Supremo Tribunal Federal 04/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 1701

Origem: 00305576220114030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente na negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, excluiu Tatsuki Taguti do polo passivo da ação ajuizada em face da sociedade empresária e condenou a exequente no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. 3. Muito embora tenha o Juízo da causa determinado a exclusão do sócio Tatsuki Taguti e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a agravante recorre tão-somente contra a exclusão do sócio do pólo passivo do feito. A análise recursal será apenas em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal em face desse sócio. 4. O C. STJ consolidou entendimento segundo o qual independentemente da natureza do débito (mesmo se referentes ao IRRF ou IPI), para o sócio ser responsabilizado pela dívida da empresa deverá ser comprovada a sua condição de gerente, bem como a prática de atos em infração à lei, contrato social ou estatutos da sociedade ou a ocorrência de abuso de poder, consoante previsto no inciso III do artigo 135 do CTN. 5. Ausência de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Isso porque, não se trata de afastar o disposto nos arts. 124, II, do CTN e 8º do Decreto-Lei n.º 1.736/79, mas, tão somente, de interpretá-los em consonância com o art. 135, III, do CTN, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ. 6. Para a inclusão dos sócios por excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade empresária, bem como a qualidade de diretor ou gerente daqueles sócios à época do fato gerador e da dissolução irregular da pessoa jurídica. 7. A exequente, por ocasião do pedido de redirecionamento em face dos sócios, deverá juntar aos autos cópia da ficha cadastral da Junta Comercial atualizada a fim de permitir a verificação do endereço social da empresa ao qual se deve dirigir o oficial de justiça. 8. A constatação da inatividade da empresa, mediante a certidão do oficial de justiça, é hábil a configurar a dissolução irregular. O envio de carta com aviso de recebimento ao endereço social não tem o condão de caracterizar referida dissolução. 9. Os débitos excutidos são do período de abril a junho de 1998. Em março e outubro de 2010, o oficial de justiça certificou a inatividade da sociedade executada. O sócio Tatsuki Taguti retirou-se da sociedade executada em 24/10/2003. Ausência dos requisitos para o redirecionamento da ação conforme requerido pela agravante.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 97 da Carta, bem como à Súmula Vinculante nº 10. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e do art. 124, II, do Código Tributário Nacional, sem que fosse declarada a inconstitucionalidade desses dispositivos. Pleiteia a inclusão do recorrido no polo passivo da execução fiscal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] Entendo que não houve violação à cláusula de reserva de plenário inserta no artigo 97 da Carta Constitucional ou à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, apenas afastou sua incidência em razão da existência de precedentes firmados no mesmo sentido. […]. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário”. Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052, Rel. Ministro Marco Aurélio). No caso, não existe ofensa ao art. 97 da Carta, ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, resta improcedente a alegação de ofensa ao art. 97. No mesmo sentido, confira-se o julgado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Quanto ao mérito, a articulação formulada não encontra fundamento. Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria indispensável o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, providência vedada em sede de recurso extraordinário. É dizer: a ofensa constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa, hipótese que atrai a incidência da Súmula 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a controvérsia sobre redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio é de índole infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 937.945-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 920.257-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00216682320158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 33, p. 1-2): “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO FIXA POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). PLEITO PARA INCLUIR A TIDE AO VENCIMENTO BÁSICO. NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ. NÃO VERIFICADA. PARANAPREVIDÊNCIA E ESTADO DO PARANÁ LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NO QUAL SE DISCUTE A INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGENCIA DO ART.26, CAPUT DA LEI 17.435/12. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. DO ART.26, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 17.435/12. INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APLICA-SE APENAS EM RELAÇÃO AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 STJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA FIXA E GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INOCORRÊNCIA DO EFEITO "CASCATA". PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO “ TEMPUS REGIT ACTUM ” JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇAO DA MP 2.180-35/2001. CONFORMIDADE COM O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/2009. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO POR OCASIÃO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO PARANÁ PREVIDÊNCIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESTADO DO PARANÁ. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Os embargos de declaração foram providos para o fim de determinar que a correção monetária seja corrigida pela TR até a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, a partir de quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (eDOC 45, p. 4). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 37, XIV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que “o fundamento para a percepção da Gratificação em comento restringe-se à particularidade do exercício da atividade policial em que o servidor presta serviços com exclusividade e em prontidão, sob pena de conivência, o que não se confunde com a natureza do vencimento-base, que corresponde à contraprestação ao trabalho prestado na condição de servidor público.”  (eDOC 39, p. 8) A Presidência das Turmas Recursais do TJ/PR inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 44, p. 1). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem (eDOC 33, p. 12-13): “Vê-se, pois, que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço compõe o vencimento base e da gratificação de representação (art. 13; art. 83, I, §2º; art. 84, II; e art. 86, § 1º, III, todos da LCE n. 14/1982). Após o advento da LCE n. 96/2002, a gratificação de representação passou a integrar o vencimento base dos servidores (art. 1º, parágrafo único) e foi criada a gratificação TIDE (art. 2º). Logo não se trata apenas do vencimento base, mas sim de outras verbas que integram o conceito de vencimentos. Portanto, a LCE n. 96/2002 nada mais fez do que regularizar a gratificação de representação, ao incorporar a referida verba ao vencimento base dos servidores, instituindo também a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva - TIDE. No caso, a gratificação TIDE é verba fixa, paga a todo e qualquer investigador ou escrivão de polícia; assim, a característica de generalidade serve para classificar a referida verba como gratificação em razão do cargo exercido pelo servidor público. Isso implica em que a TIDE possui a mesma natureza jurídica da gratificação de representação, antes da edição da LCE n. 96/2002, compondo o vencimento base do servidor, a exemplo do que anteriormente ocorreu com a gratificação de representação. Dessa maneira, se a TIDE integra os vencimentos do servidor, então também deve compor a base de cálculo do Adicional do Tempo de Serviço – ATS. Destarte, o pagamento dos adicionais por tempo de serviço calculados com base de cálculo acrescida da TIDE torna-se possível uma vez que a supracitada lei fixa a referida vantagem permanentemente, sem que se atribua a característica de hora extra, passando a TIDE a integrar os vencimentos da parte autora; não havendo, portanto, não há que se falar no alegado “ efeito cascata ”, tampouco em violação ao artigo 37, inciso XIV da Constituição.” Como se depreende desses fundamentos e dos que constam no acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Vantagens funcionais em cascata. Período anterior à Emenda Constitucional nº 19/98. Vedação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Esta Corte consolidou entendimento de que, mesmo anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/98, era vedado o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou por idêntico fundamento (efeito cascata). 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (RE 457.745-AgR , Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/9/2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIOA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NECESSSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE-AgR 929.096, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,DJe 13.6.2016) Por fim, quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00548845720128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 2º, 21, XVIII, 30 VIII, 35, 60, § 4º, I, 109, I, e 182, Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Na hipótese, verifica-se de plano que, impugnada, mediante o recurso extraordinário, decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, emerge como óbice ao seu processamento a Súmula nº 735 desta Casa, segundo a qual “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (AI 741770 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 16.8.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 709737-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 09.11.2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201051015000890 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. INFRAERO. COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO BEM ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, a imunidade recíproca dos entes políticos é extensiva à empresa pública prestadora de serviço público, categoria na qual se enquadra a INFRAERO. 2. Quanto ao ônus de provar que o patrimônio da referida empresa está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, portanto, não abrangido pela imunidade tributária, prevista no art. 150, §2º, da Constituição Federal, o STJ firmou o entendimento que tal ônus recai sobre o Município. 3. A cobrança da taxa coleta domiciliar de lixo (TCDL), é constitucional, segundo orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, porquanto possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando o disposto no art. 145, §2º, da Constituição Federal. 4. Não se sustenta a alegação de que a contratação de empresa de limpeza pela INFRAERO afastaria a cobrança da TCDL. Com efeito, encontra- se inserido no conceito de taxa a simples disposição do serviço público. 5. Apelações e remessa necessária improvidas.” I. RECURSO INTERPOSTO PELA INFRAERO O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A primeira recorrente alega violação aos arts. 150, VI, a , e 163, todos da Carta. Sustenta que: (i) não é cabível a cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL), em razão da imunidade tributária recíproca; (ii) o Município do Rio de Janeiro não coloca à disposição da empresa o serviço de coleta domiciliar de lixo; (iii) a taxa cobrada é ilegítima, em face da inespecificidade e indivisibilidade dos respectivos serviços; (iv) a recorrente possui sistema próprio de coleta e tratamento de lixo contratado, não se utilizando do serviço de coleta de lixo da municipalidade. Requer seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da TCDL. Os arts. 150, VI, a , e 163 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. DECRETO Nº 35.530/59. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454. AGRAVO IMPROVIDO I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II - A análise da alegada ofensa à Constituição, demanda apreciação de normas infraconstitucionais locais(Decreto 35.530/59), o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 280 do STF. III - Para se chegar à conclusão contrária a do acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas cláusulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 793.610-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação . 2 . Se o acórdão recorrido não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental não provido.” (RE 309.786-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de remoção de lixo domiciliar. Confiram-se os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE COLETA DELIXO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29. 1. “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (Súmula Vinculante 19). 2. “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”(Súmula Vinculante 29). 3. Agravo regimental desprovido.” (AI 632.521-AgR, Rel. Min. Ayres Britto) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE 19. JUÍZO LIMINAR. ATO RECLAMADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Súmula Vinculante 19. 2. Nos termos do art. 17 da Lei 8.038/90, no caso de procedência da reclamação, o STF deverá cassar o ato reclamado in totum, ainda por se tratar de uma decisão interlocutória concessiva de liminar prolatada por juízo de primeira instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 21.982-AgR, Rel. Min Edson Fachin) Cabe ressaltar que a imunidade tributária em relação a taxas, pleiteada pela primeira recorrente, não tem amparo na Constituição Federal. O preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. II. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, VI, a , e § 2º, da Carta. Sustenta que: (i) a Infraero não faz jus à imunidade tributária recíproca, tendo em vista que seu patrimônio não está vinculado às finalidades essenciais da entidade; (ii) a imunidade tributária não é absoluta; deve-se demonstrar a vinculação do patrimônio à finalidade essencial da empresa pública. Requer seja afastada a imunidade admitida pelo acórdão recorrido. O art. 150, VI, a , §2º, da Constituição não foi devidamente prequestionado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. A pretensão não merece acolhida. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca em relação à Infraero. Nesse sentido, confiram-se os julgados: “IMUNIDADE RECÍPROCA – INFRAERO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.” (AI 797.034-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. 1. Ao julgar o ARE 638.315, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional analisada e resolveu reafirmar a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista na alínea ‘a' do inciso VI do art. 150 da Magna Carta de 1988. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 542.454-AgR, Rel. Min. Ayres Britto) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00718100420118260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Dolo eventual. Recursos defensórios pleiteando anulação da pronúncia por excesso de fundamentação e, no mérito, absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação para delito de trânsito. Nulidade – Inocorrência – Alteração do decidido – Descabimento – Circunstâncias fáticas e pessoais dos agentes que dependem da análise cuidadosa de complexo conjunto probatório. Competência para a avaliação do Tribunal do Juri. Recurso ministerial visando inclusão na pronúncia das qualificadoras elencadas na inicial. Descabimento. Afastamento bem justificado pelo Primeiro Grau. Recurso improvidos. ” ( Recurso em Sentido Estrito nº 0071810-04.2011.8.26.0114 , Rel. Des. ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA ) O agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXVIII, “ a ”, “ c ” e “ d ”, XXXIX, XL, LIV e LV, da Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. Cabe referir , desde logo , ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não basta , no entanto, só arguir , previamente, o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Cumpre ressaltar , de outro lado , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Finalmente , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela p
Origem: 201624400731 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, 37, caput,  e 197 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. No julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 693.564/AGR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 24.10.2011). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00115425520074036303 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS RELATIVAS A ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ARTIGO 67 DA LEI N. 8.112/90, ALTERADA PELA MP 1.480/19/96. REVOGAÇÃO PELA MP 1.815/99. DEMORA NO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI E INCIDÊNICA DE JUROS DE MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC E JUROS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 E CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO CJF, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO N.º 267/2013). NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO (AGU). APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001. 1. Ação proposta na qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores devidos em razão de adicionais por tempo de serviço, relacionados com o artigo 67 da Lei n. 8.112/90, alterada pela MP 1.480/19/96 e posteriormente revogado pela MP 1.815/99, com aplicação de correção monetária e juros, haja vista o longo período despendido pela Ré no pagamento de tais verbas remuneratórias. 2. Recurso da União (AGU) em que reprisa a alegação de prescrição e aplicação,  in totum , do art. 1o-F da Lei nº 9.494/97 e art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei no 6.899/81, com juros de mora a partir da citação. 3. Houve atravessamento de contrarrazões. 4. Em decisão na ADI 4.357/DF, o STF afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Atualização monetária e juros incidentes sobre os valores atrasados conforme os limites dispostos no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 134/2010 do CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 267/2013 - que incorporou as alterações da Lei 11.960/2009) e eventuais subsequentes alterações por ocasião da execução da sentença. 5. Inocorrência de  error in judicando que autorize a reforma do julgado. 6. Manutenção da sentença, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. 7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 8. Condenação da União (AGU) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade do tema e do pequeno valor causa. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caput , 61, § 1º, II, a , 84, IV e 169, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O agravo não merece provimento. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00163467920148200106 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, V; e 93, IX, da Constituição. O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, são controvérsias decorrentes de direito privado, com análise simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 837.318-RG – Tema 798, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Deixo de aplicar o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não cabe recurso especial nas demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis por absoluta falta de previsão legal. Diante do exposto, com base no art. 1.035 , caput,  do CPC/2015, não conheço do recurso. Publique-se Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00000992820124019330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, assim ementado: “ PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCABÍVEL RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão oriunda do Juízo da 22a Vara do Juizado Especial Federal desta capital. A decisão impugnada, em execução de sentença, negou recebimento a recurso inominado contra decisão que considerara válidos novos cálculos apresentados pelo SECAJ, o que, implicou em síntese, redução do montante a ser pago em favor do autor ora impetrante. 2. As Turmas Recursais admitem a impetração de mandado de segurança no microssistema dos Juizados Especiais Federais, por tratar-se de uma garantia constitucional (art. 5°, LXIX, CF/88) e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, e ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), quando o ato impugnado for decisão judicial de Juizado que viole direito liquido e certo não amparado pelos recursos ordinários previstos na legislação de regência (Leis nº 9.099/95 e 10.259/01) 3. Nesse contexto, a decisão supostamente violadora de direito liquido e certo consistiu naquela que negou recebimento ao recurso do autor. A discussão que se coloca, portanto, e quanto ao cabimento ou não de mandado de segurança para forçar o juízo a receber o recurso inominado. 3. Nenhum reparo há de ser feito, todavia, à decisão que negou seguimento ao recurso, já que legítima a fundamentação adotada: ‘De acordo com o art. 5°. da Lei nº 10.259/2001, somente deve ser admitido recurso de sentença definitiva. Já o recurso previsto no art. 5° da Lei nº. 10.259/2001 para os casos previstos no art. 4°. da mesma norma deve ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Por outro lado, a referida lei não previu qualquer outro recurso contra decisão proferida na fase de execução' (fI. 133). 4. Segurança denegada. 5. Sem condenação em verba honoraria (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 14/8/09, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , entendeu pela ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admissibilidade de recurso de competência de Tribunal diverso: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Tema constitucional sem repercussão geral (RE 598.365-RE, Rel. Min. Carlos Britto)” (AI nº 614.562/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/11/09). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10024077603652005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO-MEMBRO ONDE SITUADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO  DE QUE TERIA OCORRIDO IMPORTAÇÃO INDIRETA. AFERIÇÃO, IN CASU , DO DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DO STF. ICMS. INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 171. RE 439.796. AGRAVO DESPROVIDO EM PARTE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR EMPRESA COM SEDE EM OUTRO ESTADO - REMESSA À EMPRESA LOCALIZADA EM MINAS GERAIS - IMPORTAÇÃO INDIRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. O ICMS incidente na importação de mercadoria é devido ao Estado onde estiver localizado o estabelecimento importador. A remessa direta da mercadoria à empresa localizada em Minas Gerais quando do desembaraço aduaneiro, gera a presunção de ter sido simulada a importação com o fito de não recolher o imposto no Estado em que se deu a destinação final do bem importado. ” Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 150, I; e 155, § 2º, IX, a , da Constituição Federal. Alegou, em síntese, que: 1) não teria existido importação indireta; e 2) não poderia ser considerada contribuinte do ICMS incidente na importação, porquanto não seria contribuinte habitual do tributo e a legislação infraconstitucional de regência seria anterior ao advento da Emenda Constitucional 33/2001. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o Relatório. DECIDO . Esta Corte firmou orientação no sentido de que o ICMS incidente sobre as operações de importação de bens e mercadorias é devido ao estado membro onde situado o destinatário jurídico da mercadoria, ainda que o desembaraço aduaneiro se dê em outro estado membro. Confira-se: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA ‘A' DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega seguimento .” (RE 598.051-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/2009) In casu , o Tribunal a quo  entendeu que a destinatária jurídica da mercadoria importada seria a empresa ora recorrente, situada no Estado de Minas Gerais, verbis : “ A titularidade do imposto cabe ao Estado onde se localiza o sujeito passivo, isto é, aquele que juridicamente promoveu o ingresso dos bens estrangeiros no país e para onde se destinaram. Se o importador se encontra estabelecido no Estado de Minas Gerais, neste local ocorreram os fatos geradores do ICMS incidente sobre a importação de bens do exterior e é a este ente que deve ser recolhido o imposto. Analisando minuciosamente os autos, não restou comprovado que Cisa Trading S/A foi quem promoveu efetivamente a importação das mercadorias, objetivando a venda das mercadorias no mercado nacional. Não podem ser confundidos os aspectos temporal e espacial da hipótese de incidência tributária com elementos inerentes à sujeição ativa da respectiva obrigação. O momento da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro) não prejudica e nem se confunde com a determinação dos sujeitos ativo e passivo do tributo. Com a devida vênia, o conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra que as mercadorias foram importadas com o prévio desígnio de destiná-las para a sociedade empresária localizada em Minas Gerais. As mercadorias não transitaram pelo estabelecimento tido como importador (Cisa Trading S/A), mas foram diretamente remetidas, no curto espaço de 04 (quatro) dias, do local do desembaraço (EADI - Coimex Armazéns Gerais) para o estabelecimento mineiro, revelando que a operação não foi efetuada pela empresa sediada naquela outra unidade da federação. Salienta-se que a apelante trouxe aos autos apenas parte do auto de infração (f. 46), o relatório fiscal final (ff. 47/48), a impugnação e a decisão administrativas (ff. 50/110), o recurso e a decisão do Conselho de Contribuintes (ff. 111/143) e parecer que lhe é, obviamente, favorável (ff. 294/307). Do PTA propriamente dito, limitou-se a juntar as notas fiscais e das Declarações de Importação (ff. 156/293), prestadas perante o fisco federal na abertura dos processos federais de nacionalização de produtos estrangeiros, que trazem somente a declaração formal do importador. Por óbvio, uma operação realizada com o intuito de simular determinada situação não iria apontar o real comprador das mercadorias estrangeiras. Diante da presunção de legalidade da qual se reveste a atuação do Fisco, caberia a autora demonstrar, por meio de provas contundentes, tais como invoices (faturas de compra e venda internacional), contratos de aquisição internacional, contratos de compra e venda nacional, a aquisição de mercadorias pela Cisa Trading S/A no mercado estrangeiro para posterior venda no mercado nacional. Somem-se a isso as informações obtidas no endereço eletrônico da Cisa Trading S/A ( www.cisatrading.com.brwww.cisatrading.com.brww w.cisatrading.com.brwww.cisatrading.com.brwww.cis atrading.com.brwww.cisatrading.com.brwww.cisatrad ing.com.brwww.cisatrading.com.brwww.cisatrading.c om.brwww.cisatrading.com.br ): ‘Para oferecer soluções às empresas que necessitam de ‘know-how' específico em comércio internacional, a Cisa Trading especializou-se em diversos segmentos de mercado. Operando em todo o Brasil, a Cisa Trading dispõe da tecnologia da informação mais atualizada, de processos integrados e consolidados, e de profissionais altamente capacitados e comprometidos, oferecendo soluções logísticas, operacionais, tributárias e financeiras' (Tópico Nossa Empresa). ‘O escopo de serviços da Cisa Trading engloba atividades relacionadas à logística de inbound e outbound, de análise documental, desembaraço aduaneiro, armazenamento, movimentação em zona primária, secundária e de armazéns gerais. A Cisa centraliza, para seus clientes, todo o relacionamento operacional com os principais agentes regulatórios (RECEITA FEDERAL, DECEX, MDIC, ANAC) e desenvolve todas as atividades necessárias para o perfeito atendimento de todas as exigências de licenciamento, inspeção, vistoria, boas práticas de armazenamento e manuseio e rastreabilidade de produtos ao longo de toda a cadeia de abastecimento. Além disso, assessora seus clientes, orientando-os acerca da legislação tributária, aduaneira e regulatória vigente, assim como oferece financiamento das operações, conforme as necessidades específicas de cada cadeia de valor. Oferecer alta qualidade na movimentação, armazenagem e transporte dos produtos e excelência nas condições de segurança dos mesmos são preceitos básicos da Cisa Trading' (Tópico Segmentos, Subitem Máquinas e Equipamentos). Como se pode ver, a Cisa Trading não é uma empresa estabelecida no país para a venda de máquinas e equipamentos, entre eles as escavadeiras adquiridas pela apelante. Ela se presta exatamente a assessorar as empresas que necessitam ou desejam adquirir mercadorias no Exterior, prestando seu ‘know-how' em comércio exterior e facilitando os processos de desembaraço aduaneiro e logística. Ela intermedeia a negociação entre o vendedor estrangeiro e o destinatário final da mercadoria importada. Além disso, importante destacar trecho esclarecedor da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes de Minas Gerais: ‘Por outro lado, alega a defesa prática de lucro na operação, buscando confirmar a efetiva importação pela empresa espiritosantense. Não obstante o valor pelo qual a mercadoria foi consignada nos documentos fiscais, uma análise mais fria dos números que envolveram a importação não demonstra a alegada margem de 30% (trinta), praticada na dita comercialização. Com efeito, cada equipamento foi lançado no documento fiscal emitido pela Cisa Trading pelo valor de R$224.761,90. Lado outro, o valor 'cif' de cada item, acrescido dos valores devidos a título de Impostos de Importação e de Produtos Industrializados atingiu o montante de R$180.938,37, conforme planilha de fls. 10. Prosseguindo, admitindo-se a importação em favor do Estado do Espírito Santo, seria o momento de se incorporar, por dentro, a alíquota interna do imposto. Admitindo-a com 18% (dezoito por cento), o valor total atingiria o montante de R$220.656,54, que em relação ao preço mencionado no documento fiscal, difere apenas em R$4.113,00, equivalente ao percentual de 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento), insuficientes para liquidação das despesas com carga e descarga, despachantes e outras de natureza do comércio exterior' (f. 139). Assim, não existe prova nos autos de que a circulação jurídica foi concretizada com a importadora (sujeito passivo) localizada no Estado do Espírito Santo e neste foi efetivamente recolhido o imposto na operação. Diante da comprovação da remessa direta da mercadoria à empresa localizada neste Estado, quando do desembaraço, existem elementos para considerar que a operação de importação foi simulada com o fito de não recolher o imposto em Minas Gerais, local em que se deu a destinação final do bem importado . Não procede a alegação de ausência de legislação infraconstitucional, necessária à aplicação do disposto no art. 155, § 2º, IX, ‘a', da Constituição Federal, tendo em visto o disposto nos arte. 11, da LC 87/96 e 33 da Lei Estadual nº 6.763/75, vigente à época dos fatos geradores: ‘Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: (…) d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física'. ‘Art. 33. omissis § 1º. Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto: 1) tratando-se de mercadoria ou bem: (…) i - importados do exterior: i.1 - o do estabelecimento: i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação'. Não se trata de constitucionalidade superveniente, mas de adequação da norma para a regulamentação de nova situação constitucionalmente prevista. Constitucionalidade superveniente somente ocorreria na hipótese de lei considerada inconstitucional se tornar constitucional em razão de alteração na Carta Magna, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Constituição Federal de 1988 já previa a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior antes da EC nº 33/01 .
Origem: AREsp - 00121420620094047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de quatro agravos apresentados por Maria Terezinha da Silva, Maria Delcides da Silva Pinheiro, Algemiro Manoel Emilio Martins e Juci Orlando da Silva . Os recursos têm por objeto decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. 1. O crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) pressupõe que o sujeito ativo tenha obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O delito de estelionato tem o dolo como requisito subjetivo essencial para sua configuração. 3. A existência de má-fé do segurado, no bojo do processo criminal, demanda prova sólida e robusta de que o denunciado estava ciente do caráter irregular da outorga de sua inativação. 4. Comete estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal) o agente que, consciente e voluntariamente, paga para que terceiro inclua tempo de serviço fictício nos assentos do INSS, a fim de obter aposentadoria a que não faz jus.” Os recursos extraordinários buscam fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Os recorrentes alegam violação aos arts. 1º, III e 5º, da Constituição. Sustentam que “o delito de estelionato tem o dolo como requisito subjetivo essencial para sua configuração, e a existência de má-fé do segurado, no bojo do processo criminal, demanda prova sólida e robusta de que o denunciado estava ciente do caráter irregular da outorga de sua inativação”. Os recursos são inadmissíveis, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] 4. Ré MARIA DELCIDES DA SILVA PINHEIRO. 4.1 Prescrição . Diferentemente do que pretende fazer crer a defesa, o crime imputado à ré é de natureza permanente, razão pela qual o termo inicial da prescrição é encontrado no momento da cessação da prática delitiva. Assim, considerando que MARIA DELCIDES percebeu benefício previdenciário até 08/05/2008, não resta consumada a prescrição de 04 anos (apurada com base na pena concretizada), entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia realizado em 30/03/2010. Do mesmo modo, tendo em vista que a sentença condenatória foi proferida em 03/12/2012, não há que se falar em extinção da punibilidade da agente por força da prescrição decorrente da pena transitada em julgado para a acusação. […] 4.2 Materialidade . A materialidade delitiva foi sobejamente comprovada através dos documentos que instruíram a inicial. Com a deflagração da "operação Iceberg", os técnicos do INSS iniciaram procedimentos de revisão dos benefícios concedidos entre os anos de 2003 a 2007 no âmbito da agência de Itajaí, local de atuação do fraudador João Roberto Porto. […] 4.3 Autoria e elemento subjetivo do tipo . Não há controvérsia acerca da autoria delitiva imputada a MARIA DELCIDES, porquanto, além de ter percebido pessoalmente o benefício fraudulento, a recorrente afirmou em Juízo ter empreendido pagamento em favor de Wilson Rebello para que este repassasse ao INSS a título de "quitação de contribuições em atraso". A pretensão defensiva busca demonstrar que a ré foi iludida pelo intermediário (Wilson) e, por conseguinte, não restou configurado elemento subjetivo do tipo. Reavaliando todos os documentos amealhados no curso do processo, entendo que o dolo da acusada MARIA DELCIDES restou suficientemente comprovado, o que autoriza a manutenção incólume da sentença de primeiro grau. […] 6. Réu JUCI ORLANDO DA SILVA . 6.1 Materialidade . A materialidade delitiva foi sobejamente comprovada através dos documentos que instruíram a inicial. Com a deflagração da "operação Iceberg", os técnicos do INSS iniciaram procedimentos de revisão dos benefícios concedidos entre os anos de 2003 a 2007 no âmbito da agência de Itajaí, local de atuação do fraudador João Roberto Porto. […] 6.2 Autoria e elemento subjetivo do tipo . Não há controvérsia acerca da autoria delitiva imputada a JUCI ORLANDO DA SILVA, porquanto, além de ter percebido pessoalmente o benefício fraudulento, o recorrente afirmou em Juízo ter empreendido pagamento em favor de João Roberto Porto, na companhia de Wilson Rebello para que este repassasse ao INSS para fins de "correção de seu salário". A pretensão defensiva busca demonstrar que o réu foi iludido pelo intermediário e, por conseguinte, não restou configurado elemento subjetivo do tipo. Reavaliando todos os documentos amealhados no curso do processo, entendo que o dolo do acusado JUCI ORLANDO DA SILVA restou suficientemente comprovado, o que autoriza a manutenção incólume da sentença de primeiro grau. […] 8. Réu ALGEMIRO MANOEL EMÍLIO MARTINS . 8.1 Materialidade . A materialidade delitiva foi sobejamente comprovada através dos documentos que instruíram a inicial. Com a deflagração da "operação Iceberg", os técnicos do INSS iniciaram procedimentos de revisão dos benefícios concedidos entre os anos de 2003 a 2007 no âmbito da agência de Itajaí, local de atuação do fraudador João Roberto Porto. […] 8.2 Autoria e elemento subjetivo do tipo . Não há controvérsia acerca da autoria delitiva imputada a ALGEMIRO MANOEL EMÍLIO MARTINS, porquanto, além de ter percebido pessoalmente o benefício fraudulento, o recorrente afirmou em Juízo ter empreendido pagamento em favor de Wilson Rebello para que este repassasse ao INSS a título de "quitação de contribuições em atraso". A pretensão defensiva busca demonstrar que o réu foi iludido pelo intermediário (Wilson) e, por conseguinte, não restou configurado elemento subjetivo do tipo. Reavaliando todos os documentos amealhados no curso do processo, entendo que o dolo do acusado ALGEMIRO MANOEL EMÍLIO MARTINS restou suficientemente comprovado, o que autoriza a manutenção incólume da sentença de primeiro grau. […] 9. Ré MARIA TEREZINHA DA SILVA VERÍSSIMO. 9.1 Materialidade . A materialidade delitiva foi sobejamente comprovada através dos documentos que instruíram a inicial. Com a deflagração da "operação Iceberg", os técnicos do INSS iniciaram procedimentos de revisão dos benefícios concedidos entre os anos de 2003 a 2007 no âmbito da agência de Itajaí, local de atuação do fraudador João Roberto Porto. […] 9.2 Autoria e elemento subjetivo do tipo . Não há controvérsia acerca da autoria delitiva imputada a MARIA TEREZINHA DA SILVA VERÍSSIMO, porquanto, além de ter percebido pessoalmente o benefício fraudulento, a recorrente afirmou em Juízo ter empreendido pagamento em favor de Wilson Rebello para que este "conseguisse a aposentadoria para ela". A pretensão defensiva busca demonstrar que a ré foi iludida pelo intermediário (Wilson) e, por conseguinte, não restou configurado elemento subjetivo do tipo. Reavaliando todos os documentos amealhados no curso do processo, entendo que o dolo da acusada MARIA TEREZINHA DA SILVA VERÍSSIMO restou suficientemente comprovado, o que autoriza a manutenção incólume da sentença de primeiro grau. [...]” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RECURSOS - 05201834920134058100 - TRF5 - CE - 3ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de revisão de benefício previdenciário. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXVI e LIV, 6º, 24, inciso II, 127, 129, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 201 e 202 da Constituição Federal. Discorre sobre a falta de interesse de agir, considerado acordo homologado em ação civil pública, que fez coisa julgada inclusive ante às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão impugnada o seguinte trecho: Na espécie, o INSS já promoveu a(s) revisão(ões) da(s) pertinente(s) RMI(´s), reconhecendo, ademais, o direito à percepção de passivo atinente às verbas atrasadas, conforme acordo firmado no bojo da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.0000/SP – 2ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo. Aliás, o (a)(s) Demandante(s) requerer(em) justamente que a Administração finalize o pagamento das diferenças relativas ao passivo administrativo que restou categoricamente reconhecido. A causa não discute, portanto, o direito à revisão em si, ponto incontroverso, uma vez que já houve o reconhecimento administrativo a respeito, mas, sim, versa tão- somente acerca do pagamento de atrasados reconhecidos administrativamente e ainda não honrados em sua integralidade. Assim, apesar de a Administração reconhecer o direito colimado nesta ação, não está a cumprir, de modo escorreito, suas obrigações jurídicas nesse tocante, o que caracteriza verdadeira moratória unilateral e não se justifica à luz dos parâmetros normativos aplicáveis à matéria, visto que o(a) (s) Autor(a)(e)(s) não pode(m) ser compelido(a)(s) a receber de forma parcelada ou retardada aquilo que te(ê)m direito de receber por inteiro e em tempo razoável. Deveras, não opondo a Administração Pública qualquer restrição plausível quanto ao reconhecimento do direito à percepção dos valores postulados, impositiva se mostra a condenação no sentido do pagamento das verbas correspondentes, com os respectivos acréscimos legais, promovendo-se, não obstante, o desconto das importâncias já solvidas na seara extrajudicial. Nessas situações, penso que, em rigor, as eventuais alegações de carência de disponibilidades orçamentárias e financeiras e de observância da ordem cronológica de pagamento de passivos administrativos não são suficientes para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas no sentido de se atender o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição e na LC nº 101/2000. Desta forma, como o(a)(s) Demandante(s) satisfaz(em) os requisitos previstos na legislação de regência, conforme demonstrado pela alegações e documentos coligidos, te(ê)m direito ao recebimento dos valores atrasados e de uma só vez, descontadas as parcelas já pagas a esse título na via administrativa. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00056390320104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GDFFA. LEIS Nº 10.883/2004 E 11.784/2008. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 1. Os inativos/pensionistas fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA no mesmo percentual deferidos aos servidores em atividade até que cesse a excepcionalidade existente, com a implantação efetiva da avaliação institucional e individual do servidor, quando deverá ser calculada na forma prescrita pelo art. 5º-A, parágrafo 8º, da Lei nº 10.883/2004 (incluído pela Lei nº 11.784/2008). 2. A transformação da GDAFA em GDFFA pela Lei nº 11.784/2008 não desvirtuou a natureza da gratificação, que não representa vantagem pro laborem faciendo,  enquanto não for efetivamente editada a norma regulamentadora da avaliação individual de desempenho. 3. Os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho/ 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Reforma da sentença, nesse ponto. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, XXXV, LIV e LV; 40, §§ 3º, 7º e 8º; 61, § 1º e II; e 97, todos da Constituição. O recurso não deve ser admitido, uma que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nota-se que a legislação que instituiu a gratificação em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação de desempenho institucional e individual, a ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa receberão pelo mesmo patamar. Nesse contexto, a decisão recorrida entendeu que a hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia na sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade. Esse foi, precisamente, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, inclusive em relação à gratificação em análise. Nesse sentido, vejam-se: ARE 753.958, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 777.081, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 752.703, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORIDNÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF/88. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 DA CF/88. INEXISTÊNCIA.” Em tais julgados, reafirmou-se a jurisprudência da Corte sobre a matéria (RE 476.279, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE 476.390, Rel. Min. Gilmar Mendes), no sentido de que uma gratificação inicialmente concedida aos servidores ativos com base em pontuação fixa, sem a correspondente extensão dessa regra transitória aos servidores inativos, violaria o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição, na redação anterior à EC nº 41/2003: “§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00012915520158260472 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Pirassununga/SP, que manteve sentença condenatória a danos morais por falhas na prestação de serviços da empresa telefônica, e multa diária pelo descumprimento da decisão. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e LIV ;  e 37 da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 839.695, Rel. Min. Presidente, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à incidência de danos materiais e morais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidores. Nesse sentido, veja-se a ementa do julgado (Tema 413): “RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais. Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infraconstitucional.” Ademais, para dissentir da conclusão do Colegiado de origem quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seriam necessários a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem com a análise de matéria infraconstitucional. Vejam-se, nessa linha: ARE 682.770-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 750.060-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 756.470, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim ementado: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Deixo de aplicar o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não cabe recurso especial nas demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis por absoluta falta de previsão legal. Diante do exposto, com base no art. 1.035 , caput,  do CPC/2015, não conheço do recurso. Publique-se Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: 200061000430457 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CPMF. JUROS E MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. I. A jurisprudência do C. STJ já se encontra pacificada no sentido da legalidade da cobrança de juros e multa moratória no caso de contribuinte que não recolheu a CPMF, por força de liminar posteriormente revogada. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido”. (eDOC 2, p. 312) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LIV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que ofende o devido processo legal e a ampla defesa e “ configura o nefasto  solve et repete”, a exigência de recolher o tributo antes da decisão final de mérito, sob a ameaça de sofrer as sanções moratórias. Alega que o sistema da IN SRF 89/2000 transforma as instituições financeiras em “ autoridades lançadoras ” do tributo, o que, porém, só pode ser realizado pelos órgãos administrativos fiscais. (eDOC 3, p. 66-67) Pleiteia a vinculação do recurso ao tema 487 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 640.452, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 7.12.2011. (eDOC 3, p. 68) É preciso esclarecer a situação litigiosa antes de adentrar o tema recursal. O recorrente ajuizou mandado de segurança, em 1996, para ser eximida da CPMF, reputada inconstitucional, no qual teve deferida medida liminar para suspender a exigibilidade da exação (eDOC 1, p. 229 e 231). A sentença denegou a segurança. (eDOC 2, p. 35) Ajuizou então o recorrente o mandado de segurança de que ora se trata, pleiteando que não lhe fossem exigidos multa e acréscimos legais até a decisão definitiva na primeira ação e, caso nela sucumbente, fosse a ele reconhecido o direito de recolher apenas principal e juros. (eDOC 1, p. 14) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa às normas dos artigos 5º, LIV e LV, do texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da repercussão geral, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Igualmente, o Tribunal de origem, ao examinar o Código de Processo Civil, o Código Tributário Nacional e a Lei 9.430/1996, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, e fundamentado em jurisprudência pacífica do STJ, consignou que o contribuinte que perdesse o amparo da medida cautelar judicial deveria quitar o débito tributário com os encargos moratórios, como visto da ementa acima transcrita. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. “DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 10.637/2002 E 10.833/2003. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.6.2014. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 859958 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7.4.2015) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MULTA MORATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 822219 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2014) Por fim, registro não haver identidade entre a controvérsia recursal e a do tema 487 da repercussão geral. Nesse tema, discute-se o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. O caso concreto, por outro lado, trata de descumprimento de obrigação principal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990104525055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “No entanto, o recurso não merece trânsito pela alínea a. Com efeito, os artigos da lei maior não foram objeto de debate no v. acórdão hostilizado, estando ausen t e da conclusão adotada. Não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidentes as Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Sob o pálio da alínea d , o cabimento do recurso extraordinário pressupõe haja a Corte de origem homenageado lei local em face da lei federal. Inexistente tal fato, impossível é entender pelo trânsito do recurso extraordinário. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação. Inadmito, pois, o recurso extraordinário.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. O recorrente limitou-se a argumentar que não seria o caso de reexame de provas e a insistir nas razões do recurso extraordinário., Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00131147920158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E GENÉRICA. Mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, a objetivar a percepção da vantagem adicional de desempenho de função no seu patamar máximo. Alegação de que o Estatuto dos Servidores Municipais – Lei Municipal nº 50/91, prevê o referido adicional, o qual vem sendo pago no percentual de 100%, de forma genérica e irrestrita a inúmeros servidores municipais, sendo que percebe apenas 57,64%. 1. No que tange à alegada inadequação da via eleita, em razão da ausência de direito líquido e certo, observo que a peça vestibular foi instruída com os documentos necessários ao exame do mérito, sendo desnecessária e mesmo indevida na espécie, a dilação probatória. 2. In casu,  verifica-se que o impetrante demonstrou que no mês de dezembro de 2014, percebeu adicional de desempenho funcional no patamar de 57,64%, consoante se extrai da análise de sua contracheque, restando demonstrado o tratamento desigual dado pela municipalidade pela simples análise do parecer 35/2013/VAM/IPASG supracitado, não havendo que se falar em que o servidor deveria acostar aos autos o valor percebido por seu paradigma, a fim de se conceder a ordem. 3. Restou caracterizado que o adicional de desempenho funcional caracteriza-se, na sistemática, atual como verba de natureza remuneratória e genérica, motivo por que se mostra direito líquido e certo do impetrante sua percepção no grau máximo. 4. Concessão da ordem.” (eDOC 1, p. 60). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, X, 61, § 1º, II, A, 167,169, 97, do texto constitucional e à Súmula Vinculante 10. Nas razões recursais, alega-se que, havendo critério específico na lei para a concessão do adicional pleiteado, a interferência do Poder Judiciário representa uma afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Leis 50/91, 299/10 e 478/2012 do Município de São Gonçalo/RJ), e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o “Adicional de Desempenho” possui natureza remuneratória genérica, haja vista a revogação do dispositivo que determinava a realização prévia de avaliação de desempenho funcional, motivo pelo qual deve ser pago no grau máximo ao recorrido. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “É bem verdade, que a concessão do adicional tinha como condição a avaliação de desempenho funcional, por força do art. 4.º, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 299/10. (...) Entretanto, esse dispositivo foi revogado pela Lei Municipal n.º 478/12, suprimindo-se esse critério. (...) Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 478/12 não estabeleceu critério de aplicação discricionária e facultativa pelo administrador público, até porque o pagamento de acréscimos salariais não pode ficar ao alvedrio da Administração Pública, sob pena de violação do princípio da legalidade. (…) Ademais, restou caracterizado que o adicional de desempenho funcional caracteriza-se, na sistemática, atual como verba de natureza remuneratória e genérica, motivo por que se mostra direito líquido e certo do impetrante sua percepção no grau máximo.” (eDOC 1, p.63) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE DESEMPENHO POR ATIVIDADE JORNALÍSTICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seriam necessárias a reapreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 839.733, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18.12.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS 279 E 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI-AgR 704.321, Rel. Min. CARMEM LÚCIA, Primeira Turma, DJe 14.8.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente