Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 724

Origem: 200432000047858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO, POR LEI. DESVIO DE FUNÇÃO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE FC-07 E FC-01 DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Não existe controvérsia quanto ao fato de o autor ter sido designado, a partir de 01/08/2000, para exercer a Chefia do Cartório da 59ª Zona Eleitoral de Manaus (Portaria n. 527/2000, fl. 17), bem como também não divergem as partes quanto à circunstância de o autor ter recebido retribuição pecuniária equivalente ao nível FC-01, enquanto que os chefes de cartórios de zonas eleitorais da capital receberam o equivalente ao nível FC-07. 2. O exercício de função ou cargo de confiança, por servidores efetivos, configura situação ensejadora de um plus  remuneratório, conforme previsão legal, justamente para evitar-se a colocação do servidor em atividades alheias àquelas que por Lei referem-se ao cargo ocupado e o enriquecimento sem causa da Administração. (...) No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega a violação dos artigos 2º, 5º, cabeça, 37, cabeça e incisos V, X e XII, 39, 61, § 1º, e 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal. Tece comentários acerca da afronta ao princípio da reserva legal, porquanto apenas por lei se pode aumentar os vencimentos dos servidores. Sustenta a impossibilidade de se equiparar a remuneração de servidores públicos sob qualquer fundamento. Defende haver motivos para a discriminação remuneratória, tais como o volume de trabalho e o número de eleitores vinculados a cada cartório eleitoral. 2. O Colegiado de origem, para o deslinde da causa, valeu-se da interpretação das Leis nº 7.748/89 e nº 8.112/90. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 54257195920138090062 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim decidiu, em síntese: RECURSO CÍVEL. MULTA A QUE ALUDE O ART. 475-J DO CPC. Uma vez certificado do exato valor da condenação, ou seja, sem a necessidade de liquidação, cumpre ao devedor cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, para não se sujeitar à multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 475-J do CPC. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 3º e 5º, incisos V, X e XXXV, da Constituição Federal. Sustenta o descabimento da multa, afirmando não ter sido intimado para o cumprimento da sentença. 2. O Colegiado de origem confirmou o entendimento contido na sentença, da qual consta ter sido o recorrente devidamente informado, no ato transitado em julgado, sobre o prazo para o cumprimento da condenação, ressaltando-se a inclusão da multa na hipótese de inobservância, na forma do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973. Ora, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00488521320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Servidores Públicos Inativos – Pretensão dos autores de afastar a contribuição previdenciária incidente sobre a soma dos valores recebidos a título de aposentadoria e pensão, ultrapassando o limite constitucional do art. 40, § 18 – O teto constitucional não pode incidir sobre a soma da aposentadoria e da pensão, por se tratar de institutos de origens diversas, com instituidores diferentes – Conforme se observa da norma constitucional, não há regra que estabeleça o somatório dos valores para fins de incidência da contribuição. Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado e da São Paulo Previdência não providos.” (eDOC 2, p. 9) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 40, § 18, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ o valor efetivamente representado pelos “proventos de aposentadorias e pensões” (que no caso seria a soma dos proventos de aposentadoria e pensão) é que deve ser verificado para análise do limite estabelecido pelo artigo 40, §18, da CF .” (eDOC 2, p. 36) A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso por entender que a discussão versa sobre matéria infraconstitucional (eDOC 2, p. 52-53). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Na esteira da Emenda Constitucional n. 41/2003, que modificou, dentre outros, o art. 40 da CF, mantendo o regime contributivo de previdência dos servidores públicos e estabelecendo o seu caráter solidário, financiado pela contribuição do respectivo ente público dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 954, de 31 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a contribuição previdenciária mensal de inativos e pensionistas do Estado. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a constitucionalidade da legislação estadual em análise, no que se refere à cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos ou pensões auferidos por servidores públicos inativos. Ocorre que a Administração Pública Estadual passou a adotar entendimento no sentido de que o limite máximo a que se refere o art. 40, § 8º, da CF, deve ser averiguado pela somatória dos valores percebidos a título de pensão previdenciária e proventos de aposentadoria, em conformidade com a interpretação conferida ao art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar 1.012/07. (…) O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre questão referente à aplicação do teto constitucional sobre a soma de proventos de aposentadoria e pensão previdenciária, adotou o seguinte entendimento: “(...) E, neste passo, cumpre desde logo apontar que a unificação de pagamentos para aplicação do redutor se afigura manifestamente indevida, pois o pagamento de pensão é benefício previdenciário, de modo que são direitos com fundamentos distintos e títulos diversos. [...] Assim, não pode o poder público, e não podem as requeridas, unificar aposentadoria e pensão, para depois descontar a título do subteto, devendo cada verba ser considerada isoladamente” [STA 371 SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.11.2009]. Podemos aplicar, por analogia, o mesmo fundamento ao caso sub examine, para afastar a possibilidade da Administração Pública Estadual adotar interpretação que leve à acumulação da pensão previdenciária e proventos de aposentadoria para o cálculo do limite máximo de isenção ou como base de cálculo do limite máximo de isenção ou como base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.” (eDOC 2, p. 14) Assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei Complementar 954/2003, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a Súmula 279 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS APÓS A EC 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE. DESCONTO INSTITUÍDO PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 943/2003 E 954/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 41/2003. 2. A discussão acerca do desconto das contribuições de que trata as Leis Complementares do Estado de São Paulo 943/2003 e 954/2003 não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Pelo que eventual ofensa à Constituição Federal apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AI 800.751 AgR, Relator Min. Ayres Britto, DJe 23/9/11)” Ainda, verificam-se os seguintes julgados, em casos idênticos ao dos autos: ARE 793.866, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24.02.2015; e RE 607.603, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22.03.2013. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0016375202010812000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que deu provimento parcial a apelação do Recorrido apenas para afastar o ressarcimento da Tarifa de Cadastro por ausência de sua cobrança, reconhecendo-se a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme previsão em contrato de financiamento bancário. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 62, § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição da República. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, Dje  de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos. Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje  de 1º.08.13, o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50095420220154047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. 9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.” (eDOC 8) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA    DAS    VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E    DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08433816120138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que deu provimento parcial a apelação do Recorrente apenas para permitir a restituição de valor de forma simples, mantendo-se a incidência da comissão de permanência, desde que contratada e não cumulada com os demais encargos moratórios e compensatório, e reconhecendo-se a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme previsão em contrato de empréstimo bancário. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 62, § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição da República. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, Dje  de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos. Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje  de 1º.08.13, o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990105140882 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Preliminar de carência da ação Inocorrência Concedida a Segurança de Imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, e artigo 36, I, do CTN, decorrente de subscrição e integralização de capital. Operação societária sobre a qual não incide ITBI Ausência de demonstração de que na empresa constituída houve mais de 50% da sua receita operacional no mercado imobiliário, conforme previsto no artigo 37 do CTN Sentença mantida Reexame necessário e Recurso voluntário improvidos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 156, § 2º, I, da Carta. Sustenta que a ora recorrida tem como atividade principal a venda e locação de imóveis, razão pela qual não faz jus à imunidade constitucional do ITBI. A pretensão recursal não merece prosperar. De fato, restou consignado no voto condutor do acórdão recorrido que a sociedade recorrida tem como objeto social a compra, venda e locação de imóveis. Todavia, este fato por si só não bastou ao Tribunal de origem para afastar a imunidade, porquanto necessária a comprovação de que a pessoa jurídica adquirente do imóvel tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Assim, concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame de cláusulas do contrato social da sociedade empresária e do conjunto fático-probatório constante do processo. Incidem na espécie as Súmulas 279 e 454/STF. No mesmo sentido, vejam-se: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 778.463/RS, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (AI 858.188/MG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. ITBI. Imunidade. Art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 3. Controvérsia que depende do reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Interpretação da legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 731.022-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER TÍTULO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. IMUNIDADE. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EFEITOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 156, II DA CONSTITUIÇÃO. Nos termos da Constituição e da legislação de regência, as autoridades fiscais não podem partir de presunções inadmissíveis em matéria tributária, nem impor ao contribuinte dever probatório inexequível, demasiadamente oneroso ou desnecessário. As mesmas balizas são aplicáveis ao controle jurisdicional do crédito tributário. Para reverter as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da invalidade de cobrança do ITBI, seria necessário reabrir a instrução probatória, com o objetivo de apurar a suposta falta de atividade econômica da pessoa jurídica que recebeu os bens, bem como para confirmar o intuito de desviar ilicitamente a finalidade da proteção constitucional (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 660.434-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201061830049260 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 3º, I, 5º, caput , XXXV, 195, caput , §§ 4º e 5º, e 201, § 4º, da Constituição Federal, bem como à Emenda Constitucional nº 20/1998. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). A matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca a agravante destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Colho precedentes: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Salários de contribuição. Teto. Atualizações. EC nºs 20/98 e 41/03. Renda mensal. Revisão. Utilização dos mesmos índices. Ausência de repercussão geral da matéria. Questão adstrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 685.029/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à possibilidade de revisão da renda mensal de benefício previdenciário mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados para o reajuste do teto do salário de contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004, haja vista que essa matéria seria de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 771436 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESES DE JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 685.029, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à revisão de renda mensal de benefício previdenciário, em que a parte pleiteia a aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (Tema 589). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 651027 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014) “REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ÍNDICE PARA REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. O Supremo, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema referente à possibilidade de revisão de renda mensal de benefício previdenciário mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário de contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004.” (ARE 759937 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10211819020148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XI, § 11, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 788.524/ SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20.5.15) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527-AgR/ SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia Servidor que não usufruiu da licença prêmio Natureza indenizatória Não incidência do redutor Reexame necessário considerado interposto Recursos não provido. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 799.983/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 13/6/14) Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “ c ” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00097069120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação ordinária – Pensão por morte – filha – Restabelecimento do pagamento de pensão por morte instituída por ex-policial do Governo do Estado de São Paulo – Prescrição – Inocorrência – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a Lei nº 452/74, vigente na data do óbito do segurado – Inteligência da Súmula nº 340 do E. Superior Tribunal de Justiça – Lei nº 9.717/98 que não alterou o rol de beneficiários da Lei nº 452/74 – Benefício concedido em consonância à norma regente à data do falecimento do segurado – Precedente desta E. Corte – Decisão reformada – Inversão dos ônus da sucumbência – Recurso provido.” Os embargos de declaração foram desprovidos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 24, XII, § 4º; e 42, § 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária, motivo pelo qual o acórdão recorrido preteriu a aplicação da Lei Federal 9.717/1998 em relação à Lei Estadual 452/1974. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso, em virtude de se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação sob os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, a norma regente à época dos fatos era a Lei nº 452/74, nem podendo se falar em aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, uma vez que a pensão em questão foi instituída no ano 2005, ou seja, em data anterior à superveniência da nova norma.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da legislação local (Lei Estadual 425/1974 e Lei Complementar Estadual 1.013/2007) e a incursão nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015) Especificamente sobre as referidas leis, cito os precedentes: ARE 967.724, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.06.2011; ARE 976.422, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe 28.06.2016; ARE 964.122, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 09.06.2016. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50049890220124047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que assim dispôs: “[...] Do Termo final do direito a eventuais diferenças Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 12.514, de 28/10/2011 (DOU de 31/10/2011), que passou a estabelecer o limite máximo a ser instituído pelo CONFEA para o valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, bem como a Resolução nº 530, de 28/11/2011, que fixou os novos valores de registro da ART - desta vez dentro de limites legais -, tenho que eventual repetição de indébito será devida tão somente até a eficácia da Lei nº 12.514/2011 e da Resolução nº 530 do CONFEA. Da Correção monetária e os juros moratórios Impõe-se, no caso, a incidência da correção monetária a partir das datas em que ocorreram os recolhimentos indevidos, nos termos propugnados pela Súmula 162 do STJ. Aplicável a taxa de juros moratórios SELIC, a qual engloba também a defasagem monetária. Dessa forma, deve ser reformada a sentença proferida a fim de que seja efetuada pelo Conselho réu a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de Anotação de Responsabilidade Técnica (taxa ART), referente ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando como termo final a eficácia da Lei nº 12.514/2011, mediante a devida comprovação do recolhimento pela parte autora (ônus do tributo suportado pela suportado pela parte autora), que deverá ser apurada quando do cumprimento do julgado. Assim, muito embora a parte autora tenha direito, em tese, à restituição integral do indébito, em fase de liquidação de sentença poderá não haver verbas a serem pagas, resultando em liquidação zero, caso não seja comprovado o efetivo recolhimento do tributo pela parte autora. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. Em relação à alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia técnica contábil, cumpre destacar que a análise da necessidade de realização de provas fica à cargo do juiz julgador. No caso em apreço, a prova realizada em juízo foi suficiente para averiguar o valor devido ao demandante. Por essa razão, não reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário. Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido ainda expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão. Sem condenação em honorários em face da ausência de recorrente sucumbente, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 (recurso exclusivo da parte autora). Ante o exposto, voto por conceder parcial provimento ao recurso da parte autora.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, b , da Constituição Federal. A parte recorrente pede, em síntese, seja reconhecida a legitimidade da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a partir da Lei nº 6.994, de 1982, no valor máximo de 5 MVR, e a partir da Lei nº 12.514, de 2011, no valor máximo de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais). Afirma não haver ofensa ao princípio da legalidade tributária. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão da Turma recursal, discutindo a exigibilidade da de taxa de anotação de responsabilidade técnica. […] Constato, portanto, que a matéria já está uniformizada em sentido contrário ao pleiteado pela parte recorrente. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. […]”. Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 838.284-RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à validade da exigência da taxa para expedição da anotação de responsabilidade técnica (ART) baseada na Lei nº 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART (Tema 829). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 98892010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LXIX, 37, “ caput ”, IV, e 93, IX, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20308562520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Banco do Brasil S/ A contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50233544420154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim fundamentado na parte que interessa: “[...] À toda evidência, quando se está a falar da importação de produtos, a primeira incidência do IPI encontra guarida no art. 46, I, do CTN, que assim define o fato gerador: Lei n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional – CTN Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; […] Veja-se que para essa hipótese de incidência não há a necessidade de operação de industrialização imediatamente associada ao desembaraço aduaneiro. Até porque o produto pode ser adquirido do exterior depois de ter trafegado pelas mãos de vários intermediários, sejam ou não industriais produtores. O que importa aqui é que em algum momento tenha havido a industrialização (produto industrializado) e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que leva ao desembaraço. Essa mesma lógica subsiste quando se tributa 'o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os fornece a estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ', ou 'o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados ', pois nesses dois casos também não há atividade de industrialização desenvolvida pelos contribuintes. Transcrevo: Art. 51. Contribuinte do imposto é: […] II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. […] Não foge a esta linha a segunda incidência do tributo sobre o importador, no momento em que promove a saída do produto do seu estabelecimento a título de revenda, veja-se: Lei n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional – CTN Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: […] II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; […] Art. 51. […] Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. […] Com o advento do IPI na Lei n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional - CTN, essa discriminação tomou novos contornos, pois não foi repetida a regra contida no art. 2º, II, da Lei n. 4.502/64 que limitou o critério temporal 'saída' apenas para os produtos de produção nacional. Sendo assim, a lei permitiu que também os produtos de procedência estrangeira estejam sujeitos novamente ao fato gerador do imposto quando da saída do estabelecimento produtor ou equiparado. Veja-se: […] De ver que essa autorização é perfeitamente compatível com o art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, que equipara os importadores a estabelecimento produtor, isto porque o próprio art. 51, II, do CTN, admitiu a equiparação. Transcrevo os dois dispositivos: […] Desta forma, seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN – que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 153, IV; 154, I, da Carta. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao admitir a incidência de IPI na fase posterior ao desembaraço, acabou por violar a vedação da dupla tributação, gravando o importador em duas etapas e conferindo tratamento distinto ao comerciante importador, se comparado com o comerciante interno. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a decisão agravada está alinhada com a jurisprudência desta Suprema Corte. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia acerca da dupla incidência do IPI – por ocasião do desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador – com base na legislação infraconstitucional pertinente. A ofensa constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL A INDUSTRIAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há fundamento constitucional imediato na controvérsia sobre a incidência de imposto sobre produtos industrializados na saída de produto industrializado importado do estabelecimento importador. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 883.073-AgR, da minha relatoria) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Importação. Desembaraço aduaneiro. Saída do estabelecimento. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O Tribunal de origem, decidiu a controvérsia acerca da dupla incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na saída do estabelecimento do importador com base na legislação infraconstitucional (CTN, Lei nº 4.502/64 e Decreto nº 7.212/10). A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 882.027-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator