Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 724

Origem: 20090013671 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A ATIVIDADE-FIM. NOVAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DEFINIDAS NO CONVÊNIO 69/98. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. O ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária. A hipótese de incidência do ICMS-Comunicação (LC 87/96, art. 2º, III) não permite a exigência do tributo com relação a atividades meramente preparatórias ao “serviço de comunicação” propriamente dito, como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98. Precedentes do STJ. O Convênio 69/98, ao dilatar a base de cálculo do ICMS-Comunicação, incluindo “serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada”, fere o princípio tributário da tipicidade fechada. Acolho a arguição de inconstitucionalidade”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao artigo 155, II, da Carta. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido decidiu pela não incidência de ICMS- Comunicação sobre os serviços previstos na Cláusula Primeira do Convênio Confaz ICMS nº 69/98; (ii) o Tribunal de origem declarou indevidamente a inconstitucionalidade da mencionada cláusula do Convênio Confaz ICMS nº 69/98. Requer seja considerada constitucional a referida cláusula. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] 17. Devido ao fato dos Excepcionais supramencionados, apenas foram juntados no dia 01/02/2012, conforme fls. 377V e 401v, os presentes Recursos passam somente neste momento pelo crivo da admissibilidade. 18. Ante o exposto, INADMITO os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo ESTADO DO AMAZONAS contra os v. Acórdãos tendo em conta que não respeitaram os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.” A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, ou seja, somente sobre a atividade-fim. Confiram-se os julgados: “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS – ATVIDADE-MEIO – NÃO INCIDÊNCIA – PRECEDENTE. O Pleno, no Recurso Extraordinário nº 572.020/DF, de minha relatoria, acórdão redigido pelo ministro Luiz Fux, assentou não incidir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas operações preparatórias ao serviço de comunicação, como a instalação de linhas telefônicas, por configurarem atividades-meio ou suplementares. Ressalva da óptica pessoal. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESERVA DE PLENÁRIO – MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO. Envolvendo a espécie matéria pacificada no Supremo, descabe cogitar de vulneração ao artigo 97 da Constituição Federal.” (ARE 851.103-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES(ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97) NÃO PREVÊ O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL COMO ATIVIDADE- FIM, MAS ATIVIDADE-MEIO PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTE DO ART. 2º, III, DA LC 87/1996, POR CORRESPONDER A PROCEDIMENTO TIPICAMENTE PROTOCOLAR, CUJA FINALIDADE REFERE-SE A ASPECTO PREPARATÓRIO. OS SERVIÇOS PREPARATÓRIOS, TAIS COMO HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO, DISPONIBILIDADE, ASSINATURA, CADASTRO DE USUÁRIO E EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS, QUE CONFIGURAM ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES, NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DO ICMS, POSTO SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS DE SORTE A ASSEGURAR AO USUÁRIO A POSSIBILIDADE DO USO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO AQUELES TÃO SOMENTE ATIVIDADES PREPARATÓRIAS DESTES, NÃO INCIDINDO ICMS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 150, I, E 155, II, DA CF/88. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de comunicação propriamente dito, consoante previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS,é aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (REsp. 402047/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003). 2. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMSnº 69/98. Tais serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação, et por cause , estão fora da incidência tributária do ICMS. 3. A Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMS- Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência. Consectariamente, inexiste violação aos artigos 2º, 150, I, e 155, II, da CF/88. 4. O Direito Tributário consagra o princípio da tipicidade, de maneira que, sem lei expressa, não se pode ampliar os elementos que formam o fato gerador, sob pena de violar o disposto no art. 108, § 1º, do CTN. 5. In casu , apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, a atividade de habilitação não se inclui na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prende-se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço, serviços meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação. 6. O ato de habilitação de aparelho móvel celular não enseja qualquer serviço efetivo de telecomunicação,senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações. O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária. 7. Ex positis , nego provimento ao recurso extraordinário.” (RE 572.020, Relator p/ o acórdão Min. Luiz Fux) Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00125059720068190037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Direito Tributário. Pretensão de anulação de débito fiscal por instituição financeira, relativo ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Alegação de decadência e de não prestação de serviço a ensejar a referida tributação. Sentença de improcedência dos pedidos, baseada na perícia realizada, a qual não merece reparos. É pacífica a orientação da jurisprudência no sentido de que, apesar da lista de serviços contida na Lei Complementar nº 56/87, revogada pela Lei Complementar nº 116/2003, ser taxativa, admite-se sua interpretação extensiva, a fim de incluir os serviços que representem idênticos aos previstos expressamente. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 855323/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15/10/2007 p. 239; TJRJ, Apelação Cível nº 0022636- 74.2008.8.19.0001, Rel. Des. Lucio Durante, julgado em: 30/09/2014. Desprovimento do recurso”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XXXV e LV; 150, I; e 156, III, todos da Carta. Sustenta que: (i) o acórdão que julgou os embargos de declaração não analisou todos os argumentos suscitados pela parte recorrente; (ii) a incidência de ISS só pode ocorrer dentro dos limites traçados em lei complementar; (iii) o tributo só pode ser exigido se a atividade constar expressamente na lista de serviços. Requer seja afastada a incidência de ISS sobre as atividades exercidas pela Recorrente, por não configurarem prestação de serviço. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento, pois, tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. No mesmo sentido: […] O detido exame do v. acórdão recorrido e das razões recursais revela, ainda, que a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I e 156, III da Constituição da República, se existisse, seria reflexa, uma vez que necessariamente precedida de afronta a dispositivo de legislação infraconstitucional. […] À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos por violação expressa ao artigo 541 e parágrafo único, do Código de Processo Civil”. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 784.439-RG, de relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame (Tema 296 da sistemática da repercussão geral). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70060396611 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 10.395/95. REAJUSTES SALARIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA ELABORAÇÃO DA RPV E DA ULTERIOR EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. PRECLUSÃO. Ausente oportuna manifestação da parte credora com relação ao valor do salário mínimo logo que intimada da expedição do requisitório, resta caracterizada a preclusão. Precedentes. NULIDADE DA DECISÃO E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA DO SALÁRIO MÍNIMO. PREJUDICIALIDADE. Reconhecida a preclusão do pleito de pagamento de diferença, a decorrente da variação do salário mínimo, face à ausência de oportuna manifestação da exequente, resta prejudicado o exame do pedido de alteração dos índices de atualização monetária sobre esse valor, bem como de eventual nulidade da decisão. RECURSO PROVIDO.” (eDOC 2, p. 9) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXIV, XXXV; 93, IX; e 100, § 3º, do Texto Constitucional; e ao art. 87 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, “ o afastamento de qualquer preclusão, seja por se tratar de matéria de ordem pública, seja porque houve inobservância do cálculo-base e do salário mínimo vigente à época quando da expedição das requisições .” (eDOC 2, p. 45) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Em relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexiste a alegada violação. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” No mérito, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “A despeito do pedido de complementação da RPV de acordo com o salário mínimo vigente ao tempo do pagamento do crédito, assiste razão ao agravante ao sustentar que ocorreu o instituto da preclusão do direito da exequente questionar o respectivo quantum. Com efeito, o entendimento assente na Câmara converge no sentido de que, ausente oportuna manifestação acerca da atualização do valor do requisitório, no que tange à conversão do salário mínimo vigente ao tempo da expedição da RPV e quando do efetivo pagamento, opera-se a preclusão consumativa. No caso, depreende-se que, após renúncia da exequente ao valor excedente a 40 salários mínimos, visando ao pagamento privilegiado, a contadoria elaborou resumo para a RPV em 07/10/2010, quando apurou um crédito correspondente a R$ 20.400,00, levando em consideração o valor do salário mínimo então vigente. (fl. 58)” (eDOC 2, p. 12) Logo, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, de modo que o processamento do apelo extremo se encontra inviabilizado, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Vejam-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Preclusão. Ocorrência. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem assentou que “não se pode pretender, em sede de embargos à execução fundado em sentença judicial transitada em julgado, a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na ação de conhecimento”. 2. A discussão acerca da ocorrência ou não da preclusão não prescinde do exame do conjunto fático probatório da causa (Súmula nº 279/STF), nem da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 832157 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 24.09.2015) “DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 284/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 2. As razões do recurso extraordinário não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Nessas circunstâncias, incide a Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 777056 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.10.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20157005543077 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo por contrariedade ao princípio ao devido processo legal, porquanto não lhe teria sido aberta a oportunidade de produzir prova essencial ao deslinde da lide. Sustenta a inexistência de comprovação de nexo causal entre qualquer ação ou omissão e o prejuízo alegado. Diz ferido o ato jurídico perfeito. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, órgão julgador procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A Turma Recursal manteve a sentença, na qual consta: Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de que fosse informado sobre o convênio existente entre o Município e o réu para a prestação de atendimento através do SUS. O ofício de fls. 113 é bem claro em sua resposta no sentido de que o caso do autor se enquadra no convênio existente entre o Município e o réu, bem como a fls. 119 resta comprovada a desnecessidade de primeiro ser atendido na UPA para posterior encaminhamento do réu. O réu falhou na prestação do serviço ao não atender o autor através do convênio do SUS, devendo, por tal ato, ser responsabilizado. (…) Constato que, no caso em tela, houve a conjugação dos três pressupostos acima mencionados, principalmente porque o autor foi compelido a efetuar o pagamento de um valor que ultrapassava suas possibilidades em razão da negativa do réu em realizar o atendimento através do convênio firmado com o SUS, o que causaria em qualquer pessoa um enorme sentimento de frustração, configurando assim o dano moral. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o Colegiado de origem proferiu a decisão balizando-se no Código de Defesa do Consumidor. O ato impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 639.228/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco da agravante, de vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00101892220098260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , XXXV e XXXVI, e 93, X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo (art. 37, § 6º, da CF/88). Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/ STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinári o”. Nesse sentido: AI 839.590-AgR/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012; AI 810.613-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 1º.02.2011; AI 727.483-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 13.11.2010; e ARE 745.462-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07.10.2013, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu,  o acórdão recorrido assentou : “EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Administração Pública assume o risco e responde civilmente pelos danos por ventura causados injustamente a terceiros por seus agentes na realização de certa atividade administrativa. Assim, ausente a comprovação de uma das excludentes de sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. II – DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à vítima dos valores necessários ao tratamento, uma vez comprovado nos autos. III – DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. Apurados os danos morais, principalmente em decorrência dos abalos sofridos pela vítima no acidente, mostrando-se o valor arbitrado em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. “ 5. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1344683401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL INTERPRETAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do direito ao reajuste da indenização por serviço extraordinário na mesma proporção do concedido ao funcionalismo público estadual. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal. Discorre sobre a distinção entre verba indenizatória e remuneratória, sendo o reajuste geral anual do funcionalismo aplicável somente às de natureza remuneratória. Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário, mediante controle concreto de constitucionalidade, obrigar o ente público a tomar providências legislativas. 2. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à Lei estadual nº 13.280/2001. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00041459820148260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/73). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 043920150018653 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência dos pedidos de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, considerado o defeito do serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Diz não terem sido comprovados os prejuízos alegados, afirmando contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: De fato, conforme bem analisado pelo i. sentenciante, não poderia o recorrente descontar todos os proventos da recorrida, oferecendo-lhe em seguida crédito suplementar para compensar tal fato, sendo certo que, tais créditos perfazem juros altos, e conforme se vislumbra em ff.29/30, a incidência dos créditos suplementares fizeram com que houvesse a sustação de vários cheques pela recorrida, causando-lhe enorme desordem financeira. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 13115852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à segurança concedida, afirmando terem sido atendidas as exigências do edital do concurso. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5° e 37 da Constituição Federal. Diz ter havido ofensa ao princípio da impessoalidade e da isonomia em razão da entrega de exame em momento posterior ao realizado pelos demais candidatos, o que importaria em privilégio inconstitucional. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Do exame dos autos comprova-se que o exame médico exigido no edital foi realizado pelo candidato impetrante na data determinada pela administração, como se vê à f. 398 e, posteriormente, apresentada com o recurso administrativo. Os documentos apresentados não demonstram doenças ou situações de saúde impeditivas ao exercício da função. (…) No contexto, a exigência editalícia foi atendida, porque o exame foi realizado no dia aprazado e demonstrou a higidez física do candidato para o exercício da função. Ou seja, a finalidade do ato – comprovação do estado de saúde – foi atingida. Logo, a desclassificação mostra-se desarrazoada. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10472772 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENTREGA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reformando o entendimento do Juízo, concedeu a segurança para deferir o pedido de extensão do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado – ADAE. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a ofensa aos artigos 40, § 8º, da Constituição Federal e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Afirma ser a vantagem extensível apenas aos servidores em desempenho da carreira de Estado. Sustenta a impossibilidade de pagamento aos inativos, por ausência de fonte de custeio. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O colegiado de origem expressamente consignou não se tratar o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE – de verba de caráter específico pelo exercício da função, nem mesmo de rubrica eventual. Disse ter a parcela natureza jurídica geral e permanente, devendo ser estendida aos aposentados. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida à Lei municipal nº 9.334/2004. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08004293820118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em face da jurisprudência consolidada no julgamento do Tema 33 da sistemática da repercussão geral e do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a e c, alega-se violação dos artigos 59, 62, caput e § 3º, 154, inciso I, 194, e 195, inciso I, §§ 4º, 8º e 9º e da Emenda Constitucional 32/01, todos da Constituição da República. Sustenta-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, bem como a determinação da capitalização de juros de forma anual, nos termos do artigo 4º da Lei de Usura. Aduz-se que a citada Medida Provisória dispõe sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional, mas não sobre política financeira. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso extraordinário, sob óbice no art. 1.040, inciso I, do novo Código de Processo Civil, em razão de julgamento da matéria segundo interpretação do Tema 33 da sistemática da repercussão geral ( eDOC  -05, p. 21). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à incidência do Tema 33 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 3.12.2009, firmou o entendimento de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação da sistemática repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” No entanto, a Recorrente insiste na interposição do presente recurso, o que se revela incabível, pois não se admite, em casos como o presente, sequer a fungibilidade do presente recurso com o agravo interno, em virtude da caracterização de erro grosseiro. No caso do autos, o STF já decidiu o mérito da questão no recurso- paradigma do Tema 33 da sistemática da repercussão geral. Dessa forma, todos os recursos com idêntica matéria devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de se inutilizar o próprio instituto da repercussão geral. No mesmo sentido, o Novo Código de Processo Civil assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ademais, o art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem, sendo, a partir de então, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral dos tribunais de origem. Quanto à interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da Constituição da República, verifica-se que a Recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal, de modo que, incide na hipótese o óbice da Súmula 284 desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00046651020138260356 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de horas extraordinárias. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso LV, e 39 , por contrariedade ao princípio da ampla defesa, afirmando ter-lhe sido negada a oportunidade de produzir provas. Aponta o enriquecimento ilícito do Estado diante da prestação de serviço sem a devida contraprestação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O colegiado de origem expressamente consignou ser indevido o pagamento das horas extras, uma vez que o horário de refeição já se encontra compensado, nos termos da legislação de regência. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à Lei complementar estadual nº 959/2004 e à Lei complementar nº 207/79 . Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00281772220128200001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, está assim ementado : “ CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DOIS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS SOB SISTEMA DE CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA. SUPERVENIÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PROMOVIDAS PELO DEMANDADO (R$ 216,97 SEM NÚMERO DE CONTRATO; R$ 1.129,83 CONTRATO Nº 0007436; R$ 1.294,53 CONTRATO Nº 0007277). AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL QUE VINCULE OS VALORES COM A NUMERAÇÃO APONTADA NOS CONTRATOS MENCIONADOS NO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDADO, QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DAS COBRANÇAS (evento 19.3). DÉBITOS DESCONSTITUÍDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO PARA O CASO EXPOSTO (R$ 7.000,00). MINORAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ” A partes ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, X e XXXV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incide a Súmula 282 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o apelo extremo a que se refere o presente agravo. Cumpre ressaltar, neste ponto, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe observar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 806.161-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 890.373-AgR/ES , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o
Origem: 0801559632011812000150001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou provimento a apelação da recorrente para manter a cobrança da comissão de permanência e reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme previsão em contrato de financiamento bancário. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 62, § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição da República. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, Dje  de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos. Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje  de 1º.08.13, o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400010037964 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão da aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, no regime próprio de previdência social. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Diz que o beneficiado não é detentor de cargo efetivo, devendo ser aplicável o regime geral de previdência social. Tece considerações sobre a filiação como segurado facultativo. Afirma a competência exclusiva da União para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Analisando os documentos acostados aos autos, é possível verificar, de plano, que o apelado, em 13/01/2005, implementou o requisito idade previsto na alínea “b”, do dispositivo constitucional supracitado, ao completar 65 (sessenta e cinco) ano. Outrossim, a Certidão de Contribuição Previdenciária anexada aos autos, na qual o IAP atesta que apelado contribuiu para o referido instituto, através da Secretaria de Educação – SEDUC, no período de 06/01/1972 a 30/09/1996, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses de contribuição, demonstra que ele também preencheu o requisito previsto no inciso III, do artigo mencionado, qual seja, efetivo exercício, no serviço público, por mais de dez aos; e efetivo exercício, no cargo de professor, por mais de cinco anos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator