Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: PROC - 00158781920114025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu o recurso extraordinário. Ressalto que, após a vigência da Lei 12.322/2010 e conforme dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a petição de agravo de instrumento deverá ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, in verbis : “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação ” (grifei). Pois bem. O ora requerente protocolizou nesta Suprema Corte o agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, o que representa erro grosseiro. Isso posto, não conheço do presente recurso. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente