Supremo Tribunal Federal 04/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 1701

Origem: 20130110267053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. ATO DE APOSENTAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. OBSERVÂNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INTEGRALIDADE RESPEITADA. REAJUSTES. PARÂMETROS EM LEI. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.” (eDOC 2, p. 69) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, do texto constitucional. (eDOC 3, p. 44) Nas razões recursais, alega-se que não houve a prescrição e que o servidor que ingressou no serviço público antes da edição da EC 41/2003 mas que se aposentou após ela tem direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/2005. Desta forma, o recorrente, que se aposentou antes das alterações mencionadas teria direito a gozar desses benefícios. Decido. O recurso não merece prosperar. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aposentadoria é regida pelas regras vigentes na data em que reunidos os requisitos para a passagem para a inatividade, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido cito: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM . REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 3104, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 09-11-2007) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50063159720124047110 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput, LIV, LV, 37, caput, 93, IX, 195, § 5º, 201, caput, e § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da República. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” “O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, os seguintes julgados: ARE 848118/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 21.10.2016; ARE 961.457/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.8.2016.” Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00324579720108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ementado nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE MANDANDO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO ' AD NUTUM'  DE SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO E OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. EXTINÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO 'DUE PROCESS OF LAW' . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE. 1. Alegação de inconstitucionalidade formal insubsistente, uma vez que o 'quorum'  de aprovação da Lei Complementar Municipal nº 111/09 restou atendido pela Câmara de Vereadores de Potiretama-CE. 2. A decisão relativa à extinção dos cargos públicos encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa e, como tal, subordina-se à legalidade estrita e aos demais princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput , da CF: moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade. 3. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado 'ad nutum', sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STF e desta e. Corte de Justiça. 4. Sentença reformada para: determinar a reintegração dos apelantes aos quadros da administração pública municipal; assegurar-lhes o direito ao pagamento dos vencimentos no período compreendido entre as exonerações e o retorno ao trabalho; e determinar a instauração de processo administrativo, nos termos do art. 3º da Lei Complementar exercitar seu direito à ampla defesa e ao contraditório. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (eDOC 4, p. 73) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 48 e 84, do texto constitucional. (eDOC 5, p. 38) Nas razões recursais, a parte recorrente alega que os servidores em estágio probatório tiveram seus cargos extintos pela Lei Complementar Municipal 111/2009 e, por isso, foram exonerados, uma vez que não poderiam continuar no serviço público, salvo em disponibilidade. Aduz que o acórdão recorrido teria incorrido em erro. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal 111/2009) e o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que o servidor público municipal sem estabilidade não poderia ser exonerado sem a instauração de processo administrativo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “não há como prosperar a alegação da municipalidade recorrida (fls. 278 e ss) no sentido de que é dispensável a instauração de processo administrativo para exonerar servidores não estáveis que tiveram seus cargos extintos por lei. A própria Lei Complementar Municipal nº 111/09 assegurou em seu art. 3º o direito à ampla defesa dos servidores não estáveis exonerados, in verbis:  "Art. 3º Os servidores não-estáveis que porventura venham a ser exonerados terão assegurados o direito à ampla defesa, oportunidade em que poderão comprovar a sua condição de estável, devendo, para tanto, em dez dias, apresentarem a documentação necessária, a contar da cientificação do ato."(eDOC 4, p. 77 ) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT. INCABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, quanto à suposta violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo ao qual foi submetido o ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos bem como a análise de normas infraconstitucionais locais , o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II – As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. III – Agravo regimental improvido. (ARE-AgR 649.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.10.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO COM BASE NA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS N. 279 E N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI-AgR 825.612, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 2.3.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90000025219958260045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “EXECUÇÃO FISCAL – IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1989 A 1994 – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEF E 202, II E III, DO CTN – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NULIDADE CONFIGURADA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ADMISSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV E §3º, DO CPC – PRECEDENTES – EXTINÇÃO MANTIDA. Reconhecida, de ofício, a nulidade do CDA, mantida a extinção da execução fiscal por fundamento diverso, prejudicado o exame do recurso”. (eDOC 1, p. 59) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal (eDOC 1, p. 71), a parte não aponta nenhum dispositivo constitucional violado. Nas razões recursais, alega-se que a Certidão de Dívida Ativa cumpre os requisitos do Código Tributário Nacional e que a execução fiscal tem dados suficientes para reconhecimento da dívida. Ademais, aduz que a dificuldade na localização do endereço da parte devedora não caracteriza inércia do recorrente, não ocorrendo, portanto, prescrição intercorrente. (eDOC 1, p. 75) Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada nesta Corte é no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, verifica-se que o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição da República, cingindo-se a suscitar a inocorrência da prescrição intercorrente e a adequação da Certidão de dívida ativa a normas infraconstitucionais. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual incide na hipótese a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS STF 284 E 287. 1. Razões do agravo regimental que não atacam o fundamento da decisão impugnada. 2. É imprescindível para a admissão do apelo extremo previsto no art. 102, III, da Constituição Federal que a demonstração de ofensa à norma constitucional seja posta com clareza, o que não foi suficientemente feito pela parte recorrente . Súmulas STF 284 e 287. Precedentes. 3. Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal , sem indicação de dispositivos constitucionais na petição do recurso . 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) (AI-AgR 786.680, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 30.6.2011)”. (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.01.2014. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, bem como O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 901085 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 1.9.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00114710820118260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduzo a seguir: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Preliminar de cerceamento de defesa e carência da ação -Afastadas- Desafetação e permuta de praça pública - Impossibilidade – Proibição prevista no inciso VII, do art. 180, da Constituição do Estado -Declaração incidental de inconstitucionalidade das leis municipais que declarou a desafetação e permitiu a permuta da área verde, pelo juízo a quo - Impossibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das referidas leis de maneira Incidental por este órgão, sem prévia manifestação do Órgão Especial -Inteligência do art. 97, da Constituição Federal e do art. 13, I, “d''do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Preliminares afastadas com determinação de remessa ao Órgão Especial”. (eDOC 2, p. 174) Opostos embargos de declaração (eDOC 3, p.1-2), estes foram rejeitados (eDOC 3, p. 6-7). No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 11), interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. Defende-se, em síntese, que seria válida a lei municipal que desafetou o imóvel em tela. Aduz-se, ainda, que a ação visa declarar inconstitucionalidade de lei, não sendo cabível ação civil pública com esse fim. A Procuradoria-Geral da República se manifestou por meio de parecer (eDOC 7), cuja ementa reproduzo: “Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Desafetação e permuta de terreno destinado à construção de praça. Declaração de nulidade de leis de efeitos concretos. O recurso extraordinário é extemporâneo, uma vez que apresentado antes da apreciação do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo órgão especial: aplicação da Súmula 513 do STF. Inviabilidade do recurso, dada a ausência de apresentação formal e fundamentada da repercussão geral da matéria, de prequestionamento e de indicação da norma constitucional tida por violada. Parecer pelo não conhecimento do recurso”. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto em face da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suscitou incidente de inconstitucionalidade, como é possível depreender do seguinte trecho do julgamento dos embargos de declaração: “Insta salientar que o acórdão não analisou mencionadas matérias, porque, antes de qualquer coisa, entendeu necessária a análise da constitucionalidade das Leis Municipais nº 1.164/09 e 1.170/09, o que por atendimento ao disposto no art. 97, da Constituição Federal e ao art. 13, I, ‘d', do Regimento interno deste Tribunal, só pode ser feita pelo Órgão Especial. Motivo pelo qual, somente após a análise relativa a mencionada constitucionalidade é que, serão analisados, por esta Câmara, os demais pontos apontados pelas partes”. (eDOC 3, p. 6) Esta Corte firmou orientação no sentido de que “ A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito ”. (Súmula 513 do STF) Dessa forma, incabível o presente o recurso, haja vista que interposto antes da apreciação do incidente de inconstitucionalidade. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República (eDOC 7, p.3): “O recurso extraordinário é extemporâneo, uma vez que apresentado antes da apreciação do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo órgão especial. O recurso somente será cabível contra o futuro acórdão que, após a apreciação desse incidente, concluir o julgamento da causa, quando, então, estará exaurida a instância ordinária, para o art. 102, III, da CR”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 128851702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cujo trecho da ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MULTA FISCAL. PERCENTUAL CONFISCATÓRIO. RATIFICAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Conforme precedente do Plenário do STF, É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República (…) 2. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias em tempo próprio, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. 3. Para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, entretanto, de um lado não pode ser ínfima, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, como estamos a observar no Estado de Pernambuco no caso concreto, em percentual de 200% (duzentos por cento), inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos (…)” (fl. 78) (grifo nosso) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 150, I e IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o aresto recorrido, na esteira das alegações do impetrante, simplesmente afastou a aplicação da multa legalmente prevista (art. 10, VI, h, 1 da Lei Estadual 11.514/97), afirmando que a multa no percentual de 200% seria confiscatória, sem, entretanto, demonstrar in concreto  o caráter confiscatório da penalidade. (fl. 92) Nesse sentido, argumenta-se que a instância de origem utilizou-se indevidamente de precedente do STF que versa sobre multa moratória para reduzir multa de ofício (punitiva) aplicada ao caso. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico a deficiência do recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, no âmbito da qual não houve debate acerca da natureza da multa aplicada (moratória ou punitiva), tampouco foi suscitado o tema via embargos de declaração, motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Aplicável a Súmula 284 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. II Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. III Agravo regimental improvido”. (RE 569.131-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.6.2013) No tocante ao caráter confiscatório da multa moratória aplicada, observo que esse assunto corresponde ao tema 816 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 882.461, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.6.2015 Ante o exposto, quanto à questão objeto do tema da repercussão geral (tema 816), determino que os autos sejam devolvidos ao tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1.036 do CPC; e, com relação à questão remanescente relativa à natureza da multa aplicada, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70061256616 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. OUTORGA DE DIREITO DE USO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. CONSUMO HUMANO. POÇO ARTESIANO. CONDOMÍNIO JÁ ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. O art. 45, § 1º, da Lei 11.445/07 estabelece que serão admitidas soluções individuais para abastecimento de águas na ausência de redes públicas de abastecimento. A contrario sensu , havendo abastecimento pelas redes públicas, não são admitidas as soluções individuais. A exegese é corroborada pelo § 2º ao dispor que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública não pode ser alimentada por outras fontes. Constitucionalidade dos arts. 83 e 96 do Decreto Estadual 23.470/74: o Estado possui competência comum material (administrativa) e concorrente legislativa para com os demais entes federativos quanto ao meio ambiente e à saúde pública. Inteligência dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal. A par da competência privativa da União para legislar sobre águas, aos demais entes federativos é permitido restringir o uso das águas em virtude da proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Legalidade dos arts. 83 e 96 do Decreto Estadual 23.470/74: ao delimitar ações tendentes à proteção da saúde humana, o Decreto se ateve aos fins e contornos gerais traçados pela Lei Estadual 6.503/73, regulamentando-a objetivando sua fiel execução. A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) determina a sujeição do direito de uso dos recursos à prévia outorga do Poder Público – federal, estadual ou distrital, conforme a titularidade. Nesse norte, a recusa da Administração Pública estadual em outorgar o uso das águas subterrâneas para consumo humano nada possui de ilegal, pois o Condomínio autor já possui abastecimento pela rede pública. PREQUESTIONAMENTO . Inexiste obrigatoriedade de enfrentamento direto quanto a todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, bastando a solução da controvérsia trazida à baila. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ” (eDOC 5, p. 121). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, “c”, “d” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 22, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o decreto que restringe o uso da água é ilegal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, art. 45, § 1º da Lei 11.445/07, o Decreto Estadual 23.430/74, a Lei Estadual 6.503/73, a Lei 9.433/97, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recusa da Administração Pública estadual em outorgar o uso das águas subterrâneas para consumo humano não é ilegal, pois o condomínio já possui abastecimento pela rede pública, por tratar-se de imóvel localizado em região próxima ao centro da cidade. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O apelante requer outorga do direito de uso de águas subterrâneas para exploração de poço artesiano de sua propriedade, o que lhe foi negado pelo apelado. A negativa de outorga encontra guarida no ordenamento jurídico, pois o art.45, § 1º, da Lei 11.445/07 (Lei do Saneamento Básico) estabelece que serão admitidas soluções individuais para abastecimento de águas na ausência de redes públicas de abastecimento. A contrario sensu , havendo abastecimento pelas redes públicas, não são admitidas as soluções individuais. A exegese é corroborada pelo § 2º ao dispor que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública não pode ser alimentada por outras fontes. Segue o dispositivo: [...]”. (eDOC 5, p. 125). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OCUPAÇÃO ILÍCITA DE ÁREA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 811.415, Rel. Min. RICARDO LEWANDOSKI, Segunda Turma, DJe 15.8.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT, LV, 93, IX E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se violados, in casu, a ofensa seria indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. A Súmula 279 do STF dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cerceamento de defesa - Inocorrência – Ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, compete decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção – Julgamento antecipado possível - Preliminar afastada - Fornecimento de água - Cobrança de valores de supostos débitos retroativos - Ameaça de corte do fornecimento de água - Ausência de prova de fraude - Substituição do hidrômetro realizada pela Apelante - Impossibilidade de realização de perícia imputada à concessionária - Fraude não demonstrada - Ausência de fundamento para a cobrança - Impossibilidade de interrupção do fornecimento de água. Recurso não provido.” 7. Agravo regimental desprovido.” (ARE-AgR 695.479, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 8.11.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de Outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10133996620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de legislação local (Lei Complementar Estadual 1.158/2011, Lei Complementar Estadual 1.080/2008 e Decreto 57.781/2012), o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido é o entendimento de ambas as Turmas da Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.158/2011. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo, exige o exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (ARE 968.699 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 23/9/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM INSTITUÍDA EM LEI LOCAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RE 628.524-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1/8/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (ARE 873.947- AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2016). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15.364/2011. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2012. O Tribunal a quo decidiu que a Gratificação por Atividade aos integrantes das carreiras de níveis básico e médio depende de verificação de metas e realização de curso de reciclagem para sua concessão, razão pela qual não seria possível sua extensão aos servidores inativos. Para divergir desse entendimento, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei Complementar Municipal nº 15.364/2011, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 724094 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2014). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2008010004249244 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DE SERVIDOR MILITAR. EXIGÊNCIA DE 10 (DEZ) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 50, IV, “A”, DA LEI Nº 6.880/80. DISCIPLINA DIVERSA DOS SERVIDORES CIVIS. LICENCEAMENTO EX OFFICIO DE MILITAR TEMPORÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.” (eDOC 8, p. 88).1.Ação Rescisória conhecida com base no art. 485, V do CPC.2. Sendo o serviço militar regido por disciplina própria e dispondo o art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80 que o servidor militar somente adquire estabilidade após 10 (dez) de efetivo serviço, não se lhe aplicam as normas que regem a estabilidade do servidor civil (arts. 41, caput, da CF/88 e 19 do ADCT). Precedentes do STF (RMS 22.311/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 12.03.2004, p.52; 21.614/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 16.04.93, p. 6432).3. A Administração Pública não está obrigada a motivar o ato de licenciamento de militar temporário, podendo a exclusão do serviço ativo se dar por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina.4. Ação rescisória julgada improcedente.” (eDOC 8, p. 88). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LV , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o ato de desligamento do recorrente dos quadros do Exército Brasileiro feriu o princípio da motivação, tendo a administração fundamentado sua decisão em dispositivo revogado (eDOC 9, p. 11). Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, art. 50, IV, “a” da Lei 6.880/80, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não se aplicam aos servidores militares as normas que regem a estabilidade do servidor civil . Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “2. Sendo o serviço militar regido por disciplina própria e dispondo o art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80 que o servidor militar somente adquire estabilidade após 10 (dez) de efetivo serviço, não se lhe aplicam as normas que regem a estabilidade do servidor civil (arts. 41, caput, da CF/88 e 19 do ADCT). Precedentes do STF (RMS 22.311/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 12.03.2004, p.52; 21.614/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 16.04.93, p. 6432).” (eDOC 8, p. 88). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DE MILITAR TEMPORÁRIO. COMPUTAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem entendeu que o período de férias não gozadas não é considerado para fins de aquisição da estabilidade, como exige o art. 50, IV, da Lei 6.880/80. 2. Discussão que envolve o reexame de legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que elide o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (RE-AgR 552.722, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 25.9.2009). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Militar. Adicional de permanência. Extensão a servidores militares inativos. Natureza jurídica do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de o agravante perceber o adicional de permanência, com fundamento na Lei nº 6.880/80, na MP nº 2.131/2000 e nos fatos e nas provas dos autos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR 435.630, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 29.6.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de Outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03055463120128050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) quanto aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF no AI 791292 QO-RG, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida; (b) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventuais ofensas aos princípios esculpidos nos arts. 5º, caput , e 37, caput , da Constituição Federal, se existirem, são meramente reflexas ao texto constitucional; e (c) o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento exarado no julgamento do AI 758.533 QO-RG (Tema 338), pela sistemática de repercussão geral. No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) o acórdão incorreu em omissão; e (b) o Tribunal de origem, no exame de admissibilidade do apelo extremo, não pode adentrar no mérito recursal. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201200019053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. No que tange à alegada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de contrariedade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03352988420148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Guarda Municipal Rio de Janeiro. Promoção e Progressão na carreira. O art.16, da Lei Complementar nº 100/2009, do Município do Rio de Janeiro, fixou prazo de 180 dias para que fossem criados critérios de promoção/progressão na carreira. Todavia, somente em 04/04/2014 foi criado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (Lei Complementar Municipal 135/2014). Não há como reconhecer uma hipotética promoção ou progressão na carreira, pois o referido enquadramento depende de previsão em lei, que inexistia ao tempo em que a parte autora pretende o pagamento de diferença remuneratória. Além disso, depende de avaliação e desempenho funcional a serem avaliados em juízo discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir neste mérito. Sentença mantida. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O agravo não merece provimento. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 280 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500701493 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. E quanto à suposta infrigência ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Adite-se que a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Leis Complementares 108/2001 e 109/2001) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 846.336 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 454 DO STF. 1. A suplementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada, quando sub judice a controvérsia, demanda análise de norma infraconstitucional local, bem como a interpretação do regulamento da entidade, o que atrai a incidência das Súmulas 280 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: Apelação - suplementação de aposentadoria - pagamento cessado - impossibilidade de cumulação com a complementação de aposentadoria dada pela Lei Estadual nº 4.819/58 - mesma natureza jurídica - sentença mantida. Recurso improvido. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 695.325 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Complementação de aposentadoria. Previdência privada. Preenchimento de requisitos. 3. Acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base no exame do conjunto fático- probatório. Incidência da Súmula 279. 4. Necessidade de rever a interpretação conferida na origem ao regulamento da entidade. Incidência da Súmula 454. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 849.123 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/02/2013) 6. Por fim, o objeto do presente recurso é muito próximo ao tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte no julgamento do ARE 742.083 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 662), por se tratar de questão infraconstitucional. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70056620743 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 170, IV, e 173, § 4º e 5º, da Carta Magna, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Por fim, o acórdão recorrido ratificou a sentença fundado na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte recorrente. Assim, infirmar esse fundamento demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, providência vedada na via extraordinária conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130111049425 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, a reversão do acórdão demandaria a análise (a) da legislação ordinária (Lei 7.289/1984); (b) de cláusulas do edital do concurso público; e (c) do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Concurso público. Teste de aptidão física para o cargo de escrivão de polícia. Previsão legal. Possibilidade. Cláusulas editalícias e fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal, em julgados anteriores, assentou que, havendo previsão legal, é legítima a aplicação de teste de aptidão física pela Administração Pública de acordo com a natureza e as atribuições do cargo ofertado no edital do concurso público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local de regência e das cláusulas de edital de concurso público, bem como o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 454 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 869.724-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/3/2016). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.7.2012. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. Divergir da conclusão do acórdão recorrido demandaria a análise das cláusulas do edital do concurso, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação do óbice da Súmula 454/STF. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 730.485-AgR/ES, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015) 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. concurso. Oficial-capelão da Polícia Militar. Aplicação de teste de aptidão física como exigência para ingresso no cargo. Questão decidida conforme legislação infraconstitucional (Lei Complementar estadual 53/90 e Decreto estadual 11.500/2003). 3. Necessidade de reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 814.834-AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES , Segunda Turma, DJe 21/8/2014). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. TESTE FÍSICO. SÚMULA 454. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.9.2010. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 785.182- AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 13/11/2014). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00479637220104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEGÍTIMA A INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL – ART. 43 E ART. 44 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DOS TRF'S DA 3ª, 4ª E 5ª REGIÕES E DO STJ. 1. As empresas prestadoras de serviços são tributadas pelo ISS, imposto municipal, que, assim como o ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. 2. Portanto, o mesmo raciocínio para a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é cabível para manter o ISS. 3. Cumpre observar que a legislação delimitou de forma exaustiva a formação da base de cálculo para a cobrança do IRPJ e da CSLL. Os artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional esclarecem que o fato gerador para o IRPJ será a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. E, relativamente à CSLL, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, estabelece que a base de cálculo da contribuição, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente. 4. ‘(...) 4. A escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a ‘aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais', muito embora possa não significar aquisição de disponibilidade financeira quando há restrições ao uso dos créditos adquiridos, e, portanto, permite a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 5. Recurso especial não provido.' (REsp 859322/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010). 5. O ICMS integra o preço de venda das mercadorias e dos serviços, compondo, assim, a receita bruta ou faturamento das empresas, estando, por expressa determinação legal, incluído na base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL. 6. “O ICMS, mesmo destacado na nota fiscal, traduz incremento patrimonial ao contribuinte, sendo, por isso, classificado como "produto da venda" e, assim, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Inteligência do artigo 25 da Lei nº 9.430/96.” (APELREEX 200770000088740, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 – SEGUNDA TURMA, D.E. 18/11/2009) 7. ‘É legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido, porquanto a tributação é feita mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida em determinado período de apuração, e o valor do ICMS está embutido no valor final da mercadoria ou da prestação do serviço.' (AC 200872000134850, JORGE ANTONIO MAURIQUE, TRF4 – PRIMEIRA TURMA, D.E. 17/11/2009) 8. Sobre o tema, colacionam-se, ainda, os seguintes arestos, que bem corroboram e sintetizam a posição ora adotada: AMS 00111704220084036119, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2011 PÁGINA: 1002 FONTE_REPUBLICACAO:.; AC 200871000333752, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 07/04/2010; EDAC 20078300020132201, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 17/02/2011 - Página: 696. 9. Apelação não provida. Sentença mantida.” O recorrente sustenta violação aos arts. 145; 146, III, a;  153, III, da Constituição. Sustenta que: (i) é inconstitucional a inclusão dos valores de ICMS e ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) o recorrido, ao arrepio da lei, vem compelindo a demandante, sujeita ao regime do lucro presumido, a incluir as parcelas relativas ao ISS e ICMS na composição da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (iii) que se trata de meros ingressos de numerários que não integram o patrimônio das empresas, pois apenas transitam pelos cofres e pela contabilidade destas para depois serem repassados ao Fisco – sujeito ativo do referido tributo. A pretensão não merece acolhida, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL demanda a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência vedada nesta fase processual. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/88. MANUTENÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS APTOS A SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 844.149-AgR, Rel. Min. Teori Zavaski) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO – CSLL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 777.714-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator