Origem: PROC - 00067820320168140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ Trata-se de suspensão de liminar, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Marabá/PA, JOÃO SALAME NETO, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437, de 1992, contra decisão que determinou seu afastamento do cargo da Chefia do Poder Executivo local por supostas irregularidades no repasse de contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Marabá – IPASEMAR. Consta dos autos que o requerente e os secretários municipais foram apartados do exercício do cargo por decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Marabá nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 0005794-92.2016.814.0028, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, que concedeu medida liminar “ inaudita altera pars determinando (i) A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (ii) O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS”. O deferimento do afastamento cautelar levou em consideração, em síntese, a possibilidade de prejuízo à instrução probatória, tendo em vista que não estaria colaborando com a justiça, bem como para impedir a continuidade dos atos de improbidade. A decisão concessiva de medida liminar foi mantida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, nos autos das Suspensões de Liminares 0005854-52.2016.8.14.0000 e 0006782-03.2016.8.14.0000, requeridas pelo Prefeito, João Salame Neto (documento eletrônico 6). Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos: “É cediço que o afastamento, medida excepcional, para ser idôneo, deve estar fundamentado em dados concretos, com efetiva demonstração da forma como o prefeito poderia comprometer o bom andamento da instrução processual e, por conseguinte, a incompatibilidade com o exercício concomitante do mandato. (…) Logo, o afastamento preventivo tem como escopo prevenir a prática reiterada de desvio das verbas públicas, devendo ser considerada a alta probabilidade de continuidade dos atos de improbidade pelos réus. Obtempera-se que, n¿o está este juízo agindo arbitrariamente, suprimindo fases processuais, bem como n¿o está aqui aplicado o direito de forma precipitada, mas sim está aplicando a lei ao caso concreto, valendo-se de seu poder geral de cautela, tomando a medida extrema de afastamento dos gestores públicos com o fim de dar efeito prático à presente decisão judicial, bem como estancando, em uma análise perfunctória, o desvio de verbas públicas, sendo o afastamento do gestor público e de seus secretários necessário n¿o só para garantir a instrução processual, mas também para impedir a prática reiterada de atos de improbidade, que remontam desde maio de 2015, conforme se depreende da análise dos documentos juntados pelo órgão ministerial (…) No que tange à contracautela para sustar a indisponibilidade de bens, tenho-a por impertinente, porquanto a medida em apreço atende ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, e o seu deferimento atrelou-se à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial (…) POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR LAVRADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ / PA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0005794-92.2016.8.14.0028” ( grifos no original). O requerente afirma, de início, que estão presentes todos os pressupostos necessários para concessão do pedido de suspensão de liminar, sendo a parte legítima para o ajuizamento da ação que ataca a lesão à ordem púbica, ante a determinação de afastamento do cargo de Prefeito municipal. Destaca, na sequência, que a decisão que deferiu a liminar e determinou o seu afastamento do cargo público não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz, nesse sentido, que “ Não foi assegurada a prévia audiência dos sujeitos processuais que estão sofrendo os efeitos da restrição judicial. Este contexto, viola gravemente os postulados na ampla defesa, contraditório, devido processo e induvidosa negativa vigência a Legalidade formal ante menosprezo do artigo 2º2 Lei 8437/1992. (...) Caso tivesse sido assegurada prévia manifestação dos demandados, conforme estabelece as normas de regência, seriam comprovadas a impertinência de TODOS OS ARGUMENTOS articulados pelo parquet, notadamente, a ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFORME SERÁ EXIBIDO NO TÓPICO PRÓPRIO” (grifos no original; pág. 22 do documento eletrônico 1). Alega que os encargos previdenciários, objeto da ação de improbidade administrativa, estão sendo demandados pelo Município na Ação Declaratória de negativa de incidência de encargos previdenciários por elevação salarial inconstitucional. Afirma, ademais, que: “ [n]ão existiu sequer PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL para LANÇAMENTO DEFINITIVO da contribuição previdenciária que entendeu devida . Assim, indevido e unilateral os “débitos” apontados pelo IPASEMAR a seguir descritos Sem lançamento definitivo do crédito previdenciário não há liquidez, o que elimina o ilícito. Essa a exegese da súmula vinculante 24! Por fim, enfatize-se que o Executivo expediu Decreto 024/2016 anulando as progressões ilegais, inconstitucionais, em cumprimento da súmula vinculante 43 do STF, ou seja, por cumprir o verbete do STF o mandatário foi ‘punido' com o afastamento” (grifos no original; pág. 23 do documento eletrônico 1). Aponta, também, que “ há inegável ofensa ao postulado do Juízo natural (CF/88, artigo 5º, LIII) visto que, o processo foi remetido ao magistrado substituto, sem que que houvesse impedimento na atuação do Juízo natural que se encontra investido na jurisdição, ante a licença médica da titular da vara da fazenda pública ”. Ressalta que a ação de improbidade administrativa ainda se encontra em fase de instrução e, portanto, seu afastamento “ não atendeu a finalidade processual, pois, sequer a ação de improbidade administrativa foi recebida. O afastamento do cargo ocorreu em 06.05.2016 e vencido 80 (oitenta) dias o processo sequer foi instruído, noutras palavras, a urgência no afastamento foi para atender o desejo do magistrado e não a instrução do processo ”. Questiona, ainda, a legalidade das provas produzidas pelo Ministério Público Estadual, sobretudo utilizando-se do entendimento desta Suprema Corte no julgamento da repercussão geral no RE 593.727. Ao final, requer: “ O conhecimento deste pedido de contracautela ante o inegável viés Constitucional abrigado na demanda: normas individualizadas ao longo da exposição, deferindo, por conseguinte, a suspensão dos efeitos jurídicos da liminar concedida no processo 0005794-92.2016.814.0028, fundamento no artigo 4 da Lei n°. 8437/1992, até decisão final; (…) No exame do mérito a confirmação da liminar eventualmente concedida ou o deferimento da SUSPENSÃO DA LIMINAR a vigorar até o trânsito em julgado da decisão final, na forma do § 9º do artigo 4º da Lei n°. 8437/92, aderindo aos fundamentos expostos.” É o relatório. Decido o pedido liminar. Preliminarmente, passo a analisar se o requerente, Prefeito do Município de Marabá/PA, afastado das suas funções, possui ou não legitimidade ativa para postular a medida a que se referem os art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 297 do RISTF. Anoto de plano que o requerente detém a legitimidade para pleitear a suspensão de liminar. Com efeito, esta Corte firmou entendimento de que o Prefeito Municipal, alijado do exercício de mandato por efeito de medida liminar, tem legitimidade para requerer a suspensão desta, em acórdão assim ementado: “Suspensão de Segurança. Competência do Supremo Tribunal Federal. Legitimidade ativa para o requerimento. Questões supervenientes que prejudicam a suspensão. (...) 2. O Prefeito Municipal, alijado do exercício do mandato, por efeito de medida liminar em mandado de segurança, tem legitimidade para requerer a suspensão desta. 3. Julga-se prejudicado, no Supremo Tribunal Federal, o agravo regimental contra o deferimento de tal suspensão, se, após o processo de impeachment , a que se submeteu o Prefeito, foi definitivamente afastado do exercício por decisão não questionada ainda perante a Corte. Agravo regimental prejudicado porque superadas a eficácia da liminar, que fora suspensa, e sua própria suspensão” (SS 444-AgR/MT, Rel. Min. Sydney Sanches) . Com efeito, as medidas cautelares devem observar as garantias constitucionais que asseguram a todos o devido processo legal e a presunção de inocência, razão pela qual não deve fazer vezes de pena restritiva de direito, cabendo aqui, o consagrado ensinamento do Min. Sepúlveda Pertence de que “ as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição e não ao contrário” (RT 680/416). Não por outra razão, dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992 que o afastamento cautelar poderá ser determinado quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Observo, nessa linha, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Nesse sentido, se num primeiro momento entendeu-se pela necessidade e adequação do afastamento do requerente do cargo de Prefeito municipal, para evitar que interferisse na instrução da ação de improbidade administrativa, entendo que não ficou demonstrado nas decisões ora atacadas que a medida continua sendo necessária e adequada. Parece-me, pois, nesta análise prefacial dos autos, própria da medida em espécie, que a determinação deixou de ser adequada/necessária, pois não foi demonstrada de que forma o ora requerente poderia atrapalhar o curso da instrução processual caso voltasse a ocupar a chefia do Poder Executivo local. Isso é o que se extrai da decisão que determinou seu afastamento cautelar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias): “ NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se o princípio da adequação processual, ante a multiplicidade de réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas serão reavaliadas, após a apresentação de todas as informações preliminares dos réus , bem como a manifestação do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet” ( grifei; pág. 1 do documento eletrônico 6). Por essas razões, penso que o afastamento cautelar não pode subsistir. Quanto ao periculum in mora , entendo comprovado ante a concreta possibilidade de que o requerente seja mantido afastado do cargo para o qual foi eleito até o encerramento do mandato, sem que a ação de improbidade administrativa chegue ao seu final, o que representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório. Entendo, por isso, haver justo receio de perenização da medida, a justificar, no momento, a suspensão das decisões proferidas na Ação Civil de Improbidade Administrativa 0005794-92.2016.814.0028, em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Marabá e na Suspensão de Liminar 0006782-03.2016.8.14.0000, em trâmite no TJ/PA. Isso posto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos das decisões impugnadas e possibilitar o retorno do requerente ao cargo que exercia como Prefeito do Município de Marabá/PA, até julgamento definitivo deste incidente. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro