Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: HC - 181711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO
Origem: 21008267820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Petição 44.759/2016-STF Trata-se de petição na qual a parte recorrente requer a reanálise e novo julgamento deste recurso por entender que a decisão que lhe negou seguimento é equivocada. Inviável a pretensão. O Regimento Interno desta Corte prevê, em regra, o agravo regimental como o recurso destinado à impugnação de decisões do Presidente. Confira-se: “ Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator , que causar prejuízo ao direito da parte ” (Grifei). Assim, a interposição de mera petição contra decisões da espécie configura erro grosseiro e, consequentemente, inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e não impede o trânsito em julgado da decisão recorrida . É a orientação da jurisprudência desta Corte para situações semelhantes. Leia-se: “ E M E N T A: JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO , CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO . - Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . - Inaplicabilidade , ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes . Doutrina . - O propósito revelado pelo recorrente, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se , para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de recurso incabível –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza , em consequência, a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes .”  (AI 671.064-AgR- ED-EDv-AgR-ED-AgR, rel. min. Celso de Mello , Plenário, DJe  de 29.4.2014- Grifos do original ) “ EMENTA Agravo regimental no segundo agravo regimental na ação rescisória. Petição de recurso extraordinário devolvida ao subscritor pela Secretaria Judiciária, com fundamento no Ato Regulamentar/STF nº 10. Inadmissibilidade e inviabilidade manifestas de interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de ação rescisória processada originariamente perante esta Corte. Trânsito em julgado certificado . Uso pelo agravante de diversos expedientes processuais protelatórios, com vistas a impedir o encerramento da demanda. Quarta petição de inconformismo da parte. Encerrada a prestação jurisdicional devida pela Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Condenação do agravante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”  (AR 1979-AgR-segundo- AgR, rel. min. Dias Toffoli , Plenário, DJe  de 22.02.2013- Grifei ) Isso posto, não conheço do pedido. À Secretaria Judiciária para que certifique o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 01000309720158269029 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela em ação ordinária. A pretensão recursal não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, que podem ser novamente requeridas no curso do processo principal, não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO  ‘FUMUS BONI JURIS' E DO ‘ PERICULUM IN MORA ' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘ periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes ”. Com essa mesma orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: ARE 854.287-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 796.036- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 764.648-ED/AM, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 781.798-AgR/PR, de minha relatoria; AI 694.440-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 619.438-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 13, V, c ). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20185075320158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo interposto pelo LUIZ MARINO DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que, ao reformar a decisão da pág. 56 do documento eletrônico 1, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao ora recorrente. Bem examinados os autos, verifico que LUIZ MARINO DE OLIVEIRA carece de interesse de agir, tendo em vista ter-lhe sido favorável o acórdão recorrido, inexistindo interesse recursal do ora recorrente para interpor recurso extraordinário. É o entendimento desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NO TRIBUNAL A QUO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Ausente a utilidade do provimento jurisdicional, carece o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais do indispensável interesse recursal, ante a falta de sucumbência na matéria perante a Corte Regional. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para reconhecer a falta de interesse recursal do apelo extremo do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais”  (AI 713.036-ED, Rel. Min. Rosa Weber). “RECURSO - INTERESSE EM RECORRER. A negativa de seguimento a extraordinário interposto pelo contribuinte conduz à conclusão sobre a ausência de interesse da Fazenda em recorrer”  (RE 427.733-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 663.941-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 631.886-AgR/RJ, de minha relatoria; RE 475.363-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 251.177-AgR/ RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 456.759-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto; e RE 705.814-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo STA 745

Relator Ministro Presidente

Origem: AGI - 00008576420138020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS Tratam-se de agravos regimentais interpostos por Costa & Leite Advocacia e Consultoria S/C e outros. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos e pela condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. ASSINATURA EM PROCURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO AFASTADO. EXTEMPORANEIDADE DA ARGUIÇÃO. DESPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. CABIMENTO SUPERADO. RETENÇÃO DE IMPOSTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR VULTOSO. PRECATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA. LIMINAR. CONTA E RISCO DO REQUERENTE. DESPROVIMENTO. SUSPENSÃO DE TUTELA. EFEITOS. AFASTAMENTO. ATOS REPARATÓRIOS. JUÍZO QUE DEFERIRA A LIMINAR. 1 - É necessário que o agravante ataque todos os fundamentos da decisão agravada. 2 - É extemporâneo o incidente de falsidadade apresentado após mais de dez dias do primeiro momento em que a parte interessada se manifestou nos autos. 3 – Restam ultrapassadas questões alusivas aos pressupostos de cabimento do incidente a partir de seu deferimento, quando não suscitadas na irresignação contra tal decisão. 4 – Revela risco à ordem e à economia públicas decisão precária que determina a retenção e transferência de parcela dos valores referentes ao ICMS a Escritório de Advocacia, em valores vultosos e em inobservância ao sistema de precatórios. 5 – Correm por conta e risco do requerente a retenção liminar de honorários advocatícios. 6 – Tem competência o juízo que deferira ou mantivera a decisão liminar, cujos efeitos foram afastados pela suspensão, para a prática de todos os atos necessários ao restabelecimento do status quo ante afetado pela medida sobrestada. 7 – Parece pelo desprovimento dos agravos regimentais, com condenação dos agravantes por litigância de má-fé, requerida a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal em Alagoas ”  (grifei.; pág. 1-2 do documento eletrônico 334). Entendo ser necessária a intimação dos agravantes para que se manifestem sobre o teor do parecer do Procurador-Geral da República, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), informando, ainda, se possuem interesse no julgamento dos recursos. Isso posto, intimem-se os agravantes para que tomem conhecimento dos termos da manifestação da Procuradoria-Geral da República, bem como informem se persiste o interesse no julgamento dos recursos. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo SS 5088

Relator Ministro Presidente

Origem: MS - 20130505524 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação dos Comissários da Infância e Juventude do Estado de Santa Catarina – ACIJESC. Conforme se verifica dos autos, a decisão objeto da irresignação recursal foi publicada em 13/11/2015 (sexta-feira), tendo-se esgotado o prazo recursal em 20/11/2015 (sexta-feira). A Seção de Processos Diversos comunicou à recorrente o trânsito em julgado da decisão, nos seguintes termos: “ Certifico que, a decisão publicada no dia 13/11/2015, transitou em julgado em 21/11/2015, dia subsequente ao prazo recursal, para a ASSOCIAÇÃO DOS COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ACIJESC”  (documento eletrônico 74). Portanto, é intempestivo o agravo regimental interposto pela ACIJESC em 1º/12/2015. Isso posto, não conheço do agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF e art. 38 da Lei 8.038, de 28/5/1990). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo SL 1020

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00067820320168140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão liminarmente deferida nestes autos formulado por Celso Luiz Tenório Brandão, Prefeito eleito do Município de Canapi, com o fim de sustar a eficácia da decisão liminar nos autos da Ação Cautelar 0700267-72.2016.8.02.0022, proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Mata Grande/AL, na qual foi deferido o seu afastamento do cargo eletivo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por suposta prática de atos de improbidade administrativa. A decisão monocrática ora impugnada determinou: “ (i) AFASTAMENTO CAUTELAR DOS DEMANDADOS dos cargos públicos que ocupam no Executivo Municipal de Canapi/AL (…) sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta decisão, ou até o fim da instrução processual, o que primeiro ocorrer , (ii) LIMINARMENTE A INDISPONIBILIDADE DE SUAS CONTAS E BENS ” ( grifos no original – documento eletrônico 25). O requerente alega que a ação intentada pelo Ministério Público Estadual, para afastamento cautelar do Prefeito de Canapi/AL, carece de provas concretas, no seguintes termos: “Destarte, o Ministério Público requereu o afastamento cautelar do Requerente se baseando nos seguintes argumentos: a) que o Prefeito Municipal de Canapi, e os Secretários e Servidores Municipais estariam ocultando documentos ou lhe dificultando o acesso; b) evitar novos atos de improbidade administrativa; e c) permitir a livre coleta de novas provas para instruir a investigação desenvolvida pelo Ministério Público, inclusive com a oitiva de munícipes e servidores da Prefeitura, os quais podem se sentir ‘intimidados'. Ou seja, sem demonstrar nada concreto, mas com meras, possível e futuras conjecturas, do que o Requerente poderá fazer, ou não, o Ministério Público requer o afastamento cautelar do mesmo. Seria tais elementos, e argumento, suficientes para se requerer o afastamento de um governante eleito democraticamente? Certamente que não . ” Aduz que “ [o] magistrado requerido jamais poderia ter afastado o prefeito, mormente da forma que fez, e tendo em vista que as provas não foram posta em contraditório , e que como poderia o Prefeito Requerente obstruir uma instrução processual de um processo que sequer existe. Ou seja, o afastamento do mesmo se deu por mera conjecturas, e nada mais. ” De modo a justificar o presente pedido, sustenta que “[a] decisão que afastou o Requerente do seu cargo (na verdade a decisão reclamada pois fim ao mandato do Requerente, pois, como dito, o tal decisão lhe afastou do cargo por 180 dias, quando apenas restavam 150 dias de mandato), feriu várias decisões desta Suprema Corte, é de se observar o teor da decisão da Suspensão de Liminar 1020, onde se julgou quase exatamente idêntico ao que ora se apresenta. Na SL 1020, o Ministério Público requereu o afastamento do Prefeito municipal, em sede de ação de improbidade, sob alegação de obstrução processual.” Ao final, requer o deferimento do pedido de extensão dos efeitos: “ANTE TODO O EXPOSTO, uma vez que são situações fáticas e jurídicas extremamente semelhantes, requer-se a Vossa Excelência a extensão da decisão da Suspensão de Liminar 1020 , para que seja cassado a decisão interlocutória, que nos autos do processo n° 0700267-72.2016.8.02.0022 , e que corre na Vara de Único Ofício da Comarca de Mata Grande, que afastou liminarmente o Prefeito do Município de Canapi- Al, para que assim este possa retornar ao seu cargo para o qual foi eleito democraticamente.” É o relatório. Decido. No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que não é caso de deferimento. O legislador deixou claro que poderão ser estendidos os efeitos da suspensão de uma liminar pretérita a liminares supervenientes. Isso está previsto no art. 15, § 5º, da Lei 12.016/2009 e no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992. “§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.” No entanto, deve ser observada que essa faculdade concedida a Presidente do Tribunal – de estender os efeitos da liminar deferida em suspensão de tutela antecipada mediante simples aditamento ao pedido inicial – deve ser interpretada estritamente, sem se conferir qualquer elastecimento ao que diz expressamente o dispositivo acima transcrito. Entendo, por isso, que o presente pedido encontra óbice de natureza processual, porquanto a decisão atacada foi proferida em 28/6/2016, e a suspensiva de liminar em 5/8/2016. Por conseguinte, não se encontra caracterizada a hipótese prevista no art. 15, § 5º, da Lei 12.016/2009, afigurando-se indevida a via eleita pelo requerente para suspender decisões pretéritas ao deferimento da contracautela. Isso posto, indefiro o pedido de extensão. Ademais, determino o desentranhamento do pedido e a sua autuação como suspensão de liminar autônoma, bem como a intimação do requerente para que, se houver interesse, possa complementá-lo. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente