Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: PROC - 00043575220168050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de suspensão de tutela antecipada proposta pelo Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, nos autos da Ação Ordinária 0025925-61.2015.805.0000. O requerente narra que os Municípios de Ibicaraí, Ichu e Inhambupe ajuizaram ação ordinária para pugnar “a inclusão na base de cálculo do montante de ICMS a ser repassado as municipalidades, o montante do tributo estadual que deixa de ingressar nos cofres públicos a título de benefícios fiscais (ai englobadas todas as suas espécies a exemplo de isenções, reduções de base de cálculo, crédito presumido, etc.”  (pág. 2 do documento eletrônico 2) . O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pela Relatora, Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, para “ determinar que o Estado da Bahia repasse, no prazo de 10 (dez) dias, o percentual devido ao Município de Ibicaraí e ao Município de Ichu da parcela integral do ICMS a que faz jus, sem a realização de qualquer dedução a título de base de cálculo do benefício, incentivos fiscais e restrições na arrecadação bruta do mencionado imposto ” (pág. 26 do documento eletrônico 3). Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, que pende de julgamento. Ainda, o requerente formulou pedido de suspensão de tutela antecipada ao Presidente do Tribunal de Justiça baiano, que, reconhecendo a incompetência em razão da questão constitucional, determinou o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal (documento eletrônico 4). O Estado-membro requerente alega, em síntese, a existência de grave lesão à ordem econômica, uma vez que a execução da medida atacada implicará o repasse de valores não arrecadados efetivamente, em razão da renúncia fiscal prevista em lei. Sustenta, também, que “a s legislações que dispõem sobre cada um dos programas de benefícios fiscais baianos confirmam que os respectivos incentivos foram instituídos mediante alteração de elementos da norma padrão de incidência do ICMS e que, portanto, são aplicados antes da própria incidência do tributo e da consequente arrecadação, razão pela qual inexiste dedução/redução indevida do montante de receita de ICMS partilhável com as municipalidades ” (grifos no original; pág. 8 do documento eletrônico 2). Aduz, assim, que “a dicção constitucional do artigo 158, IV impõe a incidência do percentual de 25% sobre o produto da arrecadação do ICMS, ou seja, a receita partilhável com os municípios é a receita pública tributaria efetivamente ingressada nos cofres do Estado ” ( grifos no original; pág. 8 do documento eletrônico 2). Argumenta, outrossim, ser equivocada a invocação da jurisprudência firmada por este Tribunal no RE 572.762/SC, em que abordada situação jurídica distinta, pois “a situação tomada como paradigma concerne à sistemática de incentivos prevista no Estado de Santa Catarina (declarada inconstitucional), segundo a qual haveria reversão à empresa beneficiada dos valores equivalentes ao aumento do ICMS efetivamente recolhido (retenção de valores), é diversa da mecânica das benesses vigentes no Estado da Bahia (desoneração em momento antecedente à arrecadação) ”  (grifos no original; pág. 10 do documento eletrônico 2) . Sustenta, ademais, que a existência de uma obrigação pecuniária extra, “ motivada por um pleito altamente discutível ” e sem a necessária previsão orçamentária por parte do requerente, já configura motivos suficientes a evidenciar lesão à economia pública. Cita decisões proferidas pela Presidência desta Corte que embasariam sua pretensão. Além disso, entende que “ a decisão cujos efeitos ora se questiona subtrai do Estado da Bahia parcela de sua competência tributária (referente a 25% do ICMS, tornando tal cota imune a qualquer regramento que tenha servido para desonera-lo) e, por conseguinte, do próprio direito de fomentar políticas públicas mediante incentivos fiscais legalmente concedidos, numa situação que ofende a própria autonomia do estado federado, impondo um dispêndio cuja dimensão inequivocamente possui potencial de lesão às finanças estaduais ” ( grifos no original; pág. 17do documento eletrônico 2). Argumenta a existência de potencial efeito multiplicador “ a encorajar todos os municípios baianos (cerca de 400) a pleitearem benefício similar” , apontando a existência de mais de 100 ações em trâmite com o mesmo objeto (pág. 18 do documento eletrônico 2). Assevera, por fim, que, “[a] prevalecer a decisão ora atacada, somente no ano de 2015 o Estado da Bahia estaria obrigado a realizar um aporte compensatório a todos municípios baianos no expressivo montante de R$ 803.340.750,00 (oitocentos e três milhões, trezentos e quarenta mil e setecentos e cinquenta reais ), correspondentes à 25% da renúncia de receita estimada na lei orçamentária daquele exercício em decorrência de benefícios fiscais”  (pág. 18 documento eletrônico 2). Requer, ao final, a suspensão da execução da tutela antecipada concedida nos autos da Ação Ordinária 0025925-61.2015.8.05.0000. Instada a se manifestar, a Municipalidade interessada sustentou o não deferimento da medida requerida. A PGR, em parecer subscrito pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo deferimento do pedido de suspensão. A manifestação ministerial está assim sintetizada: “SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ICMS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. REPASSES A MENOR AOS MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. GRAVE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. POTENCIAL MULTIPLICADOR. DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA. 1 – Requerimento de suspensão de decisão antecipatória da tutela que obstou ao ente estadual a possibilidade de deduzir da base de cálculo do ICMS benefícios fiscais de sua exclusiva alçada. 2 – Compete ao Supremo Tribunal Federal examinar o pedido de suspensão que versa sobre o campo da regência constitucional do ICMS e da repartição de receitas desse imposto entre Estados e Municípios (arts. 155, caput, II e § 2º, XII, g; 158, IV, da Constituição Federal). 3 – Inibida a concessão de isenções tributárias e havendo possibilidade de comprometimento da regular execução orçamentária das metas fiscais, configura-se o grave risco de lesão à ordem e à economia públicas. 4 – Evidencia-se, por igual, o nítido potencial multiplicador da demanda, dadas as inúmeras ações judiciais de idêntico teor que já foram ajuizadas pelas municipalidades em desfavor do requerente. 5 – Parecer pelo deferimento do pedido de contracautela”  (pág. 1 do documento eletrônico 10) . É o relatório. Decido. Compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de liminares e tutelas antecipadas proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, no caso sob análise, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, a envolver, nuclearmente, a repartição de receitas tributárias entre entes federados (art. 158, IV, da CF). Competente, assim, a Presidência desta Corte para o exame do pleito de suspensão. Bem examinados os autos, tenho que é caso de deferimento do pedido, pois evidenciada a lesão à economia pública. Com efeito, o Estado-membro requerente demonstrou que suas finanças podem ser gravemente atingidas pela decisão atacada, em razão da determinação de repasse de receita de ICMS aos Municípios interessados de percentual de valores que não foram efetivamente arrecadados. Entendo, outrossim, que há, de fato, o risco de que outros Municípios tentem buscar a obtenção de decisões no mesmo sentido. Além disso, esta Presidência, em decisões análogas envolvendo municipalidades de entes federados diversos, já teve oportunidade, num juízo mínimo de delibação da matéria discutida na causa de origem, de detectar a invocação, pela Justiça local, de precedentes desta Suprema Corte que parecem abordar tema sensivelmente diverso do que foi colocado no processo de origem. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte trecho da decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto na STA 658/PB: “E não é só: fundamenta-se a decisão em causa em acórdão deste Supremo Tribunal Federal que parece tratar de questões distintas da apresentada nos presentes autos. Vale dizer: no julgamento do RE 572.762, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, esta nossa Casa de Justiça entendeu que 'a parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios'. Contudo, é certo que a questão então submetida ao exame do Plenário deste Supremo Tribunal Federal era específica: no Estado de Santa Catariana, diante da instalação de Programa de Desenvolvimento da Empresa Estadual, havia a efetiva arrecadação do ICMS, ainda que postergada ou diferida . O que justifica, por si só, a conclusão de que 'o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual'. Quadro fático que parece não se confundir com a situação dos autos, em que há óbice à própria constituição do crédito tributário, em razão da concessão de isenções e benefícios fiscais pelo Estado, com fundamento no § 6º do art. 150 da CF ”  (grifei). Nessa mesma direção, a manifestação do Ministro Joaquim Barbosa ao decidir a STA 681-MC/PB: “(...) os municípios não têm expectativa legítima à arrecadação potencial máxima, nem dispõem de meios para compelir os estados-membros e o Distrito Federal a absterem-se de conceder benefícios fiscais. Resumidamente, a Constituição assegura ao município uma parcela do produto arrecadado com a cobrança do ICMS, e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais . Complementarmente, se o benefício fiscal incide após a arrecadação, essa diminuição não pode prejudicar a expectativa dos municípios. Tal era a hipótese do Prodec, examinada no precedente indicado . Para se aferir a importância dessa distinção entre os quadros (benefício incidente antes ou no momento da cobrança do tributo e benefício incidente após a arrecadação dos valores), lembro que a publicação do enunciado da Súmula Vinculante 30 ('é inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos Municípios') foi suspensa no dia imediatamente seguinte ao da respectiva aprovação (DJe de 18.02.2010)”  (grifei). Relevante destacar, por fim, o que consignado no parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República: “(...) como bem ressaltado pelo requerente, o caso examinado não se confunde integralmente com o do RE 572.762, dado enfocar a suspensão dos efeitos de decisão que ordenou o repasse do ICMS não apenas sobre o imposto diferido, mas também sobre mercadorias e serviços isentos. O estudo da dedução de serviços isentos da base de cálculo do ICMS repassado aos municípios encontra referência nos autos do RE 705.423, paradigma do Tema 653 da repercussão geral. O referido recurso extraordinário enfoca o valor devido pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos. Na mesma esfera de debate, pende a conclusão do julgamento da ACO 758, em que se discute a inclusão ou exclusão de deduções das contribuições do Programa de Integração Nacional – PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA nos valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ repassados ao Fundo de Participação dos Estados – FPE (v. Informativos 544 e 777/STF).
Origem: AI - 3913528620138090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Trata-se de suspensão de tutela antecipada proposta pelo Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado nos autos do Agravo de Instrumento 391352-86.2013.8.09.0000, complementada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento 172098-43.2015.8.09.0000. O Estado de Goiás informa que, na primeira decisão, o Tribunal estadual concedeu ao Município de Monte Alegre de Goiás/GO, em sede de tutela antecipada, o repasse de 25% do produto da arrecadação de ICMS, sem a dedução dos valores abonados por meio de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás em razão dos Programas Fomentar  e Produzir . Na segunda decisão, em complemento à primeira, foi determinado ao Secretário Estadual da Fazenda o cumprimento da referida liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa e bloqueio judicial de verbas públicas. O requerente alega que “ as decisões a serem suspensas se aplicam sobre premissas equivocadas: os programas instituídos no Estado de Goiás não têm arrecadação imediata. Na verdade, quando o Estado de Goiás institui benefícios fiscais mediante os programas impugnados (FOMENTAR e PRODUZIR), o tributo não é arrecadado ” (pág. 6 do documento eletrônico 1). Afirma que as decisões causam grave lesão à economia pública e à ordem pública, uma vez que, não tendo sido arrecadado o imposto, ele não poderia ser repassado. Destaca, ainda, o efeito multiplicador das referidas decisões, dado o estímulo que representaria aos demais Municípios goianos. Entende não se aplicar ao caso o quanto decidido por esta Corte no RE 572.862/SC, visto que o requerente não arrecadou os impostos pretendidos pelo Município, “ inexistindo, assim, retenção inconstitucional de imposto arrecadado”  (pág. 20 do documento eletrônico 1). Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos das citadas decisões, até o trânsito em julgado do processo. O Município de Monte Alegre de Goiás manifestou-se no sentido de que, “ ao contrário do que o Estado-requerente tenta fazer crer, nos programas de incentivos fiscais estaduais por ele concedidos (FOMENTAR e PRODUZIR), não existe isenção, mas sim mero diferimento/postergação/financiamento do imposto não arrecadado, fator pelo qual estes benefícios não se enquadram no precedente do RE 572.762-9/SC e não no do RE 705.423”  (pág. 3 do documento eletrônico 20). A PGR, em parecer subscrito pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo deferimento do pedido de suspensão. A manifestação ministerial está assim sintetizada: “ SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ICMS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. REFLEXO NO CAMPO DAS ISENÇÕES. REPASSES AOS MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. GRAVE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. POTENCIAL MULTIPLICADOR. DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA. 1 – Requerimento de suspensão de decisões antecipatórias da tutela que obstaram ao Estado de Goiás a possibilidade de deduzir da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS benefícios fiscais. 2 – Compete ao Supremo Tribunal Federal examinar o pedido de suspensão que versa sobre o campo da regência constitucional do ICMS e da repartição de receitas desse imposto entre estados e municípios (arts. 155, caput, inciso II e § 2º, inciso XII, g; 158, inciso IV, da Constituição Federal). 3 – Inibida a concessão de isenções tributárias e havendo possibilidade de comprometimento da regular execução orçamentária das metas fiscais, configura-se o grave risco de lesão à ordem e à economia públicas. 4 – Evidencia-se, por igual, o nítido potencial multiplicador da demanda, dada a quantidade de processos semelhantes que podem vir a ser movidos pelas municipalidades locais em desfavor do requerente. 5 – Parecer pelo deferimento do pedido de contracautela .” É o relatório. Decido. Compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de liminares e tutelas antecipadas proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, no caso sob análise, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, a envolver, nuclearmente, a repartição de receitas tributárias entre entes federados (art. 158, IV, da CF). Competente, assim, a Presidência desta Corte para o exame do pleito de suspensão. Bem examinados os autos, tenho que não é caso de deferimento do pedido. Com efeito, o caso em questão amolda-se ao quanto decidido por esta Corte por ocasião do julgamento do RE 572.762/SC, cuja decisão foi assim ementada: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido.” Além disso, situação análoga à presente, tendo em discussão os mesmos programas Fomentar  e Produzir , foi submetida anteriormente à Presidência desta Corte, sendo requerente o mesmo Estado de Goiás, ocasião em que foi indeferido o pedido para suspensão da liminar: SL 705-MC e STA 842-MC. No mesmo sentido entendeu a Primeira Turma no RE 804.685-AgR, de minha relatoria: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ICENTIVO FISCAL PARA PARCELAR O RECOLHIMENTO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DIFERIMENTO DO REPASSE. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 572.762/SC, DE MINHA RELATORIA. FEITO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IDENTIDADE COM A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A jurisprudência desta Suprema Corte assentou, no julgamento do RE 572.762/SC, de minha relatoria, e cuja repercussão geral foi reconhecida, não ser lícito aos Estados postergarem o repasse de parcela do ICMS pertencente aos Municípios, nos termos do art. 158, IV, da Constituição Federal, a pretexto de que o recolhimento desse imposto teria sido adiado em virtude da concessão de incentivos fiscais. II O incentivo fiscal de que tratam os autos possui a mesma sistemática do analisado no RE 572.762/SC, no sentido de o Estado permitir o parcelamento de parte do ICMS devido e, com isso, retendo indevidamente o repasse integral do Fundo de Participação dos Municípios, devendo ser aplicado o entendimento tal qual firmado. III O recorrente não demonstrou as razões pelas quais entende violado o art. 97 da Constituição Federal, o que caracteriza a deficiência na fundamentação do apelo extremo. Inadmissível o extraordinário, nos termos da Súmula 284 do STF. IV Agravo regimental a que se nega provimento.” Da mesma forma também decidiu a Segunda Turma no RE 824.353- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente PLENÁRIO ACÓRDÃOS Centésima Décima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Movimentação do processo ARE 962832

Relator Ministro Presidente

Origem: 20147010960 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 desta Corte. Precedentes. II – A questão em exame nestes autos teve sua repercussão geral negada por esta Corte no julgamento do RE 598.365-RG (Tema 181) e do RE 633.360-RG (Tema 401). Essas decisões valem para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327 do RISTF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: AMS - 199961000121821 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 204 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e a este negou provimento. Em seguida, também por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998”. Falaram pelo recorrente, Banco Dibens S/A, o Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto; pela recorrida, União, o Dr. Leonardo Quintas Furtado, Procurador da Fazenda Nacional, e, pelo amicus curiae , Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, este participando, em Portugal, do IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito, promovido pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasiliense de Direito Público (EDB/IDP) e pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.03.2016. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a lei complementar para instituição de contribuição social é exigida para aqueles tributos não descritos no altiplano constitucional, conforme disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição da República. A contribuição incidente sobre a folha de salários esteve expressamente prevista no texto constitucional no art. 195, I, desde a redação original. O artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91 não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquotas, sendo, portanto, formalmente constitucional. 2. Quanto à constitucionalidade material, a redação do art. 22, § 1º, da Lei 8.212 antecipa a densificação constitucional do princípio da igualdade que, no Direito Tributário, é consubstanciado nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social. Esses princípios destinam-se preponderantemente ao legislador, pois nos termos do art. 5º, caput , da CRFB, apenas a lei pode criar distinções entre os cidadãos. Assim, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis com a alíquota diferenciada, para fins de custeio da seguridade social, revela-se compatível com a Constituição. 3. Fixação da tese jurídica ao Tema 204 da sistemática da repercussão geral: “ É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98. ” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Brasília, 5 de agosto de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos
Origem: AI - 70025819244 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 02.9.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Origem: REsp - 1148917 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão :    A Turma negou provimento ao agravo    interno,    com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016. EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. 2. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem, faz-se necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos atos, bem como da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Origem: AC - 200670090032838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, do RISTF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. A simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. 2. É deficiente a fundamentação do recurso cujas razões não atacam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: APCRIM - 70054831953 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido acerca da ocorrência, ou não, de violação a princípios constitucionais no procedimento de revista realizado na ora agravada, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 2. O Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: MS - 20140430945 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016. EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRECEDENTES. ART. 97 DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como o exame de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.