Origem: 201500701493 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. E quanto à suposta infrigência ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Adite-se que a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Leis Complementares 108/2001 e 109/2001) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 846.336 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 454 DO STF. 1. A suplementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada, quando sub judice a controvérsia, demanda análise de norma infraconstitucional local, bem como a interpretação do regulamento da entidade, o que atrai a incidência das Súmulas 280 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: Apelação - suplementação de aposentadoria - pagamento cessado - impossibilidade de cumulação com a complementação de aposentadoria dada pela Lei Estadual nº 4.819/58 - mesma natureza jurídica - sentença mantida. Recurso improvido. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 695.325 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Complementação de aposentadoria. Previdência privada. Preenchimento de requisitos. 3. Acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base no exame do conjunto fático- probatório. Incidência da Súmula 279. 4. Necessidade de rever a interpretação conferida na origem ao regulamento da entidade. Incidência da Súmula 454. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 849.123 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/02/2013) 6. Por fim, o objeto do presente recurso é muito próximo ao tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte no julgamento do ARE 742.083 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 662), por se tratar de questão infraconstitucional. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente