário de Justiça em 2 de junho de 2003). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. indulto E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO- CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (habeas corpus nº 90.364, relator ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, acórdão publicado no Diário de Justiça em 30 de novembro de 2007). INDULTO - CONDIÇÃO. O indulto está no campo da discricionariedade, razão pela qual é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, presente a harmonia com a Constituição Federal (habeas corpus nº 84.829, de minha relatoria, Primeira Turma, publicado no Diário de Justiça em 18 de março de 2005). 3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo eleitoral, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50166577620124047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Gelson Luis Wagner. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 2º, 5º, XXII e XXXVI, 37, 93, IX, e 100, § 12, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a ementa do acórdão recorrido: “PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. 1 - A coisa julgada existe nos limites do pedido e das questões decididas, conforme o art. 468 do CPC. 2 - A prescrição somente é interrompida pela citação válida se se cuidar do mesmo pedido. 3 - Verificado que, na primeira DER, o segurado tinha tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde então, mesmo que o requerimento formalizado na esfera administrativa tenha sido de aposentadoria especial. 2 - O cálculo do benefício deve ser feito conforme a legislação vigente na primeira DER.” O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Na hipótese em apreço, em 16/01/07, o autor requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 142.869.445-2), indeferido por falta de tempo de contribuição. Teve outra aposentadoria concedida, com DIB em 21/03/12 (NB 155.319.561-0), porque admitidos períodos especiais na via judicial. Pediu a retroação do início do benefício para a primeira DIB, já que, naquela época, com a conversão em comum dos períodos de atividade especial reconhecidos, fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como do revolvimento do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITOS. 1. A controvérsia sub judice revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários é de índole infraconstitucional, por isso que a eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário. Precedentes: AI 638.905-AGR-Segundo, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 04.06.10; AI 737.342-AGR- Segundo, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 04.10.11; AI 279.377-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 22.06.01; AI 206.807-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 28.06.02. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SELEÇÃO DOS 36 MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. APLICAÇÃO DO INPC NO REAJUSTAMENTO DO MENOR E DO MAIOR VALOR TETO. LEI N. 6.205/75, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 6.708/79. 1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 2. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: " A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. " 3. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 4. Não possui amparo legal a pretensão de que sejam substituídos salários de contribuição de valor inferior por outros, de valor superior aos que foram efetivamente utilizados e que fazem parte do período básico de cálculo de 48 meses. 5. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do adento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). 6. Revisada a renda mensal inicial de benefício concedido antes da promulgação da constituição federal de 1988, a revisão deverá repercutir sobre a equiparação temporária prevista no art. 58 do ADCT, apurando-se nova renda para ser implantada em substituição àquela atualmente paga. 7. O reajustamento do menor valor teto - MVT pelo INPC, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.708, de 1979, deve incidir a partir de 11/1979, sobre o valor de dez salários mínimos vigentes na data da edição da Lei nº 6.705, de 1975, atualizado até 30.10.1979 pelo índice de reajustamento salarial (Lei nº 6.147/74), mediante aplicação do INPC original e não do índice compatibilizado pelo IBGE em 1986. 8. Recíproca a sucumbência, ficam compensados entre si os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC. 3. Segundos embargos de declaração nos quais, a pretexto de sanar obscuridades, se requerer o reexame dos critérios de concessão de beneficio previdenciário previstos nas Leis 8212 e 8213, ambas editadas em 1991 para integralização dos artigos 202 e 201 da Constituição Federal. Consectariamente, eventual vulneração à norma constitucional somente adviria a partir da boa ou má interpretação da legislação ordinária. 4. A controvérsia assim foi explicitamente posta na decisão embargada, razão por que os segundos embargos de declaração têm caráter meramente protelatórios. 5. Embargos declaratórios rejeitados”. (RE 695905 ED- segundos, Rel. Min Luiz Fux 25.02.2013). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA: PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 706285, REl. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.09.2012). Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Com relação à afronta ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, a matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 870.947, verbis : “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. “ Assim, determino a devolução dos autos à origem para os fins previstos na sistemática da repercussão geral quanto à controvérsia sobre a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Ademais, nego seguimento ao presente recurso no que remanesce (arts. 21, § 1º, e 328 do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10024110036415003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Município de Belo Horizonte. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXI, 37, caput,  XXI, e 170, VII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão proferido pela Corte de origem : “MANDADO DE SEGURANÇA – SINDICATO – LEGITIMIDADE ATIVA – ALTERAÇÃO DE LEI POR DECRETO – INVIABILIDADE – EDITAL – DISCRIMINAÇÃO LATENTE – PRELIMIANAR REJEITADA – RECURSO PROVIDO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato legal ou abusivo do poder emanado de autoridade públlica. A jurisprudência do STJ tem se pautado na possibilidade de os sindicatos possuírem legitimidade ativa para a propositura de ação em defesa de direito afeto à categoria que representa. Para se alterar uma lei, não pode o Executivo se utilizar de um Decreto, que serve apenas para regulamentá-la. À Administração Pública é defeso, mesmo em nome do “critério sócio econômico”, discriminar alguns e privilegiar outros na concessão de permissão de uso de espaço público. Preliminar rejeitada e recurso provido.” Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: ARE 727748, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22.02.2013, verbis: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA USO DE ESPAÇO PÚBLICO. CONFLITO ENTRE NORMAS LOCAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) . Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 50085267320114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, § 10, da Constituição Federal e ao art. 11 da Emenda Constitucional 20/98. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 570225 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 7.394/1985. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, faz-se necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 826177 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MP 1.596-14 E LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E 7º, XXVIII. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Omissis. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AI 503093 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00641) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. “TEMPUS REGIT ACTUM”. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA STF Nº 279). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA STF Nº 280).” (ARE 722375, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 26/03/2013, publicado em DJe-062 DIVULG 04/04/2013 PUBLIC 05/04/2013) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50039742020154047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 482. RE 611.505. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 759. ARE 745.901. VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 20. RE 565.160. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. AI 791.292. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : As matérias versadas no recurso extraordinário já foram submetidas a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 482, RE 611.505, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Tema 759, ARE 745.901, Rel. Min. Teori Zavascki; Tema 20, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio; Tema 339, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes; e Tema 660, ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 352802008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CENTRO EDUCACIONAL. DANO MORAL. EXECUÇÃO. PENHORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “A GRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, ‘CAPUT' DO CPC. OBJETIVO DA PARTE EM VER REEXAMINADA A DECISÃO E RECONSIDERADA, PARA O SEU RECURSO SER JULGADO PELO COLEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, II e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , a recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao limitar-se a asseverar apenas que houve cerceio de defesa, negativa de prestação jurisdicional e violação a lei federal com repercussão geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. […] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50086356620114047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Juizado Especial Federal da 4ª Região, para que se cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral, pelo tema 616, cujo paradigma é o RE-RG 639.856 (eDOC 143). Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF, ao fundamento de que a controvérsia tratada no tema 616 não se aplica ao presente feito (eDOC 146). Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Entretanto, verifico que o assunto versado no apelo extremo corresponde ao tema 663 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.444, de minha relatoria, DJe 11.12.2012. Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 143, e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024110047784002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIDADE - §7º DO ART. 40 DA CF. É questão pacífica neste Tribunal a ausência de óbices para a aplicação imediata do disposto no §7º, do art. 40 da Carta Constitucional que estabelece o direito do servidor público, a integralidade dos seus vencimentos e, aos seus dependentes/pensionistas, em decorrência da morte, pensão igual ao valor dos referidos proventos. Trata-se de norma constitucional, de eficácia plena e aplicabilidade imediata e cuja garantia não se sujeita a ato do legislador ordinário, especialmente considerada a fonte de custeio.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40 da Constituição. O recurso não deve ser provido. Tal como constatou a decisão recorrida, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, atual § 7º, é norma de aplicabilidade imediata e determina que o cálculo de pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos deste quando em atividade. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 650.374- AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ATUAL §7º). NATUREZA DA VANTAGEM RECEBIDA PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.08.2010. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, atual § 7º, é norma de aplicabilidade imediata e determina que o cálculo de pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos deste quando em atividade. Precedentes. A controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos aposentados e pensionistas das vantagens percebidas pelos servidores em atividade assim como sobre a natureza jurídica das referidas vantagens, está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” Ademais, inexiste violação ao art. 40, uma vez que o benefício foi instituído antes do advento da EC 20/98. Nessa linha, veja-se trecho do voto do Ministro Teori Zavascki no julgamento da ADI 4.641: “Somente aqueles titulares que, além de admitidos antes da Lei federal 8.935/94, estivessem na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunissem os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98, isto é, até 15/12/98, é que poderiam continuar regidos pela legislação pretérita. Essa conclusão, além de encontrar confirmação no conteúdo da Súmula 359/STF (“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”), é abonada pelo texto do próprio art. 3º da EC 20/98 (...)”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 101606418420098090174 - TJGO - TURMA RECURSAL DA 2ª REGIÃO - APARECIDA DE GOIANIA Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX ,  da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.10.2013. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 823919-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 14.10.2014) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 806.728-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.6.2014.) “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (Are 806726 ED/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowsk, DJE 11.06.2014) Friso, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 198377 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público Federal. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVIII, “c”, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Osni Ferreira da Silva Junior foi condenado pelo Tribunal do Juri em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e 14, caput , da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 29, caput , do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela primeira imputação, e 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela segunda. Irresignados a defesa e o Ministério Público manejaram recurso de apelação. A Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao recurso da defesa, para absolver o paciente da imputação de porte ilegal de arma de fogo, fixando a pena em doze anos de reclusão. A defesa impetrou, então, habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu parcialmente a ordem em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NOS ESTRITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DE RELACIONAMENTO E CIÚME. MOTIVO TORPE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA DO ART. 121, §2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ARGUMENTO INIDÔNEO. INERÊNCIA AO TIPO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O pleito de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal denota inarredável necessidade de revolvimento de material fático-probatório, operação sabidamente vedada na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief. 3. Motivo torpe é aquele que, em razão de sua natureza vulgar, medíocre e vil, desvia-se dos padrões de moralidade aceitos, em geral, pela sociedade. O inconformismo com o término de relacionamento não se enquadra em um contexto capaz de despertar especial repúdio, e, por isso, não tem o condão de, por si só, fazer incidir a qualificadora de motivo torpe, sobretudo quando se tem notícia nos autos de que estaria preenchido pelo sentimento de ciúme. 4. "O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe." (HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009). 5. Ao prever como qualificadora o uso de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, o legislador possibilitou que o intérprete insira analogicamente na norma situações inesperadas (elemento surpresa) que se harmonizam com os modelos explícitos de traição, emboscada, ou dissimulação. No caso, mostra-se impossível afastar, na estreita via do habeas corpus, a conclusão soberana a que chegou o Tribunal do Júri, pois o cenário delineado, efetivamente, revela situação parecida com a dissimulação prevista no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal. 6. Inidônea a exasperação da pena-base lastreada na "insensibilidade" do Paciente, uma vez que se trata de circunstância que não extrapola a reprovação inerente ao tipo penal de homicídio. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para afastar a qualificadora de motivo torpe e reduzir a pena-base ao mínimo legal, tornando definitiva a reprimenda de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2.º, "b" c.c. Art. 33, § 3.º, todos do Código Penal, e das Súmulas n.º 440/STJ e 718/719/STF." Nada colhe o agravo. Inexistente contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, estando o entendimento adotado no acórdão recorrido conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pretensão de revisar as decisões do Tribunal do Júri não conflita com a regra da soberania dos veredictos populares, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 129, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido.” (RE 593443, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. P/ Ac. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 22-05-2014) “RECURSO    ORDINÁRIO    EM HABEAS    CORPUS. CONSTITUCIONAL.    PROCESSUAL    PENAL. JÚRI.    DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DECIDIR DE FORMA DIVERSA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para concluir de forma diversa do assentado nas instâncias antecedentes e restabelecer a decisão de absolvição do Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas para averiguar se esta decisão primeira no sentido da absolvição do Recorrente seria ou não contrária à prova dos autos, ao que não se presta o recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento.” (RHC 132321, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 01-03-2016) "HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. ORDEM DENEGADA. 1. A pretensão revisional das decisões do Tribunal do Júri não conflita com a regra da soberania dos veredictos populares (alínea “c” do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). Regra compatível com a garantia constitucional do processo que atende pelo nome de duplo grau de jurisdição. Garantia que tem a sua primeira manifestação no inciso LV do art. 5º da CF, a saber: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Precedente: HC 94.567, da minha relatoria. 2. No caso, o acolhimento da pretensão defensiva demandaria a renovação de atos próprios da instrução processual penal para desqualificar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes. Caso em que o Tribunal mineiro, soberano na análise da prova então colhida, foi convincente ao afirmar que a decisão popular “não tem o menor suporte na prova reunida”. Circunstância que autoriza a submissão do paciente a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada.” (HC 105005, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 18-02-2011) Ademais, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório dos autos, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 807745 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 23-05-2014)” “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO – SÚMULA 279/STF – COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, “d”, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, “c”) – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.” (ARE 913068 AgR, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 16-11-2015) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando necessita, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura, apenas, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 2. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 815316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09-04-2012) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Artigo 309 da Lei n. 9.503/1997 (dirigir veículo automotor sem habilitação). Condenação embasada nos depoimentos das testemunhas e demais provas. Risco potencial de dano às pessoas ou a bens configurado. 4. Matéria infraconstitucional. 5. Pleito que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 893283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24-08-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 024100115088 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Vistos etc. Contra os juízos negativos de admissibilidade dos recursos extraordinários, exarados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, manejam agravos Almir dos Santos Ferreira, Benedito Aparecido Ferreira eValdir de Carvalho Alves. Nas minutas, sustentam que os recursos extraordinários reúnem todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso de Almir dos Santos Ferreira e Benedito Aparecido Ferreira na alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior. Fundamentado o agravo de Valdir de Carvalho Alves na afronta ao art. 5º, XLV, da Lei Fundamental. É o relatório. Decido. Os recorrentes foram denunciados em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 1º, I, § 4º, da Lei 9.613/98 e 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Condenados em primeiro grau, a defesa manejou recurso de apelação, o qual foi desprovido. O acórdão foi assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PREVENÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. GRANDE QUANTIDADE DE PASTA BASE DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MINORANTE ESPECIAL POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PENA POR POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO FORMULADO POR TERCEIRO. INSTRUMENTO E PROVEITO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Embora a apreensão dos entorpecentes tenha ocorrido em território baiano, houve a instauração de procedimento preliminar pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória para investigar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação (delitos permanentes) para tal fim tanto nesta Capital quanto em outros Municípios, inclusive do sul da Bahia. E o mesmo decidiu a medida cautelar preparatória de interceptação telefônica ("Operação Contumácia"), em caráter sigiloso, cuja efetivação culminou na apreensão de drogas e prisão em flagrante de alguns dos envolvidos, tornando-se competente, por prevenção, para a ação penal decorrente de tais investigações (arts. 71 e 83 do CPP). 2. Na denúncia, restando suficientemente descritos os fatos delituosos atribuídos ao acusado em questão, com todas as suas circunstâncias, conforme exige o art. 41 do CPP, sem qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. Não há cerceamento de defesa, se foi o próprio acusado (não encontrado para citação/intimação pessoal) que, devidamente citado/intimado por meio de edital, optou por não comparecer ao interrogatório judicial, fazendo-se representar neste e nos demais atos do processo por seu defensor regularmente constituído, renunciando validamente ao direito de autodefesa. 4. Inexiste nulidade na decisão que autorizou a interceptação telefônica em procedimento cautelar, respaldada em indicativos suficientes de envolvimento dos investigados nos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para esse fim, obtidos, sobretudo, após a prisão em flagrante de um dos possíveis membros da organização criminosa. Segundo orientação jurisprudencial, outrossim, é dispensável a degravação integral das conversas telefônicas captadas, bastando a transcrição dos trechos relevantes para as investigações, ficando à disposição da parte o inteiro teor das gravações, a fim de exercer a plena defesa. Ademais, "as notas explicativas elaboradas pelos agentes policiais não caracterizam parcialidade, pois representam somente comentários que teriam por objetivo facilitar a compreensão do teor dos diálogos, não alterando o conteúdo das conversas interceptadas" (STJ, HC 118803/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/12/2010), tal como ocorrera no presente caso, sem demonstração da intenção de prejudicar indevidamente os acusados. 5. A resolução da questão ventilada (falta de fundamentação na sentença) exige a incursão no próprio mérito do decreto condenatório, mediante apreciação exaustiva de todo o arcabouço fático- probatório que serviu de base ao convencimento do Julgador, o qual expôs de forma suficientemente motivada as razões de sua decisão, consoante o mandamento constitucional (art. 93, IX, da CF). 6. Apreensão de grande quantidade de pasta base de cocaína (2.575 kg), ácido bórico e outros objetos usuais na preparação de drogas, além de arma de fogo e munições, em operação realizada pela Polícia Federal em Teixeira de Freitas/BA, após investigações preliminares sobre a atuação de uma organização criminosa e monitoramento de ligações telefônicas devidamente autorizado. Os testemunhos coesos de policiais que tenham participado das diligências realizadas durante a persecução penal, quando em sintonia com outros elementos de convicção idôneos submetidos ao crivo do contraditório judicial, podem sustentar o juízo condenatório, consoante orientação jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores. O conjunto probatório é firme no sentido de que os apelantes CATARINO e ALMIR, em comunhão de desígnios com os corréus CLÉBER e BENEDITO, realmente praticaram o crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 (tipo penal misto ou de conteúdo variado), subsumindo-se suas condutas típicas nas ações nucleares "adquirir" , "transportar" , "fornecer" , "trazer consigo" , "guardar" e "ter em depósito" drogas destinadas à mercancia ilícita, sendo dispensável a prova flagrancial do comércio propriamente dito (precedentes). 7. Os elementos probatórios contidos nos autos (constantes transações; quantidades de drogas negociadas, procedência e destino; modus operandi usado para a distribuição e a divisão de tarefas entre os envolvidos, entre outras evidências) demonstram inequivocamente que os réus estavam associados de maneira estável e permanente para fins de difusão de entorpecentes, preenchendo os requisitos do tipo penal previsto no art. 35. da Lei nº 11.343/2006. 8. No caso, restou provado que os corréus CATARINO (ora apelante) e BENEDITO, livre e conscientemente, de forma habitual e por intermédio de organização criminosa, ocultaram ou dissimularam a origem e a natureza dos recursos provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, incorrendo na prática criminosa prevista no art. 1º, I, § 4º, da Lei nº 9.613/98. Mantida a condenação pelo crime de lavagem de capitais, por conseguinte, resta infundado o pedido de restituição dos bens apreendidos formulado pelo apelante CATARINO, os quais constituíam objeto do delito mencionado e proveito do tráfico ilícito de entorpecentes. 9. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao Julgador considerar, com preponderância sobre o disposto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do réu, fatores suscetíveis de ensejar maior reprovabilidade à conduta delituosa, haja vista o risco concreto à saúde e incolumidade pública. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "a grande quantidade de droga é circunstância que autoriza a exacerbação da pena-base" (HC 96237/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 12/04/2010). E mais: "(...) Há que se reconhecer a maior nocividade da cocaína e do 'crack' em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física, por vezes imediata, por eles provocada, bem como as consequências sociais nefastas acarretadas pelo consumo e tráfico de tais entorpecentes. (...)" (HC 179086/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 14/04/2011, entre outros julgados). 10. Os apelantes BENEDITO e ALMIR não fazem jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos ( "tráfico privilegiado" ), pois integravam organização criminosa voltada à narcotraficância em larga escala, com dedicação habitual a essa atividade ilícita, fazendo dela o seu meio de vida (precedentes do STF e STJ). 11. O apelante CLÉBER não merece a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, quanto ao delito de associação para o narcotráfico, pois confessara somente a imputação de tráfico de drogas. 12. As circunstâncias peculiares do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido justificam a fixação da sanção básica um pouco acima do piso legal, à luz do art. 59 do CP, pois o apelante BENEDITO mantinha sob sua guarda um revólver calibre 38 e 31 munições de igual calibre guarnecendo o local onde exercia corriqueiramente o tráfico de entorpecentes, de molde a tornar mais reprovável a conduta delituosa em comento. 13. As provas e evidências emergentes dos autos demonstraram que o automóvel apreendido, além de ser objeto do crime de lavagem de capitais, constituiu proveito do tráfico ilícito de entorpecentes, a serviço do qual era rotineiramente utilizado pela organização criminosa, sob o comando do réu CATARINO, verdadeiro proprietário do bem. Nesse cenário, correta a sentença condenatória que decretou a perda do bem apreendido em favor da União Federal (Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD), com fulcro no art. 243, par. único, da CF e no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 14. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos." Nada colhem os recursos. No que diz com os agravos manejados por ALMIR DOS SANTOS FERREIRA E BENEDITO APARECIDO FERREIRA, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos da Súmula nº 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário, a teor do art. 28 da Lei 8.038/1990. No caso, as decisões agravadas foram publicadas no dia 08.11.2012 (quinta-feira), consoante certidão da fl. 21, vol. 40, tendo os agravos sido protocolados somente em 19.11.2012, segunda-feira, a teor dos protocolos das fls. 29 e 34, vol. 40, quando em 13.11.2012, terça-feira, esgotara-se o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei 8.038/1990, razão pela qual é intempestivo. Sinalo, ainda, que não consta dos autos notícia nem qualquer elemento indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte agravante. Ainda que não se ressentissem os agravos da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade, nada colheriam os recursos, uma vez no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte declarou a inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” De outra parte, da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Quanto ao agravo interposto por VALDIR DE CARVALHO ALVES, mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. Na hipótese, após breve relato dos fatos, o agravante limita-se a afirmar que “ [...] se encontram presentes os reflexos sociais e jurídicos na questão, pois o v. Acórdão chancelou a expropriação do bem pertencente ao recorrente, cuja documentação comprobatória se encontra nos autos, bem como a notoriedade da titularidade das parcelas pagas após a apreensão do veículo esclarecida, poi seu genro, uma vez preso, jamais poderia tê-las pago ” (voc. 36, fl. 21). O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência na fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAODINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Precedente. 2. A parte agravante não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 3. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 965506 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 30-09-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 963990 AgR, Rela. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 29-08-2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – APELO EXTREMO DEDUZIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 971891 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 25-10-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE. MILITAR. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07). 2. O recurso extraordinário também é inadmissí
Origem: APCRIM - 00728771820098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixaram os agravantes de impugnar os óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativos à aplicação da Súmula 281/STF e à intempestividade recursal, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Nesse sentido: ARE 723.590-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13.11.2013; ARE 760.280-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 16.10.2013; ARE 853.022-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.3.2015; e ARE 948397 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 27.9.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. A deficiência da fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 287 do STF. 3. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 4. Descabe confundir ausência de fundamentação dos atos judiciais com crivo contrário aos interesses defendidos. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 201151010007151 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CIRURGIA. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento convolado em agravo retido, tendo em vista que a União Federal não atendeu ao disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, bem como a impropriedade da modalidade retida para atacar decisões liminares. 2. Eventual satisfatividade no plano fático, com a realização da cirurgia pretendida, por força de provimento de urgência, confirmado na sentença, não torna sem objeto a remessa necessária. É imprescindível que se analise o acerto da tutela jurisdicional, sob pena de consolidar como definitivas as deliberações de primeiro grau de jurisdição, além da necessidade de se deliberar acerca do ônus de sucumbência, em observância do princípio da causalidade. 3. Justifica-se a legitimação da União Federal, e, portanto, a competência desta Corte Federal, diante dos termos do pedido formulado, de internação, preferencialmente no Hospital Miguel Couto, com a realização da respectiva cirurgia, ou, subsidiariamente, em qualquer hospital da rede pública (o que inclui hospitais federais) ou privada. 4. O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. 5. Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica. Precedentes. 6. É inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em rede hospitalar privada. O deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera. 7. Não é possível que o Judiciário trate a Administração Pública como uma farmácia com estoque ilimitado, que atenda a interesses individuais em detrimento das necessidades coletivas, descabendo a condenação genérica. Precedentes. 8. Eventual pretensão de regresso em face do Estado e do Município deve ser objeto de ação própria. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 30, VII; 196, 197 e 198, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. O recurso não deve ser admitido. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o recorrente não demonstrou possuir condição especial que o diferencie dos demais pacientes que se encontram na fila para o procedimento cirúrgico a ser custeado pelo Poder Público. Dissentir de tal conclusão exigiria um novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta sede recursal (Súmula 279/STF). Nessa linha, vejam-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ORDEM DE ATENDIMENTO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 865.118-AgR, Rel. Min.ª Rosa Weber) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais” (RE 772.735- AgR. Rel. Min. Marco Aurélio) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 10024110677796001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “EMENTA: - A Lei Estadual nº. 18.975/10 estabeleceu nova sistemática remuneratória para os servidores das carreiras dos profissionais de educação básica do Estado de Minas Gerais, inclusive com a adoção do subsídio, fixado em parcela única, o que torna impossível a observância do "piso salarial" tomando-se como parâmetro vencimento básico, previsto no regime jurídico anterior, porquanto não mais existente. v.v. ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF, NA ADI Nº 4187/DF - DIFERENÇA NÃO CONSTATADA- MEDIDA CAUTELAR - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - EFEITOS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA ADI 4167/ DF - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - No Julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, com a prevalência do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) a titulo de vencimento básico dos servidores (profissionais da educação básica) que cumprem uma carga horária de 40 horas/aula semanais, devendo aqueles que exercem jornada de trabalho inferior, receber os vencimentos de forma proporcional, a partir de janeiro de 2009. - Ao deferir a medida cautelar na ADI n° 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal autorizou aos entes públicos, até o julgamento final da ação, atribuir a interpretação de "remuneração" ao piso salarial fixado pela Lei 11.738/2008 em contrapartida à "vencimento base". - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos cm face do acórdão proferido no julgamento da ADI nº 4.167/DF. O Supremo declarou que o pagamento do piso, nos termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008, passou a valera partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.” (eDOC 1, p. 176) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LIV e LV; 7º, VI, 37, XV, XIV, 169, § 1º, I e II, do texto constitucional. Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido deve ser adequado à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 4.167/2008. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, conforme acórdão a seguir ementado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da referida ADI, esta Corte modulou os efeitos da decisão, a fim de declarar que a Lei nº 11.738/2008 passasse a ser aplicável a partir de 27.4.2011, conforme se destaca da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” Nesta esteira, verifico que o entendimento adotado pelo tribunal de origem, ao condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças, não diverge do entendimento adotado pela referida ADI. O Tribunal a quo , ao analisar a questão, não divergiu desse entendimento, reconhecendo apenas a partir de 27/04/2011 o vencimento base como piso salarial. Por fim, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que considerou que o valor do subsídio instituído pela Lei n.º 18.975/2010 supera o piso nacional. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Comprovado pelos demonstrativos de pagamento de salário constantes dos autos que, até abril/2011, a remuneração total da autora ultrapassa o piso salarial retro citado, não há que falar em diferenças decorrentes da interpretação dada pelo STF à Lei 11.738/08 na ADI nº 4.167-3” (eDOC 1, p. 184) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido cito o ARE 789.708, Rel. Min Dias Toffoli, DJe 1.8.2014, e o RE 799.040, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.6.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200751020001580 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E CONFINS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO EM MANDADO DE SEGURANÇA DIVERSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 8.981/95. INOCORRÊNCIA. 1. Embora tenha havido sentença desfavorável ao autor/apelante naqueles autos, o que revogou a liminar anteriormente deferida, tais efeitos somente produzirão efeitos após o trânsito em julgado, na forma do art. 32, § 2º da LEF, já que, mesmo com a revogação da liminar, o crédito continuou suspenso pelo depósito. Assim, o crédito tributário permanecerá suspenso, ao passo que a quantia litigada referente à exação vergastada continua depositada sob condição resolutiva da decisão a transitar em julgado, permanecendo, do mesmo modo, pendente a discussão a respeito da dedução do imposto de renda da contribuição sobre o lucro líquido, dos valores depositados. 2. Pelo disposto no art. 41 da Lei 8.981/1995, os tributos são dedutíveis na determinação do lucro real. Não obstante, tal dedução abrange apenas as exações que foram efetivamente pagas, motivo pelo qual se o crédito tributário tiver sua exigibilidade suspensa, não pode ser deduzido da base de cálculo dos tributos sobre a renda. Tal constatação foi declarada pelo § 1º do dispositivo supracitado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que o art. 41, § 1º da Lei nº 8.981/95, bem como a Lei nº 8.541/92, os quais vedam a dedutibilidade do imposto de renda dos valores depositados em juízo, como garantia de crédito tributário, não violam o conceito de renda definido no art. 43 do CTN”. (fls. 328-329) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, I, XXXIV, XXXV, LIV e LV; 145, § 1º; 150, II e IV; 153; 154, I; e 195 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que: “(…) ao validar a restrição à dedutibilidade dos tributos com exigibilidade suspensa imposta pelo § 1º, do art. 41, da Lei nº 8.981/95, e pelo art. 50 da IN SRF nº 390/04, o v. acórdão impôs uma reprovável ruptura na uniformidade de tratamento entre os contribuintes que exercem o direito de ingressarem em juízo e aqueles que deixam de recolher suas obrigações fiscais, violando os Princípios do Livre Acesso ao Judiciário, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal (incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, do art. 5º, CF/88), e da Isonomia Tributária (arts. 5º, I e 150, II da CF/88)”. (fl. 409) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 41 da Lei nº 8.981/95; Lei nº 8.541/92; art. 50 da IN SRF 340/04), consignou que apenas exações efetivamente pagas podem ser deduzidas na determinação do lucro real. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ocorre que, pelo disposto no art. 41 da Lei nº 8.981/95, os tributos são dedutíveis na determinação do lucro real. Não obstante, tal dedução abrange apenas as exações que foram efetivamente pagas, motivo pelo qual se o crédito tributário tiver sua exigibilidade suspensa, não pode ser deduzido da base de cálculo dos tributos sobre a renda”. (fl. 324) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CASO TÍPICO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 544, § 4º, II, DO CPC. OPÇÃO DE APURAÇÃO DO IRPJ PELO LUCRO REAL/PRESUMIDO. VEDAÇÃO DE CREDITAMENTO. PIS/COFINS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.9.2011. Caso de típico julgamento monocrático do recurso, a incidir as disposições constantes no art. 554, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A matéria sobre o regime de creditamento do PIS e da COFINS e suas eventuais vedações, em decorrência de opção pela apuração do IRPJ pelo lucro real ou presumido, não alcança status constitucional. O exame das alegadas ofensas à Constituição Federal dependeria de análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE-AgR 671759, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.11.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJA EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II Agravo regimental improvido”. (RE-AgR 595.2011, Rel Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1.8.2011) No tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou essa matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 07422445820008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: “ APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDORES ESTADUAIS QUE PLEITEIAM A CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA - TRABALHO INSALUBRE - DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM NO PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, LABORADO SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA, SEGUNDO A FIRME ORIENTAÇÃO DO STF – CONTAGEM DIFERENCIADA NO QUE PERTINE AO TEMPO POSTERIOR À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO – POSSIBILIDADE ANTE A INJUSTIFICADA OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO – RECONHECIMENTO DA MORA PELO STF – APLICAÇÃO, VIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DA NORMA PRÓPRIA DOS TRABALHADORES EM GERAL – PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA. 1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas, antes do advento do Regime Jurídico Único, para fins de aposentadoria, de acordo com a legislação aplicável à época. 2. O direito de aposentadoria especial aos servidores públicos está previsto no art. 40, §4º, da Constituição Federal de 1988. Inobstante seja imprescindível a elaboração de lei complementar para conceder a devida eficácia ao referido dispositivo constitucional, possibilitando a concretização do direito perquirido, o Poder Legislativo injustificadamente tem se mantido inerte, acarretando sérios prejuízos aos servidores públicos. 3. O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a mencionada ausência de regulamentação específica para contagem de tempo especial do servidor público regido pelo regime jurídico único, passou a entender pela autoaplicabilidade do art. 40, §4º, da Constituição Federal, de forma a não obstacularizar a concretização dos direitos por ela conferidos. 4. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria dos trabalhadores em geral. (STF, MI 721/DF, Rel. Min, Marco Aurélio). 5. Apelações e Reexame Necessário conhecidos e providos, para afastar o direito de contagem especial de tempo de serviço laborado sob o regime celetista ao autor Antônio Ferreira Feitosa Oliveira Castro, tendo em vista que não foi objeto do pedido exordial; bem como para determinar a contagem especial do tempo de serviço laborado sob o regime estatutário pelos autores. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 1º; 2º; 18; 24, XII; 40, caput  e §§4º e 10; e 149, §1º, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a alegada ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. O recurso não deve ser provido, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras de regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de Lei Complementar específica.” Ademais, para dissentir do Tribunal de origem, quanto ao preenchimento pela parte ora recorrida dos requisitos da averbação de tempo para aposentadoria especial, seria necessário nova análise dos fatos e das provas acostados aos autos, hipótese vedada pela Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200761000019363 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a sistemática da repercussão geral (fl. 284). Na espécie, a decisão recorrida aplicou o art. 1.036 do NCPC, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 485 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 632.853, de minha relatoria, DJe 2.3.2012. Decido. O recurso não suporta conhecimento. O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Ademais, o art. 1.042 do novo Código de Processo Civil dispõe que cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos . Assim, há expressa previsão normativa acerca do não cabimento deste recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 10024131297244001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA FINS DE CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO - POSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 11.96012009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ao servidor do Município de Belo Horizonte que, nos termos da Lei n° 7.169/96, optou pela transformação do emprego público em cargo público, este de índole estatutária, é devido o direito de contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de licença-prêmio por assiduidade, impondo-se a sua conversão em indenização, diante da impossibilidade da fruição do benefício. Nas condenações impostas ao Poder Público, os juros de mora e a correção monetária deverão seguir os Índices estabelecidos no artigo 1º-F da Lei n° 9.494197, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, a partir da vigência na nova legislação.”(eDOC 9, p. 15) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”e “c”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 84, XXIII, 169, § 1º, I e II, do texto constitucional. (eDOC 9, p. 23) Nas razões recursais, alega-se que é indevida a extensão da licença- prêmio, prevista para o regime jurídico estatutário, aos empregados admitidos sob a égide do regime jurídico celetista. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 7.169/1996) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a autora tem direito ao cômputo do período em que trabalhou sob o regime celetista para fins de concessão de férias-prêmio, bem como à conversão do benefício em espécie, diante da impossibilidade de sua fruição. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A Lei municipal n° 7.169/1996, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte, ao tratar da licença- prêmio por assiduidade, dispôs que: "Art. 159 - Apôs cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo ou função pública da administração direta do Município, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de licença por assiduidade, com direito a percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter permanente". (…) Todavia, restou incontroverso nos autos o fato de a autora ter ocupado emprego público perante a Administração Direta, ate que, em 07.10.1996, optou pela transformação em cargo público, passando a ser regida pelo regime estatutário (f. 23). A norma dispõe que para a concessão do benefício deve ser considerado o efetivo exercício perante o Poder Público, inexistindo qualquer restrição acerca do vinculo o qual tenha decorrido esta prestação, se estatutário ou celetista.” Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS PRÊMIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME CELETISTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E LEI MUNICIPAL 7.169/1996. REEXAME. SÚMULA 280 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Agravo regimental a que e nega provimento” (AI-AgR 639.518, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tempo pretérito prestado como celetista. Aproveitamento. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário ao exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Esta Corte, ao analisar o RE nº 575.526/PR-RG, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à “possibilidade de se deferir a servidor público, cujo regime jurídico é alterado do celetista para o estatutário, direito previsto no estatuto dos servidores públicos, qual seja, a contagem em dobro como de serviço público de licença especial não usufruída”, sob o fundamento de que ‘a questão suscitada, além de aparentar natureza infraconstitucional local, é residual, resultante ainda do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'. 3. Agravo regimental não provido” (RE-AgR 460.729, Primeira Turma,Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 30.4.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente