Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 724

Origem: 50153726220144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO. COMERCIALIZAÇÃO. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 192, da Constituição. Sustenta que: (i) “ no presente caso, foi realizado abordagem do acusado com mercadoria estrangeira, não havendo qualquer prova da comercialização  [dela] no estabelecimento comercial ”; (ii) “no caso em tela, uma leitura da denúncia permite concluir pela sua INÉPCIA, posto que seu laconismo não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado, uma vez que deixa de mencionar o  quantum do tributo iludido ou reduzido é indispensável para a aptidão da denúncia que narre a prática do crime de descaminho, ou pela não informação da tipificação de crime individualizado, sob pena de violação ao art. 41 do Código de Processo Penal” ; (iii) “a conduta praticada pelo denunciado é insignificante, devidas as proporções, vez que os tributos federais iludidos não irão nunca ultrapassar o limite de DEZ MIL REAIS”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 747.522 RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso (Plenário Virtual): “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ofensa ao art. 5°, incs. XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional.” Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância em casos que envolvem crimes de contrabando de cigarros, em razão do desvalor maior da conduta. Nessa linha, veja-se o ARE 924.284-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Contrabando de cigarros. Condenação. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Precedentes. 4. Ausência de repercussão geral da matéria (Tema 183). 5. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 6 Agravo regimental a que se nega provimento.” Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05080614920144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LIV, 93, IX, e 201, § 1º, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00015150720148260220 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 4º, III, e § 10, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca o agravante destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Colho precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor militar. Prequestionamento. Ausência. Aposentadoria. Regime. Competência dos estados-membros. Decreto-Lei nº 260/70 do Estado de São Paulo. Omissão legislativa não configurada. Entendimento firmado no MI nº 721/DF. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que cabe a lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. 3. Inaplicável ao caso o entendimento firmado no MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, uma vez que a Corte de origem consignou a existência de norma estadual específica regulamentando a aposentadoria dos policiais militares do Estado de São Paulo (Decreto-Lei nº 260/70). 4. Agravo regimental não provido.” (RE 785239 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DL Nº 260/70 E LC Nº 5.451/86. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI n. 646.866-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 20.4.2012 e AI n. 822.804-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20.6.2012. 2. Inexiste direito adquirido à promoção ao posto imediatamente superior quando o preenchimento das condições para a aposentadoria ocorre e já existe norma legal e constitucional que não mais a admite. Precedente: RE n. 114.282, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, DJe de 6.11.2009. 3. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 4. In casu, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos: “Na situação em exame, o autor entrou para a inatividade em 1999 e sua situação não se amolda à previsão da Constituição Estadual. O artigo 30 do ADCT da Constituição Estadual de 1989 conferiu mais um grau ou posto aos que se inativaram e não foram beneficiados por lei posterior a 15.03.68. A questão já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, em desfavor da pretensão do requerente: ‘Policial militar – Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual – DL n. 260/70, art. 29, III, ‘a' e Lei Complementar n. 5.451/88 – Promoção na inatividade – O art. 30 do ADCT aplica-se somente aos que já estavam na inatividade ao tempo de sua promulgação, não aos que se inativaram posteriormente, pois outra interpretação transformaria em disposição permanente o que o legislador pretendeu fosse transitório – Os policiais militares que estavam na ativa quando promulgada a Constituição Estadual e/ ou foram beneficiados por uma promoção após 15.03.68, não atendem os requisitos dessa disposição excepcional – O autor inativou-se após a Constituição Estadual e foi promovido a cabo quando inativado – Sentença que negou a promoção, mantida. Recurso voluntário improvido.' (Apelação Cível n. 094.807-5/ 4-00 Sétima Câmara de Direito Público, vu j. 23.04.2001, Relator Des. TORRES DE CARVALHO). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 697008 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012) Por seu turno, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida e na legislação infraconstitucional para firmar seu convencimento acerca do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “P ara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 668.513-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.3.2012.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. BÓIA- FRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (LEI 8.213/91). INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 666.134-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.9.2012.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de julho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 02078466620148040015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: AMAZONAS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, consagrador dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Colho precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Telefonia. Internet móvel. Prestação insatisfatória do serviço. Indenização. Dano moral. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise jurisdicional, de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A Corte de origem concluiu, com base no Código de Defesa do Consumidor e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e que, portanto, a agravante tinha o dever de indenizar o agravado pelo dano moral por ele sofrido em razão da prestação insatisfatória do serviço de internet móvel. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido”(ARE 741869 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. 1. Deserção. Não é de ser reconhecida a deserção quando a parte traz aos autos o comprovante de pagamento realizado via internet, e a correspondente guia de custas. 2. O cancelamento imotivado do contrato de seguro, mesmo quando precedido de notificação, revela-se abusivo, em afronta ao artigo 51, IV e XV, do CDC. 3. Ônus sucumbenciais. Mantida a definição da sentença. As custas relativas ao envio de documentos via Protocolo Integrado devem ser suportadas pelo seu usuário. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 685960 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013) Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201200010075786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ARTIGO 129, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – MAUS ANTECEDENTES – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A versão da testemunha tem grande valor, não se podendo, pois, desconsiderá-la, até porque seus esclarecimentos sempre foram prestados de forma segura e detalhada, sendo harmoniosos entre si, não mostrando apenas o ânimo de acusar, mas, sim, de retratar o que de fato aconteceu e apontar o verdadeiro culpado. 2. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não macula o réu como portador de maus antecedentes, suficientes para, na análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, isoladamente, aumentar a pena-base acima do mínimo legal. Incidência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a sanção imposta ao apelante, diminuindo-a para 02 (dois) anos de reclusão, pena a ser cumprida em regime aberto, mantida incólume, no mais, a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. ” (doc. 3, fls. 18/19) Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (doc. 3, fl. 52). Novos embargos foram interpostos, os quais foram providos em acórdão assim ementado: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. 1 – Os Embargos de Declaração são cabíveis quando comprovada a existência de um dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). No caso dos autos, o acórdão embargado realmente silenciou sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena, a despeito do mandamento expresso contido no art. 697 do Código de Processo Penal. 2 – Considerando que a pena privativa aplicada não é superior a dois anos, que nenhuma das circunstâncias judiciais foi considerada desfavorável, que não existe notícia de que o embargante seja reincidente, muito menos em crime doloso e que é inviável a substituição da pena, faz o mesmo  jus ao sursis da pena, nos termos do art. 77 do CP, devendo a reprimenda ser suspensa por 02 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo de execução. 3 – Embargos de Declaração conhecido e providos, para suprir a omissão indicada e, ato contínuo, reconhecer ao embargante o direito à suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções (art. 78 do CP), mantendo o acórdão nos demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior. ” (doc. 3, fl. 78) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O agravante argumenta que o acórdão recorrido está eivado de duas nulidade, pois “ a primeira delas diz respeito à ausência de fundamentação do julgado acerca das qualificadoras. A outra está presente na medida em que baseou-se em denúncia nula, uma vez que não analisou pressuposto processual negativo – coisa julgada, assim configurada por já ter ocorrido transação penal consistente no pagamento de cestas básicas, ocorrida entre as partes, o que gerou o arquivamento da ação penal. Logo, o Ministério Público ofereceu denúncia sem sequer existir inquérito, o que nulifica todo o processo em apreço, o que fere a Constituição Federal, como também a Súmula 524 desta Corte ” (doc. 3, fl. 101). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que é caso de incidência dos óbices das Súmulas 284 e 279/STF. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste ao agravante. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à impossibilidade de compreensão da controvérsia em razão da deficiência na fundamentação das razões do apelo extremo (Súmula 284). Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00006973720088260488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, simultaneamente interposto ao recurso extraordinário, “a fim de reconhecer a afronta ao artigo 89 da Lei nº 8.666/93, e por via de consequência, absolver o recorrente da imputação discutida na Apelação Criminal nº 0000697-37.2008.8.26.0488”.  Concedeu habeas corpus de ofício para “também absolver o ora recorrente em todos os outros 12 processos vinculados ao corrente feito”.  Veja-se a ementa do AREsp 893.456: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DA RELATORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEMAIS TEMAS DO APELO NOBRE PREJUDICADOS. ILEGALIDADE PATENTE. OCORRÊNCIA. RÉU JULGADO EM SENTENÇA ÚNICA APRECIANDO 15 AÇÕES PENAIS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. EQUÍVOCO PERPETRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÁRIAS APELAÇÕES EM CURSO CONTRA O RÉU. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE ESTENDIDA A TODOS OS FEITOS EM TRÂMITE RELACIONADOS AO CASO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.” Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00031120420109130002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESCREVE EM CINCO ANOS – INTELIGÊNCIA DO DECRETO FEDERAL N. 20.910/32 – RECONHECIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL QUE INVIABILIZA A ANÁLISE DO MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO IMPROVIDO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV e LV, 37, “ caput ”, 42, § 1º, 93, IX, 125, § 4º e 142, § 3º, VI, todos da Constituição Federal. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende assinalar , no tocante à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a respeito do sentido  que esta Corte tem dado à norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados  ( AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ), notadamente daqueles referidos pelo eminente Relator do AI 791.792-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo âmbito se reconheceu , a propósito  da cláusula constitucional mencionada, a existência de repercussão geral ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ). De outro lado , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
Origem: 201624700165 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 26.01.2016 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 24.02.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de 5 (cinco) dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Ademais, publicado em 19.11.2015 o acórdão recorrido, a parte ora recorrente protocolou o recurso extraordinário somente em 07.12.2015, quando já transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que o recurso extraordinário foi instruído na vigência do CPC/1973. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal  a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição  (AI 681.384-ED, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00689111320108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS PELO PRODERJ. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES DE AGENTES FINANCEIROS NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONSIDERANDO QUE A PARTE SUCUMBENTE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, a , § 3º; e 170 da Carta. A parte recorrente sustenta que restou comprovado cabalmente que a autarquia prestou serviços a pessoas físicas e jurídicas de direito privado e pretende afastar a imunidade recíproca, nos casos em que a PRODERJ explora atividade econômica de processamento de dados para particulares, fora de suas atividades legais. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que para verificar se a recorrida explora ou não atividade econômica, ou, ainda, se houve legalidade da autuação lavrada em face da recorrida, seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional. Note-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte: “Note-se que aqui os valores percebidos pelo PRODERJ, como remuneração dos particulares (agentes financeiros) dizem respeito ao reembolso das despesas correspondentes às atividades operacionais destinadas a ultimar a inserção das informações na folha de pagamento. Nesse passo, não há que se falar em tributação de ISS sobre os serviços desenvolvidos pela autarquia, notadamente porque, se revestem do cariz de serviço público e sua receita restou revertida para a finalidade social da entidade.” Com efeito, dissentir de tais conclusões esbarra nas vedações das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201100010068418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O recurso extraordinário não pode ser conhecido, tendo em vista originar-se de decisão que deferiu pedido de concessão de tutela antecipada, portanto, de natureza precária. Dessa forma, o recurso não preenche o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “ mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância” . Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 674.531-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE JUÍZO CONCLUSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO EXTREMO QUE NÃO SE AMOLDA AO INCISO III DO ART. 102 DA MAGNA CARTA DE 1988. PRECEDENTES. Agravo regimental desprovido.” Incide, no caso, a Súmula 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00057025820118260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA – ITCMD SOBRE DOAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL POR MEIO ONEROSO – INCONGRUÊNCIA NAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELO AUTOR – EXIGÊNCIA MANTIDA -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 155, §1º, III, a , da Carta. Sustenta que: (i) somente lei complementar federal poderia regulamentar a incidência de ITCMD sobre doações ocorridas no exterior; (ii) o acórdão recorrido, ao validar a aplicação do art. 4º, II, b , da Lei estadual nº 10.705/2000, violou diretamente dispositivo constitucional; (iii) inexistindo lei complementar federal a regular a matéria, não pode a legislação estadual exigir mencionado tributo. Defende a inconstitucionalidade do art. 4º, II, b , da Lei estadual nº 10.705/2000. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] No entanto, o recurso não merece trânsito. O posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto e permitir seja o presente alçado à instância suprema. […] Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 851.108-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame (Tema 825 da sistemática da repercussão geral). Confira-se o julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ITCMD. BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. ARTIGO 155, § 1º, III, LETRAS A E B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO. É de se definir, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras a e b, da Constituição, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT” (RE nº 851.108-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50286884420144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmite recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduz-se a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS. ADMINISTRADOR. Cabe medida cautelar fiscal quando postulada contra quem é devedor tributário de quantia superior a 30% de seu patrimônio conhecido, demonstrado pela prova literal da dívida, consistente em processo administrativo em que lavrado auto de infração contra o administrador, indicado como devedor juntamente com a sociedade.” (eDOC 28, p. 20). Embargos de declaração rejeitados (eDOC 28, p. 68-69). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXII, XXXV, LV; 37; e 150, I, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ ante a evidente pendência da discussão administrativa das autuações fiscais (que aguarda apreciação pelo CARF), não restou cumprido o requisito essencial para o deferimento de liminar de indisponibilidade dos bens. ” (eDOC 28, p. 162) A Vice-Presidência do TRF-4 inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. Decido. De plano, verifico que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ”. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201061820200846 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA), SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMUNIDADE RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade tributária da União Federal em relação aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela RFFSA ao Município de Curitiba. 2. Juízo de retratação exercido. 3. Apelação da embargada provida .” (eDOC 1, p. 139) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao âmbito do Tema 909 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 959.489, de relatoria do ministro Teori Zavascki. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00071577320138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV e LV, 145, §1º , e 150, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido ARE 890296, Relator Min Roberto Barroso, AI 784114, Rel. Min. Ayres Britto e ARE 959296, Rel. Min. Cármen Lúcia, RE 621.415 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia e AI 767.503, Rel. Min. Cármen Lúcia, com as seguintes ementas: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N. 19/2011. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAÇÃO. 1. Reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais: Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. Análise de normas locais: Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE 621.415-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 19.9.2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (AI 767.503, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 02/12/2010). Ressalto que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral .” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 08 de julho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50119803220144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PERÍCIA MÉDICA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEMONSTRADOS. VIABILIDADE. 1. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao Ministério Público é dado promover, via ação coletiva, a defesa de direitos individuais homogêneos de repercussão social, buscando a defesa do direito à saúde, constitucionalmente protegido nos artigos 196 a 200 da CF/1988, mesmo que em benefício de pessoa determinada. 2. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico. Todavia, a responsabilidade solidária, assim reconhecida, não implica litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Consoante orientação do STF devem ser respeitados os seguintes parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde: a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; a aprovação do medicamento pela ANVISA e a não configuração de tratamento experimental. 4. Diante de questões como a competência para distribuição do fármaco, realização do tratamento e repartição/reembolso dos custos advindos da aquisição destes são os entes federativos solidariamente responsáveis pela operacionalização interna, distribuição e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado. 5. É viável a percepção de medicamento fornecido por entes políticos para os pacientes que demonstrarem a sua respectiva necessidade de utilização mediante a realização de perícia médica. ” O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão não se mostra viável. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. De outro lado , quanto aos ressarcimentos na via administrativa , a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator