Origem: PROC - 00067820320168140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão liminarmente deferida nestes autos formulado por Celso Luiz Tenório Brandão, Prefeito eleito do Município de Canapi, com o fim de sustar a eficácia da decisão liminar nos autos da Ação Cautelar 0700267-72.2016.8.02.0022, proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Mata Grande/AL, na qual foi deferido o seu afastamento do cargo eletivo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por suposta prática de atos de improbidade administrativa. A decisão monocrática ora impugnada determinou: “ (i) AFASTAMENTO CAUTELAR DOS DEMANDADOS dos cargos públicos que ocupam no Executivo Municipal de Canapi/AL (…) sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta decisão, ou até o fim da instrução processual, o que primeiro ocorrer , (ii) LIMINARMENTE A INDISPONIBILIDADE DE SUAS CONTAS E BENS ” ( grifos no original – documento eletrônico 25). O requerente alega que a ação intentada pelo Ministério Público Estadual, para afastamento cautelar do Prefeito de Canapi/AL, carece de provas concretas, no seguintes termos: “Destarte, o Ministério Público requereu o afastamento cautelar do Requerente se baseando nos seguintes argumentos: a) que o Prefeito Municipal de Canapi, e os Secretários e Servidores Municipais estariam ocultando documentos ou lhe dificultando o acesso; b) evitar novos atos de improbidade administrativa; e c) permitir a livre coleta de novas provas para instruir a investigação desenvolvida pelo Ministério Público, inclusive com a oitiva de munícipes e servidores da Prefeitura, os quais podem se sentir ‘intimidados'. Ou seja, sem demonstrar nada concreto, mas com meras, possível e futuras conjecturas, do que o Requerente poderá fazer, ou não, o Ministério Público requer o afastamento cautelar do mesmo. Seria tais elementos, e argumento, suficientes para se requerer o afastamento de um governante eleito democraticamente? Certamente que não . ” Aduz que “ [o] magistrado requerido jamais poderia ter afastado o prefeito, mormente da forma que fez, e tendo em vista que as provas não foram posta em contraditório , e que como poderia o Prefeito Requerente obstruir uma instrução processual de um processo que sequer existe. Ou seja, o afastamento do mesmo se deu por mera conjecturas, e nada mais. ” De modo a justificar o presente pedido, sustenta que “[a] decisão que afastou o Requerente do seu cargo (na verdade a decisão reclamada pois fim ao mandato do Requerente, pois, como dito, o tal decisão lhe afastou do cargo por 180 dias, quando apenas restavam 150 dias de mandato), feriu várias decisões desta Suprema Corte, é de se observar o teor da decisão da Suspensão de Liminar 1020, onde se julgou quase exatamente idêntico ao que ora se apresenta. Na SL 1020, o Ministério Público requereu o afastamento do Prefeito municipal, em sede de ação de improbidade, sob alegação de obstrução processual.” Ao final, requer o deferimento do pedido de extensão dos efeitos: “ANTE TODO O EXPOSTO, uma vez que são situações fáticas e jurídicas extremamente semelhantes, requer-se a Vossa Excelência a extensão da decisão da Suspensão de Liminar 1020 , para que seja cassado a decisão interlocutória, que nos autos do processo n° 0700267-72.2016.8.02.0022 , e que corre na Vara de Único Ofício da Comarca de Mata Grande, que afastou liminarmente o Prefeito do Município de Canapi- Al, para que assim este possa retornar ao seu cargo para o qual foi eleito democraticamente.” É o relatório. Decido. No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que não é caso de deferimento. O legislador deixou claro que poderão ser estendidos os efeitos da suspensão de uma liminar pretérita a liminares supervenientes. Isso está previsto no art. 15, § 5º, da Lei 12.016/2009 e no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992. “§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.” No entanto, deve ser observada que essa faculdade concedida a Presidente do Tribunal – de estender os efeitos da liminar deferida em suspensão de tutela antecipada mediante simples aditamento ao pedido inicial – deve ser interpretada estritamente, sem se conferir qualquer elastecimento ao que diz expressamente o dispositivo acima transcrito. Entendo, por isso, que o presente pedido encontra óbice de natureza processual, porquanto a decisão atacada foi proferida em 28/6/2016, e a suspensiva de liminar em 5/8/2016. Por conseguinte, não se encontra caracterizada a hipótese prevista no art. 15, § 5º, da Lei 12.016/2009, afigurando-se indevida a via eleita pelo requerente para suspender decisões pretéritas ao deferimento da contracautela. Isso posto, indefiro o pedido de extensão. Ademais, determino o desentranhamento do pedido e a sua autuação como suspensão de liminar autônoma, bem como a intimação do requerente para que, se houver interesse, possa complementá-lo. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente